DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES .
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados
com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no
regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
Contudo, para a
caracterização do aspecto indenizatório
dos valores
percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea,
afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º,
alínea "e", item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo
único.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES .
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados
com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no
regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a
Renda de Pessoa Física.
Contudo, para a
caracterização do aspecto indenizatório
dos valores
percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea,
afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II,
§ 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - DESPESAS DEDUTÍVEIS
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados
com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no
regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte
produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde
que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores
despendidos.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018,
aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º
e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. MATÉRIA ESTRANHA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
INEFICÁCIA .
Consulta parcialmente ineficaz.
Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com
a legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52,
incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 1º e art.
27, inciso XIII.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SUBCONTRATAÇÃO. SPE. EIRELE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CESSÃO DE MÃO DE
OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO.
Independentemente da nomenclatura que se adote em relação aos serviços
prestados, prevalece, para fins tributários, a sua natureza jurídica.
Os serviços de consultoria em gestão empresarial não se sujeitam à retenção de
11% (onze por cento), a título de contribuição previdenciária, incidente sobre valor do
serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Aplicam-se à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI
(Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, a partir de 27 de agosto de 2021), no que couber,
as regras previstas para as sociedades limitadas.
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção das contribuições sociais
previdenciárias se a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado
pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou
inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; ou
se a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que
prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros
contribuintes individuais.
Os serviços executados por subcontratada não são prestados pessoalmente
pelos sócios da contratada, em razão do que podem estar sujeitos à retenção, desde que
subsumam em uma das hipóteses descritas nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110, de 17
de outubro de 2022; e art. 44 do Código Civil.
Dispositivos Legais: arts. 111, 112, 113, 115 e 122 da IN RFB nº 2.110, de 17 de
outubro de 2022; art. 980-A da Lei nº 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002; art.
4º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATADA. SUBCONTRATADA.
RETENÇÃO. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.
Não produz efeito a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes da sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 122 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022,
inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e IN RFB nº 2.058,
de 9 de dezembro de 2021.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONTRIBUIÇÕES 
SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS.
OUTROS 
TRIBUITOS
ADMINISTRADOS PELA RFB. eSOCIAL. COMPENSAÇÃO.
Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos
previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de
apuração posterior à utilização do eSocial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 336 - COSIT, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; art. 74
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e arts. 65, 76 e 84 da IN RFB nº 1.717, de
17 de julho de 2017.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/COR Nº 7, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-
MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.498, de 23 de julho de
2020, publicada no DOU, de 27 de julho de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto
nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB
nº 1209, de 07 de novembro de 2011, e o que consta nos autos do Agravo de Instrumento
nº 5005100-54.2022.4.03.0000, resolve:
Art. 1º INCLUIR no Registro de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa:
. CPF
NOME
P R O C ES S O
. 876.840.631-20
MARCELO MOURA CABRAL
10108.720809/2022-21
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BEL Nº 30, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Outorga o credenciamento a peritos.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
BELÉM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do ––§ 1º do art. 299 e o inciso
III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
no art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, e o que consta
no processo administrativo nº 10209.720022/2022-21, declara:
Art 1º Fica outorgado o credenciamento, como peritos autônomos, a título
precário e sem vínculo empregatício com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
para a prestação de serviços de perícia para identificação e quantificação de mercadoria
importada ou a exportar e para emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor
residual de bens, no âmbito da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de
Belém (ALF/BEL), inclusive na Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Barcarena
(IRF/BCA) e na Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de Belém
(IRF/AIB), conforme o Anexo III da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, para as
pessoas físicas constantes do Anexo Único.
Art 2º O prazo de validade do credenciamento será de 2 de janeiro de 2023 a
31 de dezembro de 2024.
Art 3º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União
e entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023.
FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELLE FEIJÓ JUNIOR
ANEXO ÚNICO
. Especialidade: eletrônica
. Nome
Processo
Classificação
. EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA
13042.058901/2022-60
1
. JOSE RICARDO GUEDES FREI
13042.061909/2022-11
2
. LEONARDO VINICIUS DE ALMEIDA LEANDRO
13042.060586/2022-31
3
. Especialidade: mecânica
. Nome
Processo
Classificação
. FABIO CAMPOS FATALLA
13042.058974/2022-51
1
. DOMINGOS PRADO NETO
13042.060435/2022-82
2
. MARCIO TILLY MOUTINHO DA SILVA
13042.059219/2022-94
3

                            

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