DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
12) Tábua para navegação (Norie HO-214, ou similar), ou máquina calculadora
homologada para emprego em navegação astronômica, ou computador dotado de
programa de navegação astronômica homologado;
13) Diário de navegação;
14) Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar
SOLAS/74 e suas emendas (edição atualizada);
15) Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos,
Expedição de Certificados e Serviço de Quarto1995(STCW/95 e suas emendas) (edição
atualizada); e
16) Quando portando ECDIS, certificado de qualificação de tripulantes de
náutica relativo a Curso de Treinamento Modelo sobre a Utilização Operacional de ECDIS
(Curso Modelo 1.27 do STCW).
A qualificação dos tripulantes de náutica para operar o equipamento ECDIS
dotado a bordo será adquirida com treinamento e o registro dessa competência
reconhecida pelo Armador.
Observações:
16.I. Para efeito de atendimento ao requerido neste item, são aceitas, com
exceção das cartas náuticas, publicações tanto em versões analógicas (papel), quanto
digitais.
16.II. Quando a versão optada for digital, deve ser apresentado um sistema de
backup em mídia independente do original.
16.III. A dispensa da dotação de cartas náuticas em papel é permitida quando
a embarcação dispuser de ECDIS, utilizando cartas eletrônicas oficiais (ENC), bem como um
segundo ECDIS como backup do principal, instalado segundo o preconizado pela IMO.
Cartas náuticas em formato RASTER não são aceitas para o atendimento deste requisito.
16.IV. Para as embarcações estrangeiras afretadas deverão ser exigidos os
quadros adotados pelo país de bandeira da embarcação, indicados pelo Comandante.
0211. Todas demais embarcações não SOLAS autopropulsadas, com fim
comercial, empregadas em mar aberto
Deverão possuir, em local acessível e apropriado, marcados com o nome da
embarcação, as publicações listadas abaixo:
1) Roteiros para os locais de navegação pretendida (última edição);
2) Lista de Faróis (última edição);
3) Tábua das Marés (última edição);
4) Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF)
onde a embarcação for operar;
5) Cartas náuticas atualizadas, de acordo com a andaina prevista para as áreas
de operação da embarcação (Anexo A);
6) Coletânea atualizada de Folhetos de Avisos aos Navegantes relativa ao ano em
curso, bem como de Avisos-Rádio;
7) Diário de navegação;
8) Quadro de Nuvens e de Estados de Mar/Vento;
9) Certificado de Compensação de Agulha / Curva de Desvio; e
10) Certificados e demais documentos referentes aos equipamentos e sistemas
mencionados nesta Norma.
Observações:
10.I. Para efeito de atendimento ao requerido neste item, são aceitas, com
exceção das cartas náuticas, publicações tanto em versões analógicas (papel), quanto
digitais.
10.II. Quando a versão optada for digital, deve ser apresentado um sistema de
backup em mídia independente do original.
10.III. A dispensa da dotação de cartas náuticas em papel é permitida quando a
embarcação dispuser de ECS, utilizando cartas náuticas eletrônicas oficiais (ENC), bem como
um segundo ECS como backup do principal, instalado segundo o preconizado em 0209.
Cartas náuticas em formato RASTER não são aceitas para o atendimento deste requisito.
10.IV. As embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 50 estão
dispensadas de manter a bordo as cartas, publicações e os quadros listados acima. As
embarcações que não dispuserem de espaço físico para a fixação dos quadros, a critério dos
inspetores, poderão manter esses quadros arquivados ou guardados em local de fácil acesso
ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida consulta
0212. Embarcações empregadas na atividade de pesca com AB superior a 500
O mesmo que o previsto em 0211.
0213. Embarcações empregadas em navegação interior
Dependendo das especificidades locais, as Capitanias dos Portos ou Fluviais, as
Delegacias, ou Agências, poderão exigir, por intermédio das NPCP / NPCF os seguintes
itens:
1) Cartas náuticas (ou croquis) da área em que operará a embarcação;
2) Coletânea de Aviso aos Navegantes, atualizada, referente ao ano em curso;
3) Certificado de Compensação de Agulha / Curva de Desvio; e
4) Certificados e demais documentos referentes aos equipamentos e sistemas de
navegação. Observações:
4.I. Para efeito de atendimento ao requerido neste item, são aceitas, com
exceção das cartas náuticas, publicações tanto versões analógicas (papel), quanto digitais.
4.II. Quando a versão optada for digital, deve ser apresentado um sistema de
backup em mídia independente do original.
4.III. A dispensa da dotação de cartas náuticas em papel é permitida quando a
embarcação dispuser de ECS, utilizando cartas digitais oficiais (tanto ENC quanto RASTER),
bem como um segundo ECS como backup do principal, instalado segundo o preconizado em
0209.
