DOE 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº258 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2022
PORTARIA N°805/2022 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropo-
litana, faz jus à percepção de diárias; CONSIDERANDO que não foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do
planejamento neste caso; CONSIDERANDO que o processo NUP: 10011.002489/2022-01 foi iniciado em 20/12/2022, RESOLVE conceder cinco meias
diárias no valor unitário de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 162,07 (cento e sessenta e dois reais e sete centavos),
ao servidor JOSE WILSON DE OLIVEIRA SILVA, matrícula: 300.325-6-X, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL, que viajou em objeto de serviço
as cidades de Amontada-CE, Itarema-CE, Tejuçuoca-CE, Irauçuba-CE, Trairi-CE, Jijoca de Jericoacoara-CE e Trairi-CE, nos dias 12, 13, 14, 15 a 16 e 17
de dezembro de 2022, com a finalidade de Realizar exames periciais, de acordo com o Artigo 3º; alínea “a” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe IV do
anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO
DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2022.
Atila Einstein de Oliveira
PERITO GERAL ADJUNTO
Registre-se e publique-se.
SECRETARIA DO TURISMO
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
De acordo com o artigo 884 da Lei nº 10.406/02 combinado com o artigo 54 da Lei nº 8.666/93, reconheço a dívida no valor de R$ 17.155,77 (dezessete mil,
cento e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em favor da MEMP CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 06.938.660/0001-02, situada na Rua Manuel
Queirós, nº 470, Bairro Papicu, Fortaleza-CE, CEP: 60.192-220, como decorrência do valor complementar da Apostila nº 25/2022 do Contrato nº 19/2018,
cujo objeto a execução da obra de urbanização e melhoria da Praça do CPTA e do calçadão para pedestres até a Praça da Barra do Mundaú, no município
de Trairi-CE, conforme atestado pela Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa de Valorização da Infraestrutura Turística do Litoral Oeste –
UGP-PROINFTUR, conforme processo administrativo nº 1044866/2022. A despesa decorrente do presente reconhecimento de dívida de exercício corrente
correrá por conta do custeio da SETUR, através dotação orçamentária nº 36100006.15.695.371.11243.03.449093.10000.6 e 36100006.15.695.371.11243.03
.449093.24865.1. Fortaleza, 27 de dezembro de 2022. LUCIANO DE ARRUDA COELHO FILHO (Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna).
Fábio Araújo de Lima
COORDENADOR - ASJUR
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
De acordo com o artigo 884 da Lei nº 10.406/02 combinado com o artigo 54 da Lei nº 8.666/93, reconheço a dívida no valor de R$ 524,38 (quinhentos e vinte
e quatro reais e trinta e oito centavos), em favor da ANDRADE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA EPP, CNPJ nº 17.551.327/0001-54,
situada na Rua Teofredo Goiana, 831, Cidade dos Funcionários, Fortaleza-CE, CEP: 60.822-630, pelos serviços prestados por meio do contrato nº 29/2021,
alusivos à diferença do valor da repactuação da categoria “Vigilante”, tendo em vista a Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2022 – SINDESP x SINDVI-
GILANTES, como atestado pela Superintendência da Gestão dos Equipamentos Turísticos – SUGET, conforme processo administrativo nº 05222958/2022.
A despesa decorrente do presente reconhecimento de dívida de exercício corrente correrá por conta do custeio da SETUR, através dotação orçamentária nº
36100006.23.695.371.20622.03.339093.10000.0. Fortaleza, 27 de dezembro de 2022. LUCIANO DE ARRUDA COELHO FILHO (Secretário Executivo
do Planejamento e Gestão Interna do Turismo).
Fábio Araújo de Lima
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado
sob o SPU n° 191085868-1, instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº 532/2020, publicada no D.O.E nº 258, de 20 de novembro de 2020, visando
apurar a responsabilidade funcional do SD PM PHABLO RHAMON DA SILVA, por ter supostamente praticado os crimes de lesão corporal no contexto da
violência doméstica e familiar contra a mulher idosa, além de injúria, difamação e furto qualificado pelo abuso de confiança, em desfavor de Maria Cleiba
Pinheiro de Lacerda; CONSIDERANDO que, no curso da instrução processual, a trinca processante tomou ciência de que o policial militar veio a falecer
em 29/10/2021, conforme cópia da Certidão de Óbito acostada à fl. 106, dos presentes autos; CONSIDERANDO que a notícia e comprovação da morte do
processado, por caracterizar causa extintiva da punibilidade, nos termos do Art. 74, inciso I, da Lei nº 13.407/03, ensejou a elaboração do Relatório Final
nº 208/2021 (fls. 109/109v), que sugere o arquivamento por extinção da punibilidade, tendo em vista a morte do processado; CONSIDERANDO que, em
qualquer fase do processo, se reconhecida causa extintiva da punibilidade, deve-se declará-la de ofício; RESOLVE, diante do exposto: Declarar extinta
a punibilidade do militar SD PM PHABLO RHAMON DA SILVA - M.F. nº 308.996-0-1, em razão de seu falecimento, nos termos ao Art. 74, inciso I,
da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros) e, em consequência, arquivar o presente procedimento
instaurado em face do aludido militar. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza, 19 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU n° 190158904-5, instaurada sob a égide da Portaria nº 647/2020 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 289, de 29 de dezembro de 2020, visando
apurar suposta prática de ameaça em face do Sr. Luiz Carlos de Freitas Felix, no dia 16/02/2019, no município de Fortaleza/CE, por parte, em tese, do militar
TEN BM RR LUIZ JORGE FABRÍCIO MAIA; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a pres-
crição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no
Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese,
ao delito de ameaça (Art. 147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109,
inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de
ameaça; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo
quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019);
CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe,
além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633
e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico
ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do
termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do
direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDE-
RANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação
da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 247/2021 (fls. 106/114),
haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos
termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor TEN BM RR LUIZ JORGE FABRÍCIO
MAIA – M.F. nº 097.733-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/
CE, 19 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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