DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Cavaleiro, PABLO CANDELA LUYO.
Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
R E T I F I C AÇ ÃO
DECRETO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, Seção 1, página 3)
No Decreto de concessão da Medalha do Mérito Mauá, onde se lê " L EA N D R O
OLIVEIRA ALBUQUERQUE", leia-se "LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE".
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 737, de 27 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 177, de 2020 (nº 5.460, de 2016, na Câmara dos Deputados), que "Determina
que o Sistema Único de Saúde (SUS) ofereça tratamento de implante por cateter de
prótese valvar aórtica".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas
seguintes razões:
"A proposição legislativa determina que o Sistema Único de Saúde (SUS) deveria
oferecer o procedimento de implante por cateter de prótese valvar aórtica a pessoas
com estenose aórtica e com contraindicação à cirurgia convencional. Estabelece,
ainda, cláusula de vigência com prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, uma vez que já existe o procedimento de implante
transcateter de válvula aórtica - ITVA no âmbito do SUS. Além disso, o projeto
pretende incorporar a tecnologia fora do rito processual estabelecido pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e pelo Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, e pelo Anexo XVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro
de 2017.
Ademais, já existe normativo que trata do tema, a Portaria SAES/MS nº 909, de
5 de dezembro de 2022, que aprovou o regulamento técnico e definiu os critérios
para habilitação dos hospitais selecionados para a realização do ITVA, e a Portaria
GM/MS Nº 3.904, de 1º de novembro de 2022, que incluiu o procedimento na Tabela
de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, e,
ainda, a Portaria SCTIE/MS nº 32, de 28 de junho de 2021, que condicionou o
tratamento, no máximo, ao valor considerado custo-efetivo na análise para o SUS."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Nº 738, de 27 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.508, de 27 de dezembro de 2022.
Nº 739, de 27 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei de Conversão nº 28, de 2022 (Medida Provisória nº 1.132, de 3 de agosto de 2022),
que "Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de
crédito com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de
agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá
outras providências".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei de Conversão:
Inciso II do parágrafo único do Art. 2º
"II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização
de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a
utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que os servidores públicos federais regidos pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha
de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de
custos, na forma definida em regulamento.
Assim, o total dessas consignações facultativas não excederia a quarenta e cinco
por cento da remuneração mensal, dos quais cinco por cento seriam reservados
exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão
consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de
cartão consignado de benefício.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, uma vez que a criação de percentual adicional exclusivo
para determinadas modalidades de crédito não é recomendável, pois promoveria
distorções na alocação de crédito na economia nacional, com potencial para aumentar
o custo de crédito de operações com livre destinação de recursos.
Além disso, a medida poderia restringir a decisão dos interessados em acessar
linhas de crédito mais convenientes, de acordo com suas preferências pessoais, o que
teria o efeito de reduzir o nível de satisfação individual e aumentar a burocracia de
operacionalização do programa, com maiores custos ao consumidor final.
Do mesmo modo, ao estabelecer o aumento da margem consignável para quarenta
e cinco por cento, entende-se que o servidor já possui o benefício de cinco por cento para
facultar as consignações, o que dispensa a inclusão da nova modalidade por meio de
cartão consignado de benefício."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 740, de 27 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 75, de 2014 (nº 642, de 2007, na Câmara dos Deputados),
que "Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrumentador cirúrgico".
Ouvidos, os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência manifestaram-se
pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa dispõe sobre a regulamentação da profissão de
instrumentador cirúrgico, pela qual elencaria os requisitos, as atribuições, os deveres, as
infrações disciplinares e definiria o exercício ilegal da profissão por pessoas inabilitadas
para esta atividade profissional.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que estabeleceria medidas
restritivas ao livre exercício da profissão, em desconformidade com o princípio da
liberdade de desempenho de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos do
disposto no inciso XIII do caput do art. 5º e no art. 170 da Constituição no que se
refere à ordem econômica.
Nesse sentido, a proposição implicaria reserva de mercado, o que contraria o
interesse público, pois poderia vedar a prática da atividade por profissionais já
capacitados e ensejar a redução significativa de profissionais que também exercem
estas atribuições no exercício da profissão, como aqueles regidos pela Lei nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da
enfermagem. Nesta hipótese, o instrumentador estaria submetido a restrições
distintas das aplicadas a enfermeiros e a técnicos de enfermagem.
Por fim, a proposição legislativa, que prevê deveres, direitos, penalidades e um
Código de Ética, não estabelece as consequências das infrações descritas, a entidade
que seria responsável por apurá-las, nem a competência para editar o Código de ética,
uma vez que a proposta ensejaria numa referência a uma disposição inexistente,
sociedades profissionais."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Nº 741, de 27 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.
Nº 742, de 27 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.511, de 27 de dezembro de 2022.
