DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122800067
67
Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - quaisquer informações adicionais:
a) sejam acrescentadas ao final do documento;
b) não dificultem o entendimento das informações contidas na demonstração
de desempenho; e
c) sejam consistentes com o conteúdo da demonstração de desempenho.
§ 7º Para fins de elaboração da demonstração de desempenho, a classe de
cotas que realize aplicações em outros fundos deve acrescentar as despesas dos fundos
investidos às suas próprias despesas.
§ 8º Para os efeitos do § 7º, a classe:
I - deve considerar o valor das últimas despesas divulgadas pelo fundo
investido, conforme inciso III do caput, proporcionalmente aos montantes investidos e
prazos de aplicação; e
II - está dispensada de consolidar as despesas dos fundos investidos quando os
fundos não estiverem obrigados a divulgá-las em relação ao semestre anterior à data
base da demonstração de desempenho.
§ 9º Caso ocorram divergências relevantes entre os valores apresentados na
demonstração de desempenho e aqueles que teriam sido calculados para o mesmo
período com base nas demonstrações contábeis auditadas, o administrador deve enviar
uma demonstração retificadora aos cotistas, em até 15 (quinze) dias úteis da remessa do
parecer dos auditores independentes para a CVM, sem prejuízo da divulgação de fato
relevante, nos termos do art. 64 da parte geral da Resolução.
Art. 23. O resumo das decisões da assembleia de cotistas previsto no art. 79
da parte geral da Resolução pode ser disponibilizado por meio do extrato de conta.
Parágrafo único. Caso a assembleia de cotistas seja realizada nos últimos 10
(dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput pode ser efetuada no extrato de
conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.
Art. 24. O administrador deve encaminhar à CVM, por meio sistema eletrônico
disponível na rede mundial de computadores, os seguintes documentos da classe de
cotas:
I - informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II - mensalmente, até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do mês a que
se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal, observado que as questões 5, 6 e 11 a 16 do documento não
precisam ser respondidas pelos administradores das classes de investimento dispensadas
da obrigação de consolidação, nos termos do § 4º do art. 46 deste Anexo Normativo I;
e
d) lâmina de informações básicas, se aplicável;
III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do
encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e,
caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria
independente; e
IV - formulário padronizado com as informações básicas da classe de cotas,
sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das
alterações deliberadas em assembleia.
§ 1º O prazo de retificação das informações é de 3 (três) dias úteis, contado
do fim do prazo estabelecido para a apresentação dos documentos.
§ 2º As informações previstas no inciso I do caput devem ser prestadas para
cada subclasse em separado.
§ 3º Caso a classe de cotas adote política que preveja o exercício de direito
de voto decorrente da titularidade de ativos financeiros, o perfil mensal deve incluir:
I - resumo do teor dos votos proferidos no período a que se refere o perfil;
e
II - justificativa sumária do voto proferido ou as razões sumárias para eventual
abstenção ou não exercício do direito de voto.
CAPÍTULO VII - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I - Obrigações do Administrador, Gestor e Custodiante
Art. 25. Em acréscimo às obrigações previstas na parte geral da Resolução e
neste Anexo A, incluem-se entre as obrigações do administrador:
I - verificar, após a realização das operações pelo gestor, a compatibilidade
dos preços praticados com os preços de mercado, bem como informar ao gestor e à CVM
sobre indícios materiais de incompatibilidade; e
II - verificar, após a realização das operações pelo gestor, em periodicidade
compatível com a política de investimentos da classe, a observância da carteira de ativos
aos limites de composição, concentração e, se for o caso, de exposição ao risco de
capital, devendo informar ao gestor e à CVM sobre eventual desenquadramento, até o
final do dia seguinte à data da verificação.
Art. 26. Caso a classe de cotas conte com cogestão da carteira de ativos, na
forma do art. 85, VI, da parte geral da Resolução, o contrato de prestação de serviços ao
fundo celebrado com o cogestor deve conter dispositivo limitando as ordens, perante o
custodiante da classe, ao mercado específico de atuação de cada gestor.
Art. 27. O custodiante deve, além de observar o que dispõe a parte geral da
Resolução e a regulamentação específica que trata de custódia de valores mobiliários:
I - acatar somente as ordens emitidas pelo administrador, gestor e, se houver,
cogestor, ou por seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizados;
e
II - executar somente as ordens que estejam diretamente vinculadas às
operações da classe.
Seção II - Taxa de Performance
Art. 28. O regulamento pode estabelecer a cobrança de taxa de performance
pelo gestor.
