886 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº258 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2022 ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº118/2022. (ANEXO I DO CONVÊNIO Nº001/2018, PRORROGADO POR MAIS 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DE 13 DE ABRIL DE 2022, PELO QUARTO TERMO ADITIVO, CELEBRADO EM 22 DE MARÇO DE 2022) MÊS/ANO: JANEIRO/2023 EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO MUNICIPAL QUILOMETRAGEM PREVISTA QUANTIDADE DE LITROS PREVISTOS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS NOME CGF COOTRAPS - Cooperativa dos Transportes Autônomos de Passageiros 021498610001-61 233531-0 1.460.205,3 460.000 Petrobrás 06.105.987-0 TOTAL 1.460.205,3 460.000 *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº119, de 20 de dezembro de 2022. ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº28, DE 31 DE MARÇO DE 2022, QUE INSTITUIU O PROJETO PILOTO – SEGUNDA FASE, RELATIVAMENTE À CLASSIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO “CONTRIBUINTE PAI D’ÉGUA”. A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 28, de 31 de março de 2022, que instituiu o Projeto Piloto – Segunda Fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito do Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, para fins de inclusão de novos participantes e de nova contrapartida, RESOLVE: Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 28, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – nova redação dos incisos II e III, bem como acréscimo do inciso IV, todos referentes ao caput do art. 2.º: “Art. 2.º (...) (...) II – sejam beneficiários de Regime Especial de Tributação; III – sejam beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial, de que trata a Lei n.º 10.367, 07 de dezembro de 1979; IV– empresas credenciadas no Sistema de Credenciamento Eletrônico (SICRED), nos termos da Instrução Normativa n.º 40, de 02 de outubro de 2013, ou outra que vier substituí-la. (...)” (NR) II – acréscimo do art. 7.º-B, nos seguintes termos: “Art. 7.º-B. Sem prejuízo do disposto no § 3.º do art. 54 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, ocorrendo a retenção de mercadorias por situação fiscal irregular, autorizada na forma da legislação, estas poderão ficar sob a guarda do contribuinte, na condição de fiel depositário, caso esteja classificado no Programa de Conformidade Tributária “Contribuinte Pai d’Égua” com 5 jangadas. § 1.º A disposição de que trata o caput deste artigo somente se aplica ao contribuinte deste Estado que esteja na condição de remetente ou de desti- natário de mercadorias ou bens retidos. § 2.º O contribuinte poderá rejeitar expressamente a sua investidura na condição de depositário das mercadorias.” (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente: I – ao inciso I do art. 1.º, em 1.º de abril de 2022; II – ao inciso II do art. 1.º, a partir de 1.º de janeiro de 2023. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2022. Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETARIA DA FAZENDA *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº120, de 20 de dezembro de 2022. ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013, QUE INSTITUIU O SISTEMA ELETRÔNICO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR OCASIÃO DA ENTRADA NESTE ESTADO DE MERCADORIAS OU BENS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS, EM PRAZOS DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO E NAS CONDIÇÕES QUE INDICA. A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as hipóteses de contrapartidas previstas no Decreto n.º 33.820, de 20 de novembro de 2020, para os participantes do Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações na Instrução Normativa n.º 40, de 02 de outubro de 2013, RESOLVE: Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 40, de 02 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – nova redação do parágrafo único do art. 4.º: “Art. 4.º (...) (...) Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se pendência em operações de trânsito livre de mercadorias ou bens a situação em que o Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, permaneça em aberto por mais de 30 (trinta) dias.” (NR) II – acréscimo do art. 6.º-A: “Art. 6.º-A. As empresas de transporte de cargas devidamente credenciadas nos termos desta Instrução Normativa poderão estender seu credencia- mento para empresas de transporte de cargas de outras unidades federativas, as quais não possuam inscrição no CGF. § 1.º O credenciamento por extensão será renovado anualmente, conforme Termo de Credenciamento e Fiel Depositário por Extensão, constante do Anexo II desta Instrução Normativa. § 2.º A empresa transportadora de cargas não inscrita no CGF, de que trata o caput deste artigo, poderá ter o seu credenciamento renovado automa- ticamente desde que a empresa transportadora que lhe houver estendido o credenciamento esteja classificada como 4 ou 5 jangadas no Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”.” (NR) III – nova redação do caput do art. 9.º: “Art. 9.º São competentes para homologar o pedido de credenciamento de empresa de transporte rodoviário de cargas, ou, conforme o caso, revogá-lo, inclusive de ofício, as seguintes autoridades fazendárias: I – Coordenador da COATE; II – Coordenador da COART; III – Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (COFIT); IV – orientadores e supervisores das Células de Execução da Administração Tributária (CEXAT) e de seus respectivos Núcleos; V – supervisores de Núcleos de Atendimento (NUAT); VI – Orientador da Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito (CEMOT); VII – Supervisor do Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT). (...)” (NR) IV – nova redação do caput do art. 12: “Art. 12. As empresas de transporte de cargas poderão obter o credenciamento de que tratam os §§ 2.º e 3.º do art. 771 do Decreto n.º 24.569, de 1997, mediante assinatura de Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, cons- tante do Anexo I desta Instrução Normativa, na condição de responsável solidário, conforme o inciso VII do art. 20 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. (...)” (NR) V – acréscimo do art. 12-A:Fechar