Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122700008 8 Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º .............................................................................................................. Parágrafo único. As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação." (NR) "Art. 10. O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar. ...................................................................................................................................... § 5º A critério do Poder Executivo da respectiva esfera de Governo, o prazo de vigência do PAOF poderá ser alterado para um período de quatro anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual, situação em que passará a ser denominado Plano Plurianual de Outorga Florestal." (NR) "Art. 13. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR) "Art. 16. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 2º O direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão. ....................................................................................................................................... § 4º Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de Governo, tais como: I - serviços ambientais; II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; III - restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas; IV - atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado; V - turismo e visitação na área outorgada; e VI - produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida." (NR) "Art. 18. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capitulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012." (NR) "Art. 19. Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de: ............................................................................................................................." (NR) "Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá, especialmente: ..................................................................................................................................... VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes; ...................................................................................................................................... X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica; ...................................................................................................................................... XVII - as condições de extinção do contrato de concessão; e XVIII - as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento do poder concedente. ...................................................................................................................................... § 3º Para fins do disposto no inciso X do caput, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica." (NR) "Art. 21. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais." (NR). "Art. 45. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 1º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... II - o concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração florestal ou os demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades; III - o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental; ....................................................................................................................................... V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos previstos em contrato. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 46. Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão. § 1º A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar se houve o cumprimento do PMFS, da restauração florestal ou dos demais serviços e produtos conforme especificado em contrato, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes. ...................................................................................................................................... § 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência e para a transição das obrigações do concessionário." (NR) "Art. 79-A. Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas." (NR) Art. 2º A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14-D. As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, decorrentes de: I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa; II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021." (NR) Art. 3º A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ............................................................................................................... I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ................................................................................................................ Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo." (NR) Art. 4º Fica reconhecido como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa que propicia: I - o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas; II - a valoração econômica e monetária da vegetação nativa; III - a identificação patrimonial e contábil; e IV - a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos. Parágrafo único. O ativo ambiental de vegetação nativa a que se refere o caput pode decorrer de: I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa; II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021. Art. 5º As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono decorrentes de: I - redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa; II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou IV - outros benefícios ecossistêmicos. Art. 6º O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta Medida Provisória poderá ser alterado para se adequar às novas disposições previstas, desde que: I - haja concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento da respectiva esfera de Governo; II - sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União; e III - sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão. Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.284, de 2006: I - os incisos II e VI do § 1º do art. 16; II - os § 1º a § 8º do art. 18; III - o inciso IV do caput do art. 50; e IV - o inciso III do caput do art. 53. Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Marcos Montes Cordeiro Joaquim Alvaro Pereira Leite DECRETO Nº 11.309, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 Institui o Programa Nacional Qualifica Mulher. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional Qualifica Mulher, com a finalidade de fomentar ações de qualificação profissional, de trabalho e de empreendedorismo, para promover geração de emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade social, com vistas à sua projeção econômica, por meio da formação de redes de parcerias com os Poderes Públicos federal, estadual, distrital e municipal e com os órgãos, as entidades e as instituições, públicos e privados. Parágrafo único. O Programa Nacional Qualifica Mulher atenderá, prioritariamente, mulheres que: I - possuam renda mensal de até um salário mínimo e meio; II - tenham o ensino fundamental incompleto; e III - sejam vítimas de violência doméstica, em consonância com o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, nos termos do disposto no Decreto nº 10.906, de 20 de dezembro de 2021, e com outras políticas de enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 2º São objetivos do Programa Nacional Qualifica Mulher: I - desenvolver, de forma transversal, ações de educação profissional, a fim de aumentar a empregabilidade de mulheres em situação de vulnerabilidade e sua capacidade para o exercício de qualquer trabalho; II - acompanhar e estimular o desenvolvimento de políticas voltadas à ampliação de direitos sociais ligados à projeção econômica das mulheres, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade; III - promover ações que contribuam para a: a) valorização do direito das mulheres ao trabalho, à cidadania, à dignidade e ao respeito; e b) mitigação da violência e da discriminação contra as mulheres; IV - promover medidas que contribuam para o desenvolvimento e para a sustentabilidade financeira de mulheres em situação de vulnerabilidade, com vistas à garantia de sua projeção econômica; V - fomentar a inserção e a reinserção de mulheres mães no mercado de trabalho, a conciliação entre trabalho e família e a equidade e corresponsabilidade no lar; e VI - contribuir para iniciativas destinadas à ampliação da oferta de microcrédito para o empreendedorismo feminino, por meio da articulação com órgãos, entidades e instituições, públicos e privados, desenvolvidas pela Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.988, de 8 de março de 2022. Art. 3º O Programa Nacional Qualifica Mulher constitui-se dos seguintes eixos: I - Qualifica Capacita - destinado à qualificação e à capacitação profissional das mulheres; II - Qualifica Empreende - destinado à capacitação para o desenvolvimento do empreendedorismo feminino; e III - Qualifica Concretiza - destinado à empregabilidade das mulheres. Art. 4º Os eixos de que trata o art. 3º incentivarão o desenvolvimento de ações voltadas à inserção ou à reinserção das mulheres no mercado de trabalho, com vistas a obter trabalho digno e oportunidades de projeção econômica e social, por meio da implementação das seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras ações cabíveis: I - promoção de campanhas e de eventos de formação e de sensibilização, que enfoquem principalmente a necessidade da conciliação entre trabalho e família, na busca por um modelo de corresponsabilidade nas relações familiares; II - acesso a materiais informativos, em formato impresso ou eletrônico, com foco na formação e na qualificação profissional; III - oferta de qualificação profissional para as mulheres, na modalidade presencial ou a distância;Fechar