DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Com base em avaliação técnica a ser realizada pela EPE, o Ministério
de Minas e Energia aprovará, com ou sem modificações, o planejamento do atendimento
aos Sistemas Isolados de cada agente de distribuição.
§1º Para os fins de que dispõe o caput, a EPE poderá:
I - solicitar informações, documentos adicionais, registros de visita ao campo
aos agentes de distribuição; e
II - recomendar ajustes à proposta de planejamento submetida à aprovação
pelo agente de distribuição.
§ 2º Sempre que necessário, a EPE deverá enviar à Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL relatório a respeito dos agentes de distribuição de que trata o
§ 1º, para subsidiar a ação de fiscalização, explicitando os impactos no cronograma de
execução do planejamento e aos pagantes da CCC, em especial, quando a distribuidora
apresentar de forma reiterada e sistemática informações fora do prazo ou com baixa
qualidade e imprecisões, sem demonstrar a origem dos dados e memoriais de
cálculos.
§ 3º Após a avaliação técnica que trata o caput, a EPE deverá publicar o
planejamento do atendimento aos Sistemas Isolados, em seu sítio eletrônico, até 30 de
dezembro de cada ano.
§ 4º A EPE deverá enviar ao Ministério de Minas e Energia o Informe Técnico
apresentando o resumo de contratação, por meio de leilões ou de aditamento dos
contratos, para o atendimento aos sistemas isolados, até 5 de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO III
Livre Proposta de Interesse (LPI)
Art. 5º Sem prejuízo ao rito de planejamento previsto no art. 3º desta
Portaria, fica instaurada a Livre Proposta de Interesse (LPI) para a expansão e substituição
da oferta existentes dos serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados.
§1º A LPI constitui mecanismo de apoio ao planejamento de que trata o art.
3º, por meio da indicação de Solução de Suprimento, por empreendedores interessados,
para expansão, substituição da oferta existente ou complementaridade com soluções de
suprimento de menor custo global, inclusive sistemas de armazenamento, mediante
redução do dispêndio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.
§2º A LPI deverá demonstrar a razoabilidade da expansão, substituição da
oferta existente ou complementação na localidade isolada de interesse.
Art. 6º A LPI deverá ser submetida à avaliação técnica da EPE, a qualquer
tempo, contendo estudo detalhado sobre a redução do dispêndio da CCC, bem como, no
mínimo, as seguintes informações:
I - Localidade(s) de interesse;
II - Características gerais de cada projeto;
III - Fonte(s) Energética(s) utilizadas;
IV- Configuração do Sistema Gerador;
V - Comprovação de disponibilidade de Recurso Energético;
VI - Estimativa de produção de energia por fonte energética;
VII - Estudo energético e de confiabilidade;
VIII 
- 
Estudo 
comparativo 
entre
as 
Soluções 
de 
Suprimento 
ou
empreendimento autorizado e a Solução de Suprimento proposta quanto ao custo e as
emissões evitadas;
IX - Ponto de Conexão;
X - Orçamento Detalhado;
XI - Desenhos de Projeto, com:
a) Arranjo Geral Previsto; e
b) Diagrama Unifilar.
XII - Detalhamento da logística de fornecimento de combustível, caso se
aplique;
XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica do Projeto - ART; e
XIV - Cronograma previsto para a implantação da Solução.
§ 1º As LPIs contendo as Soluções de Suprimento prevista no caput que forem
submetidas para avaliação técnica da EPE até 31 de janeiro de cada ano, e que forem
consideradas viáveis, subsidiarão o planejamento do ciclo vigente, previsto no art. 4º
desta Portaria.
§ 2º A EPE avaliará as Soluções de Suprimento indicadas nas LPIs para
subsidiar o ciclo de planejamento em andamento e avaliará a possibilidade de indicação
das Soluções de Suprimento propostas para contratação por meio de leilão, podendo
solicitar informações adicionais aos interessados.
§ 3º A indicação de não viabilidade da Solução de Suprimento deverá ser
fundamentada em Nota Informativa específica da EPE endereçada e comunicada ao
respectivo representante legal do interessado.
§4º É vedada alteração das características técnicas da proposta de Solução de
Suprimento contida na LPI após o prazo definido no §1º, sob pena de não serem
consideradas no planejamento do ciclo vigente.
§5º Para fins de composição dos lotes para licitação, a EPE poderá indicar
arranjos distintos àqueles propostos nas LPIs, com vistas a garantir maior eficiência
econômica e energética aos lotes ofertados no leilão.
§ 7º A LPI a que se refere o caput não possui caráter vinculante em relação
a Solução de Suprimento a ser cadastrada para participação nos leilões de que trata o art.
9º.
