DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122800066
66
Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - ETF: fundo de investimento em índice de mercado admitido à negociação
em mercado organizado de valores mobiliários;
XIII - ETF- Internacional: fundo de investimento em índice de mercado
admitido à negociação em mercado organizado de valores mobiliários no exterior;
XIV - lâmina (de informações básicas): documento cujo modelo constitui o
Suplemento B da Resolução;
XV - perfil mensal: formulário de periodicidade mensal cujo modelo constitui
o Suplemento D da Resolução;
XVI - supervisor local: autoridade estrangeira com a qual a CVM tenha
celebrado acordo de cooperação mútua que permita o fornecimento de informações
sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária
do
memorando multilateral
de entendimentos
da
Organização Internacional
das
Comissões de Valores - OICV/IOSCO;
XVII - taxa de performance: taxa cobrada do fundo em função do resultado da
classe ou do cotista;
XVIII - termo de adesão (e ciência de risco): documento referido no art. 29 da
parte geral da Resolução;
XIX - título de securitização: ativo definido na regulamentação que dispõe
sobre as companhias securitizadoras de direitos creditórios registradas na CVM; e
XX - veículo de investimento: entidade, dotada ou não de personalidade
jurídica, constituída com o objetivo de investir recursos obtidos junto a um ou mais
investidores.
§ 1º Entende-se por principal fator de risco de uma classe de cotas o índice
de preços, a taxa de juros, o índice de ações ou o ativo cuja variação de preço produza,
potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira de ativos.
§ 2º O criptoativo que seja a representação digital ou cuja natureza ou
características o enquadre na definição de outro ativo financeiro, conforme definidos no
inciso I do caput, deve ser considerado tal como esse outro ativo financeiro para os fins
deste Anexo Normativo I, inclusive aqueles relacionados aos limites de concentração e de
exposição a risco de capital da carteira de ativos, conforme dispostos neste Anexo
Normativo I.
CAPÍTULO III - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
Art. 3º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes,
deve constar a expressão "Fundo de Investimento", acrescida da referência ao seu tipo,
que deve observar o estabelecido na Seção VII do Capítulo VIII deste Anexo Normativo
I.
§ 1º Caso o fundo possua somente classes de investimento em cotas, sua
denominação pode utilizar a expressão "Fundo de Investimento em Cotas".
§ 2º Deve constar da denominação da classe de investimento em cotas a
expressão "Classe de Investimento em Cotas".
§ 3º A classe que dispuser, em seu regulamento, que tem o compromisso de
obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação
fiscal vigente, está obrigada a:
I - incluir a expressão "Longo Prazo" em sua denominação; e
II - atender às condições previstas na referida regulamentação, de forma a
obter o referido tratamento fiscal.
§ 4º Admite-se a utilização cumulativa dos sufixos e expressões descritos na
parte geral da Resolução e neste Anexo Normativo I, sempre em conjunto com a
designação dos respectivos tipos, conforme os incisos do caput do art. 1º deste
Anexo.
Art. 4º As classes de cotas dos FIF podem ser abertas ou fechadas.
Art. 5º Para fins de obtenção do registro de funcionamento de classe aberta
que seja destinada ao público em geral, em acréscimo aos documentos e informações
requeridos no art. 10 da parte geral da Resolução, o administrador deve encaminhar
versão atualizada da lâmina prevista no Suplemento B.
Parágrafo único. O campo "Taxa Total de Despesas" do item 4 e os itens 5, 7,
8 e 9 da lâmina ficam dispensados de apresentação na instrução do pedido de registro
de funcionamento e até que a classe complete 1 (um) ano de operação.
CAPÍTULO IV - COTAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 6º Quando se tratar de classes de cotas tipificada como "Renda Fixa" ou
registradas como "Exclusivas" ou "Previdenciárias", o regulamento pode estabelecer que
o valor da cota do dia seja calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior,
devidamente atualizado por 1 (um) dia útil.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, os eventuais ajustes decorrentes das
movimentações ocorridas durante o dia devem ser lançados contra as aplicações ou
resgates dos cotistas que efetuaram essas movimentações ou, ainda, contra o patrimônio,
conforme dispuser o regulamento.
§2º O regulamento da classe que se valer da possibilidade de que trata o
caput deve especificar o índice utilizado para a atualização.
Art. 7º Para os efeitos deste Anexo Normativo I, o valor da cota deve ser
calculado no encerramento do dia, que deve ser entendido como o horário de
fechamento dos mercados em que a classe de cotas atue.
§ 1º Quando se tratar de atuação em mercados no exterior, o encerramento
do dia pode ser considerado como o horário de fechamento de um mercado específico
indicado no regulamento.
