DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de
mercado regulado pela CVM ou o serviço prestado ao fundo não se encontre dentro da
esfera de atuação da Autarquia, o administrador deve fiscalizar as atividades do terceiro
contratado relacionadas ao fundo.
Subseção II - Funções do Gestor
Art. 84. O gestor, observadas as limitações legais e as previstas na
regulamentação aplicável, tem poderes para praticar os atos necessários à gestão da
carteira de ativos, na sua respectiva esfera de atuação.
Art. 85. Inclui-se entre as obrigações do gestor contratar, em nome do fundo,
com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços:
I - intermediação de operações para a carteira de ativos;
II - distribuição de cotas;
III - consultoria de investimentos;
IV - classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito;
V - formador de mercado de classe fechada; e
VI - cogestão da carteira de ativos.
§ 1º O gestor e o administrador podem prestar os serviços de que tratam os
incisos I e II do caput, observada a regulamentação aplicável às referidas atividades.
§ 2º Os serviços de que tratam as alíneas dos incisos III a VI do caput somente
são de contratação obrigatória pelo gestor caso assim disposto no regulamento ou
deliberado pela assembleia de cotistas da classe de cotas.
§ 3º Nos casos de contratação de cogestor, o contrato deve definir claramente
as atribuições de cada gestor, o que inclui, no mínimo, o mercado específico de atuação
de cada gestor e a classe ou classes de cotas objeto da cogestão.
§ 4º O gestor pode contratar outros serviços em benefício da classe de cotas,
que não estejam listados nos incisos do caput, observado que, nesse caso:
I - a contratação não ocorre em nome do fundo, salvo previsão no
regulamento ou aprovação em assembleia; e
II - caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de
mercado regulado pela CVM ou o serviço prestado ao fundo não se encontre dentro da
esfera de atuação da Autarquia, o gestor deve fiscalizar as atividades do terceiro
contratado relacionadas ao fundo.
Subseção III - Negociação de ativos em mercados organizados
Art. 86. Compete ao gestor negociar os ativos da carteira, bem como firmar,
quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação de
ativos, qualquer que seja a sua natureza, representando a classe de cotas para essa
finalidade.
§ 1º O regulamento pode prever que a gestão da carteira alcança a utilização
de ativos na prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de
risco.
§ 2º Caso a classe de cotas seja destinada ao público em geral, a retenção de
risco referida no § 1º deve ser previamente autorizada pela assembleia de cotistas e
contar com alerta em destaque no material de divulgação.
Art. 87. O gestor deve encaminhar ao administrador, nos 5 (cinco) dias úteis
subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome da
classe de cotas.
Art. 88. As ordens de compra e venda de ativos devem sempre ser expedidas
pelo gestor com a identificação precisa do fundo e, se for o caso, da classe de cotas em
nome da qual devem ser executadas.
§ 1º Quando uma mesma pessoa jurídica for responsável pela gestão das
carteiras de diversas classes, é admitido o grupamento de ordens, desde que referida
pessoa jurídica:
I - conte com processos que possibilitem o rateio, entre as classes de cotas,
das operações realizadas, por meio de critérios equitativos, preestabelecidos, formalizados
e passíveis de verificação; e
II - diligencie para que a documentação relacionada ao grupamento e rateio
de ordens seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem.
Subseção IV - Limites de composição e concentração da carteira
Art. 89. O gestor é responsável pela observância dos limites de composição e
concentração de carteira e de concentração em fatores de risco, conforme estabelecidos
nesta Resolução e no regulamento.
Parágrafo único. Quando da realização de operações em nome da classe de
cotas, o gestor deve avaliar seus efeitos para fins de observância da carteira de ativos aos
limites referidos no caput.
Art.
90. O
gestor
não está
sujeito
às
penalidades aplicáveis
pelo
descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira e concentração
de risco definidos no regulamento e nesta Resolução quando o descumprimento for
causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos alheios à sua vontade, que
causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido ou nas condições
gerais do mercado de valores mobiliários.
§ 1º Caso o desenquadramento passivo se prolongue por 15 (quinze) dias
úteis consecutivos, ao final desse prazo o gestor deve encaminhar à CVM suas explicações
para o desenquadramento.
§ 2º O gestor deve informar à CVM o reenquadramento da carteira, tão logo
ocorrido.
