DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º Nas operações compromissadas, os limites estabelecidos para os
emissores devem ser observados:
I - em relação aos emissores dos ativos objeto:
a) quando alienados com compromisso de recompra; e
b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a
que se refere o art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução do Conselho
Monetário Nacional nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§
5º e 6º; e
II - em relação à contraparte da classe, nas operações sem garantia de
liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação
autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 8º Não se submetem aos limites de que trata este artigo as operações
compromissadas:
I - lastreadas em títulos públicos federais;
II - de compra, pela classe, com compromisso de revenda, desde que contem
com garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
III - de vendas a termo, referidas no art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo
à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.339, de 2006.
§ 9º Devem ser observadas as disposições previstas nos §§ 5º a 6º deste
artigo nas seguintes modalidades de operações compromissadas:
I - as liquidáveis a critério de uma das partes (art. 1º, inciso I, alínea "c", e
inciso II, alínea "c" do Regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional
nº 3.339, de 2006); e
II - as de compra ou de venda a termo (art. 1º, incisos V e VI do Regulamento
anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.339, de 2006).
Seção V - Limites por Modalidade de Ativo Financeiro
Art. 45. Cumulativamente aos limites de concentração por emissor, a classe de
cotas deve observar os seguintes limites de concentração por modalidade de ativo
financeiro, sem prejuízo das normas aplicáveis ao seu tipo:
I - até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido para o conjunto dos
seguintes ativos:
a) cotas de FIF destinadas exclusivamente a investidores qualificados, sendo de
5% (cinco por cento) o limite para aplicação em cotas de FIF destinadas exclusivamente
a investidores profissionais;
b) cotas de fundos de investimento imobiliário - FII; e
c) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, sendo de
5% (cinco por cento) o limite para aplicação em cotas de FIDC cujas políticas de
investimento admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados, conforme
definidos no art. 2º, inciso XIII, do Anexo Normativo II;
II - até 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido no conjunto dos
seguintes ativos:
a) cotas de fundos de investimento em participações - FIP; e
b) cotas de fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais -
FIAGRO, sendo de 5% (cinco por cento) o limite para aplicação em cotas de FIAGRO cujas
políticas de investimento admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados,
conforme definidos no art. 2º, inciso XIII, do Anexo Normativo II;
III - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido para o conjunto dos
seguintes ativos:
a) títulos e contratos de investimento coletivo, o que inclui, mas não se limita,
aos CIC-hoteleiros, observado o requisito previsto no § 1º do art. 39 deste Anexo
Normativo I;
b) CBIO, créditos de carbono e créditos de metano; e
c) criptoativos;
d) valores mobiliários emitidos por meio de plataformas eletrônicas de
investimento participativo, desde que sejam objeto de escrituração realizada por
escriturador autorizado pela CVM; e
IV - não há limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o
investimento em:
a) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nesses
títulos;
b) ouro financeiro, desde que negociado em mercado organizado;
c) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e operações compromissadas lastreadas nesses
títulos;
d) notas promissórias, debêntures, notas comerciais, ações e certificados de
depósito de valores mobiliários, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas
e objeto de oferta pública;
e) bônus e recibos de subscrição,
cupons e quaisquer outros ativos
decorrentes dos valores mobiliários referidos na alínea "d";
f) cotas de classe de FIF destinadas ao público em geral;
g) ETF;
h) BDR-Ações, BDR-Dívida Corporativa e BDR-ETF;
i) contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados nos incisos
I a III deste artigo; e
j) ativos, perfeitamente fungíveis de uma única emissão de valores mobiliários,
desde que essa aplicação em específico constitua a política de investimento da classe e
os ativos tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública.
§ 1º O limite previsto no inciso I do caput pode alcançar até 40% (quarenta
por cento) do patrimônio líquido da classe, caso os 20% (vinte por cento) adicionais ao
limite ordinário sejam compostos por ativos que contem com formador de mercado, que
mantenha ofertas de compra e venda de forma regular e contínua ao longo de todas as
sessões do mercado organizado em que os ativos estejam admitidos à negociação.
