DOE 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº258 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2022
seguintes termos, in verbis: “(...) 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de
terem sido cumpridas as formalidades legais (…)”; CONSIDERANDO que às fls. 07/09, consta cópia de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual
em face do servidor IPC Hugo Correa Paula e do preso Fábio Silva Gadelha, nos autos da Ação Penal nº 0104418-03.2007.8.06.0001, em razão das mesmas
condutas que deram origem ao presente processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que às fls. 14/47, consta cópia do Inquérito Policial nº
065/2007, instaurado no 27º distrito policial com vistas a apurar as circunstâncias da fuga ocorrida naquela unidade policial, assim como a eventual partici-
pação do servidor processado; CONSIDERANDO que às fls. 141/141v, consta cópia da sentença proferida nos autos da ação penal nº 0104418-03.2007.8.06.0001,
ajuizada em face do servidor processado e do preso Fábio Silva Gadelha, onde o juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza reconheceu a prescrição
da pretensão punitiva do Estado, declarando extinta a punibilidade em relação ao corréu Fábio Silva Gadelha, determinando a continuidade do feito em
relação ao servidor IPC Hugo Correa Paula, oportunidade em que oportunizou a defesa a apresentação de memoriais escritos; CONSIDERANDO a análise
de tudo que foi produzido no presente procedimento, verifica-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar que o processado
IPC Hugo Correa Paula, quando de serviço na permanência da Delegacia do 27º distrito policial, tenha recebido ou aceitado promessa de qualquer vantagem
ilícita por parte do preso Fábio Silva Gadelha, com o fim de permitir a entrada da esposa do referido detento nas dependências dos xadrezes portando uma
serra, de modo a facilitar a fuga do recluso. Nesse sentido, a mãe do referido preso, Maria Helena Silva Gadelha (fls. 105/106), embora tenha confirmado
que no dia do ocorrido recebeu uma ligação de seu filho pedindo para falar com sua companheira Isadora, não soube dar detalhes da conversa que o preso
manteve com a esposa, justificando que Isadora não lhe relatou o teor do diálogo. A depoente confirmou que após a referida ligação, sua nora solicitou a
quantia de R$ 20,00 (vinte reais), não especificando a finalidade. A declarante também não soube informar se Isadora efetivamente entregou a mencionada
quantia e uma serra a seu filho. O IPC Thanys Alessandro Brito de Vasconcelos (fls. 126/127), policial que impediu a fuga de presos na delegacia do 27º
distrito policial no dia 24/10/2007, confirmou que após realização de vistoria nos xadrezes daquela unidade policial, encontrou um pedaço de serra no inte-
rior do vaso sanitário, acrescentando que, segundo os próprios detentos, o artefato foi introduzido no local por meio da ventilação de uma das celas, tendo
sido jogado por uma pessoa do lado de fora da delegacia. O depoente aduziu não ter ouvido, por parte dos presos, a informação de que a serra teria sido
enviada a pedido do preso Fábio Silva gadelha. Também disse não ter tomado conhecimento de que a companheira do aludido preso tenha adentrado no 27º
distrito policial antes da tentativa de fuga ocorrida no dia 24/10/2007. Nessa toada, o IPC Cássio Alves Cavalcante (fls. 219/220), então lotado no plantão
permanente do 27º distrito policial, disse ter tomado conhecimento da tentativa ocorrida durante o plantão do IPC Thanys, acrescentando que uma serra teria
sido colocada dentro do xadrez, mas não soube informar como o artefato foi inserido na unidade. Relatou que à época dos fatos foi ventilado duas hipóteses
para a entrada da serra: jogada pela parte de trás da delegacia ou inserida dentro de um alimento. Outrossim, o preso Paulo Sérgio Gonçalves de Sousa (fls.
