DOE 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº258 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2022
militar e/ou transgressão disciplinar a apurar, cuja solução (decisão) foi publicada no Boletim Interno nº 026 do 16ºBPM, datado de 26/06/2019; CONSIDE-
RANDO que no curso da instrução, consoante fls. 97/99, foi juntado aos autos, pedido de arquivamento de notícia-crime (processo nº 0184867-25.2019.8.06.0001,
referente ao IPM que apurou os mesmos fatos), por parte da Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar. Na oportunidade,
o parquet estadual, assentou, in verbis: “[…] Cuida-se de Inquérito Policial Militar, instaurado com o fim de apurar CRIME MILITAR em tese, praticado
pelos policiais militares: CB PM 24.797 JOÃO JANTZENS MACIEL CHAVES, MF: 303.514-1-X, SD PM 34.026 FILIPE VITAL SANTOS, MF: 309.054-
9-0 e SD PM 34.438 JESUS GABRIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO, MF: 309.024-5-9, todos pertencentes ao efetivo da 1ªCIA/19ºBPM. Extrai-se dos presentes
autos investigatórios que, no dia 02/09/2018, a composição formada pelos policiais militares investigados encontravam-se de serviço, quando foram acionado
por populares nas proximidades da Av. Bernardo Manoel, bairro Parque Dois Irmãos, nesta urbe, onde foram informados de que havia um casal realizando
assaltos na área. Nessa avenida encontraram uma vítima, Sr. (omissis), que informou que havia sido assaltado por um casal, que posteriormente correu em
direção a Favela da Rosalina. Os policiais, de pronto, se dirigiram em direção a referida favela buscando encontrar os infratores e se depararam, posterior-
mente, com um elemento correndo com um objeto na mão, que parecia ser uma arma de fogo. De imediato, os militares acionaram todos os dispositivos
luminosos e sonoros da viatura, e deram ordem de parada por diversas vezes, sendo que todas foram ignoradas pelo indivíduo, que continuou correndo. Os
policiais efetuaram 03 (três) tiros, em razão de temerem a iminente agressão, pois o indivíduo estava com um objeto na mão semelhante a uma arma de fogo.
Em seguida aos disparos, o indivíduo caiu ao solo, em que os policiais não avistaram se o mesmo havia sido lesionado. Com o indivíduo foram encontrados
os pertencentes da vítima, bem como um simulacro de arma de fogo e uma faca, conforme Auto de Apreensão e Apresentação de fl. 33. Os policiais condu-
ziram o indivíduo até o local do crime, onde foi reconhecido pela vítima, (omissis), ocasião em que seus pertences que haviam sido roubados pelo infrator
foram devolvidos. Após ser conduzido à delegacia, verificou-se que o elemento havia sido baleado nas nádegas, onde prontamente foi conduzido até a UPA
do Pirambu, onde foi atendido e recebeu alta médica. Da minuciosa análise dos autos, observa-se que a versão narrada pelos policiais militares estão conver-
gindo com o relato da vítima do roubo (fls. 29/30), que inclusive coaduna com a versão apresentada pela vítima da lesão corporal, (omissis). Em seu termo
de declarações de fls. 31/32, (omissis) confessa que realizou o assalto e que fugiu da viatura policial. Eis, em síntese, o relato. Segue parecer ministerial.
Desta feita, considerando todo lastro probatório supra, conclui-se que os policiais, usando moderadamente dos meios necessários, agiram em virtude da
suposta agressão que a composição poderia ter sofrido, visto que, o indivíduo estava portando uma arma (simulacro) e poderia disparar contra a composição,
estando neste caso, acobertado pela EXCLUDENTE DE ILICITUDE de LEGÍTIMA DEFESA, prevista no art. 42, inciso II, do Código Penal Militar. Como
se não bastasse, tem-se no caso em tela outra EXCLUDENTE DE ILICITUDE, a de ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, prevista no art. 42,
inciso III, do Código Penal Militar, pois houve uma abordagem policial ordinária, onde o agente possuía o dever legal de agir em uma situação de flagrância.
Na situação fática, os policiais somente poderiam ser punidos pelo excesso, excesso este não presente no caso em comento. Daí, a presença no caso em
exame, das duas EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Ante o exposto, pelas razões explanadas, opina este órgão ministerial pelo ARQUIVAMENTO DO
INQUÉRITO, com escopo no art 42, inciso II (Legítima Defesa) e art. 42, inciso III (Estrito Cumprimento do Dever Legal), todos do Código Penal Militar,
sem prejuízo de ser reaberta a investigação, caso surjam elementos indiciários que venham confrontar o entendimento aqui exposado. (grifou-se) […]”;
CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foi a decisão (sentença) oriunda da Auditoria Militar do Estado do Ceará, que assim registrou, ipsis litteris: “[…]
DECIDO. Acolho manifestação ministerial e relatório do IPM, por entender perfeitamente caracterizada a legítima defesa putativa própria e de terceiro na
ação da polícia, pois a ação teve início quando o suspeito fez menção de sacar uma arma, fazendo com que os policiais revidassem efetuando disparos,
atingindo o suspeito, que foi apreendido em seguida e prontamente atendido. Dispõe o Código Penal Militar que: Art. 42. Não há crime quando o agente
pratica o fato: […] II – em legítima defesa; […] Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (…) Em face do acima exposto, tendo em vista que o Ministério Público requereu o arquivamento
dos autos, bem como não havendo elementos que justifiquem a remessa ao Procurador-Geral de Justiça, determino o ARQUIVAMENTO deste IPM, nos
termos do art. 25, § 2º do CPPM. (grifou-se) […]”. Inclusive com certidão de arquivamento definitivo do feito (fl. 104); CONSIDERANDO que diante da
novel documentação, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 67/2019, às fls. 105/110, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]
VI – CONCLUSÃO E PARECER. Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, dentre tais: o da finalidade,
do interesse público, da eficiência e economia processual. Considerando que a instauração desta SINDICÂNCIA, em razão de fato tipificado como suposto
crime militar, e que por via de consequência, impulsionou a incidência da situação descrita no Art. 12, §1º, inc. I, da Lei nº 13.407/2003; Considerando Art.
