DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Número Único de Protocolo - NUP: é o número atribuído ao documento
avulso ou processo, na unidade protocolizadora
de origem, para controle e
identificação;
V - processo administrativo eletrônico: conjunto de documentos digitais,
oficialmente reunidos e ordenados no decurso de uma ação administrativa, cujos atos
processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;
VI - PEN: infraestrutura pública de processo administrativo eletrônico, que visa
à obtenção de substanciais melhorias no desempenho da gestão processual, com ganhos
em agilidade, produtividade, satisfação do público usuário e redução de custos;
VII - Portal GOV.BR: É um portal que reúne, em um só lugar, serviços para o
cidadão e informações sobre a atuação do Governo Federal.
VIII - SPE: sistemas de
gerenciamento de processos administrativos e
documentos avulsos em meio eletrônico utilizados pelos órgãos e entidades públicas, no
exercício de suas atividades administrativas;
IX - Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede - Super.GOV.BR: é a
ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o controle
e movimentação de processos administrativos eletrônicos para a administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
X - Tramita.GOV.BR: plataforma digital de comunicação entre SPE, integrante
do PEN, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, destinado à
tramitação de processos administrativos eletrônicos e/ou documentos avulsos, em meio
eletrônico, entre os diversos SPE existentes na administração pública; e
XI - usuário: pessoa natural identificada que atua em nome próprio, como
representante de pessoa física ou jurídica, ou como portador de documento, solicitação ou
requerimento perante o Protocolo.GOV.BR.
Objetivos
Art. 3º São objetivos do Protocolo.GOV.BR:
I - simplificar o acesso dos usuários às instâncias administrativas, por meio da
racionalização processual e da eliminação de exigências cujo custo econômico ou social
seja superior ao risco envolvido;
II - promover a transparência do processo administrativo eletrônico federal;
e
III - aplicar as soluções tecnológicas do Portal GOV.BR, visando ofertar
atendimento ágil, transparente, seguro e gratuito aos usuários.
CAPÍTULO II
I M P L A N T AÇ ÃO
P r o t o c o l o . G OV . B R
Art. 4º O Protocolo.GOV.BR é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de
que trata o art. 1º, mediante integração do SPE à plataforma GOV.BR do Governo
Fe d e r a l .
Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no
Manual Técnico Operacional, que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia,
disponível no endereço https://www.gov.br/pen, para
acesso e implantação do
P r o t o c o l o . G OV . B R .
Integração
Art. 5º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará a integração de que
trata o art. 4º para o Super.GOV.BR.
Art. 6º Os órgãos e entidades que utilizam SPE diverso do disposto no art. 5º
deverão prover a integração com a plataforma de que trata o art. 4º, conforme orientação
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO III
ATENDIMENTO E FUNCIONAMENTO
Usuários
Art. 7º São usuários do Protocolo.GOV.BR:
I - a pessoa física em nome próprio ou seu representante legal;
II - a pessoa jurídica de direito privado, por meio do seu representante legal;
e
III - os órgãos ou as entidades públicas, não integrados ao Tramita.GOV.BR, por
meio dos seus representantes.
§ 1º Os usuários do Protocolo.GOV.BR devem possuir conta única de acesso
GOV.BR para o atendimento.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário acompanhar o andamento, as
notificações recebidas, bem como a guarda e a conservação da documentação enviada
pelo Protocolo.GOV.BR, cuja exibição poderá ser requerida pela Administração, nos termos
dos art. 13 e art. 14 do Decreto nº 8.539, de outubro de 2015, ou quando lei
expressamente o exigir.
§ 3º Ao utilizar o Protocolo.GOV.BR, o usuário aceita receber comunicações,
notificações ou resultado da análise relacionados ao seu pedido de modo suficiente em
meio eletrônico, incluindo solicitações para correção de pendências.
Envio, recebimento e prazo de atendimento
Art. 8º Os documentos, as solicitações e os requerimentos enviados pelo
Protocolo.GOV.BR poderão ser nato digitais ou digitalizados, inclusive com o uso de
assinatura eletrônica.
Art. 9º Os pedidos enviados pelo Protocolo.GOV.BR, de que trata o art. 8º,
deverão ser recebidos e registrados no SPE no prazo máximo de vinte e quatro horas,
contados do recebimento, salvo quando este ocorrer às sextas-feiras, em véspera de
feriados ou em caso de ponto facultativo, ou haja restrição técnica, devidamente
fundamentada e comunicada.
Art. 10. O órgão ou a entidade deverá garantir a emissão de recibo ao usuário,
que comprove o envio, bem como o NUP do documento ou processo administrativo
eletrônico gerado, ressalvados as hipóteses de recusa ou devolução para ajuste, nos
termos do art. 13.
Art. 11. O usuário do Protocolo.GOV.BR deverá receber resultado do pedido
apresentado, bem como ter garantidos os direitos de comunicação, apresentação de
alegações finais, interposição de recursos e atendimento prioritário, nos termos do
disposto no Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 12. Os demais procedimentos e orientações para o recebimento de
documentos, solicitações ou requerimentos pelo Protocolo.GOV.BR podem ser definidos
em normas internas pelo órgão ou entidade.