§ 2º A classe que efetuar cobrança de taxa de performance utilizando o
método do ajuste deve calcular o valor da cota da classe que será debitada sempre antes
de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance.
Seção II - Distribuição e Subscrição
Art. 8º Durante o período de distribuição de cotas da classe fechada, o
administrador deve remeter mensalmente demonstrativo das aplicações da carteira, por
meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial
de computadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias contado do encerramento do
mês.
Art. 9º Caso o número mínimo de cotas da classe fechada não seja subscrito
no prazo de distribuição, os valores integralizados devem ser imediatamente restituídos
aos subscritores,
acrescidos proporcionalmente
dos rendimentos
auferidos pelas
aplicações dos valores, líquidos de encargos e tributos.
Art. 10. Em acréscimo ao regulamento, quando do ingresso do cotista na
classe de cotas, o administrador e o distribuidor devem disponibilizar uma versão
atualizada da lâmina, se aplicável.
Art. 11. Em acréscimo às informações contidas no caput do art. 29 da parte geral
da Resolução, quando de seu ingresso na classe de cotas, o cotista deve atestar, no termo
de adesão e ciência de risco, que teve acesso ao inteiro teor da lâmina, se aplicável.
Art. 12. Caso a responsabilidade dos cotistas não esteja limitada ao valor por
eles subscrito e a política de investimento admita a possibilidade de exposição a risco de
capital.
Parágrafo único. No termo de adesão, o cotista deve atestar que possui
ciência dos riscos derivados de sua responsabilidade ilimitada.
CAPÍTULO V - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 13. Em acréscimo aos materiais referidos nos incisos do caput do art. 47
da parte geral da Resolução, a divulgação de informações dos FIF deve contemplar a
disponibilização dos seguintes documentos:
I - lâmina atualizada, se aplicável;
II - demonstração de desempenho, se aplicável; e
III - política de voto, se houver.
Seção II - Lâmina de Informações Básicas
Art. 14. O administrador de classe aberta que seja destinada ao público em
geral deve elaborar lâmina de informações básicas e mantê-la atualizada.
§ 1º É facultado ao administrador formatar a lâmina livremente desde que:
I - a ordem das informações seja mantida;
II - o conteúdo do Suplemento B não seja modificado;
III
- os
logotipos e
formatação
não dificultem
o entendimento
das
informações; e
IV - quaisquer informações adicionais:
a) sejam acrescentadas ao final do documento;
b) não dificultem o entendimento das informações contidas na lâmina; e
c) sejam consistentes com o conteúdo da própria lâmina e do regulamento.
§ 2º Caso o regulamento estabeleça taxas mínimas e máximas, englobando as
taxas das classes investidas, conforme previsto no art. 98, § 1º, da parte geral da
Resolução, a lâmina deve destacar as taxas máximas.
Seção III - Regulamento
Art. 15. Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da
Resolução, o regulamento do FIF deve dispor sobre:
I - taxa máxima de custódia, expressa em percentual anual do patrimônio
líquido da classe; (base 252 dias); e
II - taxa de performance, se houver.
Art. 16. A política de investimento da classe de cotas deve estar de acordo
com seu tipo e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o percentual máximo de aplicação em ativos financeiros de emissão do
gestor e outros emissores de seu grupo econômicos, observado o disposto no inciso I do
§ 2º do art. 44 deste Anexo Normativo I;
II - o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento
administrados pelo gestor ou partes relacionadas;
III - o percentual máximo de aplicação em ativos financeiros de um mesmo
emissor, observado o disposto no art. 44 Anexo Normativo I e sem prejuízo do disposto
no art. 45, inciso IV, alínea "j", ambos deste Anexo Normativo I;
IV - o percentual máximo de aplicação em ativos financeiros no exterior; e
V - a possibilidade de a classe ficar exposta a risco de capital, com a indicação
do limite de exposição máxima sob a forma de percentual do patrimônio líquido que
pode ser utilizado em margem bruta, conforme definida no § 1º do art. 73 deste Anexo
Normativo I.
Parágrafo único. A classe fica exposta a risco de capital quando realiza
operações em valor superior ao seu patrimônio.
Art. 17. Em acréscimo às matérias previstas nos incisos do parágrafo único do
art. 50 da parte geral da Resolução, salvo se aprovada pela unanimidade dos cotistas
reunidos em assembleia, o aumento ou alteração do cálculo da taxa de performance e da
taxa máxima de custódia são eficazes apenas a partir do decurso de, no mínimo, 30
(trinta) dias, ou do prazo para pagamento de resgate estabelecido no regulamento, o que
for maior, e após a disponibilização aos cotistas do resumo previsto no art. 79 da parte
geral da Resolução.
