DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - suficientes, verdadeiras, precisas, consistentes e atuais, permitindo aos
investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito do investimento;
II - escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa; e
III - úteis à avaliação do investimento.
§ 2º As informações referidas no caput não podem assegurar ou sugerir a
existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.
§ 3º Informações factuais devem vir acompanhadas da indicação de suas
fontes e ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e estimativas.
§ 4º Caso as informações divulgadas ou quaisquer materiais de divulgação
apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor em erro de
avaliação, a Superintendência competente pode exigir:
I - a cessação da divulgação da informação; e
II - a veiculação, com igual destaque e pelo mesmo veículo utilizado para
divulgar a informação original, de retificações e esclarecimentos, devendo constar, de
forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Seção II - Regulamento
Art. 48. O fundo de investimento é regido pelo regulamento e, se for o caso,
suas classes de cotas são complementarmente regidas por anexos ao regulamento.
§ 1º A parte geral do regulamento, comum a todas as classes de cotas, deve
dispor sobre:
I - identificação e qualificação dos prestadores de serviços, com informação
sobre os seus registros na CVM;
II - responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores
de serviços, perante o fundo e entre si;
III - definição sobre se o fundo conta com classe única de cotas ou diferentes
classes de cotas e, caso conte com classes diferentes, definição das despesas que são
comuns às classes;
IV - forma de rateio das despesas em comum entre as classes, se for o caso,
que deve ser passível de verificação e não implicar em transferência indevida de riqueza
entre as classes;
V - forma de rateio das contingências que recaiam sobre o fundo, não sobre
o patrimônio de alguma(s) classe(s) em específico, que deve ser passível de verificação e
não implicar em transferência indevida de riqueza entre as classes;
VI - prazo de duração, que pode ser indeterminado;
VII - taxas de administração e de gestão, que devem ser expressas em:
a) um percentual anual fixo do patrimônio líquido (base 252 dias); ou
b) um valor nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em função
de faixas de valores do patrimônio líquido; e
VIII - exercício social.
§ 2º Os anexos descritivos de classes, cada qual relativo a uma classe em
específico, devem dispor sobre:
I - o público-alvo;
II - a responsabilidade dos cotistas, determinando se está limitada ao valor por
eles subscrito ou se é ilimitada;
III - o regime da classe, se aberta ou fechada;
IV - o prazo de duração, que pode ser indeterminado e deve ser compatível
com o prazo de duração do fundo;
V - a categoria, nos termos do inciso VIII do art. 3º desta Resolução;
VI - a política de investimentos, aderente à categoria;
VII - a possibilidade ou não de futuras emissões de cotas de classe fechada e,
se for o caso, autorização e eventuais condições para a emissão de novas cotas a critério
do gestor, inclusive quanto à existência ou não de direito de preferência para os cotistas,
sem necessidade de aprovação em assembleia de cotistas;
VIII - as condições para a aplicação e o resgate de cotas nas classes abertas,
inclusive no que se refere a feriados estaduais e municipais;
IX - condições para a utilização de barreiras aos resgates, contendo no mínimo
os parâmetros de liquidez que autorizam o gestor a utilizar a medida;
X - os procedimentos aplicáveis à amortização e resgate compulsórios de
cotas;
XI - a taxa máxima de distribuição;
XII - taxas de ingresso e de saída, se houver;
XIII - a distribuição de resultados, se for o caso, compreendendo os prazos e
condições de pagamento;
XIV - o intervalo para a atualização do valor da cota da classe aberta, que
deve ser compatível com o prazo de resgate;
XV - a forma de comunicação que deve ser utilizada pelo administrador, em
conformidade com o disposto no art. 12;
XVI - os procedimentos aplicáveis às manifestações de vontade dos cotistas
por meio eletrônico, observado o disposto no art. 12, § 3º, I;
XVII - os eventos que obrigam o administrador a verificar se o patrimônio
líquido da classe está negativo; e
XVIII - os procedimentos aplicáveis à liquidação da classe, o que pode incluir
hipóteses de liquidação antecipada.
§ 3º Na classe de cotas que possua subclasses, os apêndices das subclasses,
cada qual relativo a uma subclasse em específico, devem dispor sobre as particularidades
das respectivas subclasses, conforme previstas nesta Resolução e seus Anexos
Normativos.
