DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I
EVENTOS PROGRAMADOS (P)
P1 - alterações intencionais da Sinalização Náutica;
P2 - estabelecimento de novos auxílios à navegação ou mudanças significativas nos
existentes, podendo vir a afetar a segurança da navegação;
P3 - reboques com grandes dispositivos, restritos para manobrar, em locais de
intenso tráfego marítimo;
P4 - exercícios de combate à poluição ambiental;
P5 - mudança ou suspensão de rotas estabelecidas;
P6 - atividades de lançamento de cabos ou tubulações, reboque de objetos
submersos de grande porte para pesquisa ou exploração, emprego de submersíveis tripulados
ou não tripulados, bem como outras operações submarinas que possam constituir perigos
potenciais nas rotas de navegação ou próximas a elas;
P7 - estabelecimento de estruturas off-shore nas rotas de navegação ou próximas a
elas;
P8 - informações relacionadas a operações militares e especiais que possam afetar
a Segurança da Navegação, envolvendo "Interdição de Área" ou "Ativação de Áreas Perigosas",
como, por exemplo, manobras militares, lançamento de mísseis, missões espaciais, testes, etc.
É importante que, quando o grau de perigo for conhecido, esta informação seja incluída no
Av i s o ;
P9 - operações de navios sísmicos e de pesquisas;
P10 - eventos festivos e esportivos náuticos nas rotas de navegação ou próximos a
elas;
P11 - obras sob e sobre águas;
P12 - operações de dragagem;
P13 - movimentações de plataformas de petróleo;
P14 - estabelecimento/existência de _óias oceanográficas e meteorológicas;
P15 - estabelecimento de recifes artificiais;
P16 - nível de réguas fluviais para a navegação com uso do ábaco em carta náutica;
e
P17 - embarcação em faina de mergulhadores.
II - EVENTOS IMPREVISTOS (I)
I1 - alterações não intencionais da Sinalização Náutica;
I2 - existência de pedras, alto-fundos e recifes perigosos à navegção;
I3 - existência de cascos soçobrados;
I4 - navios/embarcações encalhados (as) e/ou abandonados (as);
I5 - existência de derrelitos perigosos à navegação;
I6 - existência de minas à deriva;
I7 - atos de pirataria e assalto armado contra navios;
I8 - operações de busca e salvamento (SAR); e
I9 - operações de combate à poluição ambiental.
As informações sobre eventos tipo I1, I3, I4, e I5, (alterações em sinais náuticos e
em batimetria, cascos soçobrados, encalhes, existência de derrelitos, etc.) deverão ser
encaminhadas diretamente ao CHM por mensagem ou fax, com informação ao ComDN e ao
Agente da Autoridade Marítima da área. No caso de informação sobre alteração em sinais
náuticos, o Centro de Hidrografia de Navegação (CHN) e o Centro de Sinalização Náutica
Almirante Moraes Rego (CAMR) também deverão ser endereçados de informação, conforme
consta nestas normas.
Essas informações serão divulgadas em AvRaN tão logo recebidas pelo CHM.
Contudo, deverão ser analisadas pelos endereçados de informação acima mencionados, os
quais, caso constatem que elas estejam incompletas ou equivocadas, alertarão ao CHM, com a
máxima brevidade possível, para a devida correção.
Entretanto, seguem
alguns exemplos
de situações
ou ocorrências
que
normalmente não devem ser divulgadas:
1) Fundeio de uma embarcação dentro de um fundeadouro ou em uma área que
não ofereça perigo à navegação;
2) Navios de grande porte como transatlânticos, por exemplo, demandando ou
saindo de um determinado porto não serão divulgados;
3) Eventos náuticos que não estejam interferindo na segurança da navegação;
4) Plataformas móveis localizadas dentro das áreas cartografadas como ATBA;
5) Reboques realizados em mar aberto;
6) Inspeções subaquáticas de navios atracados ou fora de canais de acesso ou de
vias de navegação prevista;
7) Sinais náuticos posicionados dentro da tolerância estabelecida na NORMAM-17
para erro posicional;
8) Qualquer informação que já esteja representada na carta ou nas publicações de
auxílio à navegação;
9) Informações sobre ocorrências em áreas não cartografadas ou que não afetem
os documentos náuticos;
10) Informações referentes ao calado aéreo de embarcações ou de plataformas
móveis; e
11) Qualquer informação que não esteja contribuindo para a segurança da
navegação.
III - ANTECEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
O envio de informações sobre eventos programados com antecedência inadequada
poderá comprometer a Segurança da Navegação. Os seguintes períodos mínimos de
antecedência para as informações sobre eventos programados deverão ser observados:
a) informações sobre dragagens, reboques, eventos esportivos, movimentação de
plataformas de petróleo, obras sobre/sob águas e operação de navios sísmicos e de pesquisa
deverão ser encaminhadas ao CHM com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas
antes do início do evento. Além disso, para a movimentação das plataformas autopropulsadas,
as informações deverão ser encaminhas ao CHM até 24 horas após a chegada na nova área;
b) informações sobre interdição de área ou ativação de área perigosa à navegação
deverão ser encaminhadas ao CHM com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes do início
do evento, conforme estabelecido nestas normas; e
c) excepcionalmente, as solicitações de início de divulgação de AvRaN recebidas
com antecedência inferior aos prazos estabelecidos nestas normas serão atendidas caso seja
exequível.
IV - ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
As informações divulgadas via rádio/via satélite deverão ser verificadas e
acompanhadas pelos Agentes da Autoridade Marítima, a fim de que permaneçam atualizadas e
reflitam a realidade do fato ou do evento em ocorrência na área afetada.
0505. Composição das Mensagens de Solicitação de Divulgação
Para que realmente contribuam para a segurança da navegação, é necessário que
as informações sejam apresentadas de forma clara, inequívoca e concisa. Isso pode ser
assegurado pelo uso de mensagens estruturadas, que apresentem o texto em um formato
padrão, com palavras-chave, enfatizando os aspectos mais importantes da ideia que se deseja
transmitir.
As coordenadas geográficas (Lat/Long) devem ser informadas em graus, minutos e
centésimos de minutos, no Datum WGS-84 ou no Datum da carta. Além disso, deve ser
informado o número da carta de referência, que deve ser a carta de maior escala que abrange
a área afetada.
A informação mínima para ser divulgada em um AvRaN ou em um Aviso SAR, para
que o navegante possa evitar um perigo é:
PERIGO + POSIÇÃO
É usual, entretanto, incluir alguns detalhes para permitir dados extras, suficientes
para o navegante estar apto a RECONHECER o perigo e a AVALIAR seu efeito alguma liberdade
de ação nas proximidades do perigo. Isto significa que a mensagem pode fornecer sobre a
navegação.
As Informações sobre Segurança Marítima para os eventos abaixo relacionados
devem ser enviadas ao CHM contendo os seguintes dados:
I - Reboque:
I.a) nome do rebocador;
I.b) nome do rebocado;
I.c) tipo (plataforma de petróleo, navio, balsa etc.);
I.d) comprimento do dispositivo de reboque;
I.e) velocidade média do reboque;
I.f) porto/ponto de partida;
I.g) porto/ponto de chegada;
I.h) ETD; e
I.i) ETA.
II - Obras sob/sobre águas, tais como dragagens, derrocamentos, demolições
submarinas:
II.a) tipo da obra;
II.b) coordenadas geográficas (Lat/Long) que delimitem a área afetada;
II.c) tipo e nome das embarcações que apoiarão a execução da obra no local;
II.d) data do início dos serviços; e
II.e) data prevista para o encerramento dos serviços.
III - Eventos festivos e esportivos:
III.a) tipo do evento festivo/esportivo;
III.b) coordenadas geográficas (Lat/Long) ou pontos notáveis que delimitem a área
afetada;
III.c) percurso do evento;
III.d) data-hora do início do evento; e
III.e) data-hora do término do evento.
IV - Derrelitos:
IV.a) coordenadas geográficas (Lat/Long) na carta náutica de maior escala da
área;
IV.b) descrição do derrelito (tipo, cores, dimensões aproximadas, inscrições visíveis
etc.); e
IV.c) data-hora em que o derrelito foi avistado na posição informada.
Observação: Visando aperfeiçoar a informação de segurança da navegação relativa
à derrelito (objeto abandonado, à deriva, especialmente embarcações abandonadas e que
constituam perigo à navegação), a informação deverá ser divulgada em AvRaN somente por 72
(setenta e duas) horas, a partir da data de seu recebimento, sendo cancelada ao final deste
período. Tão logo sejam obtidas novas informações sobre a posição e descrição do derrelito,
assim como outros dados importantes para sua melhor identificação, as mesmas serão
divulgadas por um novo AvRaN.
O procedimento acima exposto deverá ser cumprido até que o derrelito não mais
represente perigo à navegação, culminando no cancelamento definitivo do AvRaN.
V - Cascos soçobrados e navios ou embarcações encalhados (as) ou abandonados
(as):
V.a) coordenadas geográficas do casco à luz da carta náutica de maior escala da
área do sinistro. Na impossibilidade de se obter uma posição exata, informar as coordenadas
aproximadas, acompanhadas da expressão "posição aproximada";
V.b) situação do casco, se visível ou não na preamar/baixa-mar;
V.c) informar se o casco está sinalizado. Caso esteja, descrever o sinal e informar as
coordenadas geográficas do mesmo. Caso necessário, poderá ser solicitado apoio ao CHN da
área de jurisdição; e
V.d) informar, assim que possível, se o casco será removido ou se será deixado em
caráter definitivo no local, a fim de que, neste último caso, o mesmo possa ser representado
nas cartas náuticas da área.
