DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sinesp INFOSEG , por entender que os mesmos não comprovaram o estabelecido no Art.
20 da Resolução Consinesp/MJSP Nº 1, de 17 de Junho de 2021, aos seguintes
órgãos:
I - Instituto de Atendimento Sócioeducativo do Estado do ES - IASES
(18859177);
II - Secretaria de Governo do Estado do RJ - SEGOV (15501155); e
III - Prefeitura Municipal de Itaúba/MT, Procuradoria Municipal (18483415).
NELSON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do Conselho
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.207, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui
os procedimentos
para elaboração
do
Relatório de Gestão - Exercício 2022, no âmbito do
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo
I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria GM/MMA nº
222, de 29 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de
2022,
Considerando a importância da normatização do processo de elaboração do
Relatório de Gestão do Instituto Chico Mendes referente ao exercício de 2022, objetivando
definir os procedimentos, as responsabilidades e os prazos;
Considerando o teor da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020,
que estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das
peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública
federal, para fins de julgamento do Tribunal de Contas da União;
Considerando o teor da Instrução Normativa CGU nº 05, de 27 de agosto de
2021, que dispõe sobre o parecer sobre a prestação de contas da entidade das unidades
de auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
Considerando o teor da Decisão Normativa TCU nº 198, de março de 2022,
estabelece normas complementares para a prestação de contas dos administradores e
responsáveis da administração pública federal, nos termos do inciso I do art. 2º; § 1º do
art. 5º; inciso III e § 3º do art. 8º; § 3º do art. 9º; e art. 14 da Instrução Normativa-TCU
nº 84, de 22 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Definir que o Gabinete do Presidente do Instituto Chico Mendes - GABIN
é responsável pela coordenação da elaboração do Relatório de Gestão ao TCU, nos termos
da Decisão Normativa nº 198, de março de 2022.
Art. 2º Definir que a Divisão de Planejamento Estratégico - DPE, em articulação
com a Coordenação de Governança e Gestão Estratégica - CGOV e com a Auditoria Interna
- AUDIT, é a unidade responsável pela consolidação do Relatório de Gestão.
Parágrafo único. Os Diretores, o
Corregedor e a Auditora-Chefe são
responsáveis pela validação dos textos definitivos de suas unidades subordinadas,
previamente ao envio à DPE.
Art. 3º Os Diretores, a Auditora-Chefe, o Corregedor e a Chefe de Gabinete
deverão indicar, no prazo de 5 dias da publicação desta Portaria, os servidores e
colaboradores das respectivas unidades organizacionais que serão responsáveis pelo
fornecimento de informações à DPE para elaboração e revisão do Relatório de Gestão.
Art. 4º Fica estabelecida a designação de pontos focais representantes por cada
área técnica, conforme segue: 02 representantes da Auditoria; 02 representantes da
Corregedoria; 02 representantes da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de
conservação (DIMAN), da Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em
Unidades de conservação (DISAT) e da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento
da Biodiversidade (DIBIO), ficando designada para esta última a indicação do Revisor de
Texto, e 06 pontos focais da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística
(DIPLAN).