Art. 49. O regulamento do fundo e o anexo descritivo da classe de cotas cuja
denominação contenha referência a fatores ambientais, sociais e de governança, tais
como "ESG", "ASG", "ambiental", "verde", "social", "sustentável" ou quaisquer outros
termos correlatos às finanças sustentáveis, deve estabelecer:
I - quais os benefícios ambientais, sociais ou de governança esperados e como
a política de investimento busca originá-los;
II -
quais metodologias,
princípios ou diretrizes
são seguidas
para a
qualificação do fundo ou da classe, conforme sua denominação;
III - qual a entidade responsável por certificar ou emitir parecer de segunda
opinião
sobre a
qualificação,
se
houver, bem
como
informações
sobre a
sua
independência em relação ao fundo; e
IV - especificação sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade de divulgação
de relatório sobre os resultados ambientais, sociais e de governança alcançados pela
política de investimento no período, assim como a identificação do agente responsável
pela elaboração do relatório.
Parágrafo único. Caso a política de investimento integre fatores ambientais,
sociais e de governança às atividades relacionadas à gestão da carteira, mas não busque
originar benefícios socioambientais, fica vedada a utilização dos termos referidos no
caput, devendo o regulamento dispor acerca da integração dos referidos fatores à política
de investimento.
Art. 50. As alterações do regulamento dependem da prévia aprovação da
assembleia de cotistas, salvo nas hipóteses previstas no art. 52.
Parágrafo único. Salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas reunidos
em assembleia, as alterações de regulamento são eficazes:
I - no caso de classes abertas, com relação às matérias a seguir, apenas a
partir do decurso de, no mínimo, 30 (trinta) dias, ou do prazo para pagamento de resgate
estabelecido no regulamento, o que for maior, e após a disponibilização do resumo de
que trata o art. 79:
a) aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de gestão,
máxima de distribuição, de ingresso ou de saída;
b) alteração da política de investimento;
c) mudança nas condições de resgate; ou
d) incorporação, cisão, fusão ou transformação que acarrete alteração, para os
cotistas envolvidos, das condições elencadas nas alíneas anteriores; e
II - no caso de classe fechada, com relação à incorporação, cisão, fusão ou
transformação, apenas a partir do decurso do prazo para pagamento do reembolso aos
cotistas, nos termos do § 2º do art. 119.
Art. 51. O administrador deve encaminhar exemplar do novo regulamento,
consolidando as alterações efetuadas, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela
CVM na rede mundial de computadores, na data do início da vigência das alterações
deliberadas em assembleia.
Parágrafo único. Caso a alteração tenha sido deliberada em assembleia
especial de cotistas, pode ser encaminhado somente o anexo descritivo da classe
impactada, para os cotistas da mesma classe.
Art. 52. O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia
de cotistas, sempre que tal alteração:
I - decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais
ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de
mercados organizados em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação ou de
entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a
CVM;
II - for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais de
prestadores de serviços da classe, tais como alteração na razão social, endereço, página
na rede mundial de computadores e telefone; ou
III - envolver redução de taxa devida a prestador de serviços.
§ 1º As alterações referidas nos incisos I e II devem ser comunicadas aos
cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que tiverem sido
implementadas.
§ 2º A alteração referida no inciso III deve ser imediatamente comunicada aos
cotistas.
Art. 53. O administrador tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo
determinação da CVM em contrário, para proceder às alterações determinadas pela CVM,
contado do recebimento das referidas exigências.
Seção III - Material de Divulgação
Art. 54. Qualquer material de divulgação do fundo deve:
I - ser consistente com o regulamento;
II - ser elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores
para os riscos do investimento;
III - ser identificado como material de divulgação;
IV - mencionar a existência do regulamento, anexos e apêndices, conforme o
caso, bem como os endereços na rede mundial de computadores nos quais os
documentos podem ser obtidos;
V - observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47.
Art. 55. Qualquer material que divulgue informação sobre os resultados da
classe só pode ser utilizado, por qualquer meio, após um período de 6 (seis) meses, a
partir da data da primeira emissão de cotas da classe a ser divulgada.