Art. 7º O PASI será disponibilizado para amplo acesso ao público no sítio
eletrônico da EPE na internet, www.epe.gov.br, com informações individualizadas para
cada Sistema Isolado, contendo, no mínimo:
I - as informações previstas no § 3º do art. 3º desta Portaria;
II - o custo efetivo de geração, fixo e variável de cada localidade, constantes
nos respectivos contratos homologados na ANEEL;
III - os dados das usinas autorizadas pela ANEEL - potência autorizada, entrada
em operação e prazo contratual;
IV - o custo de reembolso da CCC, de cada localidade, a partir de dados
fornecidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
V - a área destinada para o envio de contribuições e sugestões da
acessibilidade do PASI.
§ 1º A EPE deverá enviar anualmente ao Ministério de Minas e Energia um
relatório com as contribuições e sugestões sobre o PASI.
§ 2º Deverá ser firmado acordo de cooperação entre Ministério de Minas e
Energia, ANEEL, EPE, ONS e CCEE para a compatibilização dos dados que irão compor o
PASI.
§ 3º A base de dados do PASI deverá ser atualizada periodicamente nos
seguintes intervalos:
I - anualmente para as informações de que tratam os inciso I, II e III do caput;
e
II - mensalmente para o inciso IV do caput.
§ 4º O Departamento de
Planejamento Energético, da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, deverá
publicar em seu sítio eletrônico, um Guia do Investidor, com informações sobre as
dinâmicas dos leilões de Sistemas Isolados e arcabouço legal.
§ 5º A EPE poderá firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada para
viabilizar a implementação do PASI.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE LEILÕES PARA ATENDIMENTO AOS
SISTEMAS ISOLADOS
Art. 8º Na hipótese de o planejamento aprovado indicar a necessidade de
contratação de Solução de Suprimento para a expansão ou a substituição da oferta
existente, o Ministério de Minas e Energia definirá diretrizes para a realização dos leilões
de que trata o art. 9º desta Portaria.
Parágrafo único. Sem prejuízo de demais informações relevantes, as diretrizes
de que trata o caput deverão:
I - definir os prazos para a apresentação das propostas de Soluções de
Suprimento;
II - indicar o modo de divulgação de informações complementares, inclusive os
requisitos aplicáveis, para a elaboração e para o cadastramento das propostas de
Soluções de Suprimento por empreendedores interessados; e
III - definir a composição de lotes, bem como os respectivos períodos de
suprimento.
Art. 9º. Ressalvado o disposto no art. 9º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho
de 2010, o atendimento ao mercado consumidor dos Sistemas Isolados ocorrerá na
modalidade de leilão, promovido direta ou indiretamente pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, conforme diretrizes do MME.
§ 1º Os leilões terão como objeto:
I - Soluções de Suprimento, que atendam os requisitos de energia e potência
elétrica estabelecidos pelo planejamento;
II - o aluguel ou aquisição de Solução de Suprimento para operação pelos
próprios agentes de distribuição; ou
III - a contratação da Solução de Suprimento para redução da CCC.
§ 2º Os atendimentos às Regiões Remotas deverão ser contratados pelo
Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia
Legal - Mais Luz para a Amazônia e pelo Programa "LUZ PARA TODOS", em consonância
com o disposto nos art. 1º do Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020 e art. 1º-
A do Decreto nº 11.111, de 29 de julho de 2022, por meio de manifestação da Secretaria
de Energia Elétrica, em até 10 dias úteis, quando provocado pela Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético.
§ 3º Para garantir a segurança do suprimento de energia elétrica nos Sistemas
Isolados em situações de contingência, os agentes de distribuição poderão contratar
reserva de capacidade de geração por meio de contratação adicional de Solução de
Suprimento, desde que reconhecida a necessidade pelo Comitê de Monitoramento do
Setor Elétrico - CMSE, a partir de manifestação da Secretaria de Energia Elétrica que
deverá ponderar os custos, os benefícios e a frequência de ocorrência dos cenários de
contingência.
§ 4º A participação nos leilões será restrita aos agentes vendedores que
tiverem propostas de Solução de Suprimento habilitadas tecnicamente pela EPE.
Art.10. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério de
Minas e Energia para definir, com base em estudos realizados pela EPE, os preços
máximos das licitações para o atendimento aos mercados situados em Sistemas
Isolados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de licitações com múltiplos lotes, poderão ser
definidos preços máximos distintos para cada lote.
CAPÍTULO V
DO
CADASTRAMENTO
E
DA HABILITAÇÃO
TÉCNICA
DE
SOLUÇÕES
DE
SUPRIMENTO
Art. 11. Os empreendedores interessados em participar dos leilões, de que
trata o art. 9º, deverão cadastrar e requerer junto à EPE a habilitação técnica de suas
respectivas propostas de Solução de Suprimento.
