DOMCE 28/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3112 
 
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representado 
por 
procurador, 
do 
respectivo 
instrumento 
de 
procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar 
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem 
como realizar negociação em nome do devedor, com firma 
reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de 
ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a 
Administração considere necessária. 
  
§ 3° Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento 
deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, 
último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-
gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por 
procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar 
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem 
como realizar negociação em nome do devedor, nos termos do inciso 
anterior, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias 
dos documentos de identificação de ambos, para fins de composição 
do processo, podendo ainda ser exigida outra documentação que a 
Administração considere necessária. 
  
§ 4° A primeira parcela expedida depois de formalizado o 
requerimento de parcelamento vencerá no prazo de até 30 (trinta) dias 
úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada intervalo de 
30 (trinta) dias. 
  
§ 5° Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública 
Municipal do valor da primeira parcela, paga no prazo estabelecido, é 
que se considerarão como aceitos tacitamente os termos do 
parcelamento proposto pelo devedor. 
  
§ 6° Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, será 
imediatamente desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado 
original, com juros e multa moratórios. 
  
§ 7° Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, 
este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. 
  
Art. 12. Os créditos tributários ou não tributários considerados como 
denunciados espontaneamente, constantes do pedido do parcelamento 
não eliminam a possibilidade de verificação de sua exatidão pelo 
Fisco, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos 
legais cabíveis. 
  
Art. 13. Os créditos tributários ou não tributários, objeto do 
parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de 
acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier a 
substituí-lo, desde que tenha a mesma finalidade. 
  
Art. 14. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, 
retornando o crédito à situação anterior, na hipótese de ocorrer 
inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando o devedor pagar a 
parcela vencida junto com a vincenda subsequente. 
  
§ 1° Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não 
tributários consolidados quando da adesão do Programa serão 
reativados e atualizados desde a data da assinatura do requerimento ou 
do termo de acordo, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, 
abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo. 
  
§ 2° No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o 
parágrafo anterior, o valor final do crédito tributário ou não tributário 
deverá ser executado judicialmente. 
  
Art. 15. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação 
tributária ou não tributária, na forma da legislação em vigor. 
  
Art. 16. Fica o Secretário de Finanças do Município de Jardim 
autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei. 
  
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada a Lei Municipal nº 364/2022 de 04 de janeiro de 2022. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 26 de dezembro de 
2022. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:C211ECE4 
 
GABINETE 
PORTARIA Nº. 2012002/22-GP DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
Ementa: Dispõe sobre a ALTERAÇÃO da Comissão 
de Realização de Chamada Pública para aquisição 
de gêneros alimentícios da agricultura familiar para 
o Programa Nacional de Alimentação Escolar – 
PNAE 2023: 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
JARDIM/CE, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município; 
  
CONSIDERANDO, a necessidade de realização de Chamada Pública 
para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para o 
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. A comissão instituída pela 1801016/21-GP, de 18 de janeiro 
de 2021, será composta por 03 (três) membros, abaixo indicados, os 
quais exercerão suas atividades sem ônus ao erário e nem prejuízo das 
suas funções originais: 
  
1 - MARIA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, ocupante do 
Cargo de Provimento em Comissão de Coordenadora de Merenda 
Escolar, portador do CPF nº 757.975.003-10 e RG nº 95029094565 
SSP/CE, residente e domiciliado neste Município de Jardim/CE, na 
função de Presidente da Comissão; 
  
2 - MARIA DAS GRAÇAS DE SANTANA, brasileira, ocupante do 
Cargo de Provimento em Comissão de Responsável pelo Cadastro 
Único - Programa Bolsa Família na Secretaria Municipal de 
Educação, portadora do CPF nº 458.584.704-91 e RG nº 2016300759-
9 SSPDS/CE, residente e domiciliada neste Município de Jardim/CE, 
na função de membro da Comissão; 
  
3 – JOSE ALVES FERREIRA, brasileiro, servidor público 
municipal efetivo no cargo de Agente Administrativo, portador do 
CPF nº 707.193.303-00 e RG nº 2000029016038, residente e 
domiciliado neste Município de Jardim/CE, na função de membro da 
Comissão. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 20 de dezembro de 2022. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal de Jardim/CE 
  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:78E7B155 
 
GABINETE 
DECRETO Nº.2212048/22-GP DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO 
EM FAVOR DOS AGENTES DE COMBATE A 

                            

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