195/196), que esteve recolhido no xadrez do 27º distrito policial à época dos fatos ora apurados, relatou que havia comentários de que a serra encontrada no
interior do xadrez, quando tentativa de fuga frustrada pelo IPC Thanys, teria sido introduzida por meio de um pão que havia sido levado por uma pessoa que
tinha sido conduzida para averiguação. O depoente não soube informar se o preso Fábio da Silva Gadelha solicitou emprestado o aparelho celular particular
do servidor processado, bem como não soube informar se o mencionado preso solicitou que alguém providenciasse uma serra e a quantia de R$20.00 (vinte
reais). A testemunha também disse não ter presenciado a companheira do preso Fábio da Silva Gadelha entregar-lhe uma serra, assim como não presenciou
e nem tomou conhecimento de que o IPC Hugo Correa tenha recebido alguma quantia em dinheiro para permitir a visita da companheira de Fábio. Por outro
lado, o preso Silvanio da Silva Mesquita (fls. 128/129), que também esteve recolhido no xadrez do 27º distrito policial à época dos fatos ora apurados, relatou
ter presenciado o momento em que um dos detentos resgatou uma serra que teria sido jogada e estava próximo a uma parede. A testemunha disse ter ouvido
por parte de policiais civis daquele distrito o comentário de que a mencionada serra teria sido introduzida pela companheira de um dos detentos, cujo nome
não soube declinar. O depoente não soube informar se a responsável pela introdução da serra seria a esposa do preso Fábio da Silva Gadelha, acrescentando
que nunca presenciou o mencionado preso fazer uso de celular no interior do xadrez. Também disse nunca ter presenciado algum policial civil permitir que
presos utilizassem celulares na unidade policial, assim com nunca presenciou ou ouviu falar de que algum policial civil tenha recebido valores em dinheiro
para beneficiar presos que ali estivessem recolhidos. O depoente disse não ter presenciado o detento Fábio Silva Gadelha solicitar o aparelho celular do
servidor processado, bem como não presenciou ou tomou conhecimento de que o IPC Hugo Correa tenha recebido a quantia de R$20,00 (vinte reais). Em
depoimento prestado às fls. 136/137, o preso Fábio Silva Gadelha confirmou que, antes da tentativa de fuga ocorrida no 27º distrito policial, pediu emprestado
o aparelho celular particular do servidor IPC Hugo Correa Paula, tendo este atendido seu pedido. Segundo o detento, na ocasião ligou para sua genitora e
solicitou que esta repassasse o telefone para sua companheira Isadora, oportunidade em que solicitou que Isadora comparecesse ao 27º distrito policial trazendo
a quantia de R$20,00 (vinte reais) e um pedaço de serra “Starret”. A testemunha confirmou que Isadora compareceu à delegacia naquele mesmo dia, por
volta das 20h00min, horário em que não era permitido o acesso de visitas na unidade policial. Segundo o depoente, o servidor processado, que estava de
serviço naquele dia, franqueou a entrada de Isadora ao primeiro portão próximo à cela em que o declarante estava recolhido, acrescentando que sua compa-
nheira não foi revistada pelo processado antes de ter acesso à cela. O declarante confirmou que Isadora lhe repassou a serra, mas ressaltou que a quantia de
R$20,00 (vinte reais) seria para que ela comprasse bebida alcoólica, contudo não foi possível. O depoente negou que a quantia fosse destinada ao servidor
processado, ressaltando que não pagou para ter acesso ao telefone celular do IPC Hugo Correa. A testemunha também disse não ter permanecido na posse
dos valores trazidos pela companheira, acrescentando que durante a conversa em que manteve com sua companheira, efetuada por meio do celular do acusado,
este não ouviu o teor do diálogo, pois permaneceu afastado. Disse que nunca presenciou o servidor processado emprestar o aparelho celular particular para
outro detento e que esta teria sido a primeira e única vez que utilizara o celular do defendente. Por fim, a testemunha esclareceu que o acusado não tinha
conhecimento de que as grades do xadrez estavam sendo danificadas, nem tampouco de que o depoente solicitaria que sua companheira trouxesse uma serra.
