DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 85. No caso de
conversão de empresário individual, sociedade
empresária ou cooperativa em sociedade simples ou associação, na mesma ou em outra
Unidade da Federação, deverá ser arquivado, na Junta Comercial da sede, o instrumento
de conversão, oportunidade em que serão consolidadas as informações do ato
constitutivo do respectivo tipo societário, para inscrição no Registro Civil e cumprimento
das formalidades exigidas por aquele Registro.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 95. ...............................................................................................
I - ..........................................................................................................
II - específica, que poderá ser de:
a) atos arquivados que o requerente pretende ver certificados;
b) Linha do Tempo do Quadro de Sócios e Administradores - QSA; e
c) Ônus.
III - ........................................................................................................
Parágrafo único. A Junta Comercial poderá, ainda, mediante o pagamento do
preço devido, certificar que não consta nenhum ato arquivado ou anotação especial em
cadastro com relação a determinada pessoa física ou jurídica." (NR)
"Art. 95-A. Constituem apontamentos que podem ser lançados da certidão
simplificada:
I - anotação;
II - bloqueio total ou parcial;
III - cancelamento; ou
IV - suspensão.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Anotação: qualquer informação lançada no registro do empresário
individual ou das sociedades, sem o condão de impedir o arquivamento de outros atos
ou a alteração do cadastro;
II - Bloqueio Parcial: medida administrativa ou judicial imposta ao empresário
individual ou à sociedade, que resulta em restrição à um arquivamento futuro que esteja
relacionado com o motivo que o ensejou;
III - Bloqueio Total: medida administrativa ou judicial imposta ao empresário
individual ou à sociedade, que resulta em restrição à arquivamento de qualquer ato
posterior;
IV - Cadastro: conjunto de informações constantes da ficha de cadastro
nacional, coletadas e mantidas armazenadas pela Junta Comercial sobre um empresário
individual ou uma sociedade, incluindo, mas não se limitando, a nome empresarial,
objeto social, sede, capital social, número de quotas ou ações, nome e dados pessoais,
inclusive de contato, dos sócios, administradores, membros da Diretoria, do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão previsto em contrato
social ou estatuto social, bem como datas de ingresso e saída destes, a qualquer
título;
V - Cancelamento: evento em que um ato, já arquivado, deixa definitivamente
de produzir efeitos para fins de registro, é desarquivado, e o cadastro retorna ao status
anterior;
VI - Suspensão: evento em que um ato, em processo de arquivamento ou já
arquivado, deixa temporariamente de produzir efeitos para fins de registro, ensejando
anotação.
§ 2º Não cabe às Juntas Comerciais a decretação da anulabilidade ou nulidade
dos atos levados à registro, mas tão somente a suspensão ou cancelamento do
arquivamento.
"Art. 95-B. Os atos de comunicação de falência de sócio, cessão de quotas em
instrumento separado, notificação de retirada de sócio e renúncia de administrador não
dependem
de
alteração contratual
posterior
para
que
produzir seus
efeitos
no
cadastro.
Parágrafo único. Observadas as formalidades legais contidas no Manual de
Registro de Sociedade Limitada, anexo a esta Instrução Normativa, a Junta Comercial
deve alterar o cadastro da sociedade.
"Art. 97. ...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º Cada Certidão Específica, de que trata o inciso II, alínea "a", do art. 95,
conterá até três informações solicitadas pelo requerente. Poderá ser cobrado preço
adicional para inclusão de informações adicionais requeridas pelo interessado.
§ 4º As Certidões Específicas constantes do inciso II, alíneas "b" e "c" do art.
95, não terão limite de informações e deverão conter, no mínimo, as informações pré-
definidas de acordo com a sua modalidade:
I - a Certidão Específica da Linha do Tempo do Quadro de Sócios e
Administradores - QSA:
a) qualificação completa dos sócios;
b) capital social da sociedade e participação societária de cada sócio, exceto
quando se tratar de sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações;
c) qualificação completa dos administradores, membros da Diretoria, Conselho
de Administração, Conselho Fiscal ou qualquer outro órgão de administração da
sociedade empresária ou cooperativa previsto em contrato ou estatuto social;
d) data de entrada e, se for o caso, saída de sócio do quadro de sócios da
pessoa jurídica, por cessão, compra e venda, subscrição, opção, doação ou outra forma
de disposição, retirada, exclusão, morte, partilha, sucessão, penhora, liquidação por
credor particular, decisão judicial ou a qualquer outro título, exceto quando se tratar de
sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações; e
e) data de entrada e, se for o caso, saída de administrador, membro da
Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou qualquer outro órgão de
administração da sociedade previsto em contrato ou estatuto social do quadro de
administradores da pessoa jurídica, por eleição, destituição, renúncia, decisão judicial ou
qualquer outro título.
§ 5º As exceções à sociedade anônima ou à sociedade em comandita por
ações feitas na alínea "b", inciso I do § 4º acima se dão exclusivamente pelo fato das
Juntas Comerciais não manterem em sua base de dados informações atualizadas sobre os
titulares de ações, em especial decorrentes dos eventos de compra e venda.
§ 6º Ainda que determinado sócio desempenhe também a função de
administrador, a Certidão Específica na modalidade Linha do Tempo do Quadro de Sócios
e Administradores - QSA deverá indicar essas informações de forma segregada e
autônoma, de modo a não utilizar o termo "sócio-administrador".
§ 7º As Juntas Comerciais poderão utilizar elementos de design gráfico (visual
law) para facilitar a compreensão das informações contidas na Certidão Específica na
modalidade Linha do Tempo do Quadro de Sócios e Administradores - QSA.
II - A Certidão Específica de Ônus:
a) quaisquer ônus, restrições,
suspensões, indisponibilidades, anotações,
bloqueios, suspensões ou cancelamentos impostos voluntariamente ou por força de
decisão administrativa, judicial ou arbitral a direitos, participações societárias ou outros
bens,
corpóreos ou
incorpóreos, relacionados
a
empresário individual,
sociedade
empresária ou cooperativa;
b) existência de instrumento arquivado de garantia envolvendo direitos,
participações societárias ou outros bens, corpóreos ou incorpóreos, relacionados a
empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa; e
c) existência de instrumento arquivado de cessão, compra e venda, subscrição,
opção, doação ou outra forma de disposição, ainda que de promessa ou sujeito a
condições suspensivas ou resolutivas, envolvendo direitos, participações societárias ou
outros bens, corpóreos ou incorpóreos, relacionados a empresário individual, sociedade
empresária ou cooperativa." (NR)
"Art. 99. ...............................................................................................
§ 1º Os atos arquivados nas juntas comerciais revestidos das formalidades
legais produzem efeitos perante terceiros, os quais não podem alegar desconhecimento
(eficácia erga omnes), ainda que o acesso ao conteúdo de tais atos dependa de
requerimento de certidão de inteiro teor mediante prévio pagamento de preço.
§ 2º As juntas comerciais poderão ofertar serviços de monitoramento e
informação em tempo real (push) de novos arquivamentos de atos que envolvam
determinada pessoa física ou pessoa jurídica." (NR)
"Art. 115. O cancelamento de arquivamento em decorrência da verificação da
falsificação de assinatura em documento público ou particular ocorrerá mediante
solicitação encaminhada ao Presidente da Junta Comercial, devidamente instruída com os
documentos comprobatórios da alegada falsidade, lastreada, preferencialmente, em laudo
oficial e boletim de ocorrência e, quando o lesado for falecido, a respectiva certidão de
óbito.
............................................................................................................." (NR)
"Art. 116. Quando for alegada a falsidade pela parte interessada, o Presidente
da Junta Comercial, após análise que conclua pela existência de indícios de falsificação,
poderá suspender os efeitos do ato dito fraudulento até que o requerente comprove a
inautenticidade da assinatura ou até a resolução do incidente pelas autoridades policiais,
administrativas, judiciais ou arbitrais competentes.
Parágrafo único. A suspensão dos efeitos do ato a que se refere o caput não
se confunde com o cancelamento e, portanto, enseja apenas a anotação cadastral quanto
à suspensão, não implicando no retorno dos dados cadastrais ao status do documento
anteriormente arquivado." (NR)
Art. 2º O Manual de Registro de Empresário Individual, Anexo II à Instrução
Normativa DREI nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
..............................................................................................................
2.1. ASSENTIMENTO PRÉVIO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN)
2.1. Atos de empresários que atuam em faixa de Fronteira
Os atos de inscrição e as alterações, inclusive abertura de filiais na Faixa de
Fronteira, não dependem de assentimento prévio para que possam ser registrados pela
Junta Comercial, conforme previsão do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 8.934, de
1994, e do art. 42 do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, com redação dada
pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio de 2022.