Nº 743, de 27 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.512, de 27 de dezembro de 2022.
Nº 744, de 27 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 39, de 2022 - CN, que "Altera a Lei nº 14.194, de 20
de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária de 2022".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos
do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei na parte que altera o § 5º-A do art. 38 e § 1º-A do
art. 42, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
"§ 5º-A Excepcionalmente, fica o Executivo autorizado a utilizar os recursos
decorrentes da reclassificação prevista no § 1º-A do artigo 42 desta Lei na forma
prevista no inciso II do § 5º."
"§ 1º-A As programações classificadas na Lei Orçamentária com resultado primário
9 - RP 9, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 854 - ADPF 854, ficam reclassificadas para
resultado primário 2 - RP 2."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que, excepcionalmente, ficaria o Executivo
autorizado a utilizar os recursos decorrentes da reclassificação prevista no § 1º-A do
artigo 42 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, na forma prevista no inciso II
do § 5º. Estabelece, ainda, que as programações classificadas na Lei Orçamentária
com resultado primário 9 - RP 9, haja vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854 - ADPF 854, ficariam
reclassificadas para resultado primário 2 - RP 2.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade,
pois desrespeita a pertinência temática exigida, ao veicular matéria estranha ao
projeto de lei, em violação ao disposto pela alínea "b" do inciso III do § 3º do art. 166
da Constituição."
Art. 1º do Projeto de Lei na parte que altera o § 7º e o § 8º do art. 83, da Lei
nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
"§ 7º Os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de
vigência plurianual, inscritos em 2019 e 2020, inclusive os enquadrados conforme o
art. 1º do Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020, somente poderão ter seus
saldos não liquidados cancelados depois de 31 de dezembro de 2023.
§ 8º Aos contratos, convênios, acordos ou ajustes provenientes de programações
incluídas ou acrescidas por emendas classificadas com identificadores de resultado
primário constantes dos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º não se
aplica o Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que os restos a pagar relativos a contratos,
convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2019 e 2020, inclusive
os enquadrados conforme o art. 1º do Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020,
somente poderiam ter seus saldos não liquidados cancelados depois de 31 de dezembro
de 2023. Estabelece, ainda, que aos contratos, convênios, acordos ou ajustes
provenientes de programações incluídas ou acrescidas por emendas classificadas com
identificadores de resultado primário constantes dos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso
II do § 4º do art. 7º não se aplicaria o Decreto nº 10.579, de 2020.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, haja
vista os dispositivos incidirem sobre a execução de despesas de outros exercícios
financeiros, a saber, restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes
de vigência plurianual, empenhadas em um único exercício financeiro, o que deveria ser
objeto de lei complementar, nos termos do inciso I do § 9º do art. 165 da Constituição.
Tal situação modificaria regra de caráter permanente, ao não considerar a periodicidade
anual que o orçamento público deve guardar, nos termos do inciso III do caput do art.
165 da Constituição e do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitada a
periodicidade também pela legislação infraconstitucional e infralegal, a exemplo do art.
105 e do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do
art. 27 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Além disso, no que tange à inclusão do art. 1º do Decreto nº 10.579, de 2020,
ressalta-se que a manutenção do texto pode impor dificuldades operacionais à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN no que concerne à identificação e à segregação
das despesas que deverão ser por ela cancelados com base no § 6º e no § 7º do art.
68 do Decreto nº 93.872, de 1986, uma vez que as despesas empenhadas e inscritas
em restos a pagar com base no art. 1º do Decreto nº 10.579, de 2020, não dispõem
de qualquer marcador orçamentário que as identifique quando nesta condição.
Com relação ao § 8º, considerada a excepcionalidade do Decreto nº 10.579, de
2020, frente ao regramento constitucional e legal, que regem atualmente a
administração orçamentária e financeira nacional, em especial o inciso III do caput do
art. 165 da Constituição e o art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, os atos praticados a
partir do referido Decreto e que não foram consumados de acordo com as regras
devem ser suprimidos, de modo que o planejamento e execução da despesa pública
sigam as regras ordinárias atualmente vigentes."
Art. 1º do Projeto de Lei na parte que altera o § 9º do art. 83 da Lei nº
14.194, de 20 de agosto de 2021.
"§ 9º Excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade legal da execução de restos
a pagar não processados, em virtude exclusivamente de inadequação de fontes,
decorridos de créditos adicionais aprovados no último quadrimestre do exercício,
inclusive para os aprovados em 2021, o órgão central de administração financeira
deverá disponibilizar o financeiro em fonte diversa, desde que a nova fonte indicada
disponha de saldo suficiente, sem implicar em prejuízo aos demais compromissos já
firmados pelo órgão, observadas as disposições legais aplicáveis."
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