Parágrafo único. As propostas de Solução de Suprimento deverão buscar a
eficiência econômica e energética, a mitigação dos impactos ambientais e a utilização de
recursos energéticos locais.
Art. 12. São requisitos indispensáveis à habilitação técnica:
I - a conformidade da proposta de Solução de Suprimento cadastrada com as
diretrizes emitidas pelo Ministério de Minas e Energia para o respectivo leilão;
II - o cumprimento, por parte do empreendedor interessado, das instruções de
cadastramento para habilitação técnica, a serem disponibilizadas na página da EPE, na
internet, no endereço www.epe.gov.br; e
III - a demonstração da viabilidade técnica da proposta de Solução de
Suprimento cadastrada em relação:
a) ao atendimento às necessidades indicadas no planejamento aprovado pelo
Ministério de Minas e Energia; e
b) ao cumprimento de requisitos que venham a ser divulgados por meio de
informações complementares.
IV - o cumprimento de demais requisitos técnicos e boas práticas de
engenharia aplicáveis às tecnologias e às fontes a serem utilizadas.
Parágrafo único. A inabilitação de uma proposta de Solução de Suprimento
pela EPE deverá ser justificada e explicitada em ato decisório endereçado ao respectivo
representante legal cadastrado na EPE, passível de interposição de recurso administrativo,
no prazo de dez dias corridos, a contar da ciência pelo agente interessado.
Art. 13. A EPE habilitará tecnicamente as propostas de Solução de Suprimento
cadastradas pelos empreendedores interessados, com a finalidade única e exclusiva de
caracterizar a elegibilidade da Solução de Suprimento a participar dos leilões previstos no
art. 9º.
Art. 14. Após a etapa de cadastramento e no decorrer do processo de
habilitação técnica, caso seja constatado que as informações contidas nos documentos
encaminhados estejam incompletas ou insuficientes, a EPE poderá notificar
o
empreendedor interessado para que promova a regularização ou a complementação
dessas informações.
§ 1º O não atendimento tempestivo à notificação da EPE implicará a
inabilitação técnica da respectiva proposta de Solução de Suprimento.
§ 2º É vedada a alteração das características técnicas da proposta de Solução
de Suprimento após o prazo final de cadastramento, sob pena de inabilitação técnica,
observado o disposto no caput.
CAPÍTULO VI
DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES
Art. 15. A ANEEL realizará, direta ou indiretamente, os leilões para o
atendimento aos mercados consumidores dos agentes de distribuição situados em
Sistemas Isolados, nos termos do art. 9º desta Portaria.
§ 1º A ANEEL poderá delegar a realização dos leilões, inclusive para os
próprios agentes de distribuição interessados.
§ 2º Em qualquer hipótese de realização, caberá à ANEEL:
I - aprovar o edital e a sistemática do leilão; e
II - homologar os resultados e adjudicar o objeto do leilão.
§ 3º O edital e a sistemática deverão estar em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo MME e em outros atos normativos e regulamentos vigentes.
§ 4º Os lances dos proponentes vendedores no leilão serão vinculados à
proposta de Solução de Suprimento de sua autoria, habilitada tecnicamente pela EPE, nas
condições definidas no edital.
§ 5º O critério de seleção das propostas de Solução de Suprimento, salvo
outra disposição prevista nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia,
será:
I - no caso previsto no inciso I do §1º do art. 9º, o menor preço de venda,
observando-se o preço máximo estabelecido por lote, para cada um dos períodos de
participação das diferentes fontes ou configurações contidas nas propostas de Solução de
Suprimento; e
II - no caso previsto no inciso II do §1º art. 9º, o menor custo total de
atendimento das diversas Soluções de Suprimento habilitadas, considerando o valor
presente líquido do fluxo de pagamentos, incluindo custos de investimento, de operação
e manutenção, de combustível, e quando couber, a utilização de recursos da Conta de
Consumo de Combustíveis - CCC.
III - no caso previsto no inciso III do §1º do art. 9º, das localidades que foram
objeto de manifestação de interesse para redução de CCC, o maior benefício para a
redução da CCC.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Após aprovação do Ministério de Minas e Energia, a EPE deverá
divulgar o plano de trabalho contendo o cronograma de implementação e disponibilização
do PASI em seu sítio eletrônico, até 30 de julho de 2023.
§1º As manifestações de Livre Proposta de Interesse previstas no art. 6º desta
Portaria só serão válidas após a disponibilização do PASI pela EPE, conforme disposto no
caput.
§ 2º O prazo do horizonte de planejamento de que trata o §1º do art. 3º
deverá ser atendido no ciclo de planejamento de 2023 e constar no PASI.
Art. 17. Fica delegada à Secretária de Planejamento e Desenvolvimento
Energético a aprovação do Planejamento Decenal dos Sistemas Isolados.

                            

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