Recusa e devolução para ajuste
Art. 13. É vedada a recusa de recebimento de documento, solicitação ou
requerimento pelo Protocolo.GOV.BR, exceto quando:
I - o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente;
II - estiver ilegível, protegido por senha ou outra situação que impossibilite seu
reconhecimento e processamento;
III - não possua identificação do pedido e de seus fundamentos;
IV - não contenha assinatura do interessado;
V - apresente conteúdo injurioso, ameaçador, ofensivo à moral ou contrário à
ordem pública e aos interesses do País;
VI - possua conteúdo não caracterizado como documento, solicitação ou
requerimento, tais como jornais, revistas, livros e panfletos promocionais, salvo se for
complemento do procedimento administrativo; ou
VII - se tratar de correspondência particular.
§ 1º Na hipótese referida no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá
providenciar a remessa imediata do documento, solicitação ou requerimento ao órgão ou
à entidade do Poder Executivo federal competente.
§ 2º Quando a remessa referida no § 1º não for possível, o usuário deverá ser
comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.
§ 3º Nas hipóteses referidas nos incisos II, III e IV do caput, o documento, a
solicitação ou o requerimento deverá ser devolvido para ajuste ou complementação,
sempre que apresentar vício sanável.
§ 4º A hipótese referida no inciso
V não impede a apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 14.
Os órgãos, as
entidades e
os servidores que
utilizarem o
Protocolo.GOV.BR poderão responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato
que caracterize o uso indevido da ferramenta ou que transgrida as normas de segurança
instituídas.
Art. 15. Ao usuário do Protocolo.GOV.BR deve ser dispensado atendimento nos
termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 16. Os documentos, solicitações ou requerimentos com conteúdos sigilosos
ou informações pessoais deverão observar os procedimentos estabelecidos na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e demais
legislações vigentes.
Art.
17. O
Protocolo.GOV.BR deverá
ser
incluído na
seção Canais
de
Atendimento da página inicial do Portal Institucional do órgão ou entidade na internet,
contendo informações e orientações sobre seu funcionamento.
Normas complementares
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, que poderá expedir normas complementares para a execução desta Portaria,
bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de
operacionalização do Protocolo.GOV.BR.
Regra de Transição
Art. 19. Os órgãos e as entidades deverão implementar o Protocolo.GOV.BR no
prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação desta Portaria.
Vigência
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
RENATO RIBEIRO FENILI
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 11.040, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 2º,
inciso V, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, com a alteração
dada pela Portaria SEDDM nº 7.368, de 17 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e o que consta do
Processo nº 04905.001892/2012-75, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria SPU/ME nº 7.753, de 29 de agosto de 2022,
publicada na seção 1, página 98, da edição n° 166 do Diário Oficial da União de 31 de
agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Discriminar o imóvel urbano denominado Triângulo, localizado no
bairro de Realengo, Rio de Janeiro-RJ, com área de 57.765 m² (cinquenta e sete mil e
setecentos e sessenta e cinco metros quadrados), pertencente à Circunscrição Judiciária da
Capital do Rio de Janeiro, está na posse da União desde 11 de março de 1921, portanto há
mais
de
20
(vinte)
anos,
sem
qualquer
contestação
ou
reclamação
feita
administrativamente por terceiros, quanto ao domínio ou posse, apresentando as seguintes
características e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de
coordenadas N 7471572.957 m e E 659668.079 m; deste, segue confrontando com Centro
de Instruções do Exército, com os seguintes azimute plano e distância: 103°25'41"e 469,63;
até o vértice P2, de coordenadas N 7471463.898 m e E 660124.869 m; deste, segue
confrontando com Centro de Instruções do Exército, com os seguintes azimute plano e
distância: 159°27'04" e 19,96; até o vértice P3, de coordenadas N 7471445.211 m e E
660131.874 m; deste, segue confrontando com Rua Leverger, com os seguintes azimute
plano e distância: 250°54'43" e 397,52; até o vértice P4, de coordenadas N 7471315.212 m
e E 659756.207 m; deste, segue confrontando com propriedades de terceiros, com os
seguintes azimute plano e distância: 341°54'35" e 17,87; até o vértice P5, de coordenadas
N 7471332.197 m e E 659750.659 m; deste, segue confrontando com propriedades de
terceiros, com os seguintes azimute plano e distância: 341°22'55" e 70,19; até o vértice P6,
de coordenadas N 7471398.716 m e E 659728.250 m; deste, segue confrontando com
propriedades de terceiros, com os seguintes azimute plano e distância: 341°40'22" e
151,22; até o vértice P7, de coordenadas N 7471542.267 m e E 659680.699 m; deste,
segue confrontando com propriedades de terceiros, com os seguintes azimute plano e
distância: 340°10'52" e 5,37; até o vértice P8, de coordenadas N 7471547.317 m e E
659678.879 m; deste, segue confrontando com propriedades de terceiros, com os
seguintes azimute plano e distância: 337°09'30" e 27,82; até o vértice o vértice P1,
encerrando a descrição deste perímetro de 1.159,58 metros e área de 57.765 m². Todas as
coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e
encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45,
Fuso 23S, tendo como DATUM SIRGAS 2000." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 10.021, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Indefere o pleito nº 032/2022, de alteração de
Processo Produtivo Básico - PPB, para TERMINAL
PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída
pela Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022,
Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLO G I A
E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071,
de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em
vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no
§ 1º do art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o
disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º,
e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no processo nº 19687.108549/2022-11, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Indeferir o pleito nº 032/2022 de alteração de Processo Produtivo
Básico - PPB referente ao produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, pelos
fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº 43509/2022/ME e tendo em vista o disposto
no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II, e
seu § 7º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
Substituto
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
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