DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que, excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade
legal da execução de restos a pagar não processados, em virtude exclusivamente de
inadequação de fontes, decorridos de créditos adicionais aprovados no último
quadrimestre do exercício, inclusive para os aprovados em 2021, o órgão central de
administração financeira deveria disponibilizar o financeiro em fonte diversa, desde que a
nova fonte indicada disponha de saldo suficiente, sem implicar prejuízo aos demais
compromissos já firmados pelo órgão, observadas as disposições legais aplicáveis.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, haja
vista que, para além da violação ao regime jurídico fixado na Lei nº 4.320, de 1964, no
que diz respeito ao exercício financeiro e a restos a pagar, viola-se, ainda, o disposto no
inciso II do caput do art. 167 da Constituição, que veda a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais,
na medida em que a realização da despesa na referida fonte de recurso não estaria
autorizada na lei orçamentária de referência.
Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o dispositivo
estabelece regra que poderia ser aplicada a despesas referentes a mais de um exercício
financeiro, não compatível com as competências da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que
orienta a elaboração da Lei Orçamentária de 2022, além de contrariar duas importantes
regras do processo orçamentário, nomeadamente, a vedação à realização de despesa
sem prévia autorização nos créditos orçamentários ou adicionais e o princípio da
anualidade orçamentária, que seria violado com a execução financeira em fonte diversa,
por promover a mudança da fonte de recurso, a qual é equiparável à realização de novo
empenho, a ocorrer em exercício financeiro diferente daquele em que a despesa foi
autorizada.
Por fim, o dispositivo proposto contraria as regras de execução da despesa
pública, por acarretar à administração pública impossibilidade de prever os recursos
necessários ao pagamento de despesas já compromissadas, ou a serem contratadas,
e que contam com fonte de recursos específica, o que dificultaria o planejamento,
determinante para o setor público e elevado à condição de princípio fundamental a
ser obedecido pela Administração Federal, nos termos do art. 174 da Constituição e
do inciso I do caput do art. 6º combinado com o art. 7º, todos do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967."
Art. 1º do Projeto de Lei na parte que altera o art. 85-A da Lei nº 14.194, de
20 de agosto de 2021.
"Art. 85-A Ficam autorizados, mantidas as características da obra pactuada, ajustes
no objeto dos contratos firmados em 2019 e 2020 com recursos de transferências
voluntárias para permitir alteração na localidade de execução do objeto incialmente
pactuado, desde que autorizados pelo gestor máximo do órgão concedente."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que, ficariam autorizados, mantidas as características
da obra pactuada, ajustes no objeto dos contratos firmados em 2019 e 2020 com recursos
de transferências voluntárias para permitir alteração na localidade de execução do objeto
incialmente pactuado, desde que autorizados pelo gestor máximo do órgão concedente.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, haja
vista que contraria o disposto na regulamentação que rege as transferências voluntárias
por meio de convênios e de contratos de repasse, por haver expressa proibição de
alteração do objeto pactuado e vedação expressa de reformulação do projeto, inclusive de
alteração do local de intervenção. Registra-se que eventuais ajustes e reprogramações em
projetos básicos anteriormente aprovados podem ser feitos por meio da Portaria
Interministerial ME/CGU nº 4.481, de 23 de maio de 2022, que alterou a Portaria
Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, para atender demandas dos
concedentes e convenentes relativas à necessidade de alterações.
Em que pese o dispositivo prever que a autorização estaria condicionada à
manutenção das características da obra pactuada, sem deixar evidentes os elementos a
serem levados em consideração na avaliação, gera insegurança jurídica e não se mostra
aceitável, a exemplo de uma alteração no local de execução de obra, contratada no ano de
2020, resultar na necessidade de alterações no planejamento da contratação, a afetar os
elementos caracterizadores do próprio objeto originalmente licitado e contratado.
Nesse sentido, a autorização prevista possui potencial de gerar violação ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consoante o art. 3º, o art. 41,
e o inciso XI do caput do art. 55, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993,
corolário dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da
publicidade, previstos no art. 37 da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Mensagem nº 735, de 26 de dezembro de 2022, publicada na Seção 1,
página 10, do Diário Oficial da União edição nº 243, do dia 27 de dezembro de 2022, onde
se lê: "28. ..., no município de Guarujá - SP.", leia-se: "28. ..., no município de Jaboatão dos
Guararapes - PE".
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
CONSELHO DE MINISTROS
RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução CM-CMED nº 7, de 1º de junho de
2022, que dispõe sobre a liberação dos critérios de
estabelecimento ou ajuste de preços de medicamentos
com risco de desabastecimento no mercado brasileiro.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que O CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências
que lhe conferem o artigo 6º da Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003, o artigo 2º do
Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, c/c o art. 6º, IV, e art. 12, III, XI e XII, todos
do anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno),
considerando a necessidade de continuidade do monitoramento dos medicamentos
liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços nos termos da Resolução
CM-CMED nº 7, de 1º de junho de 2022 e considerando a deliberação do Comitê Técnico-
Executivo da CMED na 10a e na 11a Reuniões Ordinárias realizadas, respectivamente, em
27 de outubro de 2022 e 25 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução CM-CMED nº 7, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre a
liberação dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços de medicamentos com risco de
desabastecimento no mercado brasileiro, fica prorrogada até 30 de junho de 2023.
Parágrafo único. Os medicamentos atualmente enquadrados na Resolução CM-
CMED nº 7, de 1º de junho de 2022, permanecerão liberados dos critérios de estabelecimento
ou ajuste de preços de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro,
enquanto preencherem os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ministros da CMED.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, não serão admitidos novos pedidos
de análise de substâncias pelo Comitê Técnico-Executivo da CMED, bem como não serão
liberados pelo Conselho de Ministros da CMED novos produtos e ou novas apresentações
de medicamentos, nos termos da Resolução CM-CMED nº 7, de 1º de junho de 2022.
Art. 3º As empresas fabricantes dos produtos cujas substâncias foram liberadas
nos termos da Resolução CM-CMED nº 7, de 2022, deverão apresentar o Documento
Informativo de Preço, nos termos da regulamentação da CMED.
Parágrafo único. O Documento Informativo de Preço a que se refere o caput
deverá ser protocolado até o dia 30 de março de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023 e vigerá até
30 de junho de 2023.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
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