DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - realização de oficinas de orientação profissional, de educação financeira e
de empreendedorismo;
V - viabilização da criação de redes de parceiros, públicos e privados, para
apoio à inserção da mulher no mercado de trabalho;
VI - articulação para a oferta de linha de crédito para o empreendedorismo
feminino, por meio de recursos das instituições parceiras do Programa Nacional Qualifica
Mulher; e
VII - estímulo à contratação de mulheres para ocupação de postos de trabalho
nos mais diversos níveis hierárquicos.
Parágrafo único. As ações do eixo de que trata o inciso II do caput do art. 3º
serão desenvolvidas em alinhamento com o disposto no Decreto nº 10.998, de 2022.
Art. 5º As parcerias para execução do Programa Nacional Qualifica Mulher
poderão ser firmadas por meio de convênios, de acordos de cooperação, de termos de
execução descentralizada ou de outros instrumentos congêneres, com órgãos e com
entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades
e instituições privadas.
Art. 6º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar atos complementares necessários
à consecução do Programa Nacional Qualifica Mulher.
Art. 7º As ações do Programa Nacional Qualifica Mulher serão executadas pela
União, facultada a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos,
das entidades e das instituições, públicas e privadas, por meio de instrumento próprio.
Parágrafo único. Na execução do Programa Nacional Qualifica Mulher serão
observadas as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade,
aplicado o princípio da intersetorialidade.
Art. 8º As despesas decorrentes das ações do Programa Nacional Qualifica
Mulher correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho
e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput também poderão contar com
recursos oriundos de parcerias com órgãos, entidades e instituições, públicos e privados.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Cristiane Rodrigues Britto
DECRETO Nº 11.310, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de
fiscalização e a governança federal da Política Nacional
de
Segurança
de Barragens,
institui
o
Comitê
Interministerial de Segurança de Barragens e altera o
Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.334, de 20 de setembro de 2010,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal
da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de
Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
2º
As
atividades
de fiscalização
têm
como
objetivo
garantir
o
atendimento à legislação, às normas e aos padrões de segurança, para mitigar a
probabilidade de ocorrência de incidentes, acidentes ou desastres e a amenizar suas
consequências.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput envolverá:
I - o acompanhamento do cumprimento das obrigações do empreendedor
quanto à manutenção das condições de segurança de barragens e, se for o caso, quanto
à aplicação de medidas acautelatórias;
II - a avaliação de conformidade quanto ao cumprimento da legislação e das
recomendações constantes dos relatórios de inspeção e revisões periódicas; e
III - a verificação do cometimento de irregularidades e, se for o caso, a
apuração de infrações e a aplicação de penalidades e medidas acautelatórias.
Art. 3º Os órgãos fiscalizadores darão ciência ao órgão de proteção e defesa
civil da respectiva esfera de Governo sempre que constatarem casos em que possam
ocorrer riscos de acidentes.
Art. 4º Os órgãos fiscalizadores e os órgãos responsáveis pelo licenciamento
ambiental incentivarão, de forma articulada, quando couber, a atuação preventiva dos
empreendedores, e reforçarão a conscientização e a disseminação da cultura de
segurança de barragens.
Art. 5º Os órgãos fiscalizadores poderão estabelecer critérios complementares
e específicos de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial
associado e por volume.
Parágrafo único. Os critérios complementares
de que trata o caput
respeitarão os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos,
conforme previsão do art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010.
Art. 6º Fica facultado ao órgão fiscalizador, a seu critério, definir normas para
o enquadramento de barragens de categoria de risco alto, conforme disposto no inciso
V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010.
Parágrafo único. A aplicação do disposto na Lei nº 12.334, de 2010, a
barragens de categoria de risco alto com fundamento exclusivamente no inciso V do
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, dependerá da prévia publicação de
normas para esse fim, nos termos do caput.
Art. 7º Para fins de aplicação da Lei nº 12.334, de 2010, as barragens de
contenção de cheias são equiparadas às barragens de acumulação de água.
Art. 8º A outorga de direito de uso de recursos hídricos de usuários do reservatório
poderá caracterizar a exploração oficial do reservatório, de que trata o inciso IV do caput do art.
2º da Lei nº 12.334, de 2010, conforme avaliação e regulamentação do órgão fiscalizador.
Art. 9º O órgão fiscalizador poderá definir modelos ou padrões de Plano de
Segurança da Barragem e de Plano de Ação de Emergência a serem observados pelo
respectivo empreendedor nos seguintes casos:
I - barragens de acumulação de água enquadradas nos incisos I ou II do
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, e que não se enquadrem nos
incisos III, IV ou V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010; e
II - barragens de acumulação de água enquadradas no inciso IV do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, e que não se enquadrem em qualquer dos
demais incisos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010.
