DOMCE 28/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3112 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 737/2022 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÕES DE AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, A CONCEDER REPASSE A TÍTULO DE INCENTIVO FINANCEIRO, GRATIFICAÇÃO POR 
DESEMPENHO (GPD), AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE  
 
LEI Nº. 737/2022 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÕES DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE, A CONCEDER REPASSE A TÍTULO DE INCENTIVO FINANCEIRO, GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO 
(GPD), AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS DE IBICUITINGA – CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição 
Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convénio com a Associações de Agentes Comunitários de Saúde, a fim 
de conceder repasse à entidades assim denominadas, visando a concessão de incentivo financeiro, gratificação por desempenho – GPD, aos 
ocupantes do cargo de AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), no âmbito do Município de Ibicuitinga – CE, tanto os do quadro de 
pessoal do Município como os vinculados ao Governo do Estado do Ceará. 
Art. 2º - O incentivo financeiro, de que trata o artigo anterior, será repassado mensalmente, a(s) entidade(s) supramencionada(s), no valor fixo de R$ 
600,00 (seiscentos reais) por Agente Comunitário de Saúde – ACS, em conformidade aos artigos 6º e 7º, desta Lei, mediante apresentação de 
Relatório Avaliativo da GPD, emitido pela Comissão Fiscalizadora. 
§ 1° - O Relatório Avaliativo da GPD, deverá ser emitido pela Comissão Fiscalizadora, até o 20º (vigésimo) dia corrido, e o pagamento da 
competência até o 30º (trigésimo) dia corrido, do mês subsequente a competência financeira; 
§ 2° - O incentivo financeiro (GPD) instituído nesta Lei, em nenhuma hipótese será objeto de incorporação para nenhum efeito, ao salário do 
beneficiado, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de outras verbas, vantagens ou aposentadoria. 
§ 3° - O pagamento do incentivo de que trata esta Lei, poderá ser acumulado com outras gratificações, funções gratificadas ou remuneração por 
serviço extraordinário, que o servidor fizer jus. 
§ 4° - O incentivo financeiro (GPD), está desvinculado do reajuste dos vencimentos dos servidores, e poderá ser revisto de acordo com os critérios 
discricionários da Administração Pública. 
  
§ 5° - Anualmente, deverá ocorrer uma reunião com a mesa diretora da Assosciação e Gestão Municipal, para debater possível reajuste na GPD da 
categoria, a qual trata esta Lei. 
Art. 3º - Os recursos para o pagamento do Incentivo Financeiro, Gratificação por Desempenho – GPD, de que trata esta Lei, serão custeados 
exclusivamente com o repasse das verbas do Governo Federal. Caso o Governo Federal dispuser pela suspensão/extinção da Ação Detalhada 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ou não repassar aos cofres municipais os valores referentes ao mesmo, fica o Município de 
IBICUITINGA-CE totalmente desobrigado do pagamento do referido incentivo financeiro. 
Art. 4º - Fica o Município de Ibicuitinga, através da Secretaria Municipal da Saúde, autorizado a firmar convênio com Associações de Agentes 
Comunitários de Saúde. 
§ 1° - Compete à Secretaria Municipal da Saúde de Ibicuitinga, autorizar o pagamento, estabelecer critérios, supervisionar e fiscalizar o repasse dos 
valores mencionados no artigo 2º. 
§ 2º - O Convênio de que trata este artigo, deverá ser firmado em até 15 (quinze) dias úteis, após a publicação desta lei e estabelecerá a forma e a 
data do repasse financeiro, as obrigações do Município e da Associação, dentre outras normas. 
Art. 5°. Fica instituída a Comissão Fiscalizadora da GPD, a qual será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e 
tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei. 
§ 1°. A Comissão Fiscalizadora será formada por 03 (três) membros, sendo: 
I – um membro, o Presidente(a) da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Ibicuitinga, que na impossibilidade de sua presenção o vice-
presidente se fará presente representando a categoria. 
II – dois membros, nomeados pelo Secretário(a) de Saúde do Município. 
§ 2°. Os membros da Comissão Fiscalizadora não receberão qualquer gratificação, incentivo ou pagamento, para o desempenho desta função, não 
constituindo cargo comissionado ou função de confiança. 
Art. 6º – Somente farão jus a gratificação (GPD), os servidores que estejam no efetivo exercício de suas funções conforme tabela de desempenho 
abaixo, inclusive no período de férias, com base no anexo I, desta Lei: 
  
INDICADORES ALCANÇADOS 
% DO RECURSO A SER RECEBIDO CONFORME O DESEMPENHO 
DE 09 A 10 INDICADORES 
100% DO VALOR DO INCENTIVO MENSAL 
DE 07 A 08 INDICADORES 
70% DO VALOR DO INCENTIVO MENSAL 
DE 05 A 06 INDICADORES 
50% DO VALOR DO INCENTIVO MENSAL 
IGUAL OU MENOR QUE 04 INDICADORES 
NÃO FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DO INCENTIVO MENSAL 
  
Art. 7º - Deixará de receber a GPD, na competência financeira, o servidor que: 
I. que não digitar, entregar/exportar a produção do e-SUS, em tempo hábil, até o dia 5º (quinto) dia corrido, do mês subsequente a competência 
financeira; 
II. que não realizar o cadastro / atualização das famílias de suas respectivas áreas; 
III. com mais de 01 (uma) falta injustificada as reuniões da Equipe de Saúde da Família, as atividades de Educação Permanente, e demandas extras 
solicitadas pela Gestão Municipal no mês que faz jus ao pagamento da GPD; 
IV. os ACS vinculados a equipes da Atenção Primária em Saúde, que por quaisquer motivos, venham a ter perda ou suspensão, temporária ou 
definitiva, dos recursos federais repassados ao município, conforme mencionado no art. 3º desta Lei; 
V. sofrer penalidade disciplinar pelo Município, pelo prazo da penalidade. 
Art. 8°. Havendo eventual saldo referente aos valores do Incentivo Financeiro, Gratificação por Desempenho (GPD), de que trata esta Lei, o 
montante será investido na Manutenção da Atenção Primária em Saúde do município, a critério da Secretaria Municipal da Saúde. 

                            

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