DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - aos materiais que, exclusivamente, citem a rentabilidade de mais de uma
classe de cotas; e
IV - aos textos de natureza digital ou impressa que não permitam, por
restrições técnicas, a disponibilização de documentos.
§ 2º Os materiais mencionados no § 1º devem veicular, em destaque e
preferencialmente em formato de hyperlink, o
endereço na rede mundial de
computadores em que a lâmina possa ser obtida, nos casos em que esta seja
obrigatória.
Art. 24. Caso o material de divulgação inclua informação sobre a rentabilidade
da classe de cotas, em acréscimo às informações contidas no art. 56 da parte geral da
Resolução, deve ser informada a taxa de performance, se houver, conforme expressa no
regulamento vigente nos últimos 12 (doze) meses ou desde sua constituição, se mais
recente.
Art. 25. Caso a classe seja destinada ao público em geral e sua política de
investimentos admita a aquisição de precatórios federais, o material de divulgação deve
destacar os riscos específicos do investimento nesse tipo de ativo.
Art. 26. As disposições constantes da Seção III do Capítulo V da Resolução não
se aplicam à lâmina.
CAPÍTULO VI - INFORMAÇÕES
Art. 27. O administrador é responsável por:
I - calcular e divulgar o valor da cota e do patrimônio líquido das classes e
subclasses abertas, em periodicidade compatível com o prazo entre o pedido de resgate
e seu pagamento, conforme previsto em regulamento;
II - disponibilizar aos cotistas das classes destinadas ao público em geral,
mensalmente, extrato de conta contendo:
a) nome do fundo e, se for o caso, da classe a que se referirem as
informações, e os números de seus registros no CNPJ;
b) nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ;
c) nome do cotista;
d) saldo e valor das cotas no início e no final do período;
e) data de emissão do extrato da conta; e
f) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do
serviço de atendimento aos cotistas referido no inciso VI do art. 104 da parte geral
Resolução;
III - encaminhar o informe mensal à CVM, por meio de sistema eletrônico
disponível na rede mundial de computadores, conforme modelo disposto no Suplemento
G, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se
referirem as informações;
IV - encaminhar o demonstrativo
de composição e diversificação das
aplicações das classes de investimento em cotas à CVM, mensalmente, por meio de
sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, conforme formulário
disponível no referido sistema, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o
encerramento do mês a que se referirem as informações; e
V - encaminhar o demonstrativo trimestral à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem as informações,
evidenciando:
a) os resultados da última verificação do lastro dos direitos creditórios
realizado pelo custodiante, nos termos do art. 38 deste Anexo Normativo II, explicitando,
dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes
porventura encontrados;
b) os resultados do registro dos direitos creditórios no que se refere à origem,
existência e exigibilidade desses ativos, explicitando a quantidade e a relevância dos
créditos que não foram aceitos para registro;
c) o eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança ou propositura de
processo administrativo, judicial ou arbitral envolvendo a classe de cotas, bem como a
indicação do percentual do patrimônio envolvido e em risco;
d) informações contidas no relatório trimestral do gestor a que se refere o §
3º deste artigo;
e) no caso de classe destinada ao público em geral que adquira precatórios
federais:
1. se o precatório permanece na ordem de pagamento da União; e
2. sobre eventual existência de impugnação judicial ou fatos supervenientes
capazes de alterar a ordem ou o prazo de pagamento do precatório e avaliação,
fundamentada, sobre a chance de êxito das impugnações.
§ 1º O administrador está dispensado de disponibilizar o extrato de que trata
o inciso II do caput para os cotistas que expressamente concordarem em não receber o
documento.
§ 2º A informação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput:
I - pode ser dada de forma agregada, caso a quantidade e valores envolvidos
nas ações judiciais e arbitrais assim justifiquem; ou
II - pode ser omitida do demonstrativo trimestral, a critério do gestor, caso
sua divulgação possa prejudicar a estratégia de cobrança ou fomentar a inadimplência de
direitos creditórios.
