DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3111 
 
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Art. 42. O lançamento da TLA será efetuado de acordo com a 
respectiva modalidade da licença, constante no requerimento do 
Licenciamento Ambiental. 
Art. 43. A taxa da Licença Ambiental Simplificada para Construção 
Civil (LAS) corresponderá a soma dos valores dos requerimentos de 
Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI), salvo as isenções de 
taxas previstas em Lei. 
Art. 44. A taxa da Licença de Instalação Regularização (LIR), 
corresponderá a soma dos valores dos requerimentos da Licença 
Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI). 
Art. 45. A taxa para expedição de Licença de Operação Simplificada 
(LOS) corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da taxa da 
Licença de Operação (LO). 
Art. 46. A taxa para expedição de Licença de Operação Simplificada 
Regularização (LOSR) corresponderá ao valor da taxa da Licença de 
Operação (LO). 
Art. 47. A taxa de Licença de Operação Regularização (LOR) 
corresponderá a soma dos valores dos requerimentos de Licença 
Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), 
salvo as isenções de taxas previstas em Lei. 
Art. 48. O cálculo das taxas de Autorizações e Licenças Ambientais 
serão realizado conforme Anexos I desta Lei Complementar. 
Art. 49. A Taxa de Depósito de Apreensões será oriunda do exercício 
do Poder de Polícia do Município para fiscalizar e será devida quando 
houver apreensão de produtos, materiais, instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos, de qualquer natureza, utilizados na 
infração administrativa ambiental, os quais serão devidamente 
identificados, ficando acondicionado e sob o resguardo da Autarquia 
Municipal do Meio Ambiente - AMMA. 
CAPÍTULO VI 
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 50. Fica instituído o mecanismo da compensação ambiental, nos 
termos da Lei Federal n o 9.985, de 18 de julho de 2000, para os 
efeitos de impactos ambientais não mitigáveis, com ônus para o 
empreendedor, a ser definido por ocasião do Licenciamento 
Ambiental dos empreendimentos que causem significativo impacto ao 
meio ambiente, bem como para a efetiva reparação de prejuízo 
ambiental específico causado por atividade desenvolvida ou a ser 
desenvolvida no Município de Quixadá. 
Art. 51. Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar, por 
Decreto, os procedimentos relativos à compensação ambiental de que 
trata o artigo 36 da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, no 
âmbito do licenciamento ambiental de competência do Município de 
Quixadá. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 52. A Autarquia Ambiental Municipal, mediante decisão 
motivada e parecer técnico, poderá modificar, suspender ou cancelar 
condicionantes, medidas de controle e de adequação, estudos ou 
licença expedida, quando ocorrer: 
I- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas 
legais; 
II- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiaram a expedição da licença; 
III- superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; 
IV- incidência em áreas urbanas consolidadas ou antropizada. 
Parágrafo único. A tomada de decisão acima referida ocorrerá 
sempre no interesse da proteção ambiental e do desenvolvimento 
urbano sustentável, assegurado o princípio do contraditório e ampla 
defesa. 
Art. 53. O processo de Licenciamento Ambiental terá sua análise 
estritamente relacionada a legislação específica ambiental, não 
ficando o seu trâmite e emissão condicionado ao deferimento de 
outros licenciamentos, sejam urbanísticos ou sanitários. 
Art. 54. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos 
critérios de Licenciamento Ambiental definidos nesta Lei, mas que 
possuem como potencial poluidor a geração de resíduo comum, da 
saúde e da construção civil, serão isentas de Licenciamento 
Ambiental, contudo, são obrigadas a aprovar o Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e suas modalidades. 
Art. 55. Os empreendimentos que não se enquadrarem nos critérios 
estabelecidos nesta Lei, mas possuam em sua atividade a emissão de 
ruídos através de instrumentos sonoros e/ou caixas de som, deverão 
ser submetidos as demais licenças/autorizações exigidas em lei 
específica. 
Art. 56. O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, poderá 
definir enquadramentos específicos do grau de Potencial Poluidor 
Degradador - PPD das atividades passíveis ou não de Licenciamento 
Ambiental, além dos já constantes na Tabela IV, do anexo I desta Lei 
Complementar. 
Art. 57. O Licenciamento Ambiental dos empreendimentos deve ser 
precedido de Consulta de Viabilidade Locacional, que deve atestar a 
adequabilidade da atividade ou obra, ao sistema viário e zoneamento, 
na forma da Lei do Parcelamento de Uso e Ocupação do Solo, do 
Plano Diretor do Município de Quixadá e das demais legislações 
pertinentes. 
Art. 58. A Autarquia Ambiental Municipal, nos processos de 
Licenciamento 
Ambiental, 
poderá 
requerer 
exigências 
complementares em função das peculiaridades da atividade ou 
empreendimento. 
Art. 59. Ato da Autarquia Ambiental Municipal regulamentará o 
trâmite dos processos administrativos de Licenciamento Ambiental. 
Parágrafo único. A tramitação e o acompanhamento dos processos 
ficarão a cargo da Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMMA, 
ficando sob a responsabilidade do solicitante as informações 
necessárias à obtenção das licenças, autorizações e demais 
documentos. 
Art. 60. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva 
concessão serão publicados no Diário Oficial do Município de 
Quixadá ou em jornal oficial, bem como em periódico regional ou 
local de grande circulação, nos termos da legislação federal 
específica. 
Art. 61. Fica a Autarquia Ambiental Municipal autorizada a celebrar, 
com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso 
com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, 
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e 
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou 
potencialmente poluidores. 
§1º O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, 
exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas 
mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de 
suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas 
autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o 
respectivo instrumento disponha sobre: 
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e 
dos respectivos representantes legais; 
II- o prazo de vigência do compromisso, que, em função da 
complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o 
mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade 
de prorrogação por igual período; 
III- a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento 
previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das 
obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; 
IV- as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica 
compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-
cumprimento das obrigações nele pactuadas; 
V- o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao 
valor do investimento previsto; 
VI- o foro competente para dirimir litígios entre as partes. 
§2º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo 
não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da 
protocolização do requerimento. 
§3º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, 
quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso 
fortuito ou de força maior. 
§4º O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias 
contados da protocolização do requerimento. 
§5º O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá 
conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade 
técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. 
§6º Sob pena de ineficácia, os extratos dos termos de compromisso 
deverão ser publicados no Diário Oficial do Município. 
Art. 62. As Associações de Catadores do Município de Quixadá serão 
isentas de todas as taxas referentes ao que concerne o Licenciamento 
Ambiental. 
Art. 63. Nos casos omissos, aplicam-se as legislações federais e 
estaduais como norma geral. 

                            

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