DOE 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº258  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18370948-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 576/2020, publicada no DOE CE nº 275, de 11 de dezembro de 2020, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar dos militares estaduais, 3º SGT PM EDUARDO LUIZ LIMA ROCHA, CB PM EDGLÊ CARIOCA DE SOUSA e SD PM FRANCISCO 
RONALDO SALES, em razão da ocorrência de lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial envolvendo os militares em epígrafe, de serviço 
na viatura PM de prefixo CP14171, tendo como ofendido o adolescente de iniciais JWPF, fato ocorrido no dia 08/05/2018, no município de Maracanaú/CE; 
CONSIDERANDO que em razão do ocorrido, foi lavrado em desfavor do ofendido (adolescente) um auto de apreensão em flagrante (ato infracional nº 
120-6/2018 – DCA), por fato análogo a tentativa de homicídio contra os sindicados. Na oportunidade, foi apreendido em posse do infrator um revólver, 
calibre 38, marca Taurus, capacidade para 06 (seis) munições, nº de série 822899, além de um estojo de munição calibre 38; CONSIDERANDO que conforme 
extrato da ocorrência, à fl. 04 (CEMONT/COINT/CGD), consignou-se na ocasião, in verbis: “[…] RELATÓRIO DE INTERVENÇÕES POLICIAIS 
09MAI2018. ARMA APREENDIDA: UM REVÓLVER CAL. 38, ESPECIAL, NUMERAÇÃO: 822899, MARCA TAURUS, CAPACIDADE PARA 06 
TIROS, COM 01 MUNIÇÃO DEFLAGRADA. SUSPEITOS: (…); OBS: NO LOCAL, A COMPOSIÇÃO DO FTA – CP14171 (…); TODOS DO 14°BTL, 
SE DEPAROU COM UM GRUPO DE CINCO SUSPEITOS QUE AO VISUALIZAREM A VIATURA REALIZARAM DISPAROS CONTRA A MESMA 
E SE EVADIRAM EM DIREÇÃO AO MATAGAL. DOIS DELES SE EVADIRAM, SENDO ABORDADO TRÊS, UMA ARMA FOI LOCALIZADA. 
FORAM CONDUZIDOS AO 20°DP, ATO INFRACIONAL: 120-6/2018,AUTUADOS POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DISPARO DE ARMA DE 
FOGO. CP14171 […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que não consta nos presentes fólios, documentação referente à realização de exame residuográfico 
nos envolvidos, bem como concernente, às justificativas de disparos de armas, decorrente da ação de repulsa à injusta agressão; CONSIDERANDO que no 
âmbito da PMCE, a fim de perlustrar a conduta dos militares estaduais diante do ocorrido, fora instaurado o IPM de Portaria nº 412/2018 – 14ºBPM, publi-
cada no B.I nº 038, do 14ºBPM, datado de 19/09/2018, cujo ao final a Autoridade Instauradora, seguindo o parecer do encarregado da peça inquisitorial (fls. 
54/72), deliberou pela inexistência de indícios de crime militar e/ou transgressão disciplinar a apurar, cuja solução (decisão) foi publicada no Boletim Interno 
nº 049 do 14ºBPM, datado de 05/12/2018; CONSIDERANDO que no curso da instrução, consoante fls. 73/74, foi juntado aos autos, pedido de arquivamento 
de notícia-crime (processo nº 0117934-70.2019.8.06.0001), com fundamento no art. 24 e seguintes do CPPM, referente ao IPM que apurou os mesmos fatos), 
por parte da Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar. Na oportunidade, o parquet estadual, assentou, in verbis: “[…] 
Cuida-se o Inquérito Policial Militar, instaurado com o fim de apurar CRIME MILITAR em tese, cometido pelos CB PM 22.449 EDUARDO LUÍS LIMA 
ROCHA, MF: 300.823-1-1, CB PM 25.771 EDIGLÊ CARIOCA DE SOUSA, MF: 304.488-1-2 e SD PM 17.185 FRANCISCO RONALDO SALES, MF: 
109.972-1-6. Verifica-se que os presentes autos tratam de uma intervenção policial que ocorreu no dia 08/05/2018, por voltas das 11h:30min, quando a 
composição realizava patrulhamento na Av. Oeste, Santo Sátiro, em Maracanaú/CE e teriam ouvido alguns disparos de arma de fogo. De pronto, a composição 
foi averiguar o local e avistaram alguns indivíduos armados, que receberam os policiais com disparos de arma de fogo e se evadiram em direção a um lagoa, 
momento em que a composição revidou a injusta agressão, atingindo (omissis) que ficou caído no local com a arma ao seu lado. Consta nos autos, o termo 
de declarações prestado pelo CB PM EDUARDO LUIZ LIMA ROCHA (fl. 56), onde o mesmo afirmou que ouviu disparos de arma de fogo. Quando foi 
averiguar, avistou cinco indivíduos, sendo três deles com arma em punho. A equipe se aproximou, falou que era a polícia, momento em que os três indivíduos 
começaram a atirar contra a composição, que revidou os disparos, atingindo um indivíduo que estava com uma arma, enquanto os outros conseguiram entrar 