Art. 18. Em acréscimo aos documentos previstos no art. 51 da parte geral da
Resolução, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia o
administrador deve encaminhar a lâmina atualizada, se for o caso, por meio de sistema
eletrônico disponibilizado pela CVM na rede mundial de computadores.
Seção IV - Material de Divulgação
Art. 19. Qualquer material de divulgação dos FIF deve:
I - ser consistente com a lâmina;
II - ser apresentado em conjunto com a lâmina;
III - mencionar a existência da lâmina, se for o caso, bem como os endereços
na rede mundial de computadores nos quais pode ser obtida; e
IV - conter as informações do item 12 da lâmina, se esta não for aplicável.
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica:
I - aos materiais de divulgação veiculados em áudio, vídeo ou em mídia
impressa, tais como jornais e revistas;
II - aos materiais que citem mais de uma classe de cotas, sem destacar
qualquer classe citada;
III - aos materiais que, exclusivamente, citam a rentabilidade de mais de uma
classe de cotas; e
IV - aos materiais de natureza física ou eletrônica que não permitam, por
restrições técnicas, a disponibilização de documentos.
§ 2º Os materiais mencionados no § 1º deste artigo devem veicular, em
destaque e preferencialmente em formato de hyperlink, o endereço na rede mundial de
computadores em que a lâmina possa ser obtida.
Art. 20. Caso o material de divulgação inclua informação sobre a rentabilidade
da classe de cotas, em acréscimo às informações contidas no art. 56 da parte geral da
Resolução, deve ser informada a taxa de performance, se houver, conforme expressa no
regulamento vigente nos últimos 12 (doze) meses ou desde sua constituição, se mais
recente.
Art. 21. As disposições constantes da Seção III do Capítulo V da parte geral da
Resolução e desta Seção IV não se aplicam à lâmina.
CAPÍTULO VI - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 22. O administrador do fundo é responsável por:
I - calcular e divulgar o valor da cota e do patrimônio líquido das classes e
subclasses de cotas abertas:
a) diariamente; ou
b) para classes e subclasses que não ofereçam liquidez diária a seus cotistas,
em periodicidade compatível com a liquidez da respectiva classe ou subclasse, desde que
a periodicidade esteja expressamente prevista no regulamento;
II - disponibilizar a demonstração de desempenho aos cotistas das classes e
subclasses de investimentos do público em geral, até o último dia útil de fevereiro de
cada ano;
III - divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de
computadores e disponível para acesso gratuito do público em geral, a demonstração de
desempenho relativa:
a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de
fevereiro de cada ano; e
b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto
de cada ano; e
IV - disponibilizar as informações da classe de forma equânime entre todos os
cotistas da mesma classe e, se for o caso, subclasse, no mínimo conforme estabelecido
no art. 24 deste Anexo Normativo I no tocante à periodicidade, prazo e teor das
informações.
§ 1º Caso a taxa de performance seja cobrada pelo método do ajuste, o
administrador deve divulgar o valor da cota antes de descontada a provisão para o
pagamento da taxa de performance, com o mesmo destaque dado ao valor da cota
referida no inciso I do caput.
§ 2º O administrador está dispensado de disponibilizar o extrato de conta para
os cotistas que expressamente concordarem em não receber o documento.
§ 3º Caso existam posições ou operações em curso que, a critério do gestor,
possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da
carteira pode omitir sua identificação e quantidade, registrando somente o valor do ativo
e sua percentagem sobre o total da carteira.
§ 4º As operações omitidas com base no parágrafo anterior devem ser
divulgadas na forma do inciso II do caput no prazo máximo de:
I - 30 (trinta) dias, improrrogáveis, nas classes tipificadas como "Renda Fixa"
que sejam "Longo Prazo", "Referenciada" ou "Simples"; e
II - nos demais casos, 90 (noventa) dias após o encerramento do mês,
podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base
em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de
180 (cento e oitenta dias).
§ 5º A demonstração de desempenho deve:
I - ser preparada para todas as classes abertas em operação há, no mínimo,
1 (um) ano na data base a que se refere a demonstração de desempenho, observado que
na hipótese de a classe possuir subclasses de cotas, a contagem do prazo se inicia para
cada subclasse quando do início de seu próprio funcionamento; e
II - ser produzida conforme o modelo constante do Suplemento C.
§ 6º É facultado ao administrador formatar a demonstração de desempenho
livremente desde que:
I - a ordem das informações seja mantida;
II - o conteúdo do Suplemento C não seja modificado;
III - os logotipos e a formatação não dificultem o entendimento das
informações; e
Fechar