0214. Embarcações de esporte ou recreio e atividades correlatas de médio e
grande porte
Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcados com o nome da
embarcação, as publicações listadas abaixo:
1) Roteiros para os locais de navegação pretendida (última edição);
2) Lista de Faróis (última edição);
3) Tábua das Marés (última edição);
4) Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF)
onde a embarcação for operar;
5) Cartas náuticas oficiais atualizadas de acordo com a andaina prevista para as
áreas de operação da embarcação (Anexo A);
6) Coletânea atualizada de Folhetos de Avisos aos Navegantes relativa ao ano em
curso;
7) Diário de navegação;
8) Quadro de Estados de Mar/Vento;
9) Certificado de Compensação de Agulha / Curva de Desvio; e
10) Certificados e demais documentos referentes aos equipamentos e sistemas
de navegação. Observações:
10.I. Para efeito de atendimento ao requerido neste item, são aceitas, com
exceção das cartas náuticas, publicações tanto versões analógicas (papel), quanto digitais.
10.II. Quando a versão optada for digital, deve ser apresentado um sistema de
backup em mídia independente do original.
10.III. A dispensa da dotação de cartas náuticas em papel é permitida quando a
embarcação dispuser de ECS, utilizando:
-médio porte: cartas náuticas digitais oficiais (tanto ENC quanto RASTER), bem
como um segundo ECS como backup do principal, instalado segundo o preconizado em
0209.
-grande porte: cartas náuticas eletrônicas oficiais (ENC), bem como um segundo
ECS como backup do principal, instalado segundo o preconizado em 0209.
CAPÍTULO 3 - CARTAS NÁUTICAS
0301. Carta Náutica
É um documento de representação cartográfica destinado a atender aos
requisitos de navegação aquaviária, ou uma base de dados correlata, publicado oficialmente
sob a autoridade de um governo, serviço hidrográfico por ele autorizado, ou outra
instituição governamental.
Possui duas formas possíveis de apresentação: analógica (em papel) e digital (ver
o verbete 'Carta Náutica Digital').
São reconhecidas oficialmente pela Autoridade Marítima Brasileira as cartas
náuticas editadas e publicadas pela Marinha do Brasil - Diretoria de Hidrografia e
Navegação. Além destas, poderão ser aceitas, em caráter excepcional, as cartas náuticas em
papel editadas por órgãos expressamente por ela autorizados2.
0302. Auxílio à Navegação não Oficial
São documentos de auxílio à navegação outros que não os produzidos pela
autoridade de um governo, serviço hidrográfico por ele autorizado, ou outra instituição
governamental e, por isso, não aceitos pela Autoridade Marítima brasileira para
cumprimento ao estabelecido nesta Norma.
0303. Carta Náutica Digital
É um banco de dados apresentado em sistemas informatizados destinado à
navegação aquaviária. Pode ser de dois tipos: eletrônica (vetorial) e RASTER. A eletrônica é
comumente conhecida como ENC (Carta Náutica Eletrônica) e a RASTER como RNC (Carta
Náutica Raster).
IENC designa a carta náutica eletrônica específica para águas interiores.
0304. Obtenção de cartas náuticas
1. Cartas náuticas em papel
As cartas e publicações náuticas constantes do Catálogo de Cartas e Publicações
poderão ser adquiridas na Base de Hidrografia da Marinha em Niterói (BHMN), situada à Rua
Barão de Jaceguai s/nº - Ponta da Armação - 24048-900 - Niterói, RJ, Brasil; em seus Agentes
e Postos de Vendas (https://www.mar.mil.br/dhn/bhmn/publica_postosdevendas.htm) ou
pelos telefones (21) 2189.3316 / 3314.
2. Cartas náuticas RASTER
As cartas náuticas RASTER podem ser obtidas gratuitamente no sitio da DHN na
Internet:
www.dhn.mar.mil.br. As cartas náuticas RASTER não substituem as cartas
náuticas em papel, exceto quando atendendo ao contido na Seção II, observação iii dos itens
0213, e 0214,
3. Cartas náuticas eletrônicas (ENC)
As ENC podem ser obtidas por uma rede de distribuição internacional gerenciada
pelos centros de distribuição de ENC International Center of ENC - IC-ENC (http://www.ic-
enc.org/) e PRIMAR (http://www.primar.org/).
0305. Atualização de cartas náuticas e de publicações
1. Cartas náuticas em papel
As atualizações para a carta em papel são divulgadas por meio de Avisos aos
Navegantes (AVGANTES), à disposição dos usuários nos postos de venda e na Internet
(https://www.mar.mil.br/dhn/chm/avgantes/folheto/pdf.htm), gratuitamente. Quando as
atualizações em carta em papel puderem ser feitas manualmente, o usuário deve seguir as
instruções contidas no Folheto de Avisos aos Navegantes (AVGANTES), sobre como escriturá-
las na carta. Entretanto, se tais atualizações contiverem muitos detalhes, o que tornará
difícil ao usuário atualizar sua carta, será divulgada uma atualização gráfica, chamada de
"bacalhau", a ser
recortada e colada nela, no
espaço geográfico representado
correspondente.
