DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que
dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a
produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto
de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de
2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do
Clima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º ..............................................................................................................
Parágrafo único. As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem
com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação." (NR)
"Art. 10. O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor
e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem
submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.
......................................................................................................................................
§ 5º A critério do Poder Executivo da respectiva esfera de Governo, o prazo de
vigência do PAOF poderá ser alterado para um período de quatro anos, com prazos
compatíveis com o Plano Plurianual, situação em que passará a ser denominado
Plano Plurianual de Outorga Florestal." (NR)
"Art. 13. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de
inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR)
"Art. 16. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º O direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais
poderá ser incluído no objeto da concessão.
.......................................................................................................................................
§ 4º Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de
produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas
unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de
Governo, tais como:
I - serviços ambientais;
II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para
fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme
a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
III - restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;
IV - atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao
desmatamento evitado;
V - turismo e visitação na área outorgada; e
VI - produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida." (NR)
"Art. 18. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio
público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante
aprovação prévia do PMFS, conforme o Capitulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio
de 2012." (NR)
"Art. 19. Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, exige-se
para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados
os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá, especialmente:
.....................................................................................................................................
VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento
da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes;
......................................................................................................................................
X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica;
......................................................................................................................................
XVII - as condições de extinção do contrato de concessão; e
XVIII - as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de
crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de
acordo com regulamento do poder concedente.
......................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no inciso X do caput, na hipótese de consórcio, será
admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da
capacidade técnica." (NR)
"Art. 21. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará formas alternativas de
fixação de garantias e preços florestais." (NR).
"Art. 45. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - o concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração florestal ou
os demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos
essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades;
III - o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração
florestal ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com
anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;
.......................................................................................................................................
V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a regular execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou
dos demais serviços e produtos previstos em contrato.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 46. Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu
desinteresse pela continuidade da concessão.
§ 1º A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e
dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar se houve o
cumprimento do PMFS, da restauração florestal ou dos demais serviços e produtos
conforme especificado em contrato, devendo assumir o desistente o custo dessa
avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
......................................................................................................................................
§ 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos para
requerimento e aceitação da desistência e para a transição das obrigações do
concessionário." (NR)
"Art. 79-A. Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma
subsidiária a esta Lei, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14-D. As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em
seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços
ambientais, decorrentes de:
I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;
II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou
IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de
Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de
2021." (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º ...............................................................................................................
I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros
utilizados pelo agente financeiro;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ................................................................................................................
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou
Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de
financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o
Fundo." (NR)
Art. 4º Fica reconhecido como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação
nativa que propicia:
I - o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação
e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;
II - a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;
III - a identificação patrimonial e contábil; e
IV - a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único,
imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.
Parágrafo único. O ativo ambiental de vegetação nativa a que se refere o caput
pode decorrer de:
I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;
II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou
IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento
por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 5º As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos
entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar
projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono decorrentes de:
I - redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa;
II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou
IV - outros benefícios ecossistêmicos.
Art. 6º O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta
Medida Provisória poderá ser alterado para se adequar às novas disposições previstas,
desde que:
I - haja concordância expressa do poder concedente e do concessionário,
conforme regulamento da respectiva esfera de Governo;
II - sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União; e
III - sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em
contrato de concessão.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.284, de 2006:
I - os incisos II e VI do § 1º do art. 16;
II - os § 1º a § 8º do art. 18;
III - o inciso IV do caput do art. 50; e
IV - o inciso III do caput do art. 53.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcos Montes Cordeiro
Joaquim Alvaro Pereira Leite
DECRETO Nº 11.309, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Programa Nacional Qualifica Mulher.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional Qualifica Mulher, com a finalidade
de fomentar ações de qualificação profissional, de trabalho e de empreendedorismo, para
promover geração de emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade
social, com vistas à sua projeção econômica, por meio da formação de redes de parcerias
com os Poderes Públicos federal, estadual, distrital e municipal e com os órgãos, as
entidades e as instituições, públicos e privados.
Parágrafo único. O Programa Nacional Qualifica Mulher atenderá, prioritariamente,
mulheres que:
I - possuam renda mensal de até um salário mínimo e meio;
II - tenham o ensino fundamental incompleto; e
III - sejam vítimas de violência doméstica, em consonância com o Plano
Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, nos termos do disposto no Decreto nº 10.906,
de 20 de dezembro de 2021, e com outras políticas de enfrentamento à violência contra
a mulher.
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional Qualifica Mulher:
I - desenvolver, de forma transversal, ações de educação profissional, a fim de
aumentar a empregabilidade de mulheres em situação de vulnerabilidade e sua capacidade
para o exercício de qualquer trabalho;
II - acompanhar e estimular o desenvolvimento de políticas voltadas à ampliação
de direitos sociais ligados à projeção econômica das mulheres, especialmente daquelas em
situação de vulnerabilidade;
III - promover ações que contribuam para a:
a) valorização do direito das mulheres ao trabalho, à cidadania, à dignidade e
ao respeito; e
b) mitigação da violência e da discriminação contra as mulheres;
IV - promover medidas que contribuam para o desenvolvimento e para a
sustentabilidade financeira de mulheres em situação de vulnerabilidade, com vistas à garantia de
sua projeção econômica;
V - fomentar a inserção e a reinserção de mulheres mães no mercado de trabalho,
a conciliação entre trabalho e família e a equidade e corresponsabilidade no lar; e
VI - contribuir para iniciativas destinadas à ampliação da oferta de microcrédito para
o empreendedorismo feminino, por meio da articulação com órgãos, entidades e instituições,
públicos e privados, desenvolvidas pela Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino -
Brasil para Elas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.988, de 8 de março de 2022.
Art. 3º O Programa Nacional Qualifica Mulher constitui-se dos seguintes eixos:
I - Qualifica Capacita - destinado à qualificação e à capacitação profissional das
mulheres;
II - Qualifica Empreende - destinado à capacitação para o desenvolvimento do
empreendedorismo feminino; e
III - Qualifica Concretiza - destinado à empregabilidade das mulheres.
Art. 4º Os eixos de que trata o art. 3º incentivarão o desenvolvimento de ações
voltadas à inserção ou à reinserção das mulheres no mercado de trabalho, com vistas a
obter trabalho digno e oportunidades de projeção econômica e social, por meio da
implementação das seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras ações cabíveis:
I - promoção de campanhas e de eventos de formação e de sensibilização, que
enfoquem principalmente a necessidade da conciliação entre trabalho e família, na busca
por um modelo de corresponsabilidade nas relações familiares;
II - acesso a materiais informativos, em formato impresso ou eletrônico, com
foco na formação e na qualificação profissional;
III - oferta de qualificação profissional para as mulheres, na modalidade
presencial ou a distância;

                            

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