2.1.1. Alterações que impliquem na modificação da composição do capital
Para os fins do disposto no art. 5º da Lei nº 6.634, de 1979, as Juntas
Comerciais, quando do pedido de arquivamento de alterações que impliquem
modificação da composição do capital, deverão solicitar as seguintes declarações,
conforme modelo disponibilizado no Capítulo VI desse Manual:
I - na hipótese de empresário individual, cujo objeto seja radiodifusão sonora
ou de sons e imagens:
a) se possui ou não outorga para a exploração de serviços de radiodifusão de
sonora ou de sons e imagens; e
b) de que atende aos
limites percentuais de participação estrangeira
estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da outorga
de que trata a alínea "a".
II - na hipótese de empresário individual, cujo objeto seja de mineração:
a) se possui ou não outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de
lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra
garimpeira, na Faixa de Fronteira; e
b) de que atende às condições estabelecidas no parágrafo único do art. 3º da
Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea
"a".
III - na hipótese de empresário individual, cujo objeto seja de colonização e
loteamento rural:
a) se possui ou não certificado de registro do projeto de colonização ou
loteamento rural na Faixa de Fronteira; e
b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de
1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea "a".
Notas:
I - As declarações poderão constar do ato de alteração ou de documento em
separado.
II - Para solicitação da declaração, as Juntas Comerciais deverão criar filtro no
sistema para identificar as empresas que informarem códigos de atividades relacionados
ao conteúdo previsto nesse item e que declarem que atuem em faixa de fronteira.
III - A ausência de declaração de que trata a alínea "a" dos incisos I, II e III
do item 2.1.1, não impede o arquivamento do ato.
IV - Na ausência da declaração prevista na alínea "b" dos incisos I, II e III do
item 2.1.1, o arquivamento deve ser colocado em exigência.
V - As Juntas Comerciais promoverão o arquivamento dos atos de alteração
de empresário individual; contudo, após o deferimento deverão realizar comunicação à
autoridade competente, nos termos do art. 49-B do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto
de 1980.
2.1.2. Procedimento de bloqueio
No exercício das atividades que envolvam assuntos sujeito à aprovação
governamental, o órgão federal controlador da atividade comunicará ao DREI a
necessidade de bloqueio no cadastro do empresário, mediante ofício que contenha,
inclusive, as medidas exigidas para a regularidade do ato.
O DREI, então, comunicará a Junta Comercial para lançamento do bloqueio
em virtude das irregularidades apontadas pelo órgão federal controlador, até que o
empresário promova as alterações necessárias para sanar a irregularidade.
O órgão
federal controlador
deverá comunicar
o DREI
tão logo
as
irregularidades tenham sido sanadas, para que este comunique e instrua a Junta
Comercial a retirar o bloqueio.
Nota: O
bloqueio lançado não impedirá
o arquivamento do
ato que
regularizará a irregularidade apontada pelo órgão federal controlador.
2.1.3. Atualização cadastral
Para fins de atender a disposição contida nos arts. 10 e 17 do Decreto nº
85.064, de 1980, os empresários titulares de outorga para exploração de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens ou execução das atividades de pesquisa, de
lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra
garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão arquivar formulário padronizado, em código de
ato e evento específico, apresentando os dados referentes à(s) pessoa(s) natural(is)
considerada(s) beneficiária(s) final(is), quando exigível em regulamento específico da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia" (NR)
"CAPÍTULO VI
MODELOS DE DECLARAÇÕES DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42
DO DECRETO Nº 85.064, DE 1980
1. Empresário individual que tenha como objeto a radiodifusão sonora ou de
sons e imagens
Para os efeitos do parágrafo único, inciso I, do art. 42 do Decreto nº 85.064,
de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio de
2022, e inciso I, do subitem 2.1.1., do item 2 do Capítulo do Manual de Registro de
Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, eu,
________________, nacionalidade _________, inscrito no CPF sob o nº _______, na
qualidade de empresário individual ______ , inscrito sob o CNPJ nº _____, declaro, sob
as penas da Lei, que:
- NÃO POSSUO / POSSUO outorga para a exploração de serviços de
radiodifusão sonora ou de sons e imagens, na Faixa de Fronteira; e
- sou brasileiro (nato ou naturalizado há mais de 10 anos), de modo que
ATENDO aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art.
222 da Constituição.
2. Empresário individual que tenha como objeto a mineração:
Para os efeitos do parágrafo único, inciso II, do art. 42 do Decreto nº 85.064,
de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio de
2022, e inciso II, do subitem 2.1.1., do item 2 do Capítulo do Manual de Registro de
Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, eu,
________________, nacionalidade _________, inscrito no CPF sob o nº _______, na
qualidade de empresário individual ______ , inscrito sob o CNPJ nº _____, declaro, sob
as penas da Lei, que:
- NÃO POSSUO / POSSUO outorga para a exploração das atividades de
pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de
lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e
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