Art. 91. Caso constate que o descumprimento dos limites de composição,
diversificação de carteira e concentração de risco estendeu-se por período superior ao do
prazo concedido ao fundo na regra específica de sua categoria, a Superintendência
competente pode determinar ao administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a
convocação
de
assembleia
de
cotistas para
decidir
sobre
uma
das
seguintes
alternativas:
I - incorporação a outra classe de cotas;
II - cisão total para fundo de investimento sob a gestão de outro gestor, não
integrante do mesmo grupo econômico; ou
III - liquidação.
Parágrafo único. Caso se trate de fundo de investimento com classe única de
cotas, a assembleia geral de cotistas pode decidir, ainda, sobre a alternativa de transferir
a administração ou a gestão do fundo, ou ambas.
Subseção V- Gestão de Liquidez
Art. 92. Nas classes abertas,
os prestadores de serviços essenciais,
conjuntamente, cada qual na sua esfera de atuação, devem adotar as políticas,
procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira de ativos
seja compatível com:
I - os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de
resgate; e
II - o cumprimento das obrigações da classe de cotas.
§ 1º As políticas, procedimentos e controles internos de que trata o caput
devem levar em conta, no mínimo:
I - a liquidez dos diferentes ativos;
II - as obrigações, incluindo depósitos de margem esperados e outras
garantias;
III - os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com
critérios estatísticos consistentes e passíveis de verificação; e
IV - o grau de dispersão da propriedade das cotas.
§ 2º Os critérios utilizados na elaboração das políticas, procedimentos e
controles internos de liquidez, inclusive, se for o caso, em cenários de estresse, devem
ser consistentes e passíveis de verificação.
§ 3º Caso a classe invista em cotas de outros fundos de investimento, o gestor
deve avaliar a liquidez da classe investida, considerando, no mínimo:
I - o volume a ser investido;
II - as regras de pagamento de resgate da classe investida; e
III - os sistemas e ferramentas utilizados na gestão de liquidez da classe
investida.
§ 4º Os prestadores de serviços essenciais podem se acertar livremente para
dar cumprimento à gestão de liquidez da classe, seja formal ou operacionalmente.
Art. 93. O gestor deve submeter a carteira de ativos a testes de estresse
periódicos, com cenários que levem em consideração, no mínimo, as movimentações do
passivo, a liquidez dos ativos, as obrigações e a cotização da classe de cotas.
Parágrafo único. A periodicidade dos testes de estresse deve ser adequada às
características da classe de cotas, às variações históricas dos cenários eleitos para o teste
e às condições de mercado vigentes.
Subseção VI - Direito de voto
Art. 94. Compete ao gestor exercer o direito de voto decorrente de ativos
detidos pela classe, realizando todas as ações necessárias para tal exercício, observado o
disposto na política de voto da classe.
Subseção VII - Contratação de Agência de Classificação de Risco de Crédito
Art. 95. Caso o fundo contrate agência de classificação de risco de crédito:
I - o contrato deve conter cláusula obrigando a agência de classificação de
risco de crédito a divulgar, imediatamente, em sua página na rede mundial de
computadores e comunicar à CVM, ao gestor e ao administrador qualquer alteração da
classificação, ou a rescisão do contrato;
II - na hipótese de que trata o inciso I, o administrador deve, imediatamente,
divulgar fato relevante ao mercado; e
III - as informações fornecidas à agência de classificação de risco de crédito
devem abranger, no mínimo, aquelas fornecidas aos cotistas.
§ 1º A rescisão do contrato firmado com agência de classificação de risco de
crédito somente é admitida mediante a observância de período de carência de 180 (cento
e oitenta) dias, sendo obrigatória a apresentação, ao final desse período, de relatório de
classificação de risco elaborado pela mesma agência.
§ 2º Caso a rescisão do contrato firmado com agência de classificação de risco
de crédito ocorra por deliberação da assembleia de cotistas, o prazo referido no § 1º é
de 90 (noventa) dias.
Subseção VIII - Constituição de Conselhos Consultivos e Comitês
Art. 96. Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de
serviços, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas ou de prestador de serviço
essencial, conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, os quais não
podem ser remunerados pelo fundo.
§ 1º As atribuições, a composição, e os requisitos para convocação e
deliberação dos conselhos e comitês devem estar estabelecidos no regulamento.
§
2º A
existência de
conselhos e
comitês
não exime
o gestor
da
responsabilidade sobre as operações da carteira de ativos.
