Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122800002 2 Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Art. 3º É obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas, no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas, incidindo os infratores no disposto no inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 4º O caput do art. 19 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: "Art. 19. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... V - aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém- nascidos, inclusive por telessaúde." (NR) Art. 5º Fica revogada a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Cristiane Rodrigues Britto ORGÃO: 39000 - Ministério da Infraestrutura UNIDADE: 39902 - Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC ANEXO I PROGRAMA DE TABALHO (APLICAÇÃO) Crédito Especial R P M O D I U F T E G N D E S F FUNCIONAL PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO VALOR Recursos de todas as Fontes R$1,00. 3004 Aviação Civil 525.000 Projeto 525.000 26 Construção, Reforma e Reaparelhamento de Aeroportos e Aeródromos de Interesse Regional 781 3004 14UB 525.000 26 781 5075 Construção, Reforma e Reaparelhamento de Aeroportos e Aeródromos de Interesse Regional - No Município de Santo Ângelo - RS 14UB 3004 525.000 F 4 2 90 0 180 525.000 Aeroporto adequado (unidade): 1 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 525.000 0 525.000 ORGÃO: 55000 - Ministério da Cidadania UNIDADE: 55101 - Ministério da Cidadania - Administração Direta ANEXO I PROGRAMA DE TABALHO (APLICAÇÃO) Crédito Especial R P M O D I U F T E G N D E S F FUNCIONAL PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO VALOR Recursos de todas as Fontes R$1,00. 5028 Inclusão Social por meio do Bolsa Família e da Articulação de Políticas Públicas 3.300.000 Atividade 3.300.000 08 Operacionalização do Auxílio Emergencial 2021 para o Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (Covid-19) 122 5028 21CP 3.300.000 08 122 0001 Operacionalização do Auxílio Emergencial 2021 para o Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (Covid-19) - Nacional 21CP 5028 3.300.000 S 3 2 90 0 100 3.300.000 Agente remunerado (unidade): 1 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 0 3.300.000 3.300.000 ORGÃO: 55000 - Ministério da Cidadania UNIDADE: 55901 - Fundo Nacional de Assistência Social ANEXO I PROGRAMA DE TABALHO (APLICAÇÃO) Crédito Especial R P M O D I U F T E G N D E S F FUNCIONAL PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO VALOR Recursos de todas as Fontes R$1,00. 11 LEI Nº 14.511, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 Abre aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Infraestrutura e da Cidadania, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 3.875.825.000,00, para os fins que especifica, e altera o art. 4º da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022), em favor dos Ministérios da Infraestrutura e da Cidadania, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 3.875.825.000,00 (três bilhões oitocentos e setenta e cinco milhões oitocentos e vinte e cinco mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II. Art. 3º O art. 4º da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições: § 5º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 30 de dezembro de 2022, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso I, no inciso II, e nas alíneas "b" e "f" do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2022. § 5º-A Fica autorizada a abertura de crédito suplementar aos subtítulos classificados como RP 2, no âmbito do Poder Executivo Federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, com recursos provenientes de: I - reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; II - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e III - excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964." (NR) Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys 1_APL_28_01 1_APL_28_02 1_APL_28_03 1_APL_28_04 1_APL_28_05 1_APL_28_06 1_APL_28_07 1_APL_28_08 1_APL_28_09 1_APL_28_10 1_APL_28_11 1_APL_28_12 1_APL_28_13 1_APL_28_14 1_APL_28_15Fechar