Parágrafo único. A restrição prevista no caput não se aplica a classes ou
subclasses exclusivamente destinadas a investidores profissionais.
Art. 56. Toda informação divulgada, por qualquer meio, na qual seja incluída
referência à rentabilidade, deve obrigatoriamente:
I - mencionar a data do início do funcionamento da classe divulgada;
II - contemplar, adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal
e a rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses, não sendo obrigatória, neste
caso, a discriminação mês a mês, ou no período decorrido desde a sua constituição, se
inferior, observado, ainda, o disposto no art. 57;
III - ser acompanhada do valor do patrimônio líquido médio mensal dos
últimos 12 (doze) meses ou desde a sua constituição, se mais recente;
IV - divulgar as taxas de administração, de gestão e máxima de distribuição,
observado que, na hipótese de a taxa ser calculada na forma do art. 48, § 1º, VII, "b",
a informação deve consistir no percentual do patrimônio líquido correspondente ao valor
da taxa debitada da classe, na mesma data; e
V - destacar o público-alvo da classe ou subclasse de cotas que estiver sendo
divulgada, assim como as restrições quanto à captação, se houver, ressaltando eventual
impossibilidade, permanente ou temporária, de acesso por parte do público em geral.
§ 1º Caso o gestor contrate os serviços de empresa de classificação de risco,
todo o material de divulgação deve apresentar o grau mais recente conferido à classe ou
subclasse de cotas a que se referir o material, bem como a indicação de como obter
maiores informações sobre a avaliação efetuada.
§ 2º Caso ocorra mudança significativa na política de investimentos, o material
pode divulgar, adicional e separadamente à divulgação referida no inciso II do caput, a
rentabilidade relativa ao período posterior à mudança, informando as razões dessa dupla
divulgação.
Art. 57. A divulgação de rentabilidade em qualquer material de divulgação
deve ser acompanhada de comparação, no mesmo período, com índice de mercado
compatível com a política de investimento, se houver.
Parágrafo único. A comparação prevista no caput é facultativa caso a classe
seja exclusivamente destinada a investidores profissionais.
Art. 58. No caso de divulgação de informações que tenham por base análise
comparativa
com outras
classes
ou subclasses
de
cotas,
devem ser
informados
simultaneamente as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios de
comparação adotados e eventuais outros elementos que o prestador de serviços
essenciais considere relevantes para possibilitar uma adequada avaliação dos dados
comparativos divulgados.
Art. 59. Sempre que o material de divulgação apresentar informações
referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência,
com destaque, de que:
I - a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados
futuros; e
II - os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador, pelo
gestor, por qualquer mecanismo de seguro ou pelo Fundo Garantidor de Crédito -
FG C .
Art. 60. O material de divulgação que contiver menção a fatores ambientais,
sociais ou de governança deve informar, de modo objetivo, se o fundo ou a classe:
I - possui uma política de investimentos que busca originar benefício
socioambiental; ou
II - integra os fatores socioambientais à política de investimentos, sem,
contudo, buscar a originação de benefício socioambiental.
CAPÍTULO VI - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 61. As informações periódicas e eventuais do fundo devem ser divulgadas
na página do fundo, do administrador ou do gestor, conforme previsto no regulamento,
na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso
gratuito do público em geral, assim como mantidas disponíveis para os cotistas.
Art. 62. A Superintendência competente pode determinar que as informações
periódicas e eventuais e aquelas relativas à distribuição de cotas sejam apresentadas por
meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com
a estrutura de banco de dados e programas especificados pela Superintendência.
Art. 63. Caso sejam divulgadas
a terceiros informações referentes à
composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas
na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações aos
prestadores de serviços, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos
órgãos reguladores, entidades autorreguladoras e entidades de classe, quanto aos seus
associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles
formuladas.
Seção II - Fatos Relevantes
Art. 64. O administrador é obrigado a divulgar qualquer fato relevante
ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo, da classe ou aos ativos integrantes
da carteira, assim que dele tiver conhecimento, observado que é responsabilidade dos
demais prestadores de serviços informar imediatamente ao administrador sobre os fatos
relevantes de que venham a ter conhecimento.
§ 1º Considera-se relevante qualquer fato que possa influir de modo
ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, resgatar, alienar
ou manter cotas.
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