DOE 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº258 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2022
OUTROS
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ - LEI Nº 1.508/2022, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIZA A
DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E REORDENAMENTO URBANO, E AUTORIZA A DOAÇÃO DE
IMÓVEIS COM ENCARGOS A ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE INDICA, NA CONFORMIDADE DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Bruno
Barros Gonçalves, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1°. Fica desafetado o bem imóvel
a seguir discriminado, pertencente ao Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, legais ou convencionais,
passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível: Um terreno situado no lugar OLHO D’ÁGUA, distrito sede da comarca de Aquiraz, Estado do
Ceará, constituído por parte de uma ÁREA VERDE do Loteamento Parque Olho D’Água, localizada do lado ímpar da Estrada Asfáltica Fortaleza – Aracati
(CE 04), fazendo esquina pelo lado direito (norte) com a Rua “O” do citado loteamento, com uma área de 2.904,18m² (dois mil, novecentos e quatro metros
e dezoito centímetros quadrados), de forma irregular, medindo e extremando: AO POENTE (FRENTE) 49,10m (quarenta e nove metros e dez centímetros)
com a dita Estrada Asfáltica Fortaleza – Aracati (CE 04); AO NASCENTE (FUNDOS) 49,00m (quarenta e nove metros) com parte da área verde do mesmo
loteamento (Terreno 01); AO NORTE (LADO DIREITO) em um segmento medindo 57,92m (cinquenta e sete metros e noventa e dois centímetros),
extremando com a referida Rua “O”; e, AO SUL (LADO ESQUERDO) medindo 60,62m (sessenta metros e sessenta e dois centímetros), extremando com
o lote 01 e parte do lote 18 da quadra X, e, com a outra parte da área verde do loteamento Parque Olho D’Água. § Único. O Chefe do Poder Executivo
Municipal determinará de imediato, a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao competente Ofício (cartório) de Registro de Imóveis
da Comarca de Aquiraz, estado do Ceará, a abertura de matrícula correspondente à área desafetada. Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos
termos desta lei, da legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará, bem como na Lei 8.666/93, autorizado a efetuar a
doação do bem enumerado no art. 1º desta Lei, integrante do seu patrimônio dominial e disponível, à empresa LIMA VERDE COMERCIAL DE MADEIRA
EIRELI, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob CNPJ nº. 08.384.451/0001-81, com sede administrativa na Rodovia
CE 040, n° 3400, bairro Parnamirim, Eusébio, Ceará, CEP 61.760-000. Art. 3º. A doação de que trata a presente Lei é representada pelo imóvel abaixo
discriminado, tido e considerado como TERRENO UNIFICADO, na forma do Memorial Descritivo supra: Um terreno situado no lugar OLHO D’ÁGUA,
distrito sede da comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, constituído por parte de uma ÁREA VERDE do Loteamento Parque Olho D’Água, localizada do
lado ímpar da Estrada Asfáltica Fortaleza – Aracati (CE 04), fazendo esquina pelo lado direito (norte) com a Rua “O” do citado loteamento, com uma área
de 2.904,18m² (dois mil, novecentos e quatro metros e dezoito centímetros quadrados), de forma irregular, medindo e extremando: AO POENTE (FRENTE)
49,10m (quarenta e nove metros e dez centímetros) com a dita Estrada Asfáltica Fortaleza – Aracati (CE 04); AO NASCENTE (FUNDOS) 49,00m (quarenta
e nove metros) com parte da área verde do mesmo loteamento (Terreno 01); AO NORTE (LADO DIREITO) em um segmento medindo 57,92m (cinquenta
e sete metros e noventa e dois centímetros), extremando com a referida Rua “O”; e, AO SUL (LADO ESQUERDO) medindo 60,62m (sessenta metros e
sessenta e dois centímetros), extremando com o lote 01 e parte do lote 18 da quadra X, e, com a outra parte da área verde do loteamento Parque Olho D’Água.
§ 1º. No escopo de viabilizar a retificação do loteamento denominado Parque Olho D‘Água, onde se acham encravados a área e imóvel de que trata esta Lei,
o qual será objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações
que se façam necessários a fim de que, após as devidas retificações, a totalidade do imóvel e áreas objeto da presente doação passem a ter a descrição constante
no caput deste artigo, o Município de Aquiraz, Estado do Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais documentos exigidos por lei.