§ 1º A cobrança da taxa de performance deve atender aos seguintes
critérios:
I - vinculação a um índice de referência verificável, originado por fonte
independente, compatível com a política de investimento;
II - vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a
100% (cem por cento) do índice de referência;
III - cobrança por período, no mínimo, semestral; e
IV - cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive das taxas
devidas aos prestadores de serviços essenciais, podendo incluir na base do cálculo os
valores recebidos pelos cotistas a título de amortização ou de rendimentos previstos no
art. 36 deste Anexo Normativo I.
§ 2º É vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota for
inferior ao valor da cota base.
§ 3º Para fins do cálculo da taxa de performance, o valor da cota no momento
de apuração do resultado deve ser comparado ao valor da cota base atualizado pelo
índice de referência.
§ 4º Fica dispensada a observância dos §§ 1º, III, 2º e 3º deste artigo na
hipótese de substituição do gestor, caso o regulamento contenha expressa previsão neste
sentido e os gestores atual e anterior não sejam partes relacionadas.
§ 5º Caso o valor da cota base atualizada pelo índice de referência seja
inferior ao valor da cota base, a taxa de performance a ser provisionada e paga deve
ser:
I - calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a
provisão para o pagamento da taxa de performance e o valor da cota base valorizada
pelo índice de referência; e
II - limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão
para o pagamento da taxa de performance e a cota base.
§ 6º Na hipótese do § 5º, a critério do gestor é permitido não apropriar a taxa
de performance provisionada no período, prorrogando a cobrança para o período
seguinte, desde que:
I - o valor da cota seja superior ao valor da cota base;
II - tal possibilidade esteja expressamente prevista em regulamento, inclusive
com relação à possibilidade, se for o caso, de a prorrogação da cobrança da taxa de
performance se estender por mais de um período de apuração; e
III - a próxima cobrança da taxa de performance só ocorra quando o valor da
cota superar o seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
§ 7º A classe de cotas fechada tipificada como "Ações - Mercado de Acesso"
pode utilizar índices atrelados a juros ou à inflação como parâmetro de referência para
o cálculo da taxa de performance.
§ 8º A classe que utilizar a prerrogativa prevista no § 7º deve observar, além
dos critérios de que trata o § 1º, incisos II a IV, ao menos um dos seguintes
mecanismos:
I - a taxa de performance deve ser calculada sobre os valores efetivamente
recebidos pelos cotistas, seja a título de amortização ou de rendimentos, nos termos do
art. 36 deste Anexo Normativo I, e que superem o valor do capital total investido
ajustado de acordo com o parâmetro de referência mencionado no § 7º, desde a data da
primeira integralização; ou
II - caso se verifique, ao final do período de apuração da taxa de performance,
que o valor da cota está abaixo do valor da cota por ocasião da última cobrança da taxa
de performance, o gestor deve restituir a diferença entre o valor de taxa de performance
pago e aquele que seria devido de acordo com o valor atual da cota nos mesmos prazos
e condições estabelecidos para o pagamento da taxa de performance.
§ 9º Para efeito do cálculo da taxa de performance, o regulamento da classe
fechada tipificada como "Ações - Mercado de Acesso" que se valer da prerrogativa
prevista no § 8º, inciso I, pode prever que os valores recebidos pelos cotistas a título de
amortização ou de rendimentos, nos termos do art. 36 deste Anexo Normativo I, sejam
corrigidos da data do seu recebimento à data de cobrança da taxa, no máximo, pelo
parâmetro de referência.
Art. 29. O regulamento deve especificar se a taxa de performance é
cobrada:
I - com base no resultado da classe ou subclasse de cotas (método do
ativo);
II - com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista
(método do passivo); ou
III - com base no resultado da classe ou subclasse de cotas, acrescida de
ajustes
individuais (método
do
ajuste),
exclusivamente nas
aplicações
efetuadas
posteriormente à data da última cobrança de taxa de performance, até o primeiro
pagamento de taxa de performance, promovendo a correta individualização dessa
despesa entre os cotistas.
§ 1º Para a classe ou subclasse cuja taxa de performance seja calculada pelo
método do ajuste:
I - na emissão de cotas, deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia
seguinte ao da efetiva disponibilidade, sempre antes de descontada a provisão para o
pagamento da taxa de performance, cabendo ao ajuste individual corrigir qualquer
benefício ou prejuízo que possa surgir em relação às demais cotas;
II - o ajuste individual é calculado de acordo com a situação particular de cada
aplicação do cotista e não é despesa do fundo; e
III - a implementação do ajuste individual pode resultar, conforme o caso, no
cancelamento ou emissão de cotas para o respectivo cotista no momento do pagamento
da taxa de performance, ou no resgate, o que ocorrer primeiro, devendo tal valor ser
indicado nos correspondentes extratos de conta.
