DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
porto e aeroporto, sem que tenha iniciado o seu despacho, nos termos da alínea "a" do
inciso II do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 2º Os contratos de que trata esta Portaria devem ser celebrados pelas
Unidades Gestoras locais ou pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do
Brasil (SRRF) de jurisdição do recinto alfandegado, após analisadas e aprovadas as
minutas pelos correspondentes órgãos de assessoramento jurídico.
Parágrafo único. Cabe às unidades a que se refere o caput efetuar os ajustes
necessários no modelo básico de contrato de que trata o art. 6º, a fim de atender às
suas demandas específicas.
Art. 3º A tarifa de armazenagem a ser estabelecida em contrato não poderá
ser superior às tarifas similares praticadas pela administradora do recinto alfandegado
nas operações de importação.
Parágrafo único. A remuneração à administradora de recinto alfandegado
localizado em aeroporto:
I - será devida somente quando as mercadorias abandonadas a que se refere
o art. 1º forem destinadas a leilão; e
II - fica limitada ao regime tarifário máximo estabelecido pela Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac).
Art. 4º Deverão estar estabelecidos no contrato o termo inicial e o termo final
do período de armazenagem com pagamento de tarifa ao depositário.
Art. 5º Fica dispensada a formalização de contrato para prestação do serviço
objeto desta Portaria nas seguintes hipóteses:
I - renúncia expressa da administradora do recinto alfandegado ao direito de
receber a remuneração relativa aos serviços de armazenagem de mercadorias
abandonadas; ou
II - recusa formal ou tácita da administradora do recinto alfandegado em
celebrar o contrato, na hipótese em que não aceitar as condições estabelecidas nos arts.
1º, 3º e 4º ou outra condição intransigível, conforme entendimento do órgão de
assessoramento jurídico da unidade da RFB.
Art. 6º Fica aprovado o modelo básico de contrato de armazenagem na forma
estabelecida no Anexo Único.
Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de janeiro de 2023.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
MODELO BÁSICO DE CONTRATO DE ARMAZENAGEM - PORTOS E AEROPORTOS
OBSERVAÇÃO: O Modelo Básico poderá ser ajustado, mediante inclusões,
exclusões e alterações, a fim de adequá-lo às situações locais específicas.
No caso de contratações diretas por inexigibilidade, deverá ser observado na
negociação os limites de remuneração estabelecidos na legislação, conforme o disposto
nos arts. 1º, 3º e 4º da Portaria.
No caso de contrato de permissão ou outra forma de outorga (delegação,
arrendamento, cessão, licença ou autorização), o contrato deve ser ajustado para
contemplar a respectiva forma de outorga.
O texto grafado em azul aplica-se apenas aos terminais aeroportuários, em
razão da competência da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para estabelecer o
regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária (inciso XXV do caput do
art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005). No caso de terminais portuários,
será necessário ajustar as cláusulas do Modelo Básico, conforme a negociação da tarifa
de armazenagem a ser adotada, notadamente quando a tarifa abranger outras formas de
destinação das mercadorias abandonadas, além do leilão.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E ARMAZENAGEM EM
DEPENDÊNCIAS AEROPORTUÁRIAS [PORTUÁRIAS] DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO DE
ABANDONO, NA FORMA ESTABELECIDA NA ALÍNEA "A" DO INCISO II DO CAPUT DO ART.
23 DO DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 7 DE ABRIL DE 1976, QUE ENTRE SI CELEBRAM A
[NOME
DA
UNIDADE
DA
RFB] E
A
CONCESSIONÁRIA
[NOME
EMPRESARIAL
DA
CONCESSIONÁRIA]. A União, por intermédio da [identificação da Unidade Gestora local ou
Superintendência], com sede na ..........., inscrita no CNPJ sob o nº........., neste ato
representada pelo Sr(a)......., [autoridade RFB], [Cargo], matrícula Siape nº ........., no uso
das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, doravante
denominada CONTRATANTE, e a Concessionária [nome empresarial da concessionária]
inscrita no CNPJ/MF sob o nº............................, sediada..............................., doravante
designada
CONTRATADA,
neste
ato
representada
pela(o)
Sr(a).
......................................................, tendo em vista o que consta no Processo nº
..................................... e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, da Portaria RFB nº 143, de 11
de fevereiro de 2022, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, da Portaria nº
544/GM5, das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), do
contrato de concessão para exploração da infraestrutura aeroportuária no Aeroporto
de...., e de demais regulamentos que regem a matéria, resolvem celebrar o presente
TERMO DE CONTRATO, cuja minuta foi analisada e aprovada pela Procuradoria Regional
da Fazenda Nacional da...., mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA à
CONTRATANTE, de serviços de armazenagem de mercadorias consideradas abandonadas
pelo decurso do prazo de permanência de 90 (noventa) dias após a descarga, sem que
tenha iniciado o seu despacho, na condição prevista na alínea "a" do inciso II do caput
do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, sem prejuízo das demais
disposições legais que regem a figura do depósito, nas dependências do Aeroporto
[porto] de....., em [cidade].