Art. 5º Fixar os prazos relativos à elaboração do Relatório de Gestão:
I - Até 20 de janeiro de 2023, a unidade organizacional responsável
encaminhará à DPE/CGOV as informações que irão compor o Relatório de Gestão,
conforme Anexo desta Portaria, e na forma e conteúdo da Decisão Normativa nº 198, de
março de 2022;
II - Até 16 de fevereiro de 2023, a DPE/CGOV, após consolidar as informações
em articulação com a Auditoria Interna, encaminhará a proposta de Relatório de Gestão ao
Gabinete da Presidência;
III - Até 24 de fevereiro de 2023, o Gabinete da Presidência, após validar a
proposta, enviará o Relatório de Gestão para a DPE/GABIN fazer os ajustes necessários e
encaminhar para Auditoria Interna - AUDIT e para o Revisor do Texto;
IV - Até 02 de março de 2023, o Revisor do Texto, após revisão do material,
enviará o Texto para DPE/GABIN para ajustes, e posteriormente será remetido à
Coordenação de Comunicação - CCOM para diagramação e projeto gráfico;
V - Até 14 de março de 2023, a CCOM, após elaborar projeto gráfico e
diagramação, encaminhará o Relatório de Gestão à CGOV;
VI - Até 14 de março de 2023, a AUDIT publicará, nos termos do art. 17 da IN
CGU nº 05/2021, o Parecer da Auditoria Interna sobre as Contas no site oficial do ICMBio;
e
VII - Até 31 de março de 2023, a Coordenação de Gestão Administrativa -
CGA/GABIN publicará, nos termos do §1º, art. 9º da IN TCU nº 84/2020, o Relatório de
Gestão no site oficial do ICMBio.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2023.
MARCOS AURÉLIO VENANCIO
ANEXO
.
Item do Relatório
Subitem
Unidade
.
Elementos pré-textuais
Lista de abreviações
Revisor
.
Sumário
C CO M
.
Mensagem do dirigente máximo
-
Gabinete da Presidência
.
Visão geral organizacional e
ambiente externo
Identificação da UPC
D P E / CG OV
.
Indicação das principais normas direcionadoras da
sua atuação, com links
.
Declaração da missão, visão e valores
.
Organograma da estrutura organizacional
.
Modelo de Negócio
.
Relação com o ambiente externo
Gabinete da Presidência
.
Relação
de
políticas
e
programas
de
governo/ações orçamentárias
DIPLAN
.
Informações sobre contratos de gestão firmados
.
Relacionamento com a Sociedade
C CO M
AU D I T
. Riscos,
oportunidades
e
perspectivas
Análise dos riscos e soluções
Análise das oportunidades e seus aproveitamentos
AU D I T
CO R R
D P E / CG OV
.
Governança, estratégia e
desempenho
Descrição da estrutura de governança
AU D I T
CO R R
D P E / CG OV
.
Planejamento Estratégico
D P E / CG OV
.
Alocação de Recursos
DIPLAN
.
Principais ações de supervisão, controle e de
correição adotadas
AU D I T
CO R R
.
Resultados e desempenho das principais áreas
DIMAN
DIBIO
D I S AT
DIPLAN
. Informações
orçamentárias,
financeiras e contábeis
-
DIPLAN
AU D I T
.
Anexos, apêndices e links
-
Todas
as
unidades
organizacionais
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 59/GM/MME, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto nº
7.246, de 28 de julho de 2010, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28
novembro de 2019, e o que consta nos Processos nº 48360.000614/2017-85 e
48360.000205/2021-65, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer as condições para contratação de Solução de Suprimento,
na
modalidade
de
leilão,
para o
atendimento
aos
mercados
consumidores
das
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de
energia elétrica em Sistemas Isolados.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se também aos Órgãos ou
Entidades da Administração Pública Federal designados pelo Poder Concedente para a
Prestação do Serviço Público de Energia Elétrica, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.767,
de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria entende-se como:
I - Sistemas Isolados: os sistemas elétricos de serviço público de distribuição
de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente
conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas;
II - Regiões Remotas: pequenos grupamentos de consumidores situados em
Sistema Isolado, afastados das Sedes Municipais, e caracterizados pela ausência de
economias de escala ou de densidade;
III - Agente de Distribuição: concessionária, permissionária ou autorizada a
explorar a prestação de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, bem como
Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal designados pelo Poder Concedente