§ 2º O limite previsto no inciso II do caput pode alcançar até 25% (vinte e
cinco por cento) do patrimônio líquido da classe, caso os 10% (dez por cento) adicionais
ao limite ordinário sejam compostos por cotas que contem com formador de mercado,
que mantenha ofertas de compra e venda de forma regular e contínua ao longo de todas
as sessões do mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação.
§ 3º As operações com contratos derivativos referenciados nos ativos listados
nos incisos I a IV do caput incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus
ativos subjacentes, observado, ainda, o disposto no art. 43, § 3º, deste Anexo Normativo
I.
§ 4º Aplicam-se os limites de concentração de que trata o caput aos ativos
objeto das operações compromissadas em que seja assumido compromisso de
recompra.
§ 5º Somente as classes exclusivamente destinadas a investidores profissionais,
nos limites previstos em seus regulamentos, podem aplicar recursos em classes de cotas
das seguintes categorias:
I - fundos de financiamento
da indústria cinematográfica nacional -
FUNCINE;
II - fundos mútuos de ações incentivadas - FMAI; e
III - fundos de investimento cultural e artístico - FICART.
§ 6º Os limites dispostos neste artigo não se aplicam à carteira de ativos da
classe de cotas do fundo incentivado de investimento em infraestrutura - FI-Infra.
Seção VI - Deveres Quanto aos Limites de Concentração
Art. 46. Os limites de composição e concentração de carteira, de exposição a
risco de capital e de concentração em fatores de risco devem ser cumpridos pelo gestor,
com base no patrimônio líquido da classe, cabendo ao gestor, quando for o caso,
diligenciar pelo seu reenquadramento no melhor interesse dos cotistas.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade do gestor, o administrador deve
informar à CVM caso a carteira de ativos permaneça desenquadrada por 10 (dez) dias
úteis consecutivos, até o final do dia útil seguinte ao encerramento do prazo, bem como
informar seu reenquadramento tão logo verificado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gestor deve encaminhar à CVM um plano
de ação para o reenquadramento da carteira, no mesmo prazo, de modo isolado ou
conjuntamente ao expediente do administrador.
§ 3º O gestor deve assegurar-se de que, na consolidação das aplicações da
classe investidora com as das classes investidas, os limites referidos no caput não são
excedidos.
§ 4º Ficam dispensadas da obrigação de que trata o § 3º as aplicações
realizadas em:
I - classes geridas por terceiros não ligados ao gestor da classe investidora;
II - ETF; e
III - fundos e classes de cotas que não sejam categorizados como FIF.
§ 5º Para que possa se valer da dispensa de que trata o § 4º, o regulamento
da classe investidora deve prever vedação expressa à aplicação em cotas de classes e
subclasses destinadas exclusivamente a investidores profissionais.
Art. 47. As classes de cotas têm os seguintes prazos máximos para atingir os
limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, conforme
estabelecidos por este Anexo Normativo I e por seu regulamento:
I - 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira integralização de cotas,
para as classes abertas; e
II - 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de encerramento da
distribuição, para as classes fechadas.
§ 1º A classe tipificada como "Ações - Mercado de Acesso" possui o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para atingir os limites de concentração por emissor e por
modalidade de ativo estabelecidos em seus regulamentos.
§ 2º A classe de cotas do FI-Infra possui o prazo disposto na legislação
específica para atingir o limite percentual de enquadramento de suas aplicações em
ativos financeiros elencados no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
§ 3º A classe de cotas do FI-Infra possui o prazo de 2 (dois) anos para atingir
os limites dispostos no art. 60 deste Anexo Normativo I, contado da data da primeira
integralização de cotas, para as classes abertas, e da data de encerramento da
distribuição, para as classes fechadas.
Art. 48. Caso constate que o descumprimento dos limites de composição,
diversificação de carteira e concentração de risco estendeu-se por período superior ao do
prazo previsto no art. 47 deste Anexo Normativo I, a SIN pode determinar ao
administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a convocação de assembleia de
cotistas para deliberar sobre uma das seguintes alternativas:
I - incorporação ao patrimônio de outra classe de cotas;
II - cisão total para fundo de investimento sob a gestão de outro gestor que
não seja parte relacionada ao gestor a ser eventualmente substituído; ou
II - liquidação.