em uma lagoa. O CB PM EDGLE CARIOCA DE SOUSA (fl. 59) e o SD PM FRANCISCO RONALDO SALES (fl. 61), em seus termos de declarações, 
corroboram com todas as informações prestadas pelo CB PM EDUARDO. Desta feita, conclui-se que os policiais militares agiram de forma consciente, 
visando repelir injusta agressão, usando moderadamente dos meios necessários, estando neste caso acobertados pela EXCLUDENTE DE ILICITUDE de 
LEGÍTIMA DEFESA, prevista no art. 42, inciso II, do Código Penal Militar. Como se não bastasse, tem-se no caso em tela outra EXCLUDENTE DE 
ILICITUDE, a de ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, prevista no art. 42, inciso III, do Código Penal Militar, pois houve uma abordagem 
policial ordinária, onde o agente possuía o dever legal de agir em uma situação de flagrância. Na situação fática, os policiais somente poderiam ser punidos 
pelo excesso, excesso este não presente no caso em comento. Daí, a presença no caso em exame, das duas EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Ante o exposto, 
pelas razões explanadas, opina este órgão ministerial pelo ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, com escopo no art 42, inciso II (Legítima Defesa) e art. 
42, inciso III (Estrito Cumprimento do Dever Legal), todos do Código Penal Militar, sem prejuízo de ser reaberta a investigação, caso surjam elementos 
indiciários que venham confrontar o entendimento aqui esposado. Outrossim, caso assim não entenda V. Ex.ª, que sejam os autos encaminhados ao Douto 
Procurador-Geral de Justiça do Ceará, para se posicionar a respeito da controvérsia É o parecer. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, 
foi a decisão (sentença) oriunda da Auditoria Militar do Estado do Ceará, que assim registrou, ipsis litteris: “[…] DECIDO. Acolho manifestação ministerial 
e relatório do IPM. A ação teve início com a abordagem aos suspeitos, que reagiram a ordem policial, atirando contra os policiais, fazendo com que os 
referidos militares efetuassem disparos, atingindo um dos suspeitos, que foi preso em seguida. No caso dos autos ficou claro que os militares agiram em 
legítima defesa própria e de terceiro e estrito cumprimento do dever legal, este ao realizarem a perseguição e abordagem aos suspeitos e aquela ao revidarem 
com tiros a injusta agressão, sendo claro que agiram os militares nos limites da função, o que evidencia a inexistência de crime. A legítima defesa, prevista 
no artigo 42, II combinado com o artigo 44 do Código Penal Militar, é a resposta moderada, proporcional à agressão, para repelir ou evitar injusta agressão 
à integridade física do militar e a dos seus colegas de farda. Dispõe o Código Penal Militar que: Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: […] 
II - em legítima defesa; […] Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou 
iminente, a direito seu ou de outrem. Não foi possível apurar qual dos disparos efetuados pelos policiais acima apontados atingiu um dos suspeitos, entretanto 
é desnecessário tal verificação. O certo é que um destes policiais praticou uma conduta típica, pois ofendeu a integridade física de outrem, entretanto o fez 
para se defender de agressão iminente e injusta, que sabia que estava acontecendo, em razão da conduta dos suspeitos abordados, que sacaram armas e atiraram 
em direção aos policiais, caracterizando a atualidade da agressão. Restou também caracterizada a injustiça da agressão sofrida pelos policiais da composição, 
pois os suspeitos tiveram a iniciativa da agressão, e os militares usaram dos meios necessários, pois era o único que dispunham no momento, tendo cessado 
a reação em seguida. Nesse sentido: RECURSO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL. DESPROVIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. Incon-
formismo do MPM em face da Decisão que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do Denunciado como incurso no art. 209, §§ 1º e 4º, do CPM. As 
circunstâncias do caso concreto permitem dizer, logo de plano, que se encontram presentes os requisitos caracterizadores da legítima defesa, conforme 
descritos no art. 44 do CPM. Na hipótese, resta evidente que o Denunciado utilizou moderadamente os meios que tinha à sua disposição para repelir a injusta 
agressão perpetrada contra ele pelo seu colega de farda. Desprovimento do Recurso. Unânim” (STM – Min. Rel. Luis Carlos Gomes Mattos – RSE 0000057-
