DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122800063
63
Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - pagar a multa cominatória às suas expensas, nos termos da legislação
vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na regulamentação
aplicável;
IV - elaborar e divulgar as informações periódicas e eventuais da classe de
cotas;
V - manter atualizada junto à CVM a lista de todos os prestadores de serviços
contratados pelo fundo, inclusive os prestadores de serviços essenciais, bem como as
demais informações cadastrais do fundo e suas classes de cotas;
VI
-
manter
serviço
de
atendimento
ao
cotista,
responsável
pelo
esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no
regulamento;
VII - nas classes abertas, receber e processar os pedidos de resgate;
VIII - monitorar as hipóteses de liquidação antecipada, se houver;
IX - observar as disposições constantes do regulamento; e
X - cumprir as deliberações da assembleia de cotistas.
Parágrafo único. O serviço de atendimento ao cotista deve ser subordinado
diretamente:
I - ao diretor responsável perante a CVM pela administração do fundo; ou
II - alternativamente, a outro diretor especialmente indicado à CVM para essa
função pelo administrador; ou
III - a um diretor indicado pela instituição responsável pela distribuição de
cotas ou pela gestão da carteira de ativos.
Art. 105. Incluem-se entre as obrigações do gestor, além das demais previstas
nesta Resolução e em regulamentação específica:
I - informar o administrador, de imediato, caso ocorra qualquer alteração em
prestador de serviço por ele contratado;
II - providenciar a elaboração do material de divulgação da classe para
utilização pelos distribuidores, às suas expensas;
III - diligenciar para manter atualizada e em perfeita ordem, às suas expensas,
a documentação relativa às operações da classe de cotas;
IV - manter a carteira de ativos enquadrada aos limites de composição e
concentração e, se for o caso, de exposição ao risco de capital;
V - observar as disposições constantes do regulamento; e
VI - cumprir as deliberações da assembleia de cotistas.
Seção VI - Normas de Conduta
Art. 106. Os prestadores de serviços, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o
fundo e suas classes de cotas, empregando o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com
lealdade em relação aos interesses dos cotistas, do fundo e de suas classes, evitando
práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por
quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas no exercício de suas
atribuições;
II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos
decorrentes do patrimônio e das atividades da classe de cotas, ressalvado o que dispuser
a política relativa ao exercício de direito de voto; e
III - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas
circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as
medidas judiciais, extrajudiciais e arbitrais cabíveis.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços devem transferir à classe de cotas
qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Seção VII - Substituição de Prestador de Serviço Essencial
Art. 107. Os prestadores de serviços essenciais devem ser substituídos nas
hipóteses de:
I - descredenciamento para o exercício da atividade que constitui o serviço
prestado ao fundo, por decisão da CVM;
II - renúncia; ou
III - destituição, por deliberação da assembleia geral de cotistas.
Parágrafo único. O pedido de declaração judicial de insolvência do fundo
impede o administrador de renunciar à administração fiduciária do fundo, mas não sua
destituição por força de deliberação da assembleia de cotistas.
Art. 108. Nas hipóteses de
descredenciamento ou renúncia, fica o
administrador obrigado a convocar imediatamente assembleia geral de cotistas para
eleger um substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo facultada a
convocação da assembleia a cotistas que detenham cotas representativas de ao menos
5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 1º No caso de renúncia, o prestador de serviço essencial deve permanecer
no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo
máximo de:
I - 90 (noventa) dias, contados a partir da renúncia, para os fundos de
investimento financeiro disciplinados no Anexo Normativo A e fundos mútuos de
privatização - FGTS disciplinados no Anexo Normativo F; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da renúncia, para as demais
categorias de fundos de investimento.
§ 2º Caso o prestador de serviço essencial que renunciou não seja substituído
dentro do prazo referido no § 1º, o fundo deve ser liquidado, nos termos do Capítulo XIV,
devendo o gestor permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação
e o administrador até o cancelamento do registro do fundo na CVM.
