DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - estabelecer a política de investimento;
II - estimar a inadimplência da carteira de direitos creditórios e, se for o caso,
estabelecer um índice de subordinação;
III - estimar o prazo médio ponderado da carteira de direitos creditórios;
IV - estabelecer como se darão os fluxos financeiros derivados dos direitos
creditórios; e
V - estabelecer hipóteses de liquidação antecipada que devem constar do
regulamento.
§ 2º A validação referida na alínea "b" do inciso II do caput deve utilizar
informações que estejam sob controle do gestor ou de qualquer outro prestador de
serviços da classe, ou, ainda, caso necessário, que possam ser obtidas por meio de
esforços razoáveis, as quais devem contemplar, no mínimo, informações prestadas por
serviços de proteção ao crédito e obtidas de base de dados de cadastro positivo.
§ 3º A consultoria especializada pode ser contratada pelo gestor para realizar
atividades relacionadas à análise, seleção, aquisição e substituição dos direitos creditórios
que comporão a carteira de direitos creditórios.
§ 4º Para a contratação da consultoria especializada, o gestor deve verificar se
o prestador de serviço possui reputação ilibada e capacidade técnica e operacional
compatível com as atividades para as quais está sendo contratado.
Art. 34. No âmbito das diligências relacionadas à aquisição de direitos
creditórios, o gestor deve verificar a possibilidade de ineficácia da cessão à classe em
virtude de riscos de natureza fiscal, alcançando direitos creditórios que tenham
representatividade no patrimônio da classe, assim como dar ciência do risco, caso
existente, no termo de adesão e no material de divulgação.
Art. 35. As classes e subclasses de cotas que contam com taxa de performance
devem observar a disciplina conferida à matéria no Anexo Normativo I da Resolução.
Seção III - Verificação do Lastro
Art. 36. No âmbito das diligências relacionadas à aquisição de direitos
creditórios, o gestor deve verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos
direitos e títulos representativos de crédito referidos na alínea "a" do inciso XII do art.
2º.
§
1º
A verificação
prevista
no
caput
pode
ser efetuada
de
forma
individualizada ou por amostragem, utilizando modelo estatístico consistente e passível de
verificação, observados os parâmetros previstos no regulamento, nos termos do art. 20,
inciso VII, deste Anexo Normativo II.
§ 2º As regras e procedimentos aplicáveis à verificação de lastro por
amostragem a que se refere o § 1º devem ser disponibilizados e mantidos atualizados
pelo administrador na mesma página eletrônica onde estejam disponibilizadas as
informações periódicas e eventuais da classe de cotas.
§ 3º Caso o reduzido valor médio dos direitos creditórios não justifique a
realização de verificação do lastro dos direitos creditórios sequer por amostragem, o
regulamento pode dispensar tal verificação, hipótese na qual deve especificar os
parâmetros relativos à diversificação de devedores, quantidade e valor médio dos créditos
que ensejam a dispensa.
§ 4º O gestor pode contratar terceiros para efetuar a verificação do lastro de
que trata este artigo, inclusive a entidade registradora, o custodiante ou a consultoria
especializada, desde que o agente contratado não seja sua parte relacionada, devendo
constar do contrato de prestação de serviços as regras e procedimentos aplicáveis à
verificação.
§ 5º Caso contrate prestador de serviços para efetuar a verificação do lastro,
o gestor deve fiscalizar sua atuação no tocante à observância às regras e procedimentos
aplicáveis à verificação.
Seção IV - Custódia
Art. 37. Caso a classe aplique recursos em direitos creditórios que não sejam
passíveis de registro em entidade registradora, o administrador deve contratar o serviço
de custódia para a carteira de ativos.
Art. 38. Considerando a totalidade do lastro, passível ou não de registro,
trimestralmente ou em periodicidade compatível com o prazo médio ponderado dos
direitos creditórios da carteira, o que for maior, o custodiante dos direitos creditórios
deve verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos creditórios que
ingressaram na carteira no período a título de substituição, assim como o lastro dos
direitos creditórios vencidos e não pagos no mesmo período.
§ 1º O regulamento pode prever que a verificação periódica do lastro é
responsabilidade do administrador, desde que não seja parte relacionada ao gestor e, se
houver, à consultoria especializada.
§ 2º O custodiante ou o administrador, conforme o caso, pode utilizar
informações oriundas da entidade registradora, observado que deve verificar se tais
informações são consistentes e adequadas à verificação.
Art. 39. O custodiante pode ser contratado pelo administrador para:
I - realizar a liquidação física ou eletrônica e financeira dos direitos
creditórios;
II - cobrar e receber, em nome da classe, pagamentos, resgate de títulos ou
qualquer outro rendimento relativo aos ativos da carteira, depositando os valores
recebidos diretamente em conta de titularidade da classe ou, se for o caso, em conta-
vinculada; e
III - realizar a guarda da documentação relativa ao lastro dos direitos
creditórios.
Art. 40. Os prestadores de serviço eventualmente subcontratados pelo
custodiante não podem ser, em relação à classe de cotas, originador, cedente, gestor,
consultoria especializada ou partes a eles relacionadas.
Seção IV - Vedações
Art. 41. É vedado a qualquer prestador de serviços receber ou orientar o
recebimento de depósito em conta corrente que não seja de titularidade da classe de
cotas ou seja conta-vinculada.
Art. 42. É vedada a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo
administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas.
§ 1º O regulamento pode afastar a vedação prevista no caput, desde que:
I - o administrador, o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos
direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si; e
II - a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao
originador ou cedente.
§ 2º O disposto no inciso I do §1º deste artigo não se aplica à classe
exclusivamente destinada a investidores profissionais.
Art. 43. É vