DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122800015
15
Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 44. ............................................................................................................
§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput
é 30 de novembro de 2022.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 61. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 11-A. O Poder Executivo federal, amparado em critérios técnicos apresentados
pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, poderá, se
identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira frente aos
cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos, alterar os cronogramas de
execução mensal de desembolso das despesas de que trata o § 4º, após o relatório de
avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 62, relativo ao 5º bimestre." (NR)
"Art. 62. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 22. No âmbito do Poder Executivo, poderão ser deduzidas da necessidade
de dotações para despesas primárias obrigatórias, decorrente das projeções de
despesas primárias
obrigatórias demonstradas no
relatório de
avaliação de
receitas e despesas primárias de que trata este artigo, o saldo não empenhado
das dotações, conforme prazos e procedimentos estabelecidos em ato próprio.
§ 23. Os valores deduzidos conforme o § 22 poderão ser considerados para
fins de abertura de créditos adicionais em benefício das demais despesas
primárias desde que não sejam superados os limites totais de que trata o art.
107 do ADCT, na forma do art. 43 desta Lei." (NR)
"Art. 83. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO)." (NR)
"Art. 85-A (VETADO)." (NR)
"Art. 164. ...........................................................................................................
§ 7º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses
se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o § 6º,
ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração
pública poderá utilizar os restos a pagar não processados para a realização de
nova licitação, desde que mantido o objeto original." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.311, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Rede de Curadoria dos Atos Normativos
Federais e dispõe sobre o Portal da Legislação do
Planalto e suas evoluções tecnológicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Rede de Curadoria dos Atos Normativos
Federais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e
sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas.
Art. 2º Fica instituída a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais, com o
objetivo de executar, de forma articulada, a gestão da divulgação do atos normativos federais.
Art. 3º As atividades de gestão dos atos normativos federais incluem os processos
para a compilação das atualizações e para a divulgação em repositório unificado na internet
dos atos normativos federais publicados no Diário Oficial da União.
§ 1º Os atos normativos inferiores a decretos editados por órgãos e por
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão geridos
por integrantes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º As atividades de gestão incluem a validação das atividades automatizadas
e a inserção, no Portal de Legislação do Planalto, de informações relacionadas aos atos
normativos.
§ 3º Nas atividades de gestão de que trata o § 1º, os integrantes dos órgãos e
das entidades observarão as orientações estabelecidas pelo Subchefe para Assuntos
Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4º Os atos normativos federais de que trata este Decreto incluem:
I - a Constituição e as emendas constitucionais;
II - as leis complementares;
III - as leis ordinárias;
IV - as leis delegadas;
V - os decretos-leis;
VI - as medidas provisórias;
VII - os decretos; e
VIII - os atos normativos de hierarquia inferior a decreto, editados pelos órgãos
e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 5º O Portal da Legislação do Planalto é o repositório oficial de divulgação de atos
normativos a que se refere o art. 16 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O Portal da Legislação do Planalto disponibilizará endereço de
acesso permanente e único por ato normativo.
Art. 6º Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da
Presidência da República gerir o Portal da Legislação do Planalto.
Art. 7º Fica instituído o Projeto CodeX, com o objetivo de desenvolver soluções
tecnológicas para o Portal da Legislação do Planalto e ampliar o escopo da divulgação de
atos normativos federais.
§ 1º As soluções tecnológicas previstas no caput incluem a automatização de
parte das atividades de que trata o art. 3º.
§ 2º As soluções desenvolvidas por meio do Projeto CodeX serão implementadas:
I - a partir de 15 de janeiro de 2023, para fase de teste pela Subchefia para
Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - a partir de 1º de maio de 2023, para início da disponibilização das funcionalidades
para teste pela Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais.
Art. 8º A Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais será coordenada
pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e
composta por órgãos e entidades que editarem atos normativos inferiores a decretos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos e às entidades que compõem a Rede de
Curadoria dos Atos Normativos Federais a validação das atividades relacionadas aos atos
normativos por eles editados.