§ 3º No caso de descredenciamento de prestador de serviço essencial, a
Superintendência competente pode nomear administrador ou gestor temporário,
conforme o caso, inclusive para viabilizar a convocação de assembleia de cotistas de que
trata o caput.
§ 4º Caso o prestador de serviço essencial que foi descredenciado não seja
substituído pela assembleia geral de cotistas, o fundo deve ser liquidado, nos termos do
Capítulo XIV, devendo o gestor permanecer no exercício de suas funções até a conclusão
da liquidação e o administrador até o cancelamento do registro do fundo na CVM.
§ 5º No caso de alteração de prestador de serviço essencial, o administrador
ou gestor substituído deve encaminhar ao substituto cópia de toda a documentação
referida no art. 130, em até 15 (quinze) dias contados da efetivação da alteração.
CAPÍTULO IX - CARTEIRA
Art. 109. O fundo de investimento deve manter o patrimônio aplicado em
ativos nos termos estabelecidos no regulamento, observadas, ainda, as regras específicas
de cada categoria de fundo.
Art. 110. É vedado ao fundo a aplicação em cotas de classes que nele
invistam, assim como é vedada a aplicação de recursos de uma classe em cotas de outra
classe do mesmo fundo.
CAPÍTULO X - CLASSES RESTRITAS E PREVIDENCIÁRIAS
Seção I - Classes Restritas
Art. 111. Considera-se "Restrita" a
classe ou subclasse exclusivamente
destinada a aplicação de recursos de investidores qualificados e profissionais.
Art. 112. É permitida a permanência e a realização de novas aplicações em
classes e subclasses de cotas restritas, de cotistas que não se enquadrem nos requisitos
de qualificação previstos em regra específica, desde que tais cotistas tenham ingressado
em concordância com os critérios de admissão anteriormente vigentes.
§ 1º Podem ser cotistas de uma classe ou subclasse restrita os empregados ou
sócios
dos prestadores
de serviços
essenciais
e partes
relacionadas, desde que
expressamente autorizados pelo diretor responsável do prestador de serviço essencial.
§ 2º Podem ser cotistas de uma classe ou subclasse para investidores
profissionais:
I - administradores, empregados, colaboradores e sócios dos prestadores de
serviços essenciais e partes relacionadas, desde que expressamente autorizados pelo
diretor responsável do prestador de serviço essencial; e
II - investidores relacionados a investidor profissional por vínculo familiar ou
vínculo societário familiar, desde que no mínimo 90% (noventa por cento) das cotas da
classe ou subclasse em que se pretenda ingressar sejam detidas por tais investidores.
Art. 113. O regulamento da classe de cotas restrita pode:
I - admitir a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de
cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses
procedimentos;
II - admitir que os pedidos de resgate de cotas sejam aceitos somente em
determinadas datas ou períodos, hipótese na qual as datas ou períodos de resgate devem
estar expressamente definidos no regulamento;
III - calcular e cobrar as taxas previstas na regulamentação consoante qualquer
critério estabelecido em seu regulamento;
IV - admitir a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de
coobrigação, em nome da classe, relativamente a operações relacionadas a sua carteira
de ativos; e
V - permitir que o gestor contraia empréstimos em nome da classe de cotas
para fazer frente ao inadimplemento de cotistas que deixem de integralizar as cotas que
subscreveram, observado que o valor do empréstimo está limitado ao valor necessário
para assegurar o cumprimento de compromisso de investimento previamente assumido
pela classe ou para garantir a continuidade de suas operações.
Art. 114. Na classe de
cotas exclusivamente destinada a investidores
profissionais, o regulamento pode afastar, total ou parcialmente, as hipóteses de vedação
ao direito a voto em assembleia de cotistas, conforme dispostas no art. 78.
Seção II - Classes Exclusivas
Art. 115. Considera-se "Exclusiva" a classe ou subclasse de cotas constituída
para receber aplicações exclusivamente de um único investidor profissional, de cotistas
que possuam vínculo societário familiar ou de cotistas vinculados por interesse único e
indissociável.
Parágrafo único. A classe exclusiva é considerada um investidor profissional.