Em consonância com o depoimento prestado acima, o servidor processado IPC Hugo Correa Paula, em auto de qualificação e interrogatório (fls. 258/260)
disse nunca ter recebido dinheiro, vantagem ou promessa por parte dos detentos. Entretanto, o interrogado confirmou que no dia dos fatos ora apurados,
quando se encontrava de serviço na delegacia do 27º DP, foi informado de que um dos detentos estaria passando mal, ocasião em que os demais presos se
agitaram e passaram a bater nas grades dos xadrezes. Segundo o defendente, diante dessa situação, questionou se algum dos presos teria algum parente que
pudesse trazer uma medicação para o preso enfermo, oportunidade em que o preso Fábio Silva Gadelha informou que sua genitora residia nas proximidades
da delegacia e que poderia ligar para ela para que esta providenciasse o envio da medicação. O interrogado confessou ter efetuado a ligação de seu aparelho
celular particular para genitora do mencionado preso e seguida repassou o aparelho celular para o detento. De acordo com o defendente, Fábio teria relatado
que sua mãe não poderia trazer a medicação, mas que sua companheira estaria disposta a comparecer à delegacia e entregar o remédio. O interrogado confirmou
que naquele mesmo dia, por volta das 16h00min, a companheira de Fábio esteve na delegacia, tendo trazido apenas o remédio. O defendente confessou que
a acompanhou até o passatempo dos xadrezes e lá presenciou quando a mulher jogou o remédio em direção à cela onde estava o companheiro Fábio. O
acusado relatou que autorizou a entrada da companheira de Fábio para que ela conversasse rapidamente com ele, como forma de compensar o favor que a
mulher havia feito em trazer a medicação. Segundo o defendente, durante todo o tempo em que a mulher esteve no interior do distrito policial, permaneceu
ao lado da visitante, tendo afirmado que a mulher não entregou ao preso nenhum outro objeto, acrescentando que ela não levou nenhuma refeição ou valor
para ser entregue ao detento. Também aduziu que não visualizou nenhuma serra em poder da companheira do preso. Sobre a conversa em que o preso manteve
com a genitora por meio do celular do defendente, este aduziu que em nenhum momento ouviu o detento solicitar valores em dinheiro à mãe ou à companheira.
O servidor também negou o recebimento de qualquer valor em dinheiro como contraprestação pelo empréstimo de seu celular pessoal e/ou por ter autorizado
a entrada da companheira do detento. Assim, pelo se depreende dos depoimentos colhidos durante a instrução, não foi possível apontar, com juízo de certeza,
que o servidor IPC Hugo Correa Paula tenha recebido qualquer valor por parte de algum detento, de modo a permitir o uso de seu aparelho celular ou mesmo
que tenha facilitado e/ou auxiliado a entrada da serra no interior do xadrez da delegacia. Sobre o princípio do in dubio pro reo, Renato Brasileiro preleciona,
in verbis: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das
provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora
(Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado
praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo conde-
natório, que deve sempre assentar-se para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem
ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o
órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronun-
ciar o non liquet” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Jus Podivm. Salvador, 2017. p. 44/45).
Sobre a aplicação deste princípio no âmbito do processo administrativo disciplinar, Antônio Carlos Alencar Carvalho assevera, in verbis:“Se, exauridas as
medidas instrutórias materialmente possíveis, ainda persiste dúvida sobre a autoria ou materialidade da falta disciplinar, não existindo a segurança para se
afirmar, taxativamente, a responsabilidade administrativa do acusado, é de rigor a absolvição. Calha o comentário de Léo da Silva Alves de que a busca da
certeza jurídica é o objetivo central do processo, tolhendo-se ao julgar decidir em dúvida, aleatoriamente ou com base em impressões ou sentimentos parti-
culares, de forma improvisada, sem critérios ou elementos sólidos de convencimento” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Admi-
nistrativo Disciplinar e Sindicância. 5ª ed. rev. atual. e aum. Fórum. Belo Horizonte, 2016. p. 1149). Por todo o exposto, em obediência ao princípio do in
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