§ 3º Para efeitos da alínea "d" do inciso V do caput, o gestor deve elaborar
e encaminhar ao administrador, em até 40 (quarenta) dias após o encerramento do
trimestre civil a que se referir, relatório contendo:
I - os efeitos de eventual alteração na política de investimento sobre a
rentabilidade da carteira de ativos;
II - em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez
por cento) ou mais da carteira de direitos creditórios no trimestre:
a) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais
critérios não tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos
trimestrais; e
b) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por
tais originadores, caso os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou
em outros demonstrativos trimestrais;
III - eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de direitos
creditórios;
IV - forma como se operou a cessão dos direitos creditórios, incluindo:
a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver;
e
b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão de direitos creditórios;
V - impacto dos eventos de pré-pagamento no valor do patrimônio líquido e
na rentabilidade da carteira;
VI - condições de alienação, a qualquer título, de direitos creditórios,
incluindo:
a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e
b) motivação da alienação;
VII - impacto no valor do patrimônio líquido e na rentabilidade da carteira de
ativos de uma possível descontinuidade, a qualquer título, da originação ou cessão de
direitos creditórios; e
VIII - informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos
fluxos financeiros oriundos dos direitos creditórios, incluindo, mas não se limitando, a
quaisquer eventos que acarretem na liquidação ou amortização antecipada de direitos
creditórios.
§ 4º O administrador deve diligenciar junto ao gestor para o cumprimento do
disposto na alínea "d" do inciso V do caput, devendo notificar o gestor e comunicar
imediatamente à CVM caso não receba a informação no prazo estipulado no § 3º.
CAPÍTULO VII - ASSEMBLEIAS DE COTISTAS
Art. 28. Caso a classe possua subclasses de cotas, para fins de quórum em
assembleia de cotistas, o regulamento do fundo deve dispor sobre os votos atribuídos a
cada subclasse na assembleia.
Parágrafo único. Caso a matéria em deliberação resulte ou possa resultar em
uma redução do índice de subordinação de uma determinada subclasse de cotas,
somente podem votar os titulares de cotas seniores, assim como titulares de cotas
mezanino que não se subordinem à subclasse em deliberação.
Art. 29. Em acréscimo aos documentos previstos no art. 51 da parte geral da
Resolução, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia, o
administrador deve encaminhar a lâmina atualizada, se aplicável, por meio de sistema
eletrônico na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO VIII - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I - Administração
Art. 30. Em acréscimo aos serviços previstos no art. 83 da parte geral da
Resolução, o administrador deve contratar, em nome do fundo, os seguintes serviços:
I - registro de direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo
Banco Central do Brasil, observado que a entidade registradora não pode ser parte
relacionada do gestor ou da consultoria especializada;
II - custódia, alcançando os serviços previstos na Seção IV deste Capítulo VIII,
se for o caso, e observado, ainda, que o custodiante não pode ser parte relacionada do
gestor ou da consultoria especializada;
III - custódia de valores mobiliários, se for o caso;
IV - guarda da documentação que constitui o lastro dos direitos creditórios, a
qual pode se dar por meio físico ou eletrônico; e
V - liquidação física ou eletrônica e financeira dos direitos creditórios.
§ 1º O administrador deve diligenciar para que os prestadores de serviços por
ele contratados possuam regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de
verificação, para permitir o efetivo controle sobre a movimentação da documentação
relativa aos direitos creditórios.
§ 2º
O cedente dos direitos
creditórios pode ser
contratado pelo
administrador, em nome do fundo, exclusivamente como agente de cobrança dos créditos
vencidos e não pagos.
§ 3º Na classe destinada exclusivamente a investidor profissional e que não
tenha as suas cotas admitidas à negociação, o originador e o cedente dos direitos
creditórios podem ser contratados pelo administrador para efetuar a guarda dos
documentos relativos aos direitos creditórios, desde que:
I - a classe seja dedicada à aquisição de créditos inadimplidos, massificados, de
reduzido valor médio e cedidos à classe por percentual inferior ao valor de face;
II - a cobrança dos créditos seja preponderantemente realizada, de forma
extrajudicial;
III - haja prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em
assembleia geral, ou declaração de ciência do cotista por meio de termo de adesão;
IV - todos contratos de cessão de direitos creditórios à classe contenham
cláusulas que prevejam a recompra ou indenização pelas cedentes, no mínimo pelo valor
de aquisição pago pela classe, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de a cedente
não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou de
existirem óbices na documentação à efetiva cobrança do crédito;
V - o regulamento não preveja a dispensa de verificação do lastro, conforme
prevista no art. 36, § 3º, deste Anexo Normativo II; e
VI - os demonstrativos trimestrais previstos no inciso V do caput do art. 27
deste Anexo Normativo II divulguem a exposição da classe a cada cedente e o montante
de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no inciso IV deste
artigo.
