DOMCE 28/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3112
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
NACIONAL
DE
APOIO
AO
ENSINO,
SAÚDE
E
POLITICASPÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO, inscrita no
CNPJ: 02.954.994/0001-00, Apresentar documentação dos itens
2.2.1-A.3 e 3.2.1.4 – IV e VI esta comissão solicita a complementação
desses documentos no prazo de 03 (três) uteis dias sob pena de
INDEFERIMENTO,
conforme
item
3.2.1.4,
B,
XIV
para
apresentação complementar de documentação. JAGUARETAMA –
CE;. 27 de Dezembro de 2022
SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS DE ARAÚJO
Presidente da Comissão
IZABELLI BARROS DE BARROS
Membro
FRANCISCA SANDRA DA SILVA
Membro
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:CD7388B2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 412/2022 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 364, DE 04 DE
JANEIRO DE 2022 E INSTITUI O NOVO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE JARDIM – REFIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 055/2022, em 22 de dezembro de 2022 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Jardim -
REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais,
relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não tributária,
inscritos ou não em dívida ativa, exceto aqueles resultantes de multas
ambientais.
Parágrafo único. A adesão ao Programa dar-se-á a partir da
publicação desta Lei e imediatamente após aprovação dos atos
necessários à sua regulamentação, com término no dia 31 de
dezembro de 2023.
Art. 2° Poderá aderir ao Programa acima referido qualquer pessoa
física ou jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário,
que tenha dívida de natureza tributária ou não tributária para com o
Município de Jardim, nos termos desta Lei.
Art. 3° Ficam excluídos desta Lei:
I – os créditos tributários ou não tributários, objeto de decisão judicial
transitada em julgado em favor do Município de Jardim;
II – os créditos tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa
do Município, já executados judicialmente.
§ 1° Os créditos em discussão judicial, inclusive por meio de
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento
previsto nesta Lei, desde que o interessado desista da ação de
execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com
renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, respeitada a exclusão do inciso II deste artigo.
§ 2° A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei,
não importará em novação ou moratória.
Art. 4° Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte
optante por este programa de parcelamento serão consolidados na data
da adesão ao Programa, incluindo valor principal, correção monetária,
multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e
multa moratória.
Art. 5° O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo
anterior, poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de:
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II – 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até
5(cinco) parcelas;
III – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 6 (seis)
até 12 (doze) parcelas;
IV – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13
(treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V – 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorra de 25
(vinte e cinco) até 30 (trinta) parcelas.
Art. 6° O crédito não tributário vencido consolidado, na forma do
artigo 4°, poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de:
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 12
(doze) parcelas;
III – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13
(treze) até 30 (trinta) parcelas.
Art. 7° As prescrições dos artigos 5° e 6° deverão respeitar os limites
traçados pelo art. 9º desta Lei.
Art. 8° É vedado qualquer desconto no valor principal da dívida.
Art. 9º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de dívida ativa
tributária;
II – R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de dívida ativa não
tributária.
Art. 10. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar
antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios
inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que
esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso
rigorosamente em dia.
Art. 11. O pedido administrativo de parcelamento de créditos –
REFIS, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito
tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos:
I – será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo
aprovado pela Secretaria de Finanças Municipal (SEFIN) ou
Procuradoria Geral do Município (PGM);
II – será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente
constituído.
§ 1° O requerimento deverá ser preenchido de acordo com as
instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos
tributários ou não tributários, objeto do parcelamento, podendo ser
substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou
PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais.
§ 2° O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de
documento de identificação do devedor, e, no caso de este estar
Fechar