VI - Boias Oceanográficas e Meteorológicas, perigosas à navegação:
VI.a) data do estabelecimento efetivo da boia no local;
VI.b) tipo e descrição da _bóia (ex.: boia de fundeio tipo Atlas - formato toroidal -
cores branca e laranja, equipada com refletores radar);
VI.c) posição - coordenadas geográficas da boia na Carta Náutica de maior escala da
área;
VI.d) característica luminosa da _bóia (ex: Lp. B. 5s 3M);
VI.e) período previsto de permanência da _boia no local; e
VI.f) data da retirada efetiva da boia.
Observação: Caso os equipamentos de pesquisa estejam demarcados por uma boia
de sinalização náutica, os dados acima descritos, relacionados agora a esta boia de sinalização
náutica, deverão, também, ser fornecidos para divulgação aos navegantes.
VII - Sinalização Náutica:
VII.a) região, localidade e referência geográfica (facultativa);
VII.b) nome e número de ordem (NRORD) do sinal, de acordo com a Lista de Faróis
ou Lista de Sinais Cegos, conforme o caso; e
VII.c) alteração ocorrida, de acordo com a seguinte terminologia:
a.i APAGADO (A)
a.ii ALCANCE REDUZIDO
a.iii ALCANCE RESTABELECIDO
a.iv CARACTERÍSTICA IRREGULAR
a.v EXIBINDO LUZ FIXA
a.vi DESTRUÍDO (A)
a.vii AVARIADA
a.viii SOÇOBRADA
a.ix SEM MARCA DE TOPE
a.x DESAPARECIDA
a.xi FORA DE POSIÇÃO* (indicar a nova posição)
a.xii À DERIVA
a.xiii OBSTRUÍDO (A)
a.xiv INOPERANTE
a.xv FORA DO AR
a.xvi RETIRADA (O) TEMPORARIAMENTE
a.xvii REPOSICIONAMENTO
a.xviii RETIRADA DEFINITIVAMENTE
a.xix REPOSICIONAMENTO TEMPORÁRIO
a.xx SUBSTITUÍDA (O) POR
a.xxi ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA
a.xxii ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARACTERÍSTICA
a.xxiii RESTABELECIDO (A)
a.xxiv RECONSTRUÍDO (A)
a.xxv SETOR DE VISIBILIDADE ALTERADO
a.xxvi SETOR DE VISIBILIDADE OBSTRUÍDO
a.xxvii SETOR DE VISIBILIDADE RESTABELECIDO
Observações:
a) quando a OM informante for a responsável pela manutenção do balizamento
envolvido, deverá ser informada a previsão para o restabelecimento e, se possível, a causa da
irregularidade; e
b) quando a manutenção do sinal estiver sob a responsabilidade de uma entidade
extra MB, a mensagem deverá ser complementada com o nome da referida entidade (ex.:
balizamento da CDRJ; sinal mantido pelo Condomínio das Gaivotas; responsável pela
manutenção Petrobras
S.A. etc.).
VIII - Navio realizando levantamento sísmico, magnético, batimétrico, ou
executando atividades afins:
VIII.a) nome da embarcação;
VIII.b) características visuais da embarcação (cor do casco e da superestrutura);
VIII.c) tipo de serviço a ser realizado;
VIII.d) quantidade e comprimento dos cabos a serem rebocados (se houver);
VIII.e) características diurna e noturna das boias que sinalizam a extremidade dos
cabos (se houver);
VIII.f) área de operação (expressa por coordenadas geográficas);
VIII.g) velocidade média de operação;
VIII.h) início e término da operação (hora, fuso "ZULU" - dia - mês e ano); e
VIII.i) distância (em milhas náuticas) a ser mantida por outras embarcações durante
a operação.
Observação: Durante o período de operação, o responsável pela embarcação
deverá cumprir as seguintes determinações: alocar áreas compatíveis com a operação, para um
período máximo de três dias, atualizando-as sempre que necessário e cancelando a área
quando a operação tiver sido interrompida ou quando o navio encontrar-se no porto.
0506. Recomendações Gerais para os AvRaN
a. Quando a natureza do evento exigir a comunicação urgente do ocorrido e não se
dispuser de todos os dados discriminados nestas instruções, a informação será divulgada com
os dados disponíveis, sendo os demais dados comunicados posteriormente, com a maior
brevidade possível.
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