§ 4º No caso de classe exclusiva, fica dispensado o cumprimento do disposto
nos incisos III e IV do § 3º deste artigo.
Art. 31. Em acréscimo às obrigações previstas na parte geral da Resolução e
neste Anexo Normativo II, o administrador é responsável pelas seguintes atividades:
I - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações
contábeis, manter, separadamente, registros com informações completas sobre toda e
qualquer modalidade de negociação realizada entre o administrador, gestor, custodiante,
entidade registradora, consultoria especializada e respectivas partes relacionadas, de um
lado; e a classe de cotas, de outro;
II - encaminhar ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do
Brasil - SCR documento composto pelos dados individualizados de risco de crédito
referentes a cada operação de crédito, conforme modelos disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na rede mundial de computadores;
III - obter autorização específica do devedor, passível de comprovação, para
fins de consulta às informações constantes do SCR; e
IV - no que se refere às classes que adquiram os precatórios federais previstos
no inciso II do parágrafo único do art. 2º deste Anexo Normativo II, monitorar e informar,
imediatamente, via comunicado ao mercado ou fato relevante, a depender da relevância,
sobre quaisquer eventos de reavaliação do ativo.
Parágrafo único. O documento referido no inciso II deve ser encaminhado
mensalmente, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do mês a que se
referirem.
Seção II - Gestão
Art. 32. Em acréscimo aos serviços previstos no art. 85 da parte geral da
Resolução, o gestor pode contratar, em nome do fundo, os seguintes prestadores de
serviços:
I - consultoria especializada; e
II - agente de cobrança.
Parágrafo único. Sem prejuízo da possibilidade de contratação de outros tipos
de prestadores de serviço para a função, a contratação da consultoria especializada pode
englobar sua atuação como agente de cobrança.
Art. 33. Em acréscimo às demais obrigações previstas na parte geral da
Resolução e neste Anexo Normativo II, o gestor é responsável pelas seguintes
atividades:
I - estruturar o fundo, nos termos do § 1º deste artigo;
II - executar a política de investimentos, devendo analisar e selecionar os
direitos creditórios para a carteira de ativos, o que inclui, no mínimo:
a) verificar o enquadramento dos
direitos creditórios à política de
investimento, compreendendo, no mínimo, a validação dos direitos creditórios quanto aos
critérios de elegibilidade e a observância aos requisitos de composição e diversificação, de
forma individualizada ou por amostragem, utilizando modelo estatístico consistente e
passível de verificação; e
b) avaliar a aderência do risco de performance dos direitos creditórios, se
houver, à política de investimento;
III - registrar os direitos creditórios na entidade registradora da classe ou
entregá-los ao custodiante ou administrador, conforme o caso;
IV - na hipótese de ocorrer substituição de direitos creditórios, por qualquer
motivo, diligenciar para que a relação entre risco e retorno da carteira de direitos
creditórios não seja alterada, nos termos da política de investimentos;
V - efetuar a correta formalização dos documentos relativos à cessão dos
direitos creditórios; e
VI - sem prejuízo de
outros parâmetros eventualmente definidos no
regulamento, monitorar:
a) o índice de subordinação;
b) a adimplência da carteira de direitos creditórios e, em relação aos direitos
creditórios vencidos e não pagos, diligenciar para que sejam adotados os procedimentos
de cobrança, observado que essa última obrigação inexiste no caso de hipóteses de
dispensa previstas no regulamento; e
c) a taxa de retorno dos direitos creditórios, considerando, no mínimo,
pagamentos, pré-pagamentos e inadimplência.
VII - na gestão de classes de cotas destinadas ao público em geral ou a
investidores qualificados que aplicam recursos em precatórios federais:
a) se certificar acerca da inexistência de impugnações, podendo contratar
serviços de advocacia em nome do fundo e às expensas da classe, para atuar na defesa
dos
interesses
referentes
aos
precatórios,
incluindo
representação
judicial
e
monitoramento de tais direitos creditórios; e
b) previamente a cada aquisição de precatórios, possuir o ofício requisitório e
a certidão de remessa do precatório ao Tribunal Regional Federal, ou o comprovante de
consulta do precatório na página eletrônica do tribunal.
§ 1º A estruturação da classe de cotas, nos termos do inciso I do caput,
consiste, no mínimo, no conjunto das seguintes atividades:
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