Parágrafo único. Os modelos ou padrões de que trata o caput contemplarão
o conteúdo e as informações descritas nos art. 8º e art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010,
e serão definidos de modo que não haja comprometimento à segurança.
Art. 10. Para fins de definição da Zona de Autossalvamento - ZAS e da Zona
de Segurança Secundária - ZSS, serão considerados os estudos realizados para a
delimitação do mapa de inundação, os tempos estimados da onda de impacto a jusante,
e seu risco hidrodinâmico.
Parágrafo único. A exigência do caput poderá ser dispensada no caso de
barragens de acumulação de água classificadas como dano potencial associado médio ou
baixo ou cujo rompimento não implique perdas de vidas humanas, condicionada à
adoção, pelo empreendedor, dos padrões definidos pelo órgão fiscalizador.
Art. 11. A ZAS corresponderá à área de inundação equivalente à propagação
da onda de cheia causada pela ruptura hipotética da barragem no vale a jusante da
barragem limitada à região percorrida pela onda de inundação no decorrer de trinta
minutos, 
enquanto 
inexistirem 
regulamentos 
expedidos 
pelo 
órgão 
fiscalizador
competente ou manifestação da autoridade competente em situação de emergência.
§ 1º A solicitação de extensão dos elementos de autoproteção existentes na
ZAS aos locais habitados da ZSS, de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 12.334, de
2010, será justificada pela autoridade competente em situação de emergência por meio
de relatório técnico que demonstre a impossibilidade de atuação em tempo hábil em
eventual situação de emergência.
§ 2º A manifestação da autoridade competente poderá, complementarmente,
considerar a complexidade da gestão da emergência em eventual ruptura da barragem,
observado o potencial atingimento, entre outros, de instalações de órgãos que atuam em
emergências, de unidades de saúde, educação ou serviços sociais relevantes, de
instalações de serviços essenciais, de locais ou áreas de patrimônio natural e cultural, e
de áreas densamente habitadas.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 12. São órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal,
relativa à Política Nacional de Segurança de Barragens:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério das Minas e Energia;
VIII - Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama;
IX - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
X - Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
XI - Agência Nacional de Mineração - ANM;
XII - Agência Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
XIII - Comitê Interministerial de Segurança de Barragens; e
XIV - Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o caput, conforme
suas áreas de competência, incorporarão, em seus planos, processos, programas e ações,
medidas que favoreçam a efetividade de implementação da Política Nacional de
Segurança de Barragens.
Art. 13. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional elaborar e conduzir
políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de
água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, e coordenar a elaboração de plano
com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política
Nacional de Segurança de Barragens.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de governança indicados no art. 12
subsidiarão o Ministério do Desenvolvimento Regional na elaboração do plano
especificado no caput.
Art. 14. Compete ao Ministério das Minas e Energia elaborar e conduzir políticas
públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água para
fins de aproveitamento hidrelétrico e de mineração.
Art. 15. Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de
natureza deliberativa e executiva, vinculado à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência
da República, com competências para:
I - definir, no âmbito da administração pública federal direta, orientações para
o estabelecimento de programas relacionados à implementação da Política Nacional de
Segurança de Barragens;
II - coordenar,
no âmbito da administração pública
federal direta, a
articulação ministerial com vistas à implementação da Política Nacional de Segurança de
Barragens;
III - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e ao órgão central do
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e a outras instâncias competentes
diretrizes para a compatibilização entre a Política Nacional de Segurança de Barragens, a
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e as demais políticas públicas
setoriais; e
IV - monitorar a atuação dos órgãos da administração pública federal direta
quanto ao atendimento das orientações emitidas pelo Comitê Interministerial de Segurança
de Barragens, e das recomendações para melhoria da segurança das obras, caso necessário,
feitas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O escopo de atuação do Comitê Interministerial de Segurança
de Barragens se restringe às políticas públicas de competência da administração pública
federal direta, resguardadas as competências, as responsabilidades e as atribuições dos
demais órgãos, fiscalizadores e empreendedores.
Art. 16. O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será composto
por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que
o coordenará;
II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - um do Ministério do Meio Ambiente; e
VII - dois do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º Os representantes titulares serão ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança de nível mínimo igual a 17, ou equivalente.
§ 3º Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que
representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da
República.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Interministerial
de Segurança de Barragens, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros
órgãos ou entidades públicas e privadas.
Art. 17. Ao Coordenador do
Comitê Interministerial de Segurança de
Barragens compete:
I - emitir voto de qualidade nos casos de empate; e
II - requisitar, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, as
informações de que o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens necessitar.
Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de
Barragens será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 19. O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens se reunirá, em
caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu
Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Segurança de
Barragens é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos
do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 20. O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens poderá instituir
grupos de trabalho, com duração limitada a um ano, com o objetivo de realizar estudos
e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.
§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o caput:

                            

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