Seção III - Classes Previdenciárias
Art. 116. Considera-se "Previdenciária" a classe ou subclasse constituída para
a aplicação de recursos de:
I - entidades abertas ou fechadas de previdência privada;
II - regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios;
III - planos de previdência complementar aberta e seguros de pessoas, de
acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; e
IV - FAPI - Fundo de Aposentadoria Programada Individual.
Parágrafo único. As classes de cotas de que trata o caput e, se for o caso, suas
subclasses devem indicar em seu cadastro na CVM a condição de "Previdenciárias" e a
categoria de plano ou seguro a que se encontram vinculadas.
CAPÍTULO XI - ENCARGOS
Art. 117. Constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que lhe podem
ser debitadas diretamente, assim como de suas classes de cotas, se houver, sem prejuízo
de outras despesas previstas nesta Resolução ou em regulamentação específica:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou
autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do
fundo;
II - despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e
publicação de relatórios e informações periódicas previstas nesta Resolução;
III - despesas com correspondências
de interesse do fundo, inclusive
comunicações aos cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de ativos;
VI - despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de
execução de garantia ou de acordo com devedor;
VII - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas,
incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive
o valor da condenação imputada, se for o caso;
VIII - gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos
da carteira, assim como a parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de
seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços
no exercício de suas respectivas funções;
IX - despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos
da carteira;
X - despesas com a realização de assembleia de cotistas;
XI
-
despesas
inerentes
à
constituição,
fusão,
incorporação,
cisão,
transformação ou liquidação da classe;
XII - despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da
carteira;
XIII - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da
carteira de ativos;
XIV - no caso de classe fechada, se for o caso, as despesas inerentes à:
a) distribuição primária de cotas; e
b) admissão das cotas à negociação em mercado organizado;
XV - royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, desde que
cobrados de acordo com contrato estabelecido entre o administrador e a instituição que
detém os direitos sobre o índice;
XVI - taxas de administração e de gestão;
XVII - montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de
remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, observado o
disposto no art. 99;
XVIII - taxa máxima de distribuição; e
XIX - despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado.
§ 1º Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, compete ao
administrador promover o rateio das despesas e contingências que sejam comuns às
classes, nos termos do art. 48, § 1º, incisos IV e V.
§ 2º Nas classes abertas, as taxas devidas aos prestadores de serviços devem
ser provisionadas por dia útil, sempre como despesa da classe e apropriadas conforme
estabelecido no regulamento.
Art. 118. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive
aquelas de que trata o art. 96, § 4º, correm por conta do prestador de serviço essencial
que a tiver contratado, sem prejuízo do disposto no § 5º do mesmo artigo.
§ 1º O administrador e o gestor podem estabelecer que parcelas de taxa de
administração ou gestão, respectivamente, sejam pagas diretamente aos prestadores de
serviços contratados, observado que o somatório dessas parcelas não pode exceder o
montante total da taxa de administração ou gestão, conforme o caso.
§ 2º O regulamento pode estabelecer que parcela de taxa de administração ou
gestão, conforme o caso, seja destinada a doações para entidades sem fins lucrativos, a
serem efetuadas diretamente pelo fundo, para uso em programas, projetos e finalidades
de interesse público, desde que as referidas entidades possuam demonstrações contábeis
anualmente auditadas por auditor independente registrado na CVM.
CAPÍTULO XII - INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E TRANSFORMAÇÃO
Art. 119. As operações de incorporação, fusão, cisão e transformação devem
observar as seguintes condições:
I - caso as políticas de investimento e o público-alvo sejam compatíveis, a
implementação da operação pode ocorrer imediatamente após a realização da assembleia
de cotistas que a tiver deliberado; ou
II - caso as políticas de investimento ou o público-alvo sejam diferenciados, a
implementação da operação requer prévia alteração do regulamento, efetuada nos
termos do art. 50.
§ 1º No caso de incorporação, cisão, fusão ou transformação envolvendo
classe fechada, o administrador deve:
I - proceder às alterações de regulamento que sejam pertinentes à operação;
e
Fechar