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O presente Contrato terá início em ..... de .... de 2022 e terá prazo de
vigência de ....
OBSERVAÇÃO: Quando possível, o prazo de vigência do contrato deverá
coincidir com o período de vigência do alfandegamento a que se refere o art. 32 da
Portaria RFB nº 143, de 2022.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
3.1. A CONTRATADA será remunerada pelos serviços prestados em favor da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos à armazenagem de
mercadorias objeto deste Contrato, formalmente comunicadas à RFB nos termos do 3.1.3
e que forem arrematadas em leilão e retiradas pelo arrematante, de acordo com a
seguinte tarifa de armazenagem:
3.1.1. Estabelecida pela Agência Nacional
de Aviação Civil (ANAC) no
correspondente contrato de concessão para exploração da infraestrutura aeroportuária
no Aeroporto de..., a seguir detalhada [detalhar conforme estabelecido pela ANAC no
contrato de concessão].
OBSERVAÇÃO: Na contratação direta por inexigibilidade, a remuneração
deverá ser negociada com cada concessionária, observado o § 4º do art. 23 da Lei nº
14.133, de 2021.
A tarifa a ser estabelecida não poderá ser superior a tarifas similares
praticadas pela concessionária na exploração da infraestrutura aeroportuária ou portuária
na importação.
A Tarifa de Armazenagem e Capatazia da Carga, sob Pena de Perdimento
prevista no contrato de concessão para exploração da infraestrutura aeroportuária no
aeroporto, deverá ser utilizada como teto para o pagamento da tarifa de armazenagem
à concessionária no aeroporto, de que trata o § 1º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976.
3.1.2. Não será devida a remuneração ao depositário nas hipóteses de
armazenagem de mercadorias:
3.1.2.1. Retidas, apreendidas ou abandonadas por enquadramentos legais,
diferentes do abandono de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei
nº 1.455 de 1976;
3.1.2.2. Objeto de destruição, doação a organizações da sociedade civil e de
incorporação ao patrimônio de órgãos da administração pública, autorizadas pela RFB, ou
que tenham sido removidas do recinto ou local alfandegado; e
3.1.2.3. Cuja pena de perdimento por abandono tenha sido objeto de
reversão administrativa ou judicial, ainda que a mercadoria já tenha sido destinada a
leilão.
3.1.3. A comunicação à RFB a que se refere o item 3.1, por meio da qual a
CONTRATADA dará ciência à CONTRATANTE de mercadorias em situação de abandono,
será realizada por qualquer meio institucional, escrito, hábil e auditável, observado o
disposto no caput do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
DO VALOR DA MERCADORIA
3.1.4. Para fins de aplicação da Tabela 13 do Anexo IV do contrato de
concessão para exploração da infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de... e demais
disposições deste Contrato, considera-se "Valor FOB" o valor atribuído à mercadoria no
procedimento fiscal de apuração da infração de dano ao erário por abandono.
3.1.4.1. Os percentuais da Tabela 13 do Anexo IV do contrato de concessão
para exploração da infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de.............. não são
cumulativos.
3.1.4.2. A alíquota correspondente ao período de mais de 120 (cento e vinte)
dias de armazenagem que consta da Tabela 13 do Anexo IV do contrato de concessão
para exploração da infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de..................... configura-
se limite tarifário sobre todo o período de guarda, observada a disposição do item 3.1.5
deste Contrato.
DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO
3.1.5 O valor máximo de cobrança de tarifa de armazenagem não poderá ser
superior ao valor de arremate da mercadoria em leilão público ou ao valor atribuído à
mercadoria no procedimento fiscal, quando este for menor.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA CONTAGEM DOS PRAZOS
4.1. O prazo de abandono de mercadoria de que trata a legislação aduaneira
será contado em dias corridos e o prazo de armazenagem regulado por este Contrato
será contado em dias úteis.
4.1.1. Para fins deste Contrato, a contagem de dias úteis excluirá sábados e
domingos, bem como feriados nacionais, estaduais ou municipais que devam ser
respeitados na localidade da prestação do serviço de armazenagem, salvo comprovação,
por parte da CONTRATADA, de que estes dias são de efetivo funcionamento do recinto
alfandegado.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO TERMO INICIAL E FINAL DO PERÍODO DE
A R M A Z E N AG E M
5.1. O
termo inicial
do período de
armazenagem, para
efeito de
responsabilização do depositário, será o momento em que a mercadoria entra no
terminal de carga e a CONTRATADA acusa seu recebimento.
5.2. O termo inicial do período de armazenagem, para efeito de remuneração
do depositário será o 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia contado da data em que
a CONTRATADA comunicar à RFB a caracterização de situação de abandono, na forma
prevista no caput do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
5.2.1 Não será devida remuneração ao depositário na hipótese de a
CONTRATADA não efetuar a referida comunicação à RFB.
5.3.
O termo
final do
período
de armazenagem,
para efeito
de
responsabilização do depositário, será a data da efetiva saída da mercadoria do recinto
alfandegado.
