DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 65. O cotista-cedente e o proprietário fiduciário das cotas devem receber
ambos as comunicações aos cotistas.
Art. 66. O regulamento deve dispor sobre o procedimento de execução
extrajudicial das cotas cedidas, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º do art.
88 da Lei nº 11.196, de 2005.
Parágrafo único. Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, a
matéria prevista no caput deve ser disciplinada nos anexos das classes.
Art. 67. A incorporação e a fusão de fundo de investimento destinado à
garantia imobiliária e a cisão de parcela do patrimônio de fundo com essa finalidade só
são permitidas se o fundo incorporador ou resultante da operação também for um fundo
de investimento destinado à garantia de locação imobiliária.
§ 1º São permitidas a incorporação, a cisão ou a fusão de fundo de
investimento destinado à garantia imobiliária em que o fundo incorporador ou resultante
da operação não seja um fundo de investimento destinado à garantia de locação
imobiliária, desde que as cotas do fundo incorporado, cindido ou objeto da fusão não
estejam cedidas fiduciariamente.
§ 2º É permitida a cisão de parcela do patrimônio de um fundo de
investimento destinado à garantia de locação imobiliária na hipótese de que trata o caput
do art. 44, § 3º, inciso II, da parte geral da Resolução.
Art. 68. Na hipótese de liquidação, o termo de cessão de cotas pode conter
autorização para que o administrador utilize o produto do pagamento dos valores devido
ao cotista-cedente na subscrição de cotas de outro FIF, conforme especificado no próprio
termo ou, a qualquer tempo, pelo cotista-cedente e pelo proprietário fiduciário, de
comum acordo.
Art. 69. É admitida a cessão fiduciária de cotas de FIF em garantia de locação
imobiliária, ainda que o FIF não seja destinado exclusivamente à garantia de locação
imobiliária, observado o disposto nos arts. 64 e 65 deste Anexo Normativo I.
§1º Na hipótese do caput:
I - o termo de cessão de cotas pode conter a autorização prevista no art. 68
deste Anexo Normativo I; e
II - o administrador não pode imputar ao fundo de investimento qualquer
despesa relativa à averbação da cessão fiduciária, ao envio de comunicações para o
proprietário fiduciário, ou qualquer outra despesa relativa à cessão fiduciária, inclusive a
remuneração que cobrar por esse serviço.
Subseção VI - Concentração em Crédito Privado
Art. 70. A classe tipificada como "Renda Fixa", "Multimercado" ou "Cambial"
que realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de
responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto no caso de
ativos financeiros listados no art. 56, § 1º, inciso I, deste Anexo Normativo I, ou de
emissores públicos, que, em seu conjunto, excedam o percentual de 50% (cinquenta por
cento) de seu patrimônio líquido, deve observar as seguintes regras, cumulativamente
àquelas previstas para seu tipo:
I - incluir à sua denominação o sufixo "Crédito Privado"; e
II - incluir no termo de adesão e ciência de risco o alerta de que pode ocorrer
concentração da carteira de ativos em créditos privados.
§ 1º Para fins da observância prevista no caput, o gestor deve consolidar as
aplicações com as aplicações das classes investidas.
§ 2º A referência a emissores públicos no caput não alcança a União
Fe d e r a l .
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos FI-Infra.
Seção VIII - Investimento em Cotas de Outros Fundos de Investimento
Financeiro
Art. 71. As classes de investimento em cotas devem adquirir classes do mesmo
tipo que a sua, exceto no caso de classes tipificadas como "Multimercado", que podem
investir em cotas de FIF de qualquer tipo, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 45
deste Anexo Normativo I.
Parágrafo único. A restrição disposta no caput não alcança a aquisição de
cotas no âmbito da gestão de liquidez da classe.
Art. 72. O regulamento da classe de cotas e, se aplicável, sua lâmina deve
especificar o percentual máximo do patrimônio líquido que pode ser aplicado em uma
única classe, observados os limites de concentração por emissor e modalidade de ativo
financeiro previstos neste Anexo Normativo I.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação em classe que possa exceder o
limite de concentração em créditos privados de que trata o art. 70 deste Anexo
Normativo I, a política de investimento da classe investidora deve detalhar os mecanismos
que serão adotados para mitigar o risco de extrapolação do referido limite ou,
alternativamente, adotar as medidas dispostas nos incisos I a II do referido artigo.