Art. 9º Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da
Presidência da República executar as atividades de gestão dos atos normativos a que se
refere o art. 52 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e monitorar as
atividades de gestão dos atos normativos inferiores a decreto.
Art. 10. Compete à Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração
da Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - disponibilizar aos órgãos e às entidades informações técnicas necessárias ao
funcionamento regular do Portal da Legislação do Planalto;
II - realizar a manutenção da infraestrutura da base de dados do Projeto CodeX; e
III - garantir a acessibilidade e a segurança informacional relacionadas aos
sistemas de informação e à base de dados do Projeto CodeX.
Art. 11. Os atos normativos publicados no Diário Oficial da União pelos órgãos
e pelas entidades que compõem a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais serão
compilados e divulgados no Portal da Legislação do Planalto:
I - com registro, no corpo do ato, das alterações realizadas por normas esparsas,
das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação
judicial com efeito erga omnes;
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; e
III - em endereço de acesso permanente e único por ato.
Art. 12. O Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da
República editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto
e estabelecerá os prazos para a implementação das etapas seguintes do Projeto CodeX.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
DECRETO Nº 11.312, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Comitê Gestor do Programa de Produtividade
da Receita Federal do Brasil, de que trata o § 1º do
art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da
Receita Federal do Brasil, de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho
de 2017, com a finalidade de:
I - gerir o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;
II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Receita
Federal do Brasil e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil; e
III - fixar o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo único. O índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, de que trata o inciso III do caput, considerará a efetividade das
ações de cobrança, a eficiência das ações de fiscalização, o desempenho do julgamento de
processos administrativos fiscais, a fluidez do comércio exterior e a realização da meta
global de arrecadação bruta.
Art. 2º O Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do
Brasil é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o coordenará;
II - um ocupante de cargo em comissão de natureza especial vinculado ao Ministério
supervisor do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
III - o Secretário-Executivo do Ministério ao qual a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil esteja subordinada; e
IV - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Na hipótese de os Ministérios a que se referem os incisos II e III do caput
não serem coincidentes, o membro de que trata o inciso II do caput será o Secretário-
Executivo do respectivo Ministério.
§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares
dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado ao qual a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja subordinada.
§ 4º A instalação do Comitê Gestor ocorrerá no prazo de quinze dias, contado
da data de publicação do ato de designação de seus membros.
Art. 3º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, nos
meses previstos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, e, em caráter extraordinário,
mediante requerimento de quaisquer de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria
absoluta de seus membros.
§ 2º O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros,
a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública
federal em suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão
publicadas no prazo de quinze dias, contado da data da reunião.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º O Comitê Gestor, por maioria absoluta de seus membros, aprovará seu
regimento interno, que disporá sobre a sua organização, o seu funcionamento e a forma
de deliberação das matérias de sua competência.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será publicado no
Diário Oficial da União no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de instalação
do Comitê Gestor.
Art. 6º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 7º Os resultados do Programa de Produtividade da Receita Federal do
Brasil, em especial do índice de eficiência institucional, serão publicados em relatório
anual, no sítio eletrônico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até o último
dia útil do trimestre subsequente ao término do exercício.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
DECRETO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Regulamento da
Medalha do Mérito Mauá, anexo ao Decreto nº 3.047, de 6 de maio de 1999, resolve:
CO N C E D E R
a Medalha do Mérito Mauá:
I - na categoria Serviços Relevantes, a:
FELIPE FERNANDES QUEIROZ, ex-Secretário Nacional de Transportes Terrestres do Ministério
da Infraestrutura;
FELIPE RIBEIRO DE MELLO, Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; e
RAFAEL MAGALHÃES FURTADO, Secretário de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério
da Infraestrutura; e
II - na categoria Cruz Mauá, a:
PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, Coordenador-Geral de Gestão da Informação da Secretaria
de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura; e
ALEX AUGUSTO SANCHES TREVIZAN, Diretor de Empreendimentos da Infra S.A.
Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho
Fechar