DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2.2 A responsabilidade financeira exigida nesta parte não pode ser
substituída, cancelada, alterada, retirada ou de qualquer forma modificada para reduzir
os limites de responsabilidade ou a extensão da cobertura, nem expirar por seus
próprios termos, antes do tempo especificado em uma Autorização de Lançamento, a
menos que a AEB seja notificada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e
aprove expressamente a modificação.
8. CONDIÇÕES CONTRATUAIS PADRÃO DE COBERTURA DO SEGURO
8.1.1 O seguro obtido sob o item 6 deve cumprir cada um dos seguintes
termos e condições de cobertura:
8.1.1.1 A falência ou insolvência de um segurado, incluindo qualquer
segurado adicional, não isentará a seguradora de suas obrigações sob qualquer
apólice.
8.1.1.2 Os limites da apólice aplicam-se separadamente à cada ocorrência e,
para cada ocorrência, ao total de reclamações decorrentes de uma atividade
Autorizada, em relação a qualquer lançamento ou reentrada em particular.
8.1.1.3 Exceto conforme disposto nesta seção, cada apólice deve cobrir
qualquer valor de dano por menor que seja, sem levar em consideração qualquer
franquia, até os limites da apólice. Uma autorizada pode apresentar caução de parte
do valor segurado em uma apólice de seguro contendo um valor dedutível se o valor
da caução for
colocado em uma conta
de custódia, livre de
qualquer ônus,
materializado em fundos disponíveis de propriedade da Autorizada.
8.1.1.4 Nenhuma apólice pode ser invalidada por qualquer ação ou omissão
da Autorizada ou qualquer segurado adicional, mesmo pelo não pagamento pela
Autorizada do prêmio da apólice, e cada apólice deve segurar a Autorizada e cada
segurado adicional, independentemente de qualquer violação ou violação de quaisquer
garantias, declarações ou condições contidas nas políticas pela Autorizada ou qualquer
segurado adicional (que não seja uma violação ou violação pela Autorizada ou um
segurado adicional, e apenas em relação a essa Autorizada ou segurado adicional).
8.1.1.5 Cada exclusão da cobertura deve ser especificada.
8.1.1.6 O seguro será o principal, sem direito a contribuição de qualquer
outro seguro que seja realizado pela Autorizada ou qualquer segurado adicional.
8.1.1.7 Cada apólice deve fornecer expressamente que todas as suas
cláusulas, exceto os limites da apólice, operem da mesma maneira como se houvesse
uma apólice separada e cobrindo a Autorizada e cada segurado adicional.
8.1.1.8 Cada apólice deve ser colocada com uma seguradora com a
responsabilidade de:
a. Estar licenciada para fazer negócios em qualquer estado, território, posse
da República Federativa do Brasil; ou
b. Incluir em cada uma de suas apólices ou seguro obtido sob esta parte,
uma cláusula contratual na qual a seguradora concorda em se submeter à jurisdição de
um tribunal de jurisdição competente na República Federativa do Brasil e designar um
agente autorizado na República Federativa do Brasil para o serviço de processo legal na
seguradora.
8.1.1.9 Exceto no que diz respeito a reclamações resultantes de má conduta
intencional da República Federativa do Brasil ou de qualquer de seus agentes, a
seguradora deverá renunciar a todo e qualquer direito de sub-rogação contra cada uma
das partes protegidas pelo seguro exigido.
9. DEMONSTRAÇÃO DE CONFORMIDADE
9.1.1 Uma Autorizada deve apresentar à AEB evidências de responsabilidade
financeira e conformidade com os requisitos de alocação de risco sob esta parte, como
segue, a menos que um pedido de Autorização de Lançamento especifique o contrário
devido à proximidade da data pretendida para o início da atividade Autorizada:
9.1.1.1 Todas as renúncias recíprocas de acordos de sinistros exigidos no
item 10 devem ser apresentadas pelo menos 30 dias antes do início de qualquer
atividade Autorizada envolvendo um cliente, membro da tripulação ou participante de
voo espacial; a menos que a Comissão Especial de Licenciamento concorde com um
período diferente.
9.1.1.2 A prova de seguro deve ser apresentada pelo menos 30 (trinta) dias
antes do início de qualquer atividade Autorizada, e para reentrada Autorizada não
menos que 30 (trinta) dias antes do início das atividades de lançamento envolvendo o
licenciado de reentrada, a menos que o Comissão Especial de Licenciamento concorde
com um prazo diferente.
