DOMCE 28/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3112
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representado
por
procurador,
do
respectivo
instrumento
de
procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem
como realizar negociação em nome do devedor, com firma
reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de
ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a
Administração considere necessária.
§ 3° Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento
deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa,
último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-
gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por
procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem
como realizar negociação em nome do devedor, nos termos do inciso
anterior, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias
dos documentos de identificação de ambos, para fins de composição
do processo, podendo ainda ser exigida outra documentação que a
Administração considere necessária.
§ 4° A primeira parcela expedida depois de formalizado o
requerimento de parcelamento vencerá no prazo de até 30 (trinta) dias
úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada intervalo de
30 (trinta) dias.
§ 5° Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública
Municipal do valor da primeira parcela, paga no prazo estabelecido, é
que se considerarão como aceitos tacitamente os termos do
parcelamento proposto pelo devedor.
§ 6° Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, será
imediatamente desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado
original, com juros e multa moratórios.
§ 7° Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil,
este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 12. Os créditos tributários ou não tributários considerados como
denunciados espontaneamente, constantes do pedido do parcelamento
não eliminam a possibilidade de verificação de sua exatidão pelo
Fisco, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos
legais cabíveis.
Art. 13. Os créditos tributários ou não tributários, objeto do
parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de
acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier a
substituí-lo, desde que tenha a mesma finalidade.
Art. 14. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática,
retornando o crédito à situação anterior, na hipótese de ocorrer
inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando o devedor pagar a
parcela vencida junto com a vincenda subsequente.
§ 1° Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não
tributários consolidados quando da adesão do Programa serão
reativados e atualizados desde a data da assinatura do requerimento ou
do termo de acordo, após o que serão deduzidas as parcelas pagas,
abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.
§ 2° No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o
parágrafo anterior, o valor final do crédito tributário ou não tributário
deverá ser executado judicialmente.
Art. 15. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação
tributária ou não tributária, na forma da legislação em vigor.
Art. 16. Fica o Secretário de Finanças do Município de Jardim
autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nº 364/2022 de 04 de janeiro de 2022.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 26 de dezembro de
2022.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:C211ECE4
GABINETE
PORTARIA Nº. 2012002/22-GP DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Ementa: Dispõe sobre a ALTERAÇÃO da Comissão
de Realização de Chamada Pública para aquisição
de gêneros alimentícios da agricultura familiar para
o Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE 2023:
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE
JARDIM/CE, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, a necessidade de realização de Chamada Pública
para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para o
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
RESOLVE:
Art. 1º. A comissão instituída pela 1801016/21-GP, de 18 de janeiro
de 2021, será composta por 03 (três) membros, abaixo indicados, os
quais exercerão suas atividades sem ônus ao erário e nem prejuízo das
suas funções originais:
1 - MARIA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, ocupante do
Cargo de Provimento em Comissão de Coordenadora de Merenda
Escolar, portador do CPF nº 757.975.003-10 e RG nº 95029094565
SSP/CE, residente e domiciliado neste Município de Jardim/CE, na
função de Presidente da Comissão;
2 - MARIA DAS GRAÇAS DE SANTANA, brasileira, ocupante do
Cargo de Provimento em Comissão de Responsável pelo Cadastro
Único - Programa Bolsa Família na Secretaria Municipal de
Educação, portadora do CPF nº 458.584.704-91 e RG nº 2016300759-
9 SSPDS/CE, residente e domiciliada neste Município de Jardim/CE,
na função de membro da Comissão;
3 – JOSE ALVES FERREIRA, brasileiro, servidor público
municipal efetivo no cargo de Agente Administrativo, portador do
CPF nº 707.193.303-00 e RG nº 2000029016038, residente e
domiciliado neste Município de Jardim/CE, na função de membro da
Comissão.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 20 de dezembro de 2022.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal de Jardim/CE
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:78E7B155
GABINETE
DECRETO Nº.2212048/22-GP DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO
EM FAVOR DOS AGENTES DE COMBATE A
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