DOE 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
973
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº258 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2022
dubio pro reo, não há como responsabilizar o IPC Hugo Correa Paula pela transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “d”, inciso IV (exigir solicitar
ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiro, em razão das funções,
ainda que fora desta) da Lei Estadual nº 12.124/1993. Entretanto, consoante o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o defendente incorreu
em outras transgressões disciplinares passíveis de sanção diversa da demissória. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos na instrução, em especial, do
preso Fábio Silva Gadelha e do próprio acusado, restou inconteste que o IPC Hugo Correa Paula emprestou seu aparelho celular particular ao preso Fábio
Silva Gadelha para que este efetuasse uma ligação para a companheira, na qual o recluso acabou por solicitar que ela comparecesse à delegacia e lhe entre-
gasse uma serra, que acabou sendo utilizada para danificar as grades dos xadrezes. Destaque-se que, além da permissão irregular do uso de um celular por
uma pessoa privada da liberdade, o servidor processado também autorizou a entrada de terceiros, fora do horário de visitas e expediente, situação que colocou
em risco sua própria vida e ainda permitiu a tentativa de fuga ocorrida dias depois na unidade policial. Posto isso, diante da conduta grave e irresponsável
do defendente, verifica-se que o servidor incorreu nos descumprimentos de deveres previstos no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamen-
tares) e II (zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização), bem como
incorreu nas transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos XXVII (negligenciar na revista a preso e a cela) e XLI (manter transação
ou relacionamento indevido com preso, ou respectivos familiares), alínea “c”, inciso III (procedimento irregular de natureza grave), todos da Lei Estadual
nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que o Art. 112, inciso II, § 1º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 12.124/1993, preleciona que as faltas sujeitas à repreensão
e suspensão prescrevem, respectivamente, em 02 (dois) e 04 (quatro) anos; CONSIDERANDO que o Art. 112, § 2º, do mesmo diploma normativo, assevera
que o prazo prescricional inicia-se na data do fato e interrompe-se pela abertura de sindicância e, quando for o caso, pela instauração do processo adminis-
trativo ou pelo seu sobrestamento; CONSIDERANDO que a publicação da portaria de instauração do presente procedimento, marco interruptivo da prescrição,
se deu somente no dia 10 de outubro de 2018, conforme D.O.E. CE nº 191; CONSIDERANDO que o Art. 14, inciso I da Lei Estadual nº 13.441/2004,
preconiza que “prescreve em Prescreve em 6 (seis) anos, computado da data em que foi praticado o ilícito, a punibilidade da transgressão administrativa
atribuída a Policial Civil de carreira…”; CONSIDERANDO que os fatos atribuídos ao defendente ocorreram no dia 21 de outubro de 2007, verifica-se que
o descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, incisos I e II, sujeitos à sanção de repreensão, prescreveram em 20 de outubro de 2009. Por sua vez,
as transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos XXVII e XLI, sujeitas à sanção de suspensão, prescreveram em 20 de outubro de
2011. Por fim, considerando que a transgressão prevista no Art. 103, alínea “c”, inciso III, constitui transgressão administrativa sujeita à sanção de demissão,
sem contudo, configurar-se como um ilícito penal, conclui-se que essa infração prescreveu em 20 de outubro de 2013, nos termos do Art. 14, inciso I, da Lei
Estadual nº 13.441/2004; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual;
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do
presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 163/175) demonstra que o IPC Hugo Correa Paula ingressou na Polícia Civil do
Ceará no dia 10/10/2006, possui 01 (um) elogio e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório
PAD nº 026/2018 (fls. 279/286) e, por consequência: b) Absolver o acusado IPC HUGO CORRÊA PAULA – M.F. nº 169.019-1-1, em relação à trans-
gressão tipificada no Art. 103, alínea “d”, inciso IV (exigir solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por
intermédio de outrem, para si ou para terceiro, em razão das funções, ainda que fora desta), por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº
13.441/2004; c) Declarar a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, em relação ao descumprimento dos valores tipificados no Art. 100, incisos
I (cumprir as normas legais e regulamentares) e II (zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues
para guarda ou utilização), bem como em relação às transgressões previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos XXVII (negligenciar na revista a preso e a cela)
e XLI (manter transação ou relacionamento indevido com preso, ou respectivos familiares) e alínea “c”, inciso III (procedimento irregular de natureza grave),
nos termos do Art. 112, inciso II, § 1º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 12.124/1993 c/c Art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 13.441/2004; d) Nos termos do
Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº496/2022 - CORRIGENDA - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDI-
CÂNCIA MILITAR – CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO o teor do Diário
Oficial SÉRIE 3, ANO XIV, Nº 194, FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2022, que publicou a Portaria CGD Nº 442/2022, de instauração de Sindicância
Administrativa. Fortaleza, 14 de outubro de 2022. RESOLVE: I) Retificar a supracitada Portaria. Onde se lê: [....SISPROC Nº 2100248930….]; Leia-se:
[...SISPROC Nº 2007881670….]. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.
Dionnis Da Silva de Souza – CAP BM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº574/2022 – CGD - O SINDICANTE TEN-CEL QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA
DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com nomeação através da Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial do Estado
nº 239, de 19/12/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os autos de SISPROC nº 2106946516, instruído com a
Investigação Preliminar procedida na CERSEC/CGD, na qual restaram indícios da prática, em tese, de transgressão disciplinar por parte dos policiais militares
2º SGT PLINIO GEORGIO DA SILVA FREITAS, MF 135.753-1-2; CB MAURICIO DE LIMA BRILHANTE, MF 304.354-1-9; SD ANTONIO FILIPE
VIEIRA MENEZES, MF 308.646-7-0; e SD FRANCISCO VALDO NOBRE JUNIOR, MF 308.807-5-7; os quais teriam, supostamente, no dia 18/07/2021,
no Bairro Campo Novo, Quixadá/CE, invadido, ilegalmente, a residência de FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS e cometido agressões físicas
e verbais contra este; CONSIDERANDO a suposta conduta omissiva do comandante da guarnição policial, ao não coibir nem comunicar os atos, em tese,
cometidos por seus subordinados; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário, determinando a instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do referido militar estadual; CONSIDERANDO que as condutas dos
policiais militares, em tese, podem ter violado os valores fundamentais contidos no art. 7º, incisos IV, V, IX e X; e os deveres éticos contidos no art. 8º, incisos
IV, VIII, XI, XV, XXIII, XXV, XXVII e XXIX; observada a redação do art. 11; podendo, portanto, configurar transgressões disciplinares previstas no art.
12, § 1º, incisos I e II, c/c art. 13, § 1º, incisos II, III, XXXII, XXXIV e XL; e § 2º, incisos I, XV e LIII; tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003; RESOLVE: I)
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria, com o fim de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar dos
POLICIAIS militares: 2º SGT PLINIO GEORGIO DA SILVA FREITAS, MF 135.753-1-2; CB MAURICIO DE LIMA BRILHANTE, MF 304.354-1-9;
SD ANTONIO FILIPE VIEIRA MENEZES, MF 308.646-7-0; e SD FRANCISCO VALDO NOBRE JUNIOR, MF 308.807-5-7; II) ficam cientificados
os acusados e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE nº 027, de 07/02/2012. REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. Quixadá/
CE, 30 de novembro de 2022.
Valquézio Vital Barbosa
TEN-CEL QOPM SINDICANTE
*** *** ***
Fechar