9.1.1.3 A evidência de responsabilidade financeira em uma forma diferente
de seguro, conforme previsto no item 6.2.9, deve ser apresentada pelo menos 60
(sessenta) dias antes do início de uma atividade Autorizada, a menos que a Comissão
Especial de Licenciamento concorde com um prazo diferente.
9.1.1.4 A prova de renovação do seguro ou outra forma de responsabilidade
financeira deve ser apresentada pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de expiração,
a menos que a Comissão Especial de Licenciamento concorde com um prazo
diferente.
9.1.2
Após
uma
demonstração
completa
de
conformidade
com
a
responsabilidade financeira e alocação de requisitos de risco sob esta parte, os
requisitos desta parte devem prevalecer sobre cada e qualquer disposição em todo
acordo entre a Autorizada e uma agência da República Federativa do Brasil que rege
o acesso ou o uso de propriedade para lançamento ou reentrada na República
Federativa do Brasil ou serviços de lançamento ou reentrada para uma atividade
Autorizada que trate da responsabilidade financeira, alocação de risco e assuntos
relacionados.
9.1.3 Uma Autorizada deve demonstrar conformidade da seguinte forma:
9.1.3.1 A Autorizada deve fornecer prova da existência do seguro exigido
pelo item 6 por:
a. Certificar à AEB que obteve seguro em conformidade com os requisitos
desta parte e qualquer Autorização; e
b. Arquivar junto à AEB um ou mais certificados de seguro comprovando a
cobertura de seguro por uma ou mais seguradoras sob uma apólice ou apólices de
seguro atualmente em vigor e devidamente endossada, aplicável a uma atividade
Autorizada, nos termos e condições e nos valores prescritos sob esta parte, e
especificando exclusões de política.
9.1.3.2 Qualquer certificação exigida por esta seção deve ser assinada por
um funcionário devidamente autorizado da Autorizada.
9.1.4 Cada certificado de seguro deve ser assinado pela seguradora que
emite a apólice e acompanhado por um parecer do corretor de seguros de que o
seguro obtido pela Autorizada está em conformidade com todos os requisitos para
seguro desta parte e qualquer Autorização.
9.1.5 A Autorizada deve manter e disponibilizar para inspeção pela AEB
mediante solicitação, todas as apólices de seguro exigidas e outros documentos
necessários para demonstrar o cumprimento desta parte.
9.1.6 No caso de a Autorizada demonstrar responsabilidade financeira
usando outros meios que não o seguro, conforme previsto no item 6, a Autorizada
deve fornecer prova de que atendeu aos requisitos desta parte e de uma Autorização
de Lançamento emitida pela AEB.
10. REQUISITOS DA RENÚNCIA RECÍPROCA DE REIVINDICAÇÕES
10.1 A renúncia recíproca de responsabilidade consiste na isenção recíproca
de danos decorrentes de operações espaciais protegidas, assim entendidas todas as
atividades de Veículos Lançadores e atividades de Carga Útil, no espaço exterior ou no
trânsito entre a Terra e o espaço aéreo ou o espaço exterior, compreendidas no
escopo de
lançamento segundo
o item 450.3
do Anexo A
do REB
2, ainda
incluindo:
10.1.1 Pesquisa, projeto, desenvolvimento, teste, fabricação, montagem,
integração, operação ou uso de Veículos Lançadores, Veículos de Reentrada, Cargas
Úteis, ou instrumentos, bem como de equipamentos de apoio, instalações e serviços
relacionados; e
10.1.2 Todas as atividades relacionadas ao apoio de solo, ao teste, ao
treinamento, à simulação ou equipamento de orientação e controle, e instalações e
serviços relacionados a:
a. Um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível; ou
b. Um contratante ou subcontratante de um usuário ou cliente de uma
Agência, em qualquer nível;
c. Fornecedores de qualquer tipo;
d.
Um
Estado,
uma
organização
internacional,
ou
uma
agência,
departamento, ou
instituição de
um Estado,
que se
encontrem envolvidos
em
atividades classificadas como "Operações Espaciais Protegidas".
10.2
Não
se
consideram operações
espaciais
protegidas
as
atividades
terrestres que são conduzidas na volta do espaço exterior para desenvolver mais um
produto ou processo de carga útil para o uso em outras atividades não abrangidas na
forma do item 10.1.