§ 2º É permitida a cobrança de ajuste sobre a performance individual do
cotista que aplicar recursos na classe ou subclasse posteriormente à data da última
cobrança por método distinto daquele descrito no inciso III do caput, desde que causando
os mesmos efeitos.
Art. 30. Desde que expressamente previsto em seus regulamentos, as classes
e subclasses de cotas destinadas exclusivamente a:
I - investidores qualificados ficam dispensadas de observar o disposto no art.
28, §§ 1º, 2º e 5º deste Anexo Normativo I; e
II - investidores profissionais ficam dispensadas de observar o disposto nos
arts. 28 e 29 deste Anexo Normativo I.
Art. 31. Ao adquirir cotas de classes que cobrem taxa de performance, a classe
deve atender às condições estipuladas no art. 28, sem prejuízo das dispensas previstas no
art. 30, ambos deste Anexo Normativo I.
Art.
32. Caso
exista acordo
de remuneração
com base
na taxa
de
performance, nos termos do inciso XVII do art. 117 da parte geral da Resolução, o
material de divulgação deve informar as principais características do acordo, suficientes
para que se compreenda em que termos e condições se dará a distribuição dos recursos
entre as partes envolvidas.
Seção III - Vedações
Art. 33. É vedado ao gestor realizar operações com ações fora de mercado
organizado, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, exercício de direito de
preferência, conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição,
integralizações e resgates em ativos e negociação de ações vinculadas a acordo de
acionistas.
Parágrafo único. A SIN deve autorizar transferência de ativos de forma
privada, em exceção ao disposto no caput, desde que, cumulativamente, os seguintes
requisitos sejam atendidos:
I - carteiras de ativos com liquidez que garanta uma adequada marcação a
mercado, e um consequente tratamento isonômico aos investidores envolvidos;
II - manutenção das características mais relevantes das classes envolvidas, tais
como condições de resgate, política de investimento a que as classes se sujeitam na
prática, política de divulgação ou taxas totais cobradas das classes;
III - convocação de assembleias para apreciação da proposta pelos cotistas,
nas quais seja garantido um suficiente detalhamento das vantagens e riscos da operação
aos cotistas afetados;
IV - manutenção das regras de tributação aplicáveis às classes envolvidas;
V - volume de recursos que justifique a adoção de operação de conferência de
ativos; e
VI - compatibilidade entre as carteiras de ativos, de modo a afastar a
possibilidade de coexistência de investidores com perfis de risco distintos.
Art. 34. É vedado ao gestor emprestar e tomar ativos financeiros em
empréstimo em operações cursadas por meio de serviço que não seja autorizado pelo
Banco Central do Brasil ou pela CVM.
CAPÍTULO VIII - CARTEIRA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 35. A classe de cotas deve manter o patrimônio aplicado em ativos
financeiros, nos termos estabelecidos no regulamento, observados os limites de
concentração de que trata este Anexo Normativo I.
Art. 36. Desde que expressamente autorizado pelo regulamento ou pela
assembleia de cotistas, a classe de cotas pode destinar diretamente aos cotistas as
quantias que lhe forem atribuídas a título de dividendos, juros sobre capital próprio,
reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários, ou outros
rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira.
Art. 37. Todo ativo financeiro integrante da carteira deve ser identificado por
um código ISIN - Internacional Securities Identification Number.
Parágrafo único. Alternativamente ao código ISIN, a critério da SIN, pode ser
aceito qualquer outro código que seja capaz de identificar os ativos financeiros, de
maneira individualizada.
Art. 38. O regulamento pode reduzir, mas não pode aumentar, os limites
máximos estabelecidos nos arts. 44, 45, 60 e 73 deste Anexo Normativo I.
Seção II - Ativos Financeiros no Brasil
Art. 39. Os ativos financeiros negociados no mercado brasileiro devem ser
registrados em sistema de registro ou objeto de depósito central, em ambos os casos
junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM
para desempenhar as referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, ou,
ainda, nos casos expressamente aprovados pela CVM.
§ 1º Ativos financeiros cujo emissor seja pessoa referida nos incisos II a IV do
art. 44 deste Anexo Normativo I devem obrigatoriamente ser objeto de depósito central,
ressalvadas as posições em derivativos cujos ativos subjacentes sejam de emissão de tais
pessoas e operações com derivativo em que elas atuem como contraparte da classe.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, as cotas de classes abertas não estão
sujeitas aos requisitos de que trata o caput, bem como as classes fechadas cujas cotas
não estejam admitidas à negociação em mercado organizado.

                            

Fechar