DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Art. 3º É obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos,
assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais
da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico
médico dessas empresas, no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas,
incidindo os infratores no disposto no inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977.
Art. 4º O caput do art. 19 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 19. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e
serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-
nascidos, inclusive por telessaúde." (NR)
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Cristiane Rodrigues Britto
ORGÃO: 39000 - Ministério da Infraestrutura
UNIDADE: 39902 - Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC
ANEXO I
PROGRAMA DE TABALHO (APLICAÇÃO)
Crédito Especial
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
G
N
D
E
S
F
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
VALOR
Recursos de todas as Fontes R$1,00.
3004
Aviação Civil
525.000
Projeto
525.000
26
Construção, Reforma e Reaparelhamento de Aeroportos e Aeródromos de Interesse Regional
781
3004
14UB
525.000
26
781
5075
Construção, Reforma e Reaparelhamento de Aeroportos e Aeródromos de Interesse Regional - No Município de Santo
Ângelo - RS
14UB
3004
525.000
F
4
2
90
0
180
525.000
Aeroporto adequado (unidade): 1
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
525.000
0
525.000
ORGÃO: 55000 - Ministério da Cidadania
UNIDADE: 55101 - Ministério da Cidadania - Administração Direta
ANEXO I
PROGRAMA DE TABALHO (APLICAÇÃO)
Crédito Especial
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
G
N
D
E
S
F
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
VALOR
Recursos de todas as Fontes R$1,00.
5028
Inclusão Social por meio do Bolsa Família e da Articulação de Políticas Públicas
3.300.000
Atividade
3.300.000
08
Operacionalização do Auxílio Emergencial 2021 para o Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (Covid-19)
122
5028
21CP
3.300.000
08
122
0001
Operacionalização do Auxílio Emergencial 2021 para o Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional Decorrente do Coronavírus (Covid-19) - Nacional
21CP
5028
3.300.000
S
3
2
90
0
100
3.300.000
Agente remunerado (unidade): 1
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
0
3.300.000
3.300.000
ORGÃO: 55000 - Ministério da Cidadania
UNIDADE: 55901 - Fundo Nacional de Assistência Social
ANEXO I
PROGRAMA DE TABALHO (APLICAÇÃO)
Crédito Especial
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
G
N
D
E
S
F
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
VALOR
Recursos de todas as Fontes R$1,00.
11
LEI Nº 14.511, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Abre aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da
União, em favor dos Ministérios da Infraestrutura e da
Cidadania, e de Transferências a Estados, Distrito
Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$
3.875.825.000,00, para os fins que especifica, e altera
o art. 4º da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei
nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022), em favor dos Ministérios da Infraestrutura e da
Cidadania, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial
no valor de R$ 3.875.825.000,00 (três bilhões oitocentos e setenta e cinco milhões
oitocentos e vinte e cinco mil reais), para atender às programações constantes do Anexo
I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º
decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento
de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis
com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de
2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas
primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem
dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a §
10, e atendam as seguintes condições:
§ 5º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até
o dia 30 de dezembro de 2022, dos atos de abertura dos créditos suplementares,
exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso I, no inciso II, e
nas alíneas "b" e "f" do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31
de dezembro de 2022.
§ 5º-A Fica autorizada a abertura de crédito suplementar aos subtítulos
classificados como RP 2, no âmbito do Poder Executivo Federal, desde que realizada
após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente
ao quinto bimestre de 2022, com recursos provenientes de:
I - reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas,
observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2022;
II - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021,
observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
III - excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no §
3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964." (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
1_APL_28_01
1_APL_28_02
1_APL_28_03
1_APL_28_04
1_APL_28_05
1_APL_28_06
1_APL_28_07
1_APL_28_08
1_APL_28_09
1_APL_28_10
1_APL_28_11
1_APL_28_12
1_APL_28_13
1_APL_28_14
1_APL_28_15

                            

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