10.3 A renúncia recíproca de responsabilidade é interpretada da maneira
mais ampla possível para atingir seu objetivo.
10.4 As partes envolvidas numa operação espacial protegida podem definir
as circunstâncias específicas da renúncia recíproca de responsabilidade em um ato
complementar ao presente regulamento.
10.5 A renúncia recíproca de responsabilidade não será aplicável a:
10.5.1 Reivindicações entre uma Parte
e sua Agência ou Entidade
Relacionada à sua Agência ou entre as próprias Entidades Relacionadas à Agência;
10.5.2 Reivindicações feitas por pessoa física, seu espólio, seus herdeiros, ou
sub-rogados (exceto quando um sub-rogado é uma Parte envolvida numa operação
espacial protegida ou é de outra maneira obrigado pelos termos dessa renúncia
recíproca) em razão de danos;
10.5.3 Reivindicações por dano causado por conduta dolosa;
10.5.4 Reivindicações de direito de propriedade intelectual;
10.5.5 Reivindicações por dano resultante da falha de uma Agência da Parte
envolvida em uma operação espacial protegida em estender a renúncia recíproca de
responsabilidade às Entidades Relacionadas à Agência, por intermédio de contrato ou
outro instrumento;
10.5.6 Reivindicações por ou contra uma Parte envolvida em operação
espacial protegida, sua Agência ou Entidade Relacionada à Agência, em razão de ou
relacionado à falha da outra Parte envolvida em operação espacial protegida, da sua
Agência
ou da
Entidade Relacionada
à
Agência em
cumprir suas
obrigações
estabelecidas no âmbito deste Regulamento ou de qualquer Ajuste Complementar a ele
relacionado.
10.6 Nada neste regulamento será interpretado no sentido de criar base
para reivindicação ou processo jurídico, que não existiria de outra forma.
10.7
A
renúncia
recíproca
de
responsabilidade
será
aplicável
às
reivindicações decorrentes da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por
Danos Causados por Objetos Espaciais, celebrada em 29 de março de 1972, caso a
pessoa,
a entidade
ou
a
propriedade causadora
do
dano
esteja envolvida
nas
Operações Espaciais Protegidas e a pessoa, entidade ou propriedade tenha sofrido dano
em razão de seu envolvimento nas Operações Espaciais Protegidas.
10.8 No caso de reivindicações de terceira parte pela qual as Partes
envolvidas
numa
operação
espacial protegida
possam
ser
responsabilizadas, elas
consultar-se-ão imediatamente para determinar partilha apropriada e equitativa da
responsabilidade
de
cada
Parte
bem
como
a
defesa
com
relação
àquelas
reivindicações.
FIM DO DOCUMENTO
ANEXO I. A
.
Seguro de responsabilidade civil
(milhões US$)
Seguro de propriedade
governamental
(milhões US$)
.
Licença
Companhia
Veículo
Órbita
Massa
Foguete [kg]
Massa
Payload
[kg]
Sítio
de
Lançamento
Voo
Operação
de Solo
Total
Voo Operação
de Solo
Total Total
(milhões
US$)
. LLO 00-053
(PDF)
Orbital Sciences,
L LC
Standard
Pegasus,
Standard Pegasus with
Hydrazine
Auxiliary
Propulsion
System
(HAPS),
L EO
24000
450
Vandenberg Air
Force Base (VAFB)
37
10
47
1
8,6
9,6
56,6
.
Pegasus XL and Pegasus
XL with HAPS launch
vehicles, in combination
with the L-1011 carrier
aircraft
. LLO 01-058
(Rev 3)
(PDF)
Orbital Sciences,
L LC
Standard
Pegasus,
Standard Pegasus with
Hydrazine
Auxiliary
Propulsion
System
(HAPS),
L EO
24000
450
WFF, Wallops
Island, Virginia
43,5
10
53,5
1
1
2
55,5
.
Pegasus XL and Pegasus
XL with HAPS launch
vehicles, in combination
with the L-1011 carrier
aircraft
. LLO 01-059
(Rev 3)
(PDF)
Orbital Sciences,
L LC
Standard
Pegasus,
Standard Pegasus with
Hydrazine
Auxiliary
Propulsion
System
(HAPS),
L EO
24000
450
CCAFS, Florida
37,5
10
47,5
1
1
2
49,5
Fechar