DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA Nº 1.019, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Regulamento para Requisitos de Seguro
para Lançamento Espacial.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso de suas atribuições
que lhes conferem no Art. 3º, Inciso XIII da Lei de criação da AEB nº 8.854, de 10 de
fevereiro de 1994, resolve:
Art. 1º Publicar o Regulamento Espacial Brasileiro (REB) Parte - 3 que institui
os Requisitos de Seguro para Lançamento Espacial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE MOURA
ANEXO I
5. INTRODUÇÃO
5.1 Objetivo
5.1.1 O Artigo VII do Decreto N° 64.362, de 17 de abril de 1969, que
promulgou o Tratado sobre Exploração e Uso do Espaço Cósmico, versa sobre a
responsabilidade "do ponto de vista internacional pelos danos causados a outro Estado
parte do Tratado ou as suas pessoas naturais" por "qualquer Estado parte, cujo
território ou instalações servirem ao lançamento de um objeto".
5.1.2 Com a finalidade de resguardar o Estado Brasileiro, para que uma
determinada entidade privada possa realizar um lançamento espacial a partir do
território brasileiro, faz-se necessária a obtenção de uma Licença de Operador,
conforme o Regulamento Espacial Brasileiro Parte 1 (REB 01), e uma Autorização de
Lançamento, segundo o Regulamento Espacial Brasileiro Parte 2 (REB 02).
5.1.3 O Anexo B do REB - Parte 2, estabelece em seu item 450.31 (a) (6)
que para obter uma Autorização de Lançamento, o requerente deve "fornecer as
informações exigidas pela metodologia emitida pela AEB para a condução de uma
análise de Perda Máxima Provável para a operação autorizada aplicável".
5.1.4 Esta Parte 3 do Regulamento Espacial Brasileiro tem por finalidade
apresentar essa metodologia.
5.2 Geral
5.2.1 Nenhuma Autorizada poderá iniciar ou conduzir qualquer atividade de
lançamento ou reentrada que requeira uma Autorização de Lançamento, a menos que
tenha demonstrado conformidade com os requisitos desta parte.
5.5.2 A AEB prescreverá o valor da responsabilidade financeira que uma
Autorizada deverá obter e quaisquer ajustes do valor em uma Autorização de
Lançamento emitida simultaneamente ou após a emissão de uma Autorização de
Lançamento.
5.2.3 A demonstração de responsabilidade financeira sob esta parte não
isentará a Autorizada da responsabilidade final por perda ou dano sofrido pela
República Federativa do Brasil resultante de uma atividade autorizada, exceto na
medida em que a perda ou o dano sofrido pela República Federativa do Brasil resulte
exclusivamente de má conduta intencional da República Federativa do Brasil ou seus
agentes.
5.3 Definições
5.3.1 Dano significa:
a. Lesão física, doença, deficiência, choque, angústia mental ou lesão mental
sofrida por qualquer pessoa, incluindo morte;
b. Dano, perda, ou perda de uso de qualquer propriedade;
c. Lucro cessante;
d. Dano ambiental; ou
e. Outro dano direto, indireto ou consequente.
5.3.2 Empreiteiros e subcontratados significam aquelas entidades que estão
envolvidas em qualquer nível, direta ou indiretamente, em atividades autorizadas, e
inclui fornecedores de bens e serviços e os fabricantes de componentes de um veículo
lançador, veículo de reentrada ou carga útil.
5.3.3 Cliente significa qualquer pessoa que:
a. Adquire serviços de lançamento ou reentrada de uma Autorizada;
b. Possui direitos na carga útil (ou qualquer parte da carga útil) a ser
lançada ou reentrada pela Autorizada, incluindo uma venda condicional, arrendamento,
cessão ou transferência de direitos;
c. Colocou a propriedade a bordo da carga útil para serviços de lançamento,
reentrada ou carga útil; ou
d. Para quem o cliente transferiu seus direitos para os serviços de
lançamento ou reentrada.
5.3.4 Centro de Lançamento Federal significa uma instalação de propriedade
da República Federativa do Brasil na qual ocorre um lançamento ou reentrada.
5.3.5 Responsabilidade financeira significa ser capaz de satisfazer uma
obrigação de responsabilidade conforme exigido pelo Regulamento Espacial Brasileiro
(REB) Parte 3.
5.3.6 Funcionários do governo significa funcionários da República Federativa
do Brasil, suas agências e seus contratados e subcontratados, envolvidos no lançamento
ou reentrada de serviços para uma atividade autorizada por uma Autorização de
Lançamento.
a. Funcionários da República Federativa do Brasil incluem membros das
Forças Armadas do Brasil.
5.3.7 Operações perigosas significam atividades, processos e procedimentos
que, devido à natureza do equipamento, instalações, pessoal, ambiente envolvido ou
função sendo executada, podem resultar em danos.
5.3.8 Responsabilidade significa a obrigação legal de pagar uma indenização
por danos resultantes de uma atividade Autorizada.
