DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3111 
 
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Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas 
complementares necessárias a fiel execução desta Lei Complementar. 
Art. 65. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 01 
de dezembro de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:6875B1A8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.162 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
LEI Nº 3.162 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
CRIA O INCENTIVO FINANCEIRO EM 
PARCELA ÚNICA AOS TRABALHADORES 
DA 
SAÚDE 
DESTE 
MUNICÍPIO, 
NA 
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NO 
ENFRENTAMENTO 
DAS 
SÍNDROMES 
GRIPAIS, EM ESPECIAL À COVID - 19, NO 
ÂMBITO DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º. Implantar o Incentivo Financeiro aos trabalhadores da saúde, 
efetivos, comissionados, contratados com vínculo direto ao município, 
em PARCELA ÚNICA, que atuam junto a Atenção Primária à Saúde, 
no enfrentamento das síndromes gripais, em especial à COVID — 19, 
no âmbito do município. 
  
Art. 2º. Os recursos para pagamento do incentivo financeiro citado no 
artigo anterior são oriundos do Tesouro do Estado, repassados pelo 
FUNDES — Fundo Estadual de Saúde, para o custeio dos serviços de 
saúde de Atenção Primária, para a prevenção e controle das síndromes 
gripais, em especial o COVID - 19 e o valor da contrapartida 
municipal. 
  
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde elaborou um Plano de Ação 
para a utilização dos recursos e foi submetido à apreciação e 
aprovação do Conselho Municipal de Saúde no qual foi informado o 
percentual de sua contrapartida a ser utilizado no controle das 
síndromes gripais, em especial a COVID - 19. 
  
Art. 4º. O incentivo financeiro será destinado aos trabalhadores da 
saúde que estejam atuando na APS, no enfrentamento das Síndromes 
gripais, em especial à COVID – 19, no mês de aprovação desta lei. 
  
Parágrafo Único. Os trabalhadores de saúde que estejam com licença 
superior a 30 (trinta) dias, licença sem ônus, licença prêmio ou licença 
maternidade no período supracitado não serão contemplados com esse 
incentivo, bem como cedidos a outros órgãos da administração direta 
ou indireta, do Estado e União, não serão contemplados com esse 
incentivo. Os profissionais que foram admitidos no mês de julho e os 
profissionais médicos dos programas Mais Médicos e Médicos para o 
Brasil não serão contemplados não receberão o incentivo implantado 
nesta Lei. 
  
Art. 5°. O incentivo financeiro objeto desta Lei, será de 30% do valor 
total do Plano de Ação, dos recursos repassados pelo Tesouro do 
Estado e a contrapartida Municipal. 
  
Art. 6º. Os trabalhadores de saúde efetivos, comissionados, 
contratados com vínculo com o município, são os integrantes das 
ESFs - Equipes de Saúde da Família, e ESB — Equipes de Saúde 
Bucal: enfermeiro, médico, auxiliar de enfermagem/técnico de 
enfermagem, ACS — Agente Comunitário de Saúde, ACE - Agente 
de Combate as Endemias, auxiliar de farmácia, auxiliar de serviços 
gerais, recepcionista, cirurgião - dentista, equipe multiprofissional do 
Nasf, atendente, auxiliar de saúde bucal/atendente de consultório 
dentário, técnico em higiene dental, motorista, vigia e zelador. 
  
Parágrafo Único. Os trabalhadores da saúde que atuam na atenção 
básica, no enfrentamento das síndromes gripais, em especial o 
COVID — 19, a nível central, na Secretaria Municipal de Saúde, 
perceberão o incentivo financeiro citado no art. 1º. desta Lei. 
  
Art. 7º. O incentivo financeiro será pago aos Coordenadores da APS 
— Atenção Primária à Saúde, Coordenação do Programa de 
Imunização 
(PNI) 
e 
Saúde 
Bucal, 
efetivos, 
comissionados, 
contratados com vínculo com o município. 
  
Art. 8º. Dos 30% (trinta por cento) do recurso destinado ao Incentivo, 
conforme art. 4º desta Lei, será em parcela única rateado de forma 
igual para todos os profissionais da Atenção Primária aptos a receber. 
  
Art. 9º. O Incentivo Financeiro instituído por esta Lei não integrará a 
base de cálculo de contribuição previdenciária, décimo terceiro salário 
e férias, sendo um incentivo em parcela única. 
  
Art. 10º. O Poder Executivo através de Decreto Municipal definirá o 
valor do Incentivo Financeiro, por cargo/função, aos trabalhadores da 
saúde que atuam na APS - Atenção Primária à Saúde, citados no art. 
6º, após a publicação desta lei. 
  
Art. 11º. As despesas necessárias à aplicação da presente Lei correrão 
por conta dos recursos correspondentes da dotação orçamentária da 
APS - Atenção Primária à Saúde, da lei orçamentária vigente. 
  
Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 07 
de dezembro de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:1A0E045B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 062/2022 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
DECRETO Nº 062/2022 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
REGULAMENTA 
A 
LEI 
MUNICIPAL 
Nº 
3.162/2022 
– 
INCENTIVO 
FINANCEIRO 
– 
SAÚDE 
– 
COVID-19 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e 
  
CONSIDERANDO a disposição legal contida na Lei Municipal nº 
3.162/2022, art.10; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de definir o valor do Incentivo 
Financeiro, por cargo/função, aos trabalhadores da saúde que atuam 
na APS - Atenção Primária à Saúde, citados no art. 6º da Lei 
Municipal nº 3.162/2022; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1°. Este Decreto regulamenta o Incentivo Financeiro aos 
trabalhadores da saúde, efetivos, comissionados, contratados com 
vínculo direto ao município, em PARCELA ÚNICA, que atuam junto 
a Atenção Primária à Saúde, no enfrentamento das síndromes gripais, 

                            

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