DOE 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº258  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, 
II, IV, IX e X, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, II, VIII, XV, XVIII, XXIII, caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de acordo 
com o Art. 12, § 1º, I e II, § 2º, III, c/c Art. 13, § 1º, XXX, XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003. CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração 
dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Poli-
cial Militar SD PM 27.226 – FRANCISCO BENEVIDES BARROS CAVALCANTE – MF:587.318-1-1; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou 
Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da 
Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE 
Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.
Ronaldo Alves da Silva - CAP QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº587/2022- O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
contida na PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 030, de 08/02/2022 e CONSIDERANDO o que consta no expediente 
protocolado sob SISPROC 2007372627, narrando que 2º SGT PM 20.401 EDMAR VIEIRA JÚNIOR– MF:134.738-1-1, durante uma discussão de trânsito, 
pegou sua arma de fogo e agrediu com um murro o Sr. Thyago Nonato da Costa Pereira, o qual registrou o Boletim de Ocorrência nº 134-5748/2020, na 
Delegacia 34º Distrito Policial. Fato ocorrido no dia 18/07/2020, na av. Bezerra de Menezes, nesta Capital, durante um acidente de trânsito; CONSIDE-
RANDO que o militar ao receber os agentes do COGTAC/CGD, em seu condomínio para ser notificado em sede de Investigação Preliminar sobre o fato 
narrado acima, passou a proferir palavras ofensivas, como também enfatizou que, a CGD era para estar atrás de bandidos e não de cidadãos, fato ocorrido 
no dia 18/07/2020, na av. Bezerra de Menezes, nesta Capital; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, 
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar acima mencionado, passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos, em tese, ofendem os valores militares contidos no no art. 7º IV, V, 
VI e VII, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos V, VIII, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares 
previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, inciso VII, XXX e XXXII, § 2º inciso LIII tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: I- INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e BAIXAR a presente portaria 
em desfavor do Policial Militar 2º SGT PM 20.401 EDMAR VIEIRA JÚNIOR– MF:134.738-1-; II) Fica cientificado o acusado e/ou defensores) legal(is) 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 
021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da 
CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2022.
Ronaldo Alves da Silva - CAP QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº588/2022 - A Escrivã de Polícia Gecila Siqueira Gomes, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do EXMO SR. 
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria 
nº 126/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 032, datado de 14/02/2012; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU nº 210978615-3; CONSIDERANDO que, no dia 02/10/2021, no período da 
tarde, o detento José Alberto Pereira Alcântara junto com outro interno estava lavando a viatura no pátio da CPPL III, sob a custódia do policial penal 
ANTONIO BIE NOGUEIRA; CONSIDERANDO que, na ocasião, José Alberto, aproveitando-se da suposta desatenção do aludido policial, empreendeu 
fuga; CONSIDERANDO que o PP Nogueira propagou informações, por meio do B.O. nº 461-3535/2021, de que, no momento da fuga, José Alberto estava 
sob a supervisão do PP Francisco Jackson Lemos de Oliveira; CONSIDERANDO que o preso fugitivo, quando recapturado, e o outro detento que se encon-
trava no local declararam que a fuga ocorreu quando se encontravam sob a custódia do PP Nogueira; CONSIDERANDO as imagens acostadas aos autos, 
mostrando, dentre outras situações atinentes ao fato, o momento em que o PP Nogueira está de costas para o preso, e este, valendo-se do descuido empre-
ende fuga; CONSIDERANDO que, logo após a saída do PP Nogueira para pegar o lanche dos detentos, o PP Lemos perguntou pelo preso José Alberto, e 
este já não mais se encontrava no local; CONSIDERANDO que o PP Lemos afirmou que, ao chegar ao local, o PP Nogueira se encontrava no interior da 
viatura, no banco do motorista, acionando as luzes intermitentes, descumprindo o protocolo de segurança de escolta de presos; CONSIDERANDO que, no 
dia 06/10/2021, dentro da CPPL III, o PP Nogueira foi flagrado com um telefone celular, gravando uma conversa que estava tendo com a direção daquela 
unidade; CONSIDERANDO que, supostamente, pesa em desfavor do Policial Penal ANDERSON BIE NOGUEIRA o fato de ter negligenciado o seu dever 
funcional de custódia do preso, criando condições para que este se evadisse, ocasião em que permaneceu, por algum tempo dentro da viatura, acionando as 
luzes intermitentes, bem como de ter faltado com a verdade, ao informar à autoridade policial que o PP Lemos estava responsável pela custódia do preso José 
Alberto, e ainda de gravar no celular a conversa que teve com a direção da CPPL III; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, 
a priori, os pressupostos legais para ser contemplado pela Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, dispondo sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando inexistir enriquecimento 
ilícito, efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a administração pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta acima, em 
tese, constitui violação aos deveres constitucionais previstos no artigo 191, incisos I, II, III e IX, da Lei nº 9.826/74, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis 
do Estado, de 14/05/1974; CONSIDERANDO o despacho do Exmo Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando que sejam adotadas as medidas peri-
nentes quanto a instauração desta sindicância administrativa. RESOLVE: I) Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal ANDERSON BIE 
NOGUEIRA, matrícula funcional nº 430.908-5-2; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo 
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, 
que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, em Fortaleza 22 de dezembro de 2022.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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Acórdão nº 028/2022 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2022 Recurso: 
Viproc nº 10432566/2022 Recorrente: IPC Francisco Lucas de Oliveira – M.F. nº 137.524-1-1 Advogado: Dr. Kaio Galvão de Castro – OAB/CE nº 31.507 
Origem: PAD/ Portaria CGD n.º 484/2018 (SPU n.º 16676871-5) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 
POLICIAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. DIRIGENTE SINDICAL SUJEIÇÃO AO 
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. INTELIGÊNCIA DO PARECER N.º 28/2017. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR COMPROVADA. PGE. DECISÃO 
DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE 90 (NOVENTA) DIAS DE SUSPENSÃO. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) inter-
posto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 90 (noventa) dias de suspensão ao IPC Francisco Lucas de Oliveira – M.F. nº 137.524-1-1; 
2 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões 
disciplinares objeto da acusação; 3 - Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e negado provimento por unanimidade 
dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade 
dos votantes, negar-lhe provimento, mantendo a sanção de 90 (noventa) dias de Suspensão ora aplicada em face do IPC Francisco Lucas de Oliveira – M.F. 
nº 137.524-1-1, nos termos do vota da Relatora. Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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