DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111
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Art. 42. O lançamento da TLA será efetuado de acordo com a
respectiva modalidade da licença, constante no requerimento do
Licenciamento Ambiental.
Art. 43. A taxa da Licença Ambiental Simplificada para Construção
Civil (LAS) corresponderá a soma dos valores dos requerimentos de
Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI), salvo as isenções de
taxas previstas em Lei.
Art. 44. A taxa da Licença de Instalação Regularização (LIR),
corresponderá a soma dos valores dos requerimentos da Licença
Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI).
Art. 45. A taxa para expedição de Licença de Operação Simplificada
(LOS) corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da taxa da
Licença de Operação (LO).
Art. 46. A taxa para expedição de Licença de Operação Simplificada
Regularização (LOSR) corresponderá ao valor da taxa da Licença de
Operação (LO).
Art. 47. A taxa de Licença de Operação Regularização (LOR)
corresponderá a soma dos valores dos requerimentos de Licença
Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO),
salvo as isenções de taxas previstas em Lei.
Art. 48. O cálculo das taxas de Autorizações e Licenças Ambientais
serão realizado conforme Anexos I desta Lei Complementar.
Art. 49. A Taxa de Depósito de Apreensões será oriunda do exercício
do Poder de Polícia do Município para fiscalizar e será devida quando
houver apreensão de produtos, materiais, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos, de qualquer natureza, utilizados na
infração administrativa ambiental, os quais serão devidamente
identificados, ficando acondicionado e sob o resguardo da Autarquia
Municipal do Meio Ambiente - AMMA.
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 50. Fica instituído o mecanismo da compensação ambiental, nos
termos da Lei Federal n o 9.985, de 18 de julho de 2000, para os
efeitos de impactos ambientais não mitigáveis, com ônus para o
empreendedor, a ser definido por ocasião do Licenciamento
Ambiental dos empreendimentos que causem significativo impacto ao
meio ambiente, bem como para a efetiva reparação de prejuízo
ambiental específico causado por atividade desenvolvida ou a ser
desenvolvida no Município de Quixadá.
Art. 51. Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar, por
Decreto, os procedimentos relativos à compensação ambiental de que
trata o artigo 36 da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, no
âmbito do licenciamento ambiental de competência do Município de
Quixadá.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. A Autarquia Ambiental Municipal, mediante decisão
motivada e parecer técnico, poderá modificar, suspender ou cancelar
condicionantes, medidas de controle e de adequação, estudos ou
licença expedida, quando ocorrer:
I- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
II- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
III- superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV- incidência em áreas urbanas consolidadas ou antropizada.
Parágrafo único. A tomada de decisão acima referida ocorrerá
sempre no interesse da proteção ambiental e do desenvolvimento
urbano sustentável, assegurado o princípio do contraditório e ampla
defesa.
Art. 53. O processo de Licenciamento Ambiental terá sua análise
estritamente relacionada a legislação específica ambiental, não
ficando o seu trâmite e emissão condicionado ao deferimento de
outros licenciamentos, sejam urbanísticos ou sanitários.
Art. 54. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos
critérios de Licenciamento Ambiental definidos nesta Lei, mas que
possuem como potencial poluidor a geração de resíduo comum, da
saúde e da construção civil, serão isentas de Licenciamento
Ambiental, contudo, são obrigadas a aprovar o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e suas modalidades.
Art. 55. Os empreendimentos que não se enquadrarem nos critérios
estabelecidos nesta Lei, mas possuam em sua atividade a emissão de
ruídos através de instrumentos sonoros e/ou caixas de som, deverão
ser submetidos as demais licenças/autorizações exigidas em lei
específica.
Art. 56. O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, poderá
definir enquadramentos específicos do grau de Potencial Poluidor
Degradador - PPD das atividades passíveis ou não de Licenciamento
Ambiental, além dos já constantes na Tabela IV, do anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 57. O Licenciamento Ambiental dos empreendimentos deve ser
precedido de Consulta de Viabilidade Locacional, que deve atestar a
adequabilidade da atividade ou obra, ao sistema viário e zoneamento,
na forma da Lei do Parcelamento de Uso e Ocupação do Solo, do
Plano Diretor do Município de Quixadá e das demais legislações
pertinentes.
Art. 58. A Autarquia Ambiental Municipal, nos processos de
Licenciamento
Ambiental,
poderá
requerer
exigências
complementares em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento.
Art. 59. Ato da Autarquia Ambiental Municipal regulamentará o
trâmite dos processos administrativos de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. A tramitação e o acompanhamento dos processos
ficarão a cargo da Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMMA,
ficando sob a responsabilidade do solicitante as informações
necessárias à obtenção das licenças, autorizações e demais
documentos.
Art. 60. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no Diário Oficial do Município de
Quixadá ou em jornal oficial, bem como em periódico regional ou
local de grande circulação, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 61. Fica a Autarquia Ambiental Municipal autorizada a celebrar,
com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso
com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores.
§1º O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á,
exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas
mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de
suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas
autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o
respectivo instrumento disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e
dos respectivos representantes legais;
II- o prazo de vigência do compromisso, que, em função da
complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o
mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade
de prorrogação por igual período;
III- a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento
previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das
obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV- as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica
compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-
cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V- o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao
valor do investimento previsto;
VI- o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§2º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo
não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da
protocolização do requerimento.
§3º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso,
quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso
fortuito ou de força maior.
§4º O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias
contados da protocolização do requerimento.
§5º O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá
conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade
técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.
§6º Sob pena de ineficácia, os extratos dos termos de compromisso
deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 62. As Associações de Catadores do Município de Quixadá serão
isentas de todas as taxas referentes ao que concerne o Licenciamento
Ambiental.
Art. 63. Nos casos omissos, aplicam-se as legislações federais e
estaduais como norma geral.
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