34, da Lei nº 13.407/2003, prevê que não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das causas de justificação: I – motivo de
força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo; III – legítima defesa própria ou de
outrem; IV – obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal; V - uso de força para compelir o subordinado a
cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina. Destarte, com fulcro
nos argumentos fático-jurídicos apresentados, mormente o Art. 10 da Instrução Normativa nº09/2017-CGD, sugiro o arquivamento antecipados dos autos,
em razão da conduta dos sindicados terem sido amparados pela excludente de ilicitude a de “LEGÍTIMA DEFESA”, prevista no art. 42, inciso II, do Código
Penal Militar, bem como, excludente de ilicitude a de “ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL”, prevista no art. 42, inciso III, do Código Penal
Militar, com reflexo no Processo administrativo-disciplinar, “em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo”, bem como da “legítima defesa
própria ou de outrem”, conforme inteligência do Art. 34, II e III, da Lei nº 13.407/2013(CDPM/BM), não havendo, portanto, residual administrativo. Salvante
mais percuciente juízo. Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2020. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer do Sindicante, a Orientadora da
CESIM/CGD por meio do Despacho nº 13.382/2020 (fl. 111), registrou que: “[…] 2. O sindicante juntou aos autos cópia da decisão de arquivamento do
processo nº 0184867-25.2019.8.06.0001, tendo sido reconhecido que a ação dos militares foi amparada pelas excludentes de ilicitude da legítima defesa e
do estrito cumprimento do dever legal (fls. 100/103); 3. De acordo com o art. 10 da Instrução Normativa nº 12/2020, o Sindicante sugeriu arquivamento
antecipado do feito, pelos mesmos motivos que ensejaram o arquivamento na esfera penal; 4. Considerando os argumentos dispostos no Relatório às fls.
105/110, bem como que a conduta objeto de apuração em sede de sindicância se amolda perfeitamente ao objeto de apuração do processo nº 0184867-
25.2019.8.06.0001, ou seja, no presente caso, não há que se falar em resíduo disciplinar; 5. Considerando ainda o princípio da economia processual, ratifico
a sugestão de arquivamento antecipado. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº
13.492/2020 à fl. 112: “[…] 1. R.H., Autos de Sindicância Administrativa com 111 fls. 2. Visto e analisado, concordo in totun com o despacho contido nas
fls. 111, da Sra. Orientadora da CESIM, quanto ao arquivamento antecipado do feito. 3. SMJ. À deliberação da apreciação superior. (grifou-se) […]”;
CONSIDERANDO que no caso em exame, infere-se que a questão da repercussão da sentença penal absolutória na esfera administrativo-disciplinar se
alicerça no mesmo fato, posto que a absolvição criminal abarcou todos os matizes da então suposta conduta ilícita administrativa, não restando portanto
eventual resíduo que possa configurar transgressão disciplinar. Neste sentido é a orientação contida na Súmula nº 18/STF, de onde se extrai o seguinte verbete:
“PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA
DO SERVIDOR PÚBLICO”; CONSIDERANDO que tendo em vista que os militares foram absolvidos na esfera penal por legítima defesa, e o ato de
instauração da presente sindicância foi fundado unicamente na prática de lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial, não há motivos para
pleitear-se pretensa punição administrativa, e sequer o prosseguimento do feito, pois a controvérsia está embasada unicamente em comportamento tido como
lícito; CONSIDERANDO que da mesma forma, a Lei nº 13.869/2019 (nova Lei de Abuso de Autoridade), em seu art. 8º, prevê a mesma exceção ao princípio
da independência entre as instâncias: “Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer
ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.” (grifou-se);
CONSIDERANDO demais disso, com relação ao julgamento antecipado do mérito, é de se anotar que o inciso I, do art. 355 do CPC, permite ao julgador
desprezar a produção de provas quando constatar que a questão é unicamente de direito ou que os documentos acostados aos autos são suficientes para nortear
o seu convencimento (grifou-se); CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos
fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO
os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado
no relatório final de fls. 105/110, e Absolver os SINDICADOS CB PM JOÃO JANTZENS MACIEL CHAVES – M.F. nº 303.514-1-X, SD PM JESUS
GABRIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO – M.F. nº 309.024-5-9 e SD PM FILIPE VITAL SANTOS – M.F. nº 309.054-9-0, por ausência de transgressão disci-
plinar, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso,
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21
de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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