5.3.9 Autorização de Lançamento significa uma autorização que a AEB emite
de acordo com o Regulamento Espacial Brasileiro (REB) - Parte 2 para preparar, lançar
ou reentrar um veículo de lançamento ou de reentrada.
5.3.10 Atividade Autorizada significa a preparação e o lançamento de um
veículo de lançamento ou a reentrada de um veículo de reentrada conduzido sob uma
Autorização de Lançamento emitida pela AEB.
5.3.11 Perda máxima provável (MPL) significa o maior valor em dólares
americanos (US$) de perda por dano que se espera razoavelmente como resultado de
uma atividade Autorizada, sendo:
a. Perdas para terceiros, excluindo funcionários do governo e outros
funcionários de participantes do lançamento ou reentrada envolvidos em atividades
Autorizadas, bem como o pessoal de operações vizinhas, que se espera razoavelmente
que resultem de uma atividade Autorizada, são aquelas que têm uma probabilidade de
ocorrência de pelo menos um em dez milhões.
b. Perdas para propriedade do
Governo e funcionários do Governo
envolvidos em atividades Autorizadas, bem como o pessoal de operações vizinhas que
são razoavelmente esperadas como resultado de atividades Autorizadas são aquelas que
têm uma probabilidade de ocorrência de pelo menos um em cem mil.
5.3.12 Dano de propriedade significa destruição parcial ou total, prejuízo ou
perda de propriedade tangível, real ou pessoal.
5.3.13 
Regulamentos 
significam 
as 
partes 
do 
Regulamento 
Espacial
Brasileiro.
5.3.14 Terceiro significa qualquer pessoa, exceto:
a. A República Federativa do Brasil, qualquer uma de suas agências e seus
contratados e subcontratados envolvidos no lançamento ou reentrada de serviços para
uma atividade Autorizada;
b. Um Autorizado e seus contratados e subcontratados envolvidos no
lançamento ou reentrada de serviços para uma atividade Autorizada;
c. Um cliente e seus
contratados e subcontratados envolvidos no
lançamento ou reentrada de serviços para uma atividade Autorizada;
d. Um membro da tripulação; e
e. Os funcionários do governo, conforme definido nesta seção.
5.3.15 República Federativa do Brasil significa o Governo do Brasil, incluindo
cada uma de suas agências e órgãos.
6. REQUISITOS
DE SEGURO
PARA AUTORIZAÇÃO
DE ATIVIDADE
DE
LANÇAMENTO ESPACIAL
6.1 Adaptação da Metodologia a Realidade Brasileira
6.1.1 O valor de seguro a ser contratado por uma entidade privada que
pretenda realizar um lançamento espacial, a partir do território brasileiro, será definido
pela Comissão de Licenciamento com referência às faixas determinadas na Tabela 1,
por meio da comparação do caso concreto em estudo com os valores de referência
apresentados no Anexo A deste regulamento.
6.2 Requisitos
6.2.1 Para a validade da autorização de lançamento, a autorizada deve
cumprir todos os requisitos de seguro desta seção ou, de outra forma, demonstrar o
montante exigido de responsabilidade financeira.
6.2.2 A autorizada deve obter e manter em vigor uma apólice ou apólices
de seguro de responsabilidade, em um valor determinado pela Agência Espacial
Brasileira, nos termos do item 6.2.3 deste regulamento, com cobertura para as
seguintes pessoas como segurados adicionais:
a. A autorizada, seu(s) cliente(s)
e seus respectivos contratados e
subcontratados, e os funcionários de cada um, envolvidos em uma atividade autorizada;
e
b. Funcionários do governo;
6.2.3 A cobertura dos segurados adicionais deve abranger as respectivas
responsabilidades potenciais contra reivindicações de terceiros por danos resultantes de
uma atividade autorizada.
6.2.4 A AEB prescreverá para cada Autorizada o valor de cobertura do
seguro necessário para compensar o total de reivindicações de terceiros cobertas por
danos resultantes de uma atividade autorizada em particular.
a. Uma reivindicação de terceiros segurada deve abarcar qualquer
reivindicação feita pelo Brasil, por suas agências e seus contratados e subcontratados
que importem danos ou perda de propriedade não abrangidos pelo seguro em face de
danos ou perda de propriedade das instalações e infraestrutura pública.
6.2.5 A autorizada deve obter e manter em vigor uma apólice ou apólices
de seguro em valor determinado pela Agência Espacial Brasileira suficiente para
compensar as reivindicações por danos à propriedade das instalações e infraestrutura
pública resultante de uma atividade Autorizada em particular.
6.2.6
A propriedade
coberta por
esse
seguro deve
incluir todas
as
propriedades pertencentes, alugadas ou ocupadas por, ou sob os cuidados, custódia ou
controle da República Federativa do Brasil e suas agências, e seus contratados e
subcontratados envolvidos em uma atividade Autorizada, em um Centro de Lançamento
Fe d e r a l .
