DOE 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº258 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2022
CONCLUSÃO. Diante do exposto, CONCLUO que os Sindicados CB PM 22.449 Eduardo Luiz Lima Rocha, MF nº 300.823-1-1; CB PM 25.771 Edglê
Carioca de Sousa, MF nº 304.488-1-2 e do SD PM 17.185 Francisco Ronaldo Sales, MF nº 109.972-1-6, não são culpados das acusações que lhe foram
imputadas, verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada do feito, conforme art.10. da Instrução Normativa nº12/2020, publicada no
Diário Oficial do Estado nº249, de 10/11/2020, sendo sugiro o arquivamento do feito. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer do
Sindicante, a Orientadora da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 8.588/2021 (fl. 85), registrou que: “[…] 2. O encarregado da sindicância providenciou
juntada de cópia do Relatório do Inquérito Policial Militar acerca dos fatos, segundo o qual “não houve indícios de crime militar, nem cometimento de
transgressão disciplinar, reconhecendo que os militares agiram amparados por excludente de ilicitude (fls. 54/72); 3. Às fls. 73/74, consta cópia de Parecer
do Ministério Público pelo arquivamento do processo, reconhecendo que os militares agiram amparados por legítima defesa e estrito cumprimento do dever
legal; 4. Às fls. 75/77, consta Decisão Judicial pelo arquivamento do IPM, reconhecendo as excludentes de ilicitude apontadas pelo Ministério Público; 5.
Diante disso, o sindicante providenciou Relatório (fls. 79/84) sugerindo arquivamento da Sindicância, conforme art. 10 da Instrução Normativa CGD nº
12/2020; 6. Considerando que o objeto desta sindicância guarda perfeita identidade com os fatos objeto de arquivamento na esfera penal, ratifico o parecer
do sindicante pelo arquivamento dos autos. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho
nº 8769/2021 às fls. 86/90: “[…] 6. Considerando que, a despeito do princípio da independência das esferas criminal e administrativa, há repercussão excep-
cional da decisão proferida pelo juiz criminal sobre a órbita administrativa quando a sentença penal for absolutória; 7. Considerando que constitui sentença
absolutória qualquer provimento final judicial não condenatório, ou até mesmo, ato que incida sobre a acusação para declará-la improcedente, e que nas
situações em que se configura a inexistência do fato e quando está provado que o réu não concorreu para a infração penal, ora inseridos pela Lei 11.690/2008,
faz coisa julgada tanto na esfera civil, quanto na administrativa, impossibilitando desta forma, a discussão do fato em ambas as searas, bem como impossi-
bilita o ajuizamento de ação civil ex delicto para reparação do dano, vinculando o juízo administrativo; 8. Considerando que muito embora a sentença penal
proferida nos autos do processo penal nº 0117934-70.2019.8.06.0001 foi no sentido de extinção de punibilidade conquanto o juiz reconheceu a existência da
infração penal, mas considerou que a ação policial foi legítima porquanto estava acobertada sob o manto da excludente de ilicitude de legítima defesa, prevista
no art. 42, inciso II, do Código Penal Militar, e do estrito cumprimento do dever legal, previsto no art. 42, inciso III, do mesmo diploma, pois os policiais
militares agiram para repelir a injusta agressão e naquela ocasião tinham o dever de agir em face de uma situação de flagrância, bem como reconheceu,
consequentemente, a ausência de um dos substratos do crime, qual seja a antijuridicidade, não havendo portanto delito, com fulcro no art. 25, caput, do
Código Penal Militar; 9. Considerando a redação do art. 34, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2003, in verbis: Art. 34 – Não haverá aplicação de sanção
disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: III – legítima defesa própria ou de outrem; 10. Assim sendo, nos termos
do Art. 18, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, RATIFICA-SE o parecer da Orientadora da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD,
constante nas fls. 85, e o relatório do sindicante, às fls. 79/84, quanto ao arquivamento, salvo melhor juízo, do feito tendo em vista o reconhecimento da
configuração de causas de justificação penal e administrativa. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no caso em exame, infere-se que a questão da
repercussão da sentença penal absolutória na esfera administrativo disciplinar se alicerça no mesmo fato, posto que a absolvição criminal abarcou todos os
matizes da então suposta conduta ilícita administrativa, não restando portanto eventual resíduo que possa configurar transgressão disciplinar. Neste sentido
é a orientação contida na Súmula nº 18/STF, de onde se extrai o seguinte verbete: “PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO
PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO”; CONSIDERANDO que tendo em vista que
os militares foram absolvidos na esfera penal por legítima defesa, e o ato de instauração da presente sindicância foi fundada unicamente na prática de lesão
corporal decorrente de oposição à intervenção policial, não há motivos para pleitear-se pretensa punição administrativa, e sequer o prosseguimento do feito,
pois a controvérsia está embasada unicamente em comportamento tido como lícito; CONSIDERANDO que da mesma forma, a Lei nº 13.869/2019 (nova
Lei de Abuso de Autoridade), em seu art. 8º, prevê a mesma exceção ao princípio da independência entre as instâncias: “Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito
cível, assim como no administrativo disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em
estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.” (grifou-se); CONSIDERANDO demais disso, com relação ao julgamento antecipado
do mérito, é de se anotar que o inciso I, do Art. 355 do CPC, permite ao julgador desprezar a produção de provas quando constatar que a questão é unicamente
de direito ou que os documentos acostados aos autos são suficientes para nortear o seu convencimento (grifou-se); CONSIDERANDO que o princípio da
legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo
legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento moti-
vado das decisões; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório final de fls. 79/84, e Absolver os SINDICADOS, 3º SGT PM
EDUARDO LUIZ LIMA ROCHA – M.F. nº 300.823-1-1, CB PM EDGLÊ CARIOCA DE SOUSA – M.F. nº 304.488-1-2 e SD PM FRANCISCO RONALDO
SALES – M.F. nº 109.972-1-6, por ausência de transgressão disciplinar, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial; b) Nos termos do Art. 30,
caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 026/2018, protocolizado sob SPU nº 17569428-1, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 844/2018, publicada no D.O.E. CE nº 191, de 10 de outubro de 2018, retificada pela Portaria de Corrigenda CGD nº 52/2020,
publicada no D.O.E. CE nº 034, de 18 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC Hugo Corrêa Paula, em razão
do expediente oriundo da 11ª Vara Criminal encaminhando cópia da denúncia formulada nos autos do Processo nº 0104418-03.2007.8.06.0001 em desfavor
do mencionado servidor por crime tipificado no Art. 317, 1º§, do Código Penal. Consta na exordial que, de acordo com a denúncia em apreço, no dia 21 de
outubro de 2017, por volta das 19 horas, o detento Fábio da Silva Gadelha, que estava recolhido em uma das celas do xadrez do 27º Distrito Policial por
prática do crime de roubo, teria pedido emprestado o aparelho de telefone celular do IPC Hugo Corrêa Paula para realizar uma ligação para a sua companheira,
com objetivo de pedir que levasse a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e uma serra, oportunidade em que a companheira de Fábio da Silva Gadelha teria
comparecido à mencionada delegacia, após receber a ligação, sendo autorizada a entrar na carceragem pelo IPC Polícia Civil Hugo Corrêa Paula, fora do
horário de visita e sem ter sido revistada. Segundo a Portaria Instauradora, após receber a serra e os R$ 20,00 (vinte reais) de sua companheira, o detento
Fábio da Silva Gadelha teria repassado esta quantia ao IPC Hugo Corrêa Paula, ficando com a serra. Contudo, no dia 24 de outubro de 2007, por volta das
22 horas, teria sido descoberto a tentativa de fuga pelo policial civil que estava na permanência, o qual, rapidamente, solicitou o apoio da Polícia Militar para
impedir a evasão dos detentos, tendo sido instaurado o Inquérito Policial nº 127-65/2007 para apurar os fatos acima narrados, onde consta o auto de apre-
sentação e apreensão dos dois pedaços de serra encontrados em nas celas do xadrez do 27º DP, após a realização de uma vistoria; CONSIDERANDO que
durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fl. 77), apresentou defesa prévia (fl. 78), foi interrogado (fls. 258/260), bem como acostou
alegações finais às fls. 263/277. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Maria Helena Silva Gadelha (fls. 105/106), IPC Thanys Ales-
sandro Brito de Vasconcelos (fls. 126/127), Silvanio da Silva Mesquita (fls. 128/129), Fábio Silva Gadelha (fls. 136/137), Paulo Sérgio Gonçalves de Sousa
(fls. 195/196), IPC Francisco Roberto Andrade Marques (fls. 211/212) e IPC Cássio Alves Cavalcante (fls. 219/220); CONSIDERANDO os relatórios de
notificação de fls. 45, 93, 95, 123 e 251, a despeito dos esforços empreendidos pela Comissão Processante, as testemunhas Jocélio dos Santos Ferreira, Izadora
Soares Lemos e Josivan Gonçalves Pereira não foram localizadas e não foram ouvidas no presente procedimento; CONSIDERANDO que em sede de alega-
ções finais às fls. 263/277, a defesa do processado IPC Hugo Correa Paula, em síntese, sustentou a inexistência de elementos nos autos que levem à conclusão
de que o defendente praticou as faltas disciplinares elencadas na Portaria Inaugural, haja vista a inexistência de depoimentos e documentos que comprovem
a prática de tais condutas, de forma dolosa ou culposa, razão pela qual pugnou por sua absolvição e pelo arquivamento do presente processo administrativo
disciplinar; CONSIDERANDO que às fls. 279/286, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final PAD nº 026/2018, no qual firmou o seguinte posicio-
namento, in verbis: “(…) Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina pelo ARQUIVAMENTO do presente
Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Inspetor de Polícia Civil HUGO CORRÊA PAULA, MF nº169.019-1-1, por insuficiência
de provas do cometimento da transgressão disciplinar descrita no artigo 103, “d”, IV, da Lei nº 12.124/1993, e por prescrição das demais faltas disciplinares
previstas nos artigos 100, I, II e VIII, 103, “b”, incisos I, XXIV, XXVII e XLI, e 103, “c”, III, da Lei nº 12.124/1993, anotando-se esta conclusão na ficha
funcional do servidor (…)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 290, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD, manifestou-se nos
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