888 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº258 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº121, de 20 de dezembro de 2022. INDICA OS CONTRIBUINTES HABILITADOS À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS, NA FORMA DO CONVÊNIO ICMS 58/96, DE 31 DE MAIO DE 1996, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que preveem a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.392, de 15 de dezembro de 2022, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece, para o exercício de 2023, a cota anual de Óleo Diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; CONSIDERANDO ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado, RESOLVE: Art. 1.º Somente poderão usufruir, na aquisição de óleo diesel, da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, os contribuintes proprietários de embarcações pesqueiras, desde que estejam em efetiva atividade operacional, integrem o Sindicato dos Armadores de Pesca dos Estados do Ceará e Piauí (SINDIPESCA-CE), a Coopera- tiva dos Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL), a Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF) ou a Associação Virgem Poderosa dos Armadores e Pescadores do Torrões (VIRGEM PODEROSA-CE), e estejam discriminados na Portaria SAP/MAPA n.º 1.392, de 15 de dezembro de 2022, expedida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa dará direito ao ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa. Art. 2.º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1.º, deverá apresentar à Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS): I – o arquivo magnético com leiaute estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido; II – o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido; III – a prova do registro da embarcação no órgão controlador; IV – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior; V – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior. Art. 3.º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal a: I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apre- sentação de informações inverídicas; II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado. § 1.º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional. § 2.º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes. Art. 4.º Serão desenquadrados das disposições os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, os contribuintes proprietários das embarcações pesqueiras que estiverem inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), de que trata a Lei n.° 12.411, de 02 janeiro de 1995, devendo permanecer nesta condição até que ocorra a devida regularização. Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2023. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2022. Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº121/2022 Este layout deverá ser obedecido para a apresentação dos arquivos magnéticos com os dados fornecidos pelas entidades representantes dos benefi- ciários habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma dos itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. DOS ARQUIVOS A SEREM GERADOS: Os arquivos serão gerados no formato TXT (arquivos de texto), e o conteúdo será delimitado e separado pelo caractere “;” (ponto e vírgula). Deverão ser gerados seis arquivos TXT, obedecendo os seguintes padrões de nome: AAAA_PROPRIEDADE_EMBARCACAO.TXT AAAAMM _NOTA_FISCAL_FORNECIMENTO_DIESEL.TXT AAAAMM _NOTA_FISCAL_VENDA_PESCADO.TXT AAAAMM _CONSUMO_EMBARCACAO.TXT AAAAMM _PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT AAAAMM _VINCULO_CONSUMO_PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT Para o trecho do nome do arquivo iniciado por AAAA, deverá ser informado o ano da concessão do benefício, e, para o trecho do arquivo iniciado por AAAAMM, deverá ser informado o ano e o mês de apuração dos dados; 1. AAAA_PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO/CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Tabela de Concessão do benefício, conforme Portaria da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República no ano de concessão CAMPO TIPO TAMANH PRECISÃO FORMATO OBRIGATÓRIO NUM_LINHA Numérico 9 0 Sim ANO Numéric 4 0 Sim NUM_CNPJ_DECLARANTE Numérico 14 0 Sim NOM_DECLARANTE Texto 255 0 Sim NUM_BENEFICIÁRIO Numérico 14 Sim NOM_BENEFICIÁRIO Texto 255 0 Sim CATEGORIA_PROFISSIONAL Texto 255 0 Sim NUM_TITULO_CAPITANIA Texto 15 0 Sim NOM_EMBARCAÇÃO Texto 255 0 Sim RGP_MPA Texto 50 0 Sim DOU_DATA Data 8 AAAAMMDD Sim DOU_EDICAO Numérico 14 0 Sim DOU_SECAO Numérico 14 0 Sim PORTARIA_DATA Data 8 0 AAAAMMDD Sim PORTARIA_NUM Numérico 14 0 Sim PORTARIA_PAG Numérico 14 0 Sim PREV_CONSUMO Numérico 14 0 Sim PREV_VALOR Numérico 14 0 Sim DOE_DATA Data 8 0 AAAAMMDD Não DOE_EDICAO Numérico 14 0 Não DOE_SERIE Numérico 14 0 Não DOE_CADERNO Texto 255 0 Não ATO_NUM Numérico 14 0 Não ATO_PAG Numérico 14 0 NãoFechar