DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111
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Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas
complementares necessárias a fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 65. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 01
de dezembro de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:6875B1A8
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.162 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI Nº 3.162 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
CRIA O INCENTIVO FINANCEIRO EM
PARCELA ÚNICA AOS TRABALHADORES
DA
SAÚDE
DESTE
MUNICÍPIO,
NA
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NO
ENFRENTAMENTO
DAS
SÍNDROMES
GRIPAIS, EM ESPECIAL À COVID - 19, NO
ÂMBITO DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Implantar o Incentivo Financeiro aos trabalhadores da saúde,
efetivos, comissionados, contratados com vínculo direto ao município,
em PARCELA ÚNICA, que atuam junto a Atenção Primária à Saúde,
no enfrentamento das síndromes gripais, em especial à COVID — 19,
no âmbito do município.
Art. 2º. Os recursos para pagamento do incentivo financeiro citado no
artigo anterior são oriundos do Tesouro do Estado, repassados pelo
FUNDES — Fundo Estadual de Saúde, para o custeio dos serviços de
saúde de Atenção Primária, para a prevenção e controle das síndromes
gripais, em especial o COVID - 19 e o valor da contrapartida
municipal.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde elaborou um Plano de Ação
para a utilização dos recursos e foi submetido à apreciação e
aprovação do Conselho Municipal de Saúde no qual foi informado o
percentual de sua contrapartida a ser utilizado no controle das
síndromes gripais, em especial a COVID - 19.
Art. 4º. O incentivo financeiro será destinado aos trabalhadores da
saúde que estejam atuando na APS, no enfrentamento das Síndromes
gripais, em especial à COVID – 19, no mês de aprovação desta lei.
Parágrafo Único. Os trabalhadores de saúde que estejam com licença
superior a 30 (trinta) dias, licença sem ônus, licença prêmio ou licença
maternidade no período supracitado não serão contemplados com esse
incentivo, bem como cedidos a outros órgãos da administração direta
ou indireta, do Estado e União, não serão contemplados com esse
incentivo. Os profissionais que foram admitidos no mês de julho e os
profissionais médicos dos programas Mais Médicos e Médicos para o
Brasil não serão contemplados não receberão o incentivo implantado
nesta Lei.
Art. 5°. O incentivo financeiro objeto desta Lei, será de 30% do valor
total do Plano de Ação, dos recursos repassados pelo Tesouro do
Estado e a contrapartida Municipal.
Art. 6º. Os trabalhadores de saúde efetivos, comissionados,
contratados com vínculo com o município, são os integrantes das
ESFs - Equipes de Saúde da Família, e ESB — Equipes de Saúde
Bucal: enfermeiro, médico, auxiliar de enfermagem/técnico de
enfermagem, ACS — Agente Comunitário de Saúde, ACE - Agente
de Combate as Endemias, auxiliar de farmácia, auxiliar de serviços
gerais, recepcionista, cirurgião - dentista, equipe multiprofissional do
Nasf, atendente, auxiliar de saúde bucal/atendente de consultório
dentário, técnico em higiene dental, motorista, vigia e zelador.
Parágrafo Único. Os trabalhadores da saúde que atuam na atenção
básica, no enfrentamento das síndromes gripais, em especial o
COVID — 19, a nível central, na Secretaria Municipal de Saúde,
perceberão o incentivo financeiro citado no art. 1º. desta Lei.
Art. 7º. O incentivo financeiro será pago aos Coordenadores da APS
— Atenção Primária à Saúde, Coordenação do Programa de
Imunização
(PNI)
e
Saúde
Bucal,
efetivos,
comissionados,
contratados com vínculo com o município.
Art. 8º. Dos 30% (trinta por cento) do recurso destinado ao Incentivo,
conforme art. 4º desta Lei, será em parcela única rateado de forma
igual para todos os profissionais da Atenção Primária aptos a receber.
Art. 9º. O Incentivo Financeiro instituído por esta Lei não integrará a
base de cálculo de contribuição previdenciária, décimo terceiro salário
e férias, sendo um incentivo em parcela única.
Art. 10º. O Poder Executivo através de Decreto Municipal definirá o
valor do Incentivo Financeiro, por cargo/função, aos trabalhadores da
saúde que atuam na APS - Atenção Primária à Saúde, citados no art.
6º, após a publicação desta lei.
Art. 11º. As despesas necessárias à aplicação da presente Lei correrão
por conta dos recursos correspondentes da dotação orçamentária da
APS - Atenção Primária à Saúde, da lei orçamentária vigente.
Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 07
de dezembro de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:1A0E045B
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 062/2022 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO Nº 062/2022 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
REGULAMENTA
A
LEI
MUNICIPAL
Nº
3.162/2022
–
INCENTIVO
FINANCEIRO
–
SAÚDE
–
COVID-19
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e
CONSIDERANDO a disposição legal contida na Lei Municipal nº
3.162/2022, art.10;
CONSIDERANDO a necessidade de definir o valor do Incentivo
Financeiro, por cargo/função, aos trabalhadores da saúde que atuam
na APS - Atenção Primária à Saúde, citados no art. 6º da Lei
Municipal nº 3.162/2022;
DECRETA:
Art. 1°. Este Decreto regulamenta o Incentivo Financeiro aos
trabalhadores da saúde, efetivos, comissionados, contratados com
vínculo direto ao município, em PARCELA ÚNICA, que atuam junto
a Atenção Primária à Saúde, no enfrentamento das síndromes gripais,
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