DOE 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº258  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 18068113-3, instaurada sob a égide da Portaria nº 493/2020 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 251, de 12 de novembro de 2020, visando 
apurar suposta prática de lesão corporal, constrangimento ilegal e abuso de autoridade em uma ocorrência no dia 25/01/2018, no município de Jaguaribe/CE, 
por parte, em tese, dos militares SD PM BRUNO DANTAS PERREIRA, SD PM WALLES ALEX PERREIRA DA SILVA, SD PM DAVID SILVA DE 
OLIVEIRA, SD PM ANTÔNIO AVELINO DE MORAIS JÚNIOR e SD PM CAIO HENRIQUE DANTAS AMORIM; CONSIDERANDO que a alínea 
“e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos 
prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exor-
dial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equiparam, em tese, aos delitos de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de 
até 01 (um) ano de detenção, de constrangimento ilegal (Art. 146 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção, e de abuso de 
autoridade, cometido ainda na vigência da Lei 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, 
conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese 
em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal e de constrangimento ilegal, o qual possui a maior pena; CONSIDERANDO o entendimento das cortes 
superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: 
STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário 
para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional 
estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo 
prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 
(cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO 
que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de 
ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) 
anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, 
por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 182/2021 (fls. 153/164), haja vista a incidência de causa extintiva da 
punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 
da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES SD PM BRUNO DANTAS PERREIRA – M.F. nº 300.043-1-0, SD PM WALLES 
ALEX PERREIRA DA SILVA – M.F. nº 307.624-1-X, SD PM DAVID SILVA DE OLIVEIRA – M.F. nº 307.394-1-8, SD PM ANTÔNIO AVELINO DE 
MORAIS JÚNIOR – M.F. nº 306.978-1-2 e SD PM CAIO HENRIQUE DANTAS AMORIM – M.F. nº 308.652-5-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob 
o SPU n° 17413632-3, instaurada sob a égide da Portaria nº 863/2018 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 192, de 11 de outubro de 2018, visando apurar 
suposta prática de abuso de autoridade em face de Olivânia Penha da Costa, ocorrido no dia 11/06/2017, por volta das 20h45, no município de Fortaleza/
CE, por parte, em tese, do militar TC PM MATEUS FIGUEIREDO DE FARIAS; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei 
nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na 
legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao 
acusado se equipara, em tese, ao delito de abuso de autoridade, cometido ainda na vigência da Lei 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato 
é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, 
prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de abuso de autoridade; CONSIDERANDO o entendimento das cortes 
superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: 
STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário 
para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional 
estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo 
prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento 
e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que 
a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem 
pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em 
conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar 
de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 6/2022 (fls. 382/388), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada 
no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administra-
tiva instaurada em face do militar TC PM MATEUS FIGUEIREDO DE FARIAS – MF: 001.005-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18753259-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 278/2019, publicada no DOE CE nº 100, de 29 de maio de 2019, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar dos militares estaduais, CB PM JOÃO JANTZENS MACIEL CHAVES, SD PM JESUS GABRIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO e SD PM FILIPE 
VITAL SANTOS, em razão no descrito na Comunicação Interna nº 1881/2018, datada de 11/09/2018, oriunda da Coordenação do GTAC/CGD, que noticiou 
a ocorrência de lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial envolvendo os policiais militares em epígrafe, de serviço na viatura PM de 
prefixo CP19032, por ocasião de uma perseguição policial realizada no dia 02/09/2018, no bairro Parque Dois Irmãos, nesta urbe; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 42/44 e apresentaram as respectivas defesas prévias, às fls. 49/52, fls. 53/55 e fls. 