para a Prestação do Serviço Público de Energia Elétrica, nos termos do art. 2º da Lei nº
12.767, de 27 de dezembro de 2012;
IV - Solução de Suprimento: instalação ou conjunto de instalações destinadas
à geração e armazenamento de energia e entrega de potência elétrica, incluídas ações de
eficiência energética e de redução de perdas técnicas e não técnicas, para suprimento
pleno do Sistema Isolado;
V - Lote: Sistema Isolado, parte de Sistema Isolado ou conjunto de Sistemas
Isolados agrupados para fins de licitação;
VI - Livre Proposta de Interesse - LPI: disponibilização de todas as localidades
dos Sistemas Isolados para indicação de Solução de Suprimento para a expansão,
substituição da oferta existente ou complementaridade com soluções de suprimento de
menor custo global, inclusive sistemas de armazenamento, eficiência energética e
diminuição de perda técnica ou não técnica, ou qualquer outra medida que possibilite
redução do dispêndio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; e
VII - Portal de Acompanhamento e Informações dos Sistemas Isolados - PASI:
plataforma centralizada de informações desenvolvida pela Empresa de Pesquisa
Energética - EPE, com dados de mercado, geográficos e econômicos de todos os Sistemas
Isolados, com o objetivo de automatizar e agilizar os processos de coleta, análise e
divulgação dos dados de planejamento.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO PARA O ATENDIMENTO AOS SISTEMAS ISOLADOS
Art. 3º Até 30 de junho de cada ano, os agentes de distribuição deverão
submeter ao Ministério de Minas e Energia, por intermédio da Empresa de Pesquisa
Energética - EPE, proposta de planejamento de atendimento aos seus respectivos
mercados consumidores situados em Sistemas Isolados para o horizonte de dez anos, a
contar do ano subsequente.
§ 1º O horizonte de dez anos que trata o caput, será composto:
I - pelos primeiros cinco anos que serão utilizados para as tomadas de
decisões decorrentes das análises da EPE; e
II - pelos 5 cinco anos subsequentes com projeções que irão compor o SASI
em caráter indicativo.
§ 2º As instruções para o envio da proposta e o modelo de apresentação das
informações, de que trata o caput, serão disponibilizados no sítio eletrônico da EPE na
internet.
§ 3º A proposta de planejamento de atendimento aos mercados consumidores
em Sistemas Isolados deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a descrição sucinta dos aspectos geográficos das localidades, incluindo
coordenadas, população, subordinação político-administrativa e formas de acesso;
II - os valores históricos dos últimos três anos e as projeções de consumo, de
perdas técnicas e não técnicas, de carga de energia e de demanda, no horizonte de
planejamento previsto no caput;
III - a descrição do mercado consumidor em níveis de tensão, classes de
consumo e modalidades tarifárias;
IV - as curvas de carga típicas e demandas máximas ano a ano, no horizonte
de planejamento previsto no caput;
V - a descrição da atual oferta de geração de energia elétrica, bem como das
demais soluções de suprimento disponíveis;
VI - o prazo de vencimento de contratos existentes de compra de energia e
potência e de aluguel de unidades geradoras;
VII - a programação de desativação de geração própria;
VIII - a eventual substituição desejada de oferta existente;
IX - as necessidades de contratação de Solução de Suprimento para expansão
da oferta;
XI - as eventuais necessidades de contratação de reserva de capacidade de
geração de que trata o art. 11º, § 3º, desta Portaria, com as respectivas justificativas;
XII - a proposta de divisão de lotes, caso seja identificada necessidade de
contratação;
XIII - as condições da rede de distribuição, bem como o detalhamento das
necessidades de reforços e ampliações;
XIV - a previsão de interligações com outros Sistemas Isolados ou com o
SIN;
XV - o cronograma de implantação de obras de distribuição determinativas;
XVI - a demonstração da inviabilidade técnica, econômica ou ambiental da
interligação dos Sistemas Isolados ao SIN; e
XVII - a previsão de economia de energia elétrica em decorrência de
programas de eficiência energética e medidas de combate às perdas de energia.
§ 4º As informações de que trata o § 3º deverão ser apresentadas de modo
individualizado para cada Sistema Isolado.
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