Seção IX - Exposição a Risco de Capital
Art. 73. Preservada a possibilidade de o Regulamento estabelecer limites
menores, o gestor deve observar os seguintes limites máximos de utilização de margem
bruta:
I - para classe tipificada como "Renda Fixa", margem bruta limitada a 20%
(vinte por cento) do patrimônio líquido da classe;
II - para classe tipificada como "Cambial" ou "Ações", margem bruta limitada
a 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido da classe; e
III - para classe tipificada como "Multimercado", margem bruta limitada a 70%
(setenta por cento) do patrimônio líquido da classe.
§ 1º Para fins deste Anexo Normativo I, considera-se margem bruta o
somatório das coberturas e margens de garantia, requeridas e potenciais, empregadas
pela classe em relação às operações de sua carteira.
§ 2º O cálculo de margem potencial deve se basear em modelo de cálculo de
garantia do administrador, consistente e passível de verificação, e não pode ser
compensado com as margens das operações que contem com cobertura ou margem de
garantia.
§ 3º As operações da carteira de ativos da classe destinada ao público em
geral que originem exposição a risco de capital devem contar com cobertura ou margem
de garantia em mercado organizado.
§ 4º Classes de cotas exclusivamente destinadas a investidores profissionais
não possuem limites de exposição a risco de capital, exceto pelo que porventura dispuser
o Regulamento, nos termos do art. 17, inciso V, deste Anexo Normativo I.
CAPÍTULO IX - CLASSES RESTRITAS
Art. 74. Em acréscimo às matérias previstas no art. 113 da parte geral da
Resolução, o regulamento da classe restrita pode estabelecer prazos para conversão de
cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles previstos na regulamentação,
sendo admitido o estabelecimento de prazo máximo de conversão e pagamento.
Art. 75. Os limites estabelecidos no art. 45, incisos I a III, e no art. 60 deste
Anexo Normativo I são computados em dobro nas classes de cotas exclusivamente
destinadas a investidores qualificados.
§ 1º Caso a classe de cotas seja exclusivamente destinada a investidores
qualificados, os limites previstos no art. 45, §§ 1º e 2º; ficam majorados para,
respectivamente, até 60% (sessenta por cento) e até 40% (quarenta por cento),
preservado o requisito de existência de formador de mercado para as cotas que
excederem ao limite ordinário.
§ 2º Não existe limite por modalidade de ativo financeiro para aplicações em
cotas de outros fundos que sejam igualmente destinadas a investidores qualificados.
Art. 76. Em acréscimo às matérias previstas no art. 113 da parte geral da
Resolução, o regulamento da classe de cotas destinada exclusivamente a investidores
profissionais pode prever:
I - a não observância aos limites de concentração por emissor e por
modalidade de ativo financeiro, conforme estabelecidos nos arts. 44, 45 e 70, todos deste
Anexo Normativo I;
II - a aplicação de recursos no exterior de forma ilimitada; e
III - o não cumprimento pelo administrador das obrigações previstas nos
incisos I e II do art. 22 deste Anexo Normativo I.
§ 1º O uso das faculdades previstas neste artigo não dispensa a classe de
observar seu tipo, assim como de manter sua carteira de ativos adequada a sua política
de investimento.
§ 2º O uso da faculdade constante do inciso III do caput não exime o
administrador:
I - do cumprimento das obrigações de que trata o art. 24 deste Anexo
Normativo I; e
II - da obrigação de disponibilizar a demonstração de desempenho a seus
cotistas, sempre que solicitado.
CAPÍTULO X - ENCARGOS
Art. 77. Em acréscimo aos encargos dispostos no art. 117 da parte geral da
Resolução, o regulamento do FIF pode prever como encargos as seguintes despesas, que
podem ser debitadas diretamente de suas classes de cotas:
I - taxa de performance; e
III - taxa máxima de custódia.
CAPÍTULO XI - LIQUIDAÇÃO
Art. 78. No âmbito da liquidação de uma classe de cotas de FIF, desde que de
modo integrado ao plano de liquidação, em acréscimo às dispensas concedidas no art.
128 da parte geral da Resolução, fica dispensado o cumprimento das seguintes regras:
I - elaboração e divulgação das informações de que tratam os incisos I e II do
art. 22 deste Anexo Normativo I; e
II - envio das informações de que trata o art. 24 deste Anexo Normativo I à
CVM.
CAPÍTULO XII - PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA
Art. 79. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da
Resolução, considera-se infração grave:
I - não observância dos limites de concentração por emissor, por modalidade
de ativo financeiro e de exposição ao risco de capital, conforme previstos no regulamento
e neste Anexo Normativo I;
II - não observância do disposto no art. 70 deste Anexo Normativo I; e
III - não disponibilização da lâmina completa, conforme previsto neste Anexo
Normativo I.