5.4. O termo final do período de armazenagem, para efeito de remuneração
ao depositário, será a data da entrega da mercadoria leiloada ao arrematante.
OBSERVAÇÃO: o termo inicial e final do período de armazenagem em que
será devido o pagamento de tarifa ao depositário será estabelecido conforme negociação
entre as partes nos casos de contratação direta por inexigibilidade.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. Caberá ao arrematante pessoa física ou jurídica, em leilão público, efetuar
o pagamento do valor equivalente à tarifa de armazenagem diretamente à CONTRATADA ,
calculada em conformidade com o presente Contrato, observado o seguinte:
6.1.1. No edital
do leilão público, para cada
lote com mercadorias
abandonadas, constará o valor máximo da remuneração equivalente que será devida pelo
arrematante à CONTRATADA, a título de tarifa de armazenagem, limitado ao valor de
arremate ou ao valor atribuído à mercadoria no procedimento fiscal, quando este for
menor.
6.1.2. O pagamento da tarifa de armazenagem será realizado no ato da
retirada da mercadoria.
6.1.3. O ato da retirada da mercadoria pelo arrematante configurará quitação
plena e automática dos débitos correspondentes às tarifas de armazenagem devidas pela
CONTRATANTE à CONTRATADA.
6.1.4. Na hipótese de a CONTRATANTE vir a reconhecer o direito do
arrematante à restituição do valor de arrematação, caberá à CONTRATADA promover o
ressarcimento, diretamente ao arrematante, do valor correspondente recebido a título de
tarifa de armazenagem, não cabendo à CONTRATANTE nenhum pagamento indenizatório
ou substitutivo.
6.2. Nenhum outro pagamento será devido à CONTRATADA, além do disposto
neste Contrato.
7.
CLÁUSULA SÉTIMA
-
DO VALOR
DO
CONTRATO
E ORIGEM
DOS
R EC U R S O S
7.1. O valor do Contrato, para fins de estimativa, será de R$ ....,00 (.....reais)
ao ano o qual pode variar de acordo com o número de lotes de mercadorias
abandonadas efetivamente arrematadas e retiradas do recinto alfandegado.
7.1.1. Os recursos necessários para execução do valor do Contrato terão
origem nos valores pagos pelos arrematantes, conforme tarifa de armazenagem
estabelecida na CLÁUSULA TERCEIRA e o correspondente pagamento efetuado em
conformidade com a CLÁUSULA SEXTA.
8. CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTAMENTO DAS TARIFAS
8.1.
É de
competência
da ANAC
eventuais
reajustes
na tarifa
de
armazenagem, conforme estabelecido no correspondente contrato de concessão.
8.2. O presente Contrato respeitará e dará cumprimento às eventuais
alterações promovidas pela ANAC na Tabela 13 do Anexo IV do contrato de concessão
para exploração da infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de....................., mantidas
as demais condições estabelecidas neste Contrato.
OBSERVAÇÃO: nos contratos com concessionárias em portos, a cláusula
deverá ser elaborada conforme a definição da tarifa de armazenagem, em cada caso.
9. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. São obrigações da CONTRATADA:
9.1.1. Armazenar em local apropriado, sob sua guarda e responsabilidade, as
mercadorias retidas ou apreendidas pela CONTRATANTE, bem como as mercadorias
abandonadas passíveis da aplicação de pena de perdimento, conforme a legislação
aduaneira e demais normas que regem a atividade.
9.1.2. Comunicar a CONTRATANTE da existência de mercadorias em situação
de abandono, na forma do item 3.1.3 deste Contrato.
9.1.3. Estabelecer, em conjunto com a CONTRATANTE, o valor máximo da
tarifa de armazenagem relativa a cada lote de leilão contendo mercadorias abandonadas,
devendo ser observado que o valor máximo estabelecido não poderá ser superior ao
valor atribuído à mercadoria no procedimento fiscal, e que o valor de cobrança se limita
ao valor do arremate, quando este for inferior ao máximo estabelecido.
9.1.4.
Aceitar
o
valor
definido, nos
termos
do
subitem
9.1.3,
como
remuneração definitiva a ser-lhe paga a título de tarifa de armazenagem, inclusive no
que se refere à abrangência dos prazos estabelecidos no edital de leilão e suas possíveis
prorrogações para a retirada das mercadorias pelo arrematante.
9.1.5. Ressarcir o valor da tarifa de armazenagem ao arrematante, receber e
armazenar a correspondente mercadoria que lhe for devolvida, na hipótese e nas
condições previstas no item 6.1.4.
9.1.6. Cumprir as disposições da legislação aduaneira vigente e demais normas
que regem ou estejam relacionadas à matéria deste Contrato.
9.1.7. Cumprir os requerimentos, devidamente justificados, do representante
da
CONTRATANTE,
nomeado
para
fiscalizar
o
Contrato,
ou
de
autoridade
hierarquicamente superior.
9.1.8. Comunicar à CONTRATANTE ocorrências relacionadas às cargas objeto
deste Contrato em até 5 (cinco) dias da ciência do fato.
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