DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
0202. Embarcações
não SOLAS, autopropulsadas, com
fim comercial,
empregadas em mar aberto
0202.1 Todas as embarcações empregadas em mar aberto
a. Agulha magnética de governo
Todas as embarcações tripuladas deverão estar equipadas com uma agulha
magnética de governo, que deverá estar devidamente compensada (certificado válido por
01 ano) acompanhada de sua tabela ou curva de desvios disponível a bordo.
b. Instrumentos auxiliares:
b.a) 1 binóculo 7X50;
b.b) 2 cronógrafos;
b.c) 1 cronômetro, devidamente acondicionado;
b.d) 1 relógio de antepara no passadiço;
b.e) régua paralela, compasso de ponta seca, lápis, borracha, lupa, etc;
b.f) 1 sextante; e
b.g) Lanterna portátil com pilhas sobressalentes.
Casos particulares:
b.g.a) as embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite e
que cumpram o estabelecido em 0207, 0208, e 0209, estão dispensadas de dotar os
equipamentos das subalíneas b.b), b.c), e b.d).
b.g.b) As embarcações de passageiros com AB inferior a 50 e demais
embarcações propulsadas com AB inferior a 100 estão dispensadas de dotar os
equipamentos das subalíneas b.b), b.c), b.d), b.e) e b.f).
c. cartas e publicações náuticas para planejar e apresentar a derrota da
embarcação para a viagem pretendida e para plotar e monitorar as posições durante toda
a viagem. Poderá ser aceito um Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS) como atendendo as
exigências deste requisito com relação à existência de cartas a bordo, conforme definido
na Seção II deste Capítulo;
d. Equipamentos de uso recomendado:
d.a) Dispositivos de marcação (alidades ou outros); e
d.b) Equipamento de navegação por satélite (GPS).
0202.2 Embarcações com AB superior a 100
Além do prescrito em 0202.1, essas embarcações deverão dispor a bordo:
-Ecobatímetro, obrigatório em embarcações com AB maior que 100 construídas
após 01/DEZ/2012. Recomenda-se seu uso em embarcações com AB maior que 100
construídas até 01/DEZ/2012.
-Sistema de Posicionamento Global - GPS - As embarcações com AB maior que
100, deverão ser dotadas de aparelhos de GPS nas seguintes situações:
-quando em navegação costeira: 1 (um) aparelho (*);
-quando em navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos (**). (*) não é obrigatório,
apenas recomendado.
(**) recomendado que, pelo menos,
um opere também com fonte
independente de energia acumulada (pilha, bateria, etc).
Recomenda-se a dotação de ECS classe "B".
0202.3 Embarcações de passageiros com AB superior a 300
Além do prescrito em 0202.1 e 0202.2, essas embarcações deverão dispor a
bordo:
As embarcações de passageiros com AB maior que 300 deverão ser dotadas de
uma instalação de radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz.
Recomenda-se a dotação de ECS classe "A".
0202.4 Embarcações tripuladas com AB superior a 500
Além do prescrito em 0202.1 e 0202.2, essas embarcações deverão estar
equipadas com um ecobatímetro.
0203. Embarcações empregadas na atividade de pesca com AB superior a
500
Além do prescrito em 0202 acima, estas embarcações deverão ser dotadas com
indicadores do ângulo do leme, da velocidade de rotação de cada hélice de impulsão
lateral, do passo e o modo de operação desses hélices. Esses indicadores deverão poder
ser lidos da estação de governo.
Recomenda-se a dotação de ECS classe "A".
0204. Embarcações empregadas em navegação interior
204.1Embarcações certificadas classe EC1 com AB inferior a 500
-Lanterna portátil com pilhas sobressalentes
-Binóculo 7 X 50
-Prumo de mão
-Ecobatímetro, obrigatório em embarcações com AB maior que 100 construídas
após 01/DEZ/1998. Recomenda-se seu uso em embarcações com AB maior que 100
construídas até 01/DEZ/1998. Será dispensado o uso do ecobatímetro nas embarcações
empregadas apenas nas travessias.
As embarcações de passageiros com AB menor ou igual a 50 e demais
embarcações propulsadas com AB menor ou igual a 100, inclusive as miúdas, deverão
dotar lanterna portátil com pilhas sobressalentes.
A CP ou DL poderá dispensar a dotação do binóculo, do prumo e do
ecobatímetro em função das características das áreas de operação das embarcações.
Recomenda-se a dotação de ECS classe "B".
0204.2 Embarcações com AB igual ou superior a 500
Além dos itens listados no item 0204.1, essas embarcações deverão dispor a
bordo dos seguintes equipamentos e sistema:
-Agulha giroscópica ou agulha magnética, com certificado de compensação
acompanhada de tabela ou curva de desvio;
-Indicador do ângulo do leme no passadiço ou no comando;
-Quadro elétrico das luzes de navegação;
-Radar, para embarcações construídas a partir de 01 DEZ 1998.