Art. 80. A multa diária de que trata o art. 132 da parte geral da Resolução não
se aplica ao atraso no envio do informe diário, podendo a CVM apurar a responsabilidade
do administrador, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, caso a informação não
seja encaminhada no prazo aplicável, de acordo com o disposto no art. 24, inciso I, deste
Anexo Normativo I.
ANEXO 
NORMATIVO 
II 
- 
FUNDOS
DE 
INVESTIMENTO 
EM 
DIREITOS
CREDITÓRIOS
Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em direitos
creditórios.
CAPÍTULO I - ÂMBITO e FINALIDADE
Art. 1º Este Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe
sobre as regras específicas para os fundos de investimento em direitos creditórios -
FIDC.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins deste Anexo Normativo II, entende-se por:
I - agente de cobrança: prestador de serviço contratado para cobrar e receber
direitos creditórios vencidos e não pagos;
II - ativos financeiros de liquidez:
a) títulos públicos federais;
b) ativos financeiros de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições
financeiras;
c) operações compromissadas lastreadas nos ativos referidos nas alíneas "a" e
"b"; e
d) cotas de classes que invistam exclusivamente nos ativos acima referidos;
III - carteira (de ativos): conjunto de direitos creditórios, ativos financeiros de
liquidez, derivativos e disponibilidades da classe de cotas;
IV - cedente: aquele que realiza cessão de direitos creditórios para o FIDC;
V - cessão (de direitos creditórios): a transferência pelo cedente, credor
originário ou não, de direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os demais
elementos da relação obrigacional;
VI - classe de investimento em cotas: classe de cotas que deve aplicar no
mínimo 67% (sessenta e sete por cento) do patrimônio líquido em cotas de outros
FIDC;
VII - conta-vinculada: conta especial instituída pelas partes junto a instituição
financeira ou de pagamento, sob contrato, destinada a receber pagamentos dos
devedores e manter os recursos em custódia, para liberação caso satisfeitos determinados
requisitos, a serem atestados pelo administrador, entidade registradora ou custodiante,
conforme o caso;
VIII - cota de subclasse sênior ("cota sênior"): cota de emissão de subclasse
que não se subordina a qualquer outra subclasse para fins de amortização e resgate;
IX - cota de subclasse subordinada mezanino ("cota subordinada mezanino"):
cota de emissão de subclasse que, simultaneamente, se subordina a outra(s) subclasse(s)
para fins de amortização e resgate e possui outra(s) subclasse(s) como subordinada(s)
para os mesmos fins;
X - cota de subclasse subordinada ("cota subordinada"): cota de emissão de
subclasse que se subordina a todas as demais subclasses para fins de amortização e
resgate;
XI - devedor: pessoa natural ou jurídica, ente despersonalizado ou patrimônio
separado na forma da lei, obrigado ou coobrigado pela liquidação de ativos da carteira de
direitos creditórios;
XII - direitos creditórios:
a) direitos e títulos representativos de crédito;
b) valores mobiliários representativos de crédito;
c) certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de
operações de securitização, que não sejam lastreados em direitos creditórios não-
padronizados; e
d) por equiparação, cotas de FIDC;
XIII - direitos creditórios não-padronizados: direitos creditórios que possuam
ao menos uma das seguintes características:
a) estejam vencidos e pendentes de pagamento quando da cessão;
b) decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e
fundações;
c) resultem de ações judiciais ou procedimentos arbitrais em curso, constituam
seu objeto de litígio, tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
d) a constituição ou validade jurídica da cessão para a classe de cotas seja
considerada um fator preponderante de risco;
e) o devedor ou coobrigado seja sociedade empresária em recuperação judicial
ou extrajudicial;
f) sejam cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou
extrajudicial, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único;
g) sejam de existência futura
e montante desconhecido, desde que
emergentes de relações já constituídas;
h) derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de
risco de direitos creditórios; ou
i) cotas de FIDC que invistam nos direitos creditórios referidos nas alíneas
acima;
XIV - índice referencial: índice quantitativo utilizado para calcular a meta de
valorização de uma subclasse de cotas de classe fechada ou de uma série de cotas
seniores;
XV - índice de subordinação: relação mínima que deve ser observada entre o
valor de uma subclasse de cotas subordinadas ou subordinadas mezanino e o patrimônio
líquido da classe;
XVI - lâmina (de informações básicas): documento referido no art. 18 deste
Anexo Normativo II e cujo modelo constitui o Suplemento E ou Suplemento F da
Resolução, conforme o caso;

                            

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