DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 10.474, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para
SUPRIMENTOS 
PARA
MÁQUINAS 
COPIADORAS,
MULTIFUNCIONAIS 
E 
IMPRESSORAS 
A 
LASER,
industrializados no País.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída
pela Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022,
Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLO G I A
E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071,
de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do
art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
considerando o que consta no processo nº 19687.108555/2022-79, do Ministério da
Economia, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.981 de 5 de
outubro de 2021, que estabelece o Processo Produtivo Básico para SUPRIMENTOS PARA
MÁQUINAS COPIADORAS, MULTIFUNCIONAIS E IMPRESSORAS A LASER, industrializados no
País, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º.........................................................................
.....................................................................................
§ 6º Excepcionalmente nos anos de 2021, 2022 e 2023, a etapa constante da
alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser dispensada.
§ 7º Excepcionalmente nos anos de 2021, 2022 e 2023, a condição de dispensa
a que se refere o § 3º deste artigo ficará restrita apenas ao investimento em atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) a que se refere aquele parágrafo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
Substituto
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 10.475, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para
SUPRIMENTOS 
PARA
MÁQUINAS 
COPIADORAS,
MULTIFUNCIONAIS 
E 
IMPRESSORAS 
A 
LASER,
industrializados na Zona Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída
pela Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022,
Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLO G I A
E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071,
de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em
vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no
§ 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020,
e considerando o que consta no processo nº 19687.108555/2022-79, do Ministério da
Economia, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.982 de 5 de
outubro de 2021, que estabelece o Processo Produtivo Básico para SUPRIMENTOS PARA
MÁQUINAS COPIADORAS, MULTIFUNCIONAIS E IMPRESSORAS A LASER, industrializados na
Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º.........................................................................
.....................................................................................
§ 6º Excepcionalmente nos anos de 2021, 2022 e 2023, a etapa constante da
alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser dispensada.
§ 7º Excepcionalmente nos anos de 2021, 2022 e 2023, a condição de dispensa
a que se refere o §3º deste artigo ficará restrita apenas ao investimento em atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) a que se refere aquele parágrafo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
Substituto
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 10.917, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera
o 
Processo
Produtivo 
Básico
para
MODULADORES 
E
DEMODULADORES 
PARA
COMUNICAÇÃO DE DADOS, fabricados no País.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída
pela Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022,
Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLO G I A
E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071,
de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do
art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
considerando o que consta no processo nº 19687.108567/2022-01, do Ministério da
Economia, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 12.343, de 18 de
outubro de 2021, que estabelece o Processo Produtivo Básico para MODULADORES E
DEMODULADORES PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS, industrializados no País, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
............................
§ 1º .....................
I - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022: 32 (trinta e dois) pontos;
............................"(NR)
"ANEXO
. Et a p a Descrição da etapa produtiva
Pontos
totais
. .......
...............................................................................................................
.........
. VII
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de
memória volátil do tipo RAM, quando não integradas às placas principais.
15
. VIII
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de
memória não volátil do tipo FLASH, quando não integradas às placas principais
6
. ......
.............................................................................................................
.........
. X
Montagem e soldagem de todos componentes nas placas que implementem a função de fonte
de alimentação ou conversores CA/CC, quando não integradas às placas principais.
20
. .....
.................................................................................................................
..............
"(NR)
Art. 
2º 
Sempre
que 
fatores 
técnicos 
ou
econômicos, 
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
Substituto
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 10.918, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para
MODULADORES 
E
DEMODULADORES 
PARA
COMUNICAÇÃO DE DADOS, industrializados na Zona
Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída
pela Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022,
Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLO G I A
E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071,
de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em
vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no
§ 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020,
e considerando o que consta no processo nº 19687.108567/2022-01, do Ministério da
Economia, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 12.344, de 18 de
outubro de 2021, que estabelece o Processo Produtivo Básico para MODULADORES E
DEMODULADORES PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS, industrializados na Zona Franca de
Manaus, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................
................................
§ 1º ..........................
I - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022: 32 (trinta e dois) pontos;
................................."(NR)
"ANEXO
. Et a p a Descrição da etapa produtiva
Pontos
totais
. .......
...............................................................................................................
.........
. VII
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de
memória volátil do tipo RAM, quando não integradas às placas principais.
15
. VIII
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de
memória não volátil do tipo FLASH, quando não integradas às placas principais
6
. ......
.............................................................................................................
.........
. X
Montagem e soldagem de todos componentes nas placas que implementem a função de fonte de
alimentação ou conversores CA/CC, quando não integradas às placas principais.
20
. .....
.................................................................................................................
..............
"(NR)
Art. 
2º 
Sempre
que 
fatores 
técnicos 
ou
econômicos, 
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
Substituto
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI /ME Nº 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera as Instruções Normativas DREI nº 81, de 10 de
junho de 2020; 77, de 18 de março de 2020; 52, de 29
de julho de 2022; e 112, de 20 de janeiro de 2022.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º .................................................................................................
..............................................................................................................
§ 4º No caso de arquivamento de atos de constituição, alteração e extinção
de empresário individual, sociedade empresária e cooperativa, que envolvam assuntos
sujeitos à aprovação governamental, o órgão federal controlador da atividade, após ser
cientificado pela Junta Comercial do arquivamento do ato, poderá requerer:
I - anotação, acerca da não
apresentação do pedido de aprovação
governamental ou de sua não aprovação; ou
II - bloqueio, em virtude de irregularidade das formalidades legais no
arquivamento realizado.
§ 5º A Junta Comercial realizará a anotação ou o bloqueio, conforme o caso,
na ficha cadastral e nas certidões do empresário individual, da sociedade empresária e
cooperativa, pelo prazo em que vigorar a irregularidade.
§ 6º Caso a situação que ensejou o pedido de anotação ou bloqueio seja
superada, o órgão federal controlador da atividade encaminhará solicitação de retirada
de anotação ou de desbloqueio à Junta Comercial." (NR)
"Art. 23-A. ............................................................................................
..............................................................................................................
§
6º
Não cabe
ao
DREI
analisar
controvérsias relacionadas
a
nomes
empresariais que tenham por fundamento a identidade entre atividades econômicas
exercidas, concorrência desleal ou desvio de clientela em decorrência do registro de
nomes empresariais semelhantes." (NR)
"CAPÍTULO V
DA CONVERSÃO
Art. 84. No caso de conversão de sociedade simples ou associação em
empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, na mesma ou em outra
Unidade da Federação, após averbado no Registro Civil, o instrumento de conversão
deverá ser arquivado na Junta Comercial da sede.
.............................................................................................................." (NR)

                            

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