DOMCE 28/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3112 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
NACIONAL 
DE 
APOIO 
AO 
ENSINO, 
SAÚDE 
E 
POLITICASPÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO, inscrita no 
CNPJ: 02.954.994/0001-00, Apresentar documentação dos itens 
2.2.1-A.3 e 3.2.1.4 – IV e VI esta comissão solicita a complementação 
desses documentos no prazo de 03 (três) uteis dias sob pena de 
INDEFERIMENTO, 
conforme 
item 
3.2.1.4, 
B, 
XIV 
para 
apresentação complementar de documentação. JAGUARETAMA – 
CE;. 27 de Dezembro de 2022 
  
SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS DE ARAÚJO 
Presidente da Comissão 
  
IZABELLI BARROS DE BARROS 
Membro 
  
FRANCISCA SANDRA DA SILVA 
Membro  
  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:CD7388B2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 412/2022 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 364, DE 04 DE 
JANEIRO DE 2022 E INSTITUI O NOVO 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM – REFIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 055/2022, em 22 de dezembro de 2022 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Jardim - 
REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, 
relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não tributária, 
inscritos ou não em dívida ativa, exceto aqueles resultantes de multas 
ambientais. 
  
Parágrafo único. A adesão ao Programa dar-se-á a partir da 
publicação desta Lei e imediatamente após aprovação dos atos 
necessários à sua regulamentação, com término no dia 31 de 
dezembro de 2023. 
  
Art. 2° Poderá aderir ao Programa acima referido qualquer pessoa 
física ou jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário, 
que tenha dívida de natureza tributária ou não tributária para com o 
Município de Jardim, nos termos desta Lei. 
  
Art. 3° Ficam excluídos desta Lei: 
  
I – os créditos tributários ou não tributários, objeto de decisão judicial 
transitada em julgado em favor do Município de Jardim; 
  
II – os créditos tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa 
do Município, já executados judicialmente. 
  
§ 1° Os créditos em discussão judicial, inclusive por meio de 
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento 
previsto nesta Lei, desde que o interessado desista da ação de 
execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com 
renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais 
respectivos, respeitada a exclusão do inciso II deste artigo. 
  
§ 2° A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, 
não importará em novação ou moratória. 
  
Art. 4° Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte 
optante por este programa de parcelamento serão consolidados na data 
da adesão ao Programa, incluindo valor principal, correção monetária, 
multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e 
multa moratória. 
  
Art. 5° O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo 
anterior, poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e 
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: 
  
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; 
  
II – 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 
5(cinco) parcelas; 
  
III – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 6 (seis) 
até 12 (doze) parcelas; 
  
IV – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 
(treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas; 
  
V – 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorra de 25 
(vinte e cinco) até 30 (trinta) parcelas. 
  
Art. 6° O crédito não tributário vencido consolidado, na forma do 
artigo 4°, poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e 
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: 
  
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; 
  
II – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 12 
(doze) parcelas; 
  
III – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 
(treze) até 30 (trinta) parcelas. 
  
Art. 7° As prescrições dos artigos 5° e 6° deverão respeitar os limites 
traçados pelo art. 9º desta Lei. 
  
Art. 8° É vedado qualquer desconto no valor principal da dívida. 
  
Art. 9º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
  
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de dívida ativa 
tributária; 
  
II – R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de dívida ativa não 
tributária. 
  
Art. 10. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar 
antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios 
inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que 
esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso 
rigorosamente em dia. 
  
Art. 11. O pedido administrativo de parcelamento de créditos – 
REFIS, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito 
tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos: 
  
I – será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo 
aprovado pela Secretaria de Finanças Municipal (SEFIN) ou 
Procuradoria Geral do Município (PGM); 
  
II – será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente 
constituído. 
  
§ 1° O requerimento deverá ser preenchido de acordo com as 
instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos 
tributários ou não tributários, objeto do parcelamento, podendo ser 
substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou 
PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais. 
  
§ 2° O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de 
documento de identificação do devedor, e, no caso de este estar 

                            

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