§ 2º. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à implantação do comércio varejista de madeira e artefatos, de ferragens e ferramentas, dentre outras
atividades constante no CNPJ da empresa, a que alude o art. 6º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas
as condicionantes do referido art. 6º, a ceder à donatária, a título gratuito, a posse do imóvel e áreas indicados nos artigos 1º e 3º, desta Lei, bem como a
outorgar a competente escritura pública de doação dos imóveis indicados nos arts. 1º e 3º, observadas as disposições do art. 8º, ficando de logo a donatária
autorizada a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras. Art. 4º. A doação
dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados
no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz, Ceará. Art. 5º. O imóvel e áreas objeto da futura doação,
nos termos e indicadas nos arts. 1º e 3º desta lei, destinan-se à implantação, pela donatária, do comércio varejista de madeira e artefatos, de ferragens e
ferramentas, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, da empresa LIMA VERDE COMERCIAL DE MADEIRA EIRELI, tendo os seguintes
encargos condicionantes: a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da atividade a que se destina, conforme prescreve
o caput deste artigo; b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de implantação do comércio varejista de madeira e artefatos, de ferragens e ferramentas,
dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de doação
dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que versa o §1º deste artigo; c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do
instrumento público de doação com encargos e respectivos de registro, conforme previsto no art. 8º, desta Lei; d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente
as normas vigentes e a viger, relativas à proteção do meio ambiente; e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz,
Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa distribuidora, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;
f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar. § 1º. O eventual
descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados
para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei Municipal, ou por ordem judicial. § 2º. É vedada a transferência, a título
de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas, pelo prazo de 10
(dez) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a cláusula de
inalienabilidade não surtirá efeito. I – A vedação a que alude o § 2º. desta cláusula, não envolve eventual alienação dos imóveis e áreas para sociedade
integrante do mesmo grupo econômico da donatária ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando, entretanto, a adquirente,
sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei. § 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por parte da empresa
donatária, de quaisquer das condições estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com encargos de que
versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 10 (dez) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de
doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente
avaliação, por parte do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo,
na ocasião, o que for mais favorável ao Município. Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua publicação, com a ressalva
prevista na alínea “b”, do art. 5º desta Lei. Art. 7º. Quaisquer transações jurídicas envolvendo os bens desafetados por esta lei, conforme indicados nos arts.
1º, 2° e 3º, objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração e
registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da doação autorizada por esta lei. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES,
EM 07 DE DEZEMBRO DE 2022. BRUNO BARROS GONÇALVES - Prefeito Municipal.
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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Acarape – Aviso de Julgamento de Proposta – Tomada de Preços Nº 2607.03/2022. O Presidente da
CPL de Acarape torna público para conhecimento dos interessados o resultado do julgamento das Propostas para a licitação acima referida, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para reformas das escolas da Rede Básica de Educação do Município de Acarape/CE. Declara Classificadas: Vitoriano
Projetos e Serviços LTDA, CNPJ nº 45.314.450/0001-97; Engercon Construtora e Serviço LTDA, CNPJ nº 44.997.219/0001-82; Prisma Locações e Serviços
EIRELI ME, CNPJ nº 40.380.433/0001-34; VK Construções e Empreendimentos LTDA ME, CNPJ nº 09.042.893/0001-02; LS Serviços DE Construções
EIRELI ME, CNPJ nº 21.541.555/0001-10; Real Serviços EIRELI, CNPJ nº 37.452.665/0001-46; GK Engenharia LTDA, CNPJ nº 45.022.575/0001-43;
Marea Locações e Serviços EIRELI, CNPJ nº 10.923.326/0001-44; Eletrocampo Serviços e Construções LTDA, CNPJ nº 63.551.378/0001-01; Abrav
Construções Serviços Eventos e Locações EIRELI EPP, CNPJ nº 12.044.788/0001-17; AOS Construções LTDA, CNPJ nº 40.001.303/0001-43; Monte
Sião Empreendimentos LTDA, CNPJ nº 09.423.269/0001-55; WU Construções e Serviços EIRELI EPP, CNPJ nº 10.932.123/0001-14; Construtora Vipon
EIREILI, CNPJ nº 34.631.462/0001-29; Medeiros Construções e Serviços LTDA, CNPJ nº 07.615.710/0001-75; Completa Serviços Construções EIRELI ME,
CNPJ nº 17.411.277/0001-00; Zenedine Zidane Sampaio Cavalcante Construções ME, CNPJ nº 44.159.038/0001-87; SGN Comércio, Projetos e Arquitetura
LTDA ME, CNPJ n° 18.346.572/0001-93. Declara Desclassificadas: Plataforma Construções Transporte e Serviço EIRELI, CNPJ nº 10.736.137/0001-62,
Motivação: Após análise técnica por parte do setor de Engenharia, foi constatado que a empresa não apresentou Composição do BDI, tabela de encargos
sociais e a proposta encontra-se expressamente inexequível; Marquinhos Construções EIRELI, CNPJ nº 11.757.747/0001-05, Motivação: Após análise
técnica por parte do setor de Engenharia, foi constatado que a empresa não apresentou Composição do BDI e tabela de encargos sociais; e Construtora
Monte Carmelo LTDA, CNPJ nº 14.099.430/0001-17, Motivação: Após análise técnica por parte do setor de Engenharia, foi constatado que a empresa
apresentou orçamento sem assinatura do Responsável Técnico. Declara Vencedora: Vitoriano Projetos e Serviços LTDA, CNPJ nº 45.314.450/0001-97, na
qual apresentou o valor de R$ 1.868.559,67 (um milhão e oitocentos e sessenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Ficando disponíveis vistas ao processo e aberto o prazo para a interposição de recursos referente à decisão de julgamento dos documentos de propostas.
Acarape/CE, 27 de dezembro de 2022. Francisco Torres de Moura - Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
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