54.2014.7.06.0006 - UF: BA - Decisão: 26/02/2015 – Data da Publicação: 10/03/2015 Vol: Veículo: DJE). O estrito cumprimento do dever legal encontra-se 
mencionado no art. 42, III, do mesmo diploma legal, caracterizando-se no caso pela abordagem e perseguição legal aos suspeitos, com os procedimentos de 
praxe para a ação. No presente caso, tratando-se de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, o arquivamento do inquérito faz coisa julgada, não 
podendo ser reaberto. Em face do acima exposto, determino ARQUIVAMENTO deste INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, em face do reconhecimento da 
legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal na ação dos policiais, com exclusão da ilicitude das condutas e a ausência de um dos substratos do crime, 
qual seja a antijuridicidade, portanto, não havendo delito, com bojo no artigo 25, caput, do Código de Processo Penal Militar. Comunique-se ao Comandan-
te-Geral da PMCE. Ciência ao Ministério Público, com anotações e baixas. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2020. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que 
diante da novel documentação, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 33/2021, às fls. 79/84, no qual firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “[…] DA INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO: Sendo o mesmo fato em apuração nas instâncias judiciária e administrativa, 
no que segundo o entendimento jurídico posto da Decisão Judicial e concatenado com caderno dos autos, as excludentes de ilicitude da legitima defesa e 
estrito cumprimento do dever legal atribuído aos policiais militares CB PM 22.449 Eduardo Luiz Lima Rocha, MF nº 300.823-1-1; CB PM 25.771 Edglê 
Carioca de Sousa, MF nº 304.488-1-2 e do SD PM 17.185 Francisco Ronaldo Sales, MF nº 109.972-1-6, restou caracterizado no fato de que a ocorrência do 
dia 08/05/2018, Av. Oeste, bairro Santo Sátiro, Maracanaú – Ce, os militares agiram em resposta as pessoas em situação suspeita de prática criminosa, pois 
já haviam atirado, testado a arma, vindo a disparar por ocasião da abordagem. Atentando contra a vida dos Policiais Militares. Assim, indistinto seja o militar 
que agiu naquele momento, o entendimento é que ele está amparado pelas excludentes de ilicitude (fl.76), observado então o liame subjetivo. Outrossim, 
estavam os policiais militares imbuídos no dever policial registrado no ordenamento pátrio, eram policiais militares em patrulhamento de área que se deparam 
com a situação de flagrante delito. Isso nas palavras do Parquet ”pois houve uma abordagem policial ordinária, onde o agente possuía o dever legal de agir 
em uma situação de flagrância”(fl.74). Senão vejamos o que aduz o art. 301 do Código de Processo Penal Brasileiro, “Qualquer do povo poderá e as autori-
dades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Dentro do se é exigido a ocorrência policial. Considerando 
o registro na Decisão do Processo Judicial nº:0117934-70.2019.8.06.0001(fls.75/77) que cita a Coisa Julgada, denominação dada a sentença na qual não 
cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível, no que se abordou o mérito da questão. Assentada na jurisprudência, a independência das instâncias 
penal, civil e administrativa, reserva reflexões outras, quanto a culpabilidade e a existência de transgressão, onde a existência do fato, sendo este o mesmo 
em apuração na esfera administrativa e em outras instâncias, cabe a observação do espírito do art. 65 do Código de Processo Penal, “Faz coisa julgada no 
cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no 
exercício regular de direito”. No gancho traz o Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará, que no seu 
art.34, aduz que “não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: III – legítima defesa 
própria ou de outrem”. Na mesma toada pelo arquivamento do Inquérito Policial frente a constatação da existência das excludentes de ilicitudes no fato, há 
no bojo da jurisprudência que segue: (…); Considerando a dicção do art. 10 da Instrução Normativa nº12/2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº249, 
de 10/11/2020, onde, “O sindicante poderá sugerir o arquivamento, quando verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada do feito”. DA 

                            

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