Parágrafo único. Caso se trate de fundo de investimento com classe única de
cotas, a assembleia geral pode decidir, ainda, sobre a alternativa de transferir a
administração ou a gestão do fundo, ou ambas.
Seção VII - Tipificação
Subseção I - Fundos de Renda Fixa
Art. 49. A classe tipificada como "Renda Fixa" deve ter como principal fator de
risco de sua carteira a variação de taxa de juros, índice de preços ou ambos.
Parágrafo único. Na classe tipificada como "Renda Fixa" é vedada a cobrança
de taxa de performance, salvo quando se tratar de:
I - classe ou subclasse de cotas exclusivamente destinada a investidores
qualificados;
II - classe que dispuser, em regulamento, que tem o compromisso de obter o
tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal
vigente; ou
III - classe tipificada como "Renda Fixa - Dívida Externa".
Art. 50. Para fins de liquidação do resgate no mesmo dia do pedido, na
conversão de cotas da classe de cotas aberta tipificada como "Renda Fixa", o regulamento
pode estabelecer que o valor da cota do dia deve ser calculado a partir do patrimônio
líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput não pode ser utilizada por:
I - classe que possua o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a
fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente; ou
II - classe de cotas tipificada como "Renda Fixa - Dívida Externa".
Art. 51. A classe de cotas tipificada como "Renda Fixa" deve possuir, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou
sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome ao tipo.
Art. 52. A classe de cotas tipificada como "Renda Fixa" que atenda às
condições abaixo deve acrescentar à sua denominação o sufixo "Curto Prazo":
I - aplique seus recursos exclusivamente em:
a) títulos públicos federais ou privados pré-fixados ou indexados à taxa de
juros ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a decorrer de 375
(trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo médio da carteira de ativos inferior a 60
(sessenta) dias;
b) títulos privados com prazo de que trata a alínea "a" e que sejam
considerados de baixo risco de crédito pelo gestor;
c) ETF que apliquem nos títulos de que tratam as alíneas "a" e "b" e atendam
ao inciso II; e
d) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; e
II - utilize derivativos somente para proteção da carteira (hedge).
Art. 53. A classe de cotas tipificada como "Renda Fixa" cuja política de
investimento assegure que ao menos 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio
líquido esteja investido em ativos que acompanham, direta ou indiretamente,
determinado índice de referência deve:
I
- incluir,
à sua
denominação,
o sufixo
"Referenciada", seguido
da
denominação de tal índice;
II - ter 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido
representado, isolada ou cumulativamente, por:
a) títulos da dívida pública federal;
b) ativos financeiros de renda fixa considerados de baixo risco de crédito pelo
gestor; ou
c) ETF que invistam preponderantemente nos ativos das alíneas "a" e "b" e
atendam ao inciso III; e
III - restringir a respectiva atuação nos mercados de derivativos à realização de
operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista (hedge), até o limite
destas.
Art. 54. A classe de cotas tipificada como "Renda Fixa" que atenda às
condições abaixo pode acrescentar à sua denominação o sufixo "Simples":
I - tenha 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de seu patrimônio
líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:
a) títulos da dívida pública federal;
b) títulos de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras
que possuam classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente àqueles
atribuídos aos títulos da dívida pública federal; e
c) operações compromissadas lastreadas em títulos da dívida pública federal
ou em títulos de responsabilidade, emissão ou coobrigação de instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que, na hipótese de lastro em títulos de
responsabilidade de pessoas de direito privado, a instituição financeira contraparte da
classe na operação possua classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo,
equivalente àquelas atribuídas aos títulos da dívida pública federal;
II - realize operações com derivativos exclusivamente para os efeitos de
proteção da carteira (hedge);
III - se constitua sob a forma de condomínio aberto; e
IV - preveja, em seu regulamento, que todos os documentos e informações
relacionados à classe sejam disponibilizados aos cotistas preferencialmente por meios
eletrônicos.
§ 1º Fica vedado à classe de cotas de que trata o caput:
I - a cobrança de taxa de performance, ainda que o regulamento disponha que
a classe possui o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo
prazo previsto na regulamentação fiscal vigente;
II - a realização de investimentos no exterior;

                            

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