DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3111 
 
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§2º 0 quantitativo para replantio ou doação de mudas será conforme a 
proporção estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar. 
§3º Constitui obrigação da pessoa física ou jurídica responsável pela 
supressão vegetal, a manutenção das novas árvores pelo prazo mínimo 
de 02 (dois) anos. 
§4º Em casos excepcionais, justificados e aprovados no procedimento 
de autorização, poderão ser replantadas mudas de espécies exóticas. 
Art. 33. A Autarquia Ambiental Municipal, quando entender 
necessário, 
poderá 
solicitar 
a 
comunicação 
do 
início 
da 
Supressão/Transplantio, ficando o autorizatário obrigado a prestar a 
informação com até 10 (dez) dias de antecedência. 
Parágrafo 
único. 
O 
ato 
de 
acompanhar 
o 
trâmite 
da 
Supressão/Transplantio Vegetal é discricionário da Autarquia 
Ambiental Municipal, não necessitando de permissão do autorizatário. 
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS PARA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS 
AMBIENTAIS 
Art. 34. O Licenciamento Ambiental de obras e atividades efetivas ou 
potencialmente causadoras de impacto ambiental deverá ser instruído 
com a elaboração de Estudos Ambientais, a partir de um Termo de 
Referência (TR) emitido pela Autarquia Ambiental Municipal. 
§1º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se Estudos 
Ambientais: 
- Plano de Controle Ambiental (PCA); 
- Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); 
- Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto 
Ambiental (RIMA); 
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); 
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Saúde (PGRSS); 
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil 
(PGRSCC); 
- Estudo Ambiental Simplificado (EAS); 
- Relatório de Monitoramento Ambiental (RAMA); 
- Plano de Emergência e Contingência; 
- Outros estudos a depender da necessidade técnica. 
§2º Quando da análise dos requerimentos dos Licenciamentos 
Ambientais, a Autarquia Ambiental Municipal poderá solicitar os 
Estudos Ambientais dispostos no parágrafo anterior, a depender das 
especificidades e impactos ocasionados pelas obras e atividades. 
§3º Os Estudos Ambientais necessários ao Licenciamento Ambiental 
devem ser realizados às expensas do empreendedor, podendo ser 
elaborados por pessoas físicas ou jurídicas integrantes do Cadastro 
Técnico Municipal. 
§4º Os profissionais que subscreverem os Estudos Ambientais devem 
ser legalmente habilitados em seus respectivos conselhos e serão 
responsáveis pelas informações e omissões constatadas, sujeitando-se 
às sanções administrativas, civis e penais. 
§5º Os estudos dispostos no §1O, inciso III deste artigo, deverão ser 
realizados por equipe multidisciplinar habilitada. 
Art. 35. Os Estudos Ambientais devem conter as seguintes 
informações acerca: 
I- da área de construção; 
II- do uso; 
III- do esgotamento sanitário adotado; 
IV - da profundidade da escavação do solo; 
V- do rebaixamento do lençol freático; 
VI- da informações sobre supressão de vegetação de porte arbóreo; 
  
Art. 36. As obras e os empreendimentos da Construção Civil, 
independente das demais exigências do Termo de Referência do 
Estudo 
Ambiental 
e 
classificação 
do 
seu 
porte, 
deverão, 
obrigatoriamente, apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos da Construção Civil, com seu respectivo termo de aprovação. 
Art. 37. A Autarquia Ambiental Municipal poderá realizar vistorias 
técnicas nos Licenciamentos Ambientais em análise, de acordo com 
sua necessidade e especificidades do caso. 
Art. 38. A Autarquia Ambiental Municipal poderá, mediante decisão 
motivada e assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa, 
modificar as medidas de controle e de adequação do empreendimento 
ou determinar complementação/alteração dos estudos apresentados, 
sempre no interesse da proteção ambiental e do desenvolvimento 
urbano. 
CAPÍTULO IV 
DOS PRAZOS 
Art. 39. Para as Licenças Ambientais de atividades, obras ou 
empreendimentos, serão adotados os seguintes prazos: 
I - Licença Prévia (LP): até 02 (dois) anos, podendo ser renovado 
igual o período, sucessivamente; 
II-Licença de Instalação (LI): até 02 (dois) anos, podendo ser 
renovada por igual período, sucessivamente; 
- Licença Instalação Regularização (LIR): até 2 (dois) anos; 
- Licença de Operação (LO): até 03 (três) anos, podendo ser renovada 
por igual período, sucessivamente; 
- Licença de Operação Simplificada (LOS): até 03 (três) anos, 
podendo ser renovada por igual período, sucessivamente; 
- Licença de Operação Regularização (LOR): até 03 (três) anos; 
- Licença Ambiental Simplificada Construção Civil (LAS): até 02 
(dois) anos, podendo ser renovada por igual período, sucessivamente; 
- Licença de Instalação para Ampliação (LIA): até 02 (dois) anos, 
podendo ser renovada por igual período, sucessivamente; 
- Licença por Adesão e Compromisso (LAC): até 02 (dois) anos, 
podendo ser renovada por igual período, sucessivamente; 
- Autorização Ambiental (AA): até 01 (um) ano; 
- Anuência Ambiental: prazo de validade da respectiva licença 
ambiental; 
Declaração de Isenção (Dl): válida até a alteração das características 
do empreendimento; 
- Cadastro Técnico Ambiental (CTA): até 01 (um) ano; 
- Consulta Prévia (CP): até 01 (um) ano; 
- Geração de Crédito de Reposição Florestal: até 03 (três) anos; 
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): até 02 (dois) 
anos; 
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Saúde (PGRSS): 
até 02 (dois) anos; 
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil 
(PGRSCC): até 02 (dois) anos. 
§1º As Licenças Ambientais que não possuem possibilidade de 
renovação, deverão ser solicitadas em novo requerimento. 
§2 º Havendo alteração das atividades, obras ou empreendimento 
dentro do prazo das licenças já deferidas, o requerente deverá 
informar as modificações, bem como apresentar novos projetos, caso 
necessário. 
  
CAPÍTULO V 
DAS TAXAS 
Art. 40. A Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos (TLA) 
tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município 
para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e 
atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de 
degradação ao meio ambiente. 
Licença Prévia (LP); 
Licença de Instalação (LI); 
Licença Instalação Regularização (LIR); 
Licença de Operação (LO); 
Licença de Operação Simplificada (LOS); 
VI- Licença de Operação Simplificada Regularização (LOSR); 
  
Art. 41. Estão sujeitas a Taxa de Licença Ambiental e Serviços 
Diversos (TLA): 
  
I-Licença de Operação Regularização (LOR); 
II- Licença Ambiental Simplificada para Construção Civil (LAS); 
III- Licença de Instalação para Ampliação (LIA); 
IV- Autorização Ambiental (AA); 
V- Anuência Ambiental; 
VI- Cadastro Técnico Ambiental (CTA); 
VII- Consulta Prévia (CP); 
VIII- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); 
IX- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Saúde (PGRSS); 
X- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção 
Civil (PGRSCC); 
  
XI- Depósito de Apreensões. 
  
Parágrafo único. O requerente, além da Taxa de Licença Ambiental e 
Serviços Diversos (TLA), poderá estar sujeito as demais taxas 
instituídas pela Lei Complementar n o 39, de 23 de dezembro de 2013 
e suas alterações, bem como de outras legislações específicas. 

                            

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