§ 3º Os membros dos conselhos ou comitês devem informar ao administrador,
e este aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em
situação de conflito de interesses com a classe de cotas.
§ 4º Quando constituídos por iniciativa de prestador de serviço essencial, os
membros do conselho ou comitê podem ser remunerados com parcela da taxa de
administração ou gestão, conforme o caso.
§ 5º Quando constituído com o objetivo de fiscalizar ou supervisionar as
atividades exercidas por prestador de serviços essencial, a remuneração de membros do
comitê pode constituir encargo do fundo, desde que expressamente prevista no
regulamento.
Seção III - Remuneração
Art. 97. O prestador de serviço essencial pode reduzir unilateralmente taxa
que lhe compete, sem que seja requerida deliberação de assembleia de cotistas para que
seja promovida alteração do regulamento.
Art. 98. A classe de cotas que possa adquirir cotas de outros fundos de
investimento deve estabelecer em seu regulamento que suas taxas de administração e
gestão compreendem as taxas dos fundos investidos.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o regulamento pode estabelecer taxas
máximas, compreendendo as taxas dos fundos investidos, e taxas mínimas, que não
incluam as taxas dos fundos investidos, caso em que qualquer canal ou material de
divulgação que efetue comparação de qualquer natureza entre classes de cotas, deve
referir-se, na comparação, apenas às taxas máximas, permitida a referência, em nota, às
taxas mínimas e às taxas efetivas em outros períodos.
§ 2º As aplicações em classes de cotas dos seguintes fundos de investimento
não devem ser consideradas para os efeitos do caput e do § 1º:
I - fundos cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercado organizado;
e
II -
fundos geridos por
partes não
relacionadas ao gestor
do fundo
investidor.
Art. 99. Na hipótese de existir acordo de remuneração com base na taxa de
administração, performance ou gestão, que deve ser paga diretamente pela classe
investida a classes investidoras, nos termos do inciso XVII do art. 117, o valor das
correspondentes parcelas das taxas de administração ou gestão deve ser subtraído e
limitado aos valores destinados pela classe investida ao provisionamento ou pagamento
das despesas com as referidas taxas.
Parágrafo
único. É
vedado que
o
acordo de
remuneração direta
ou
indiretamente resulte em desconto, abatimento ou redução de taxa de administração,
performance, gestão ou qualquer outra taxa devida pela classe investidora à investida.
Art. 100. Cumpre ao prestador de serviço essencial zelar para que as despesas
com a contratação de terceiros prestadores de serviços que não constituam encargos do
fundo não excedam o montante total, conforme o caso da taxa de administração ou de
gestão, conforme estabelecida no regulamento, correndo o pagamento de qualquer
despesa que ultrapasse esse limite às expensas do prestador de serviço essencial que a
contratou.
Seção IV - Vedações
Art. 101. É vedado aos prestadores de serviços essenciais, em suas respectivas
esferas de atuação, praticar os seguintes atos em nome do fundo, em relação a qualquer
classe:
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses previstas nos arts.
113, inciso V, e 122, inciso II, alínea "a", item 3, ou, ainda, em regra específica para
determinada categoria de fundo;
III - vender cotas à prestação, sem prejuízo da possibilidade de integralização
a prazo de cotas subscritas;
IV - garantir rendimento predeterminado aos cotistas;
V - utilizar recursos da classe para pagamento de seguro contra perdas
financeiras de cotistas; e
VI - praticar qualquer ato de liberalidade, exceto pelas doações que o fundo
estiver autorizado a fazer nos termos de seu regulamento, conforme previsto no § 2º do
art. 118.
§ 1º O gestor pode tomar e dar ativos financeiros em empréstimo, desde que
tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
§ 2º O gestor pode utilizar ativos da carteira na retenção de risco da classe
em suas operações com derivativos.
Art. 102. É vedado ao gestor e, se houver, ao consultor o recebimento de
qualquer
remuneração, 
benefício
ou 
vantagem,
direta
ou 
indiretamente,
que
potencialmente prejudique sua independência na tomada de decisão ou, no caso do
consultor, sugestão de investimento.
Art. 103. É vedado o repasse de informação relevante ainda não divulgada a
que se tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em prestador de
serviço do fundo ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com
prestadores de serviço do fundo.
Seção V - Obrigações
Art. 104. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais
previstas nesta Resolução e em regulamentação específica:
I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em
perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente; e
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo;
II - solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de classe
fechada em mercado organizado;

                            

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