6.2.7 O seguro deve abranger condutas realizadas pela República Federativa
do Brasil e suas agências, e seus contratados e subcontratados envolvidos em uma
atividade Autorizada em particular, exceto em caso de má conduta.
6.2.8 O valor do seguro exigido é baseado na determinação realizada pela
Agência Espacial Brasileira e levará em consideração as reivindicações de terceiros, os
danos ou perda de propriedade das instalações e infraestruturas públicas, as
propriedades pertencentes, alugadas ou ocupadas por, ou sob os cuidados, custódia ou
controle da República Federativa do Brasil e suas agências, e seus contratados e
subcontratados envolvidos em uma atividade Autorizada em particular, em um Centro
de Lançamento Federal e condutas realizadas pela República Federativa do Brasil e suas
agências, e seus contratados e subcontratados envolvidos em uma atividade Autorizada
em particular.
6.2.8.1 É requisito para a determinação do valor do seguro, os documentos
referentes ao veículo lançador, sua carga-útil e suas operações exigidos no Anexo B do
REB 2.
6.2.8.2 Os valores definidos pela AEB terão como referência a Tabela 1 e o
Anexo A deste regulamento, mas não estão restritos aos limites apresentados.
Tabela 1: Valores de Referência para contratação de seguro
.
Carga útil máxima
Valores do seguro (em US$)
. Até 300 kg
10 a 40 milhões
. 301 a 1.000 kg
40 a 100 milhões
. 1.001 a 10.000 kg
100 a 150 milhões
. 10.001 a 25.000 kg
150 a 360 milhões
. Acima de 25.000 kg
360 a 500 milhões
. Lançado por avião (até 500 kg)
10 a 60 milhões
6.2.8.2 A Tabela 1 é uma referência utilizada considerando lançamentos para
inserção em órbitas baixas.
6.2.8.3 Os valores de carga útil máxima são referentes à carga útil máxima
que o veículo de lançamento consegue transportar em seu potencial máximo.
6.2.9 Ao invés de uma apólice de seguro, uma Autorizada pode demonstrar
capacidade financeira de outra maneira, atendendo aos termos e às condições de
seguro deste regulamento. A Autorizada deve descrever em detalhes os meios e as
formas para demonstrar a capacidade financeira e como eles garantem que a
Autorizada seja capaz
de cobrir as reivindicações conforme
exigido por este
regulamento.
7. DURAÇÃO DA COBERTURA DO SEGURO
7.1 Para lançamento orbital e suborbital
7.1.1 A
cobertura de seguro exigida
nos termos do item
6 deste
regulamento, ou outra forma de capacidade financeira, deve entrar em vigor quando
uma atividade Autorizada começa e permanece produzindo efeitos da seguinte
forma:
7.1.1.1 Até a conclusão da atividade Autorizada em um local de lançamento
ou reentrada; e
7.1.1.2 Para lançamento orbital, até o mais tardar de:
a. 30 (trinta) dias após a separação da carga útil, ou tentativa de separação
da carga útil no caso de uma anomalia na separação da carga útil; ou
b. 30 (trinta) dias a partir da ignição do veículo lançador.
7.1.1.3 Para um lançamento suborbital, o mais tardar de:
a. Impacto do motor e recuperação de carga útil; ou
b. A determinação da AEB de que o risco para terceiros e propriedade do
Governo como resultado do lançamento licenciado ou atividades permitidas é
suficientemente pequeno para que a responsabilidade financeira não seja mais
necessária.
7.1.2 A responsabilidade financeira exigida nesta parte não pode ser
substituída, cancelada, alterada, retirada ou de qualquer forma modificada para reduzir
os limites de responsabilidade ou a extensão da cobertura, nem expirar por seus
próprios termos, antes do tempo especificado em uma Autorização de Lançamento, a
menos que a AEB seja notificada com pelo menos 30 dias de antecedência e aprove
expressamente a modificação.
7.2 Para reentrada
7.2.1 Para a reentrada, a cobertura de seguro exigida nos termos do item
6 deste regulamento, ou outra forma de responsabilidade financeira, deve entrar em
vigor no início da reentrada Autorizada e permanecerá em pleno vigor e efeito da
seguinte forma:
7.2.1.1 Para atividades em solo, até a conclusão da reentrada Autorizada no
local de reentrada; e
7.2.1.2 Para outras atividades de reentrada Autorizadas, 30 (trinta) dias a
partir do início do voo de reentrada; no entanto, no caso de um cancelamento que
resulte no veículo de reentrada permanecendo em órbita, o seguro deve permanecer
em vigor até a determinação da AEB de que o risco para terceiros e propriedade do
Governo como resultado da reentrada Autorizada é suficientemente pequeno para que
a responsabilidade financeira não seja mais necessária, conforme determinado pela
AEB.

                            

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