2 Nesta data somente o Serviço Hidrográfico do Reino Unido (United Kingdom
Hydrographic Office - UKHO) possui autorização da Marinha do Brasil - Diretoria de
Hidrografia e Navegação para a publicação de cartas náuticas em papel.
O "bacalhau" divulgado na internet possui ainda um ou mais segmentos de reta
com o tamanho indicado. Isso se dá para que o usuário o imprima numa impressora
colorida, para depois medir o(s) segmento(s), a fim verificar se não houve distorção.
Após a atualização, o usuário deverá lançar no rodapé da carta, no local
específico para registro das atualizações, o número do AVGANTES que divulgou a mudança,
bem como seu ano. Quando, no entanto, uma carta sofrer grandes mudanças, a DHN
divulgará uma nova edição, a fim de manter a carta a mais atualizada possível. A nova
edição é de aquisição obrigatória pelo usuário.
2. Cartas náuticas RASTER
As versões das cartas RASTER disponíveis no sítio da DHN na Internet são as
atualizadas.
3. Cartas náuticas eletrônicas (ENC)
Similarmente às cartas em papel, as ENC devem ser mantidas atualizadas. Como
se trata de um serviço, qualquer atualização disponível é imediatamente repassada ao
usuário pelo distribuidor autorizado em que contratou a ENC, e deverá ser instalada no
equipamento informado no ato da compra.
4. Publicações
As alterações nas publicações de auxílio á navegação oficiais são divulgadas por
meio de Avisos aos Navegantes.
Após a atualização, o usuário deverá lançar no local específico para registro das
atualizações, o número do AVGANTES que divulgou a mudança, bem como seu ano. Quando,
no entanto, uma publicação sofrer grandes mudanças, a DHN divulgará uma nova edição, a
fim de mantê-la o mais atualizada possível. A nova edição é de aquisição obrigatória pelo
usuário.
5. Recomendações
Recomenda-se que todos os interessados no uso de cartas náuticas e
publicações de auxílio à navegação que comuniquem à DHN alterações das informações
constantes das mesmas, bem como, na primeira oportunidade, quaisquer discrepâncias que
tenham observado entre as descrições dos auxílios à navegação e a realidade observada.
Ao se constatar quaisquer omissões ou inexatidões nas cartas ou publicações
náuticas da DHN, o interessado deve encaminhar a "Folha de Correções a Cartas e
Publicações Náuticas" (conforme modelo existente na parte final do AVGANTES) ao Centro
de Hidrografia da Marinha por FAX (21)-2189-3210, e-mail: segnav@chm.mar.mil.br ou pelo
correio (CHM - Divisão de Informações de Segurança da Navegação, Rua Barão do Jaceguai,
S/N, Ponta da Areia, CEP 24.048-900, Niterói RJ), ou às Capitanias dos Portos (ou suas
Delegacias e Agências) mais próximas.
CAPÍTULO 4 - ROTINA DE NAVEGAÇÃO
Seção I - Rotina de Navegação
0401. Embarcações SOLAS
Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes,
relativos à rotina de navegação, incluindo a rotina diária para navegação oceânica, costeira,
navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas, área não hidrografada,
etc.) e fundeio, e serviços de quarto do passadiço, de acordo com o preconizado na
STCW.
0402. Todas demais embarcações não SOLAS autopropulsadas, com fim
comercial empregadas em mar aberto com AB maior que 50
Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes,
relativos à rotina de navegação, incluindo a rotina diária para navegação oceânica, costeira,
navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas, área não hidrografada,
etc.) e fundeio, e serviços de quatro do passadiço, atendendo aos requisitos estabelecidos
no anexo B.
0403. Embarcações de pesca empregadas em mar aberto com AB superior a
500
Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes,
relativos à rotina de navegação, incluindo a rotina diária para navegação oceânica, costeira,
navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas, etc.) e fundeio, e
serviços de quatro do passadiço, atendendo aos requisitos estabelecidos no anexo B.
0404. Embarcações de esporte ou recreio e atividades correlatas de médio e
grande porte
Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes,
relativos à rotina de navegação, incluindo a rotina diária para navegação oceânica, costeira,
navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas, etc.) e fundeio, e
serviços de quatro do passadiço, atendendo aos requisitos estabelecidos no anexo B.
0405. Embarcações empregadas em navegação interior
Quando determinado o uso obrigatório dos documentos listados em 0213,
deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes, relativos à rotina
diária de navegação, incluindo a navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas
restritas, etc.) e fundeio, e serviços de quatro do passadiço, atendendo aos requisitos
estabelecidos no anexo B.
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