56/58, sem indicação de testemunhas. Na oportunidade, reservaram-se no direito de apreciar o meritum causae na fase das alegações finais; CONSIDERANDO 
que se depreende dos autos (fl. 86, fl. 90 e fl. 95), que o ofendido o qual poderia prestar declaração, não compareceu em sede de contraditório, apesar das 
reiteradas tentativas de notificá-lo; CONSIDERANDO que do mesmo modo, consoante o Relatório de Notificação nº 66/2020 – COGTAC/CGD (fl. 90), 
concernente à localização do ofendido, não foi possível. Demais disso, assentou-se na referida peça informativa, que o atual morador da residência e vizinhos 
noticiaram que a pessoa não mais residia no local em questão, e que em diligência em outro endereço (por meio do sistema policial de consulta integrada), 
o notificado também não residia no domicílio indicado, posto que havia se mudado, com destino ignorado; CONSIDERANDO ainda, que não houve indicação 
de testemunhas por parte das defesas, pois ninguém além dos militares no contexto da ocorrência presenciou o momento do ocorrido; CONSIDERANDO 
que em razão do ocorrido, foi lavrado em desfavor do ofendido (adolescente) um auto de apreensão em flagrante (ato infracional nº 307-2080/2018 – DCA), 
por fato análogo a roubo a pessoa. Na oportunidade, foi apreendido em posse do infrator um simulacro de revólver, marca Lawman 357 magnum, cor preta, 
além de uma faca, marca tramontina, cabo cor vermelha; CONSIDERANDO que conforme extrato da ocorrência, à fl. 07 (C.I nº 249/2018/COINT/CGD), 
consignou-se na ocasião, in verbis: “[…] OCORRÊNCIAS DO DIA 02/SET/2018 (DOMINGO). 06:32 – ROUBO – A PESSOA/ LESÃO CORPORAL A 
BALA DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL / ATO INFRACIONAL – M20180570168 – AIS 07 – AV. BERNARDO MANUEL, 9997, 
PARQUE DOIS IRMÃOS – FORTALEZA – VITIMA ROUBO (…); SUSPEITO/LESIONADO: (…); LESÃO: UMA NA NÁDEGA. VTR-RENAULTI-
DUSTER 20 D 4X2, 2016, BRANCA, PON0430-CE. COMPOSIÇÃO: (…). DOS FATOS: A VÍTIMA TEVE SEUS PERTENCES ROUBADOS POR UM 
CASAL. NO MOMENTO DA ABORDAGEM A UM DOS SUSPEITOS, HOUVE DISPAROS POR PARTE DOS POLICIAIS NO INTUITO DE 
RESGUARDAREM SUAS VIDAS, DIANTE DA AMEAÇA EMINENTE, POIS O ADOLESCENTE FEZ MENÇÃO DE SACAR UMA ARMA DE 
FOGO. CONTUDO, TAL OBJETO SE TRATAVA DE UM SIMULACRO, CONSTATADO SOMENTE QUANDO ELE FOI CAPTURADO, COMO 
TAMBÉM NO PODER DELE TINHA UMA FACA E OS PERTENCES DA VÍTIMA, O INFRATOR FOI SOCORRIDO À UPA, MEDICADO, LIBE-
RADO E CONDUZIDO Á DCA, ONDE LAVRARAM ATO INFRACIONAL NU 307 – 2080/2018, EM SEU DESFAVOR. CP19032. […]” (grifou-se); 
CONSIDERANDO que não consta nos presentes fólios, documentação referente à realização de exame residuográfico nos envolvidos, bem como concernente, 
às justificativas de disparos de armas, decorrente da ação de repulsa à injusta agressão; CONSIDERANDO que do mesmo modo, não dormita nos autos, 
prova pericial – exame de corpo de delito, referente à guia policial nº 307-4434/2018 (fl. 24), haja vista que em resposta ao ofício nº 15.072/2018-CGD (fl. 
28), foi informado pelo órgão pericial, que não foi identificado no Sistema de Laudos da Coordenadoria de Medicina Legal, o nome do adolescente; CONSI-
DERANDO que no âmbito da PMCE, a fim de perlustrar a conduta dos militares estaduais diante do ocorrido, fora instaurado o IPM de Portaria nº 061/2019 
– 16ºBPM, cujo ao final a Autoridade Instauradora, seguindo o parecer do encarregado da peça inquisitorial, deliberou pela inexistência de indícios de crime 

                            

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