-Ecobatímetro, para embarcações construídas a partir de 01 DEZ 1998.
O uso do radar e do ecobatímetro é recomendado para as embarcações
construídas até 01 DEZ 1998.
O uso do ecobatímetro é dispensado para as embarcações empregadas apenas
nas travessias.
Os CP e os CF deverão avaliar as condições das travessias em suas áreas de
jurisdição, com o intuito de verificar a necessidade de estabelecer o uso obrigatório do
radar, incluindo os requisitos na respectiva NPCP/NPCF de acordo com o item 1002, alínea
g) do Capítulo 10 da NORMAM-02.
Recomenda-se a dotação de ECS classe "A".
0204.3 Requisitos adicionais
As Capitanias dos Portos, Delegacias, ou Agências poderão exigir, por
intermédio das NPCP / NPCF, em complementação ao requerido nos itens anteriores, itens
adicionais de segurança tais como os especificados a seguir, com o objetivo de atender
características regionais das embarcações e dos serviços nas quais são utilizadas:
-Radar para as embarcações não enquadradas em 0207;
-Mesa de cartas com iluminação;
-Régua paralela, compasso de ponta seca, lápis e borracha;
-Tabela informando comprimento, boca, pontal, calado máximo e mínimo,
deslocamentos leve e carregado e alturas acima da linha d' água do tijupá, comando e
convés principal, com a respectiva distância de visibilidade nesses locais; e
-Relógio instalado no passadiço ou compartimento do comando.
0205. Embarcações de esporte ou recreio e atividades correlatas
205.1Embarcações de médio porte
-Agulha magnética de governo - Todas as embarcações, exceto as miúdas,
deverão estar equipadas com agulha magnética de governo. As embarcações com
comprimento igual ou maior que 24 metros deverão possuir, também, certificado de
compensação ou curva de desvio atualizado a cada 2 anos.
-Sistema de Posicionamento Global - GPS - As embarcações de médio porte,
deverão ser dotadas de aparelhos de GPS nas seguintes situações:
-quando em navegação costeira: 1 (um) aparelho (*);
-quando em navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos (**). (*) não é obrigatório,
apenas recomendado.
(**) recomendado que pelo menos um opere também com fonte independente
de energia acumulada (pilha, bateria, etc).
Recomenda-se a dotação de ECS classe "B", bem como radar que opere na faixa
de 9GHz e ecobatímetro.
0205.2 Embarcações de grande porte
Além do listado no item acima, essas embarcações deverão dispor a bordo dos
seguintes equipamentos:
1. Radar - As embarcações de grande porte, ou Iates, construídas após
11/02/2000, quando em navegação Costeira ou Oceânica, deverão ser dotadas de radar
capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz;
2. Ecobatímetro - As embarcações de grande porte, ou Iates, construídas após
11/02/2000, deverão estar equipadas com um ecobatímetro;
3. Sistema de Posicionamento Global - GPS - As embarcações de grande porte
ou iates, deverão ser dotadas de aparelhos de GPS nas seguintes situações:
-quando em navegação costeira: 1 (um) aparelho;
-quando em navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos.
4. Recomenda-se a dotação de ECS classe "A".
0205.3 Embarcações exclusivas
1. As embarcações com propulsão somente a vela com classes padronizadas por
"tipo" (exemplo: Laser, Soling, Optimist, etc), para tráfego exclusivamente no período
diurno, estão dispensadas de dotar o material prescrito neste Capítulo.
2. As embarcações de competição a remo estão dispensadas de dotar o
material previsto neste capítulo, desde que utilizadas em treinamento ou competição e,
em qualquer caso, acompanhadas por uma embarcação de apoio.
0206. Isenções
Embarcações dotadas de Sistema de Apresentação de Cartas Eletrônicas e
Informações (Electronic Chart Display and Information System - ECDIS), ou de Sistema de
Cartas Eletrônicas (Electronic Chart System - ECS), poderão ser dispensadas de portar
cartas e publicações náuticas em papel prescritas neste capítulo, observando-se o prescrito
em 0207, 0208, 0209, e na Seção II deste Capítulo.
0207. Homologação de Equipamentos de Navegação
Todo equipamento instalado em cumprimento a esta Norma deverá ser de tipo
homologado. Os equipamentos instalados a bordo de navios, em ou depois de 1º de
setembro de 1984 deverão satisfazer padrões de desempenho apropriados, não inferiores
aos adotados pelas Resoluções da IMO. Os equipamentos instalados, antes de terem sido
adotados os padrões de desempenho a ele concernentes, poderão ser isentos do
cumprimento completo desses padrões, a critério da Autoridade Marítima.
O material de origem estrangeira poderá ser empregado desde que seja SOLAS.
Os materiais e equipamentos de origem estrangeira não SOLAS deverão ser homologados
pela Autoridade Marítima.
O Sistema de Carta Eletrônica (ECS) deve cumprir os requisitos estabelecidos
pelo Padrão Internacional IEC 62376 Edição 1.0 2010-09.
0208. Manutenção de equipamentos e sistemas
1. Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A1 e
A2, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de métodos tais como
os da duplicação dos equipamentos, da manutenção baseada em terra ou da capacidade
de manutenção eletrônica em viagem, ou de uma combinação deles.
2. Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A3 e
A4, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de uma combinação
de, no mínimo, dois métodos, tais como o da manutenção baseada em terra ou da
capacidade de manutenção eletrônica em viagem, com o método da duplicação dos
equipamentos.
3. Caso o Armador (ou proprietário) opte pelo método da manutenção baseada
em terra, esta deverá ser sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes dos
equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por estes (ferramentas,
peças sobressalentes,
documentação técnica,
equipamentos para
testes etc). A
comprovação do cumprimento dessa alínea deverá ser feita mediante um contrato firmado
entre o Armador e o fabricante do equipamento ou empresa credenciada por este
último.
4. Caso a opção seja feita pelo método da manutenção a bordo, a pessoa
encarregada de executar as funções de manutenção eletrônica no mar deverá possuir o
Certificado apropriado preconizado pela DPC.
0209. Fontes de energia elétrica
1. Quando a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade
permanente de um suprimento de energia elétrica suficiente para operar os equipamentos
e sistemas de navegação bem como dispor de baterias como parte de uma fonte ou de
fontes de energia de reserva.
2. As fontes de energia reserva deverão se capazes de suprir as necessidades de
energia por um período mínimo de:
-uma hora nas embarcações que disponham de um gerador de emergência;
e
-seis horas nas embarcações que não disponham de um gerador de
emergência.
3. A fonte ou fontes de energia de reserva devem ser independentes da
instalação propulsora ou do sistema elétrico de bordo.
4. Onde a fonte de energia de reserva consistir de um acumulador recarregável
de bateria ou baterias:
-deverá haver um meio de carregar automaticamente essas baterias e que
deverá ser capaz de recarregá-las até a capacidade mínima exigida em até 10 horas; e
-a capacidade da bateria ou baterias deverá ser verificada, empregando-se um
método apropriado, em intervalos que não excedam 12 meses, quando o navio não estiver
no mar.
5. O posicionamento e a instalação do acumulador de bateria ou baterias que
provê uma fonte de energia de reserva devem ser de tal maneira que garantam:
-as mais elevadas condições de serviço;
-um período de vida razoável;
-segurança razoável;
-que as temperaturas da bateria permaneçam dentro das especificações, esteja
ela em carga ou sem uso; e
-que, estando totalmente carregadas, as baterias forneçam pelo menos o
mínimo exigido de horas de funcionamento, sob quaisquer condições de tempo.
6. As embarcações SOLAS, além do prescrito neste item, devem cumprir as
obrigações relativas às instalações elétricas constantes da SOLAS.
7.
Quando o
sistema
de manutenção
optado
for
de redundância
de
equipamentos, o equipamento reserva (algumas vezes denominado backup) deverá possuir
fonte de energia independente do equipamento principal.
Seção II - Dotação de Publicações de Navegação
As publicações relacionadas nesta Norma se limitam às necessárias à segurança
da navegação. Os itens necessários à segurança do tráfego aquaviário estão relacionados
nas demais Normas da Autoridade Marítima.
0210. Embarcações SOLAS
Deverão possuir, em local acessível e apropriado, marcadas com o nome da
embarcação, as publicações listadas abaixo:
1) Roteiros para os locais de navegação pretendida, publicados pela DHN
(última edição);
2) Lista de Faróis (última edição) e Lista de Sinais Cegos (última edição);
3) Lista de Auxílios-Rádio (última edição);
4) Tábua das Marés (última edição);
5) Quadros de Nuvens e Estado do Mar / Vento;
6) Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF)
onde a embarcação for operar;
7) Cartas náuticas oficiais atualizadas, de acordo com a andaina prevista para as
áreas de operação da embarcação (Anexo A);
8) Coletânea atualizada de Folhetos de Avisos aos Navegantes relativa ao ano
em curso, bem como de Avisos-Rádio;
9) Livro de Registro de Cronômetros;
10) Livro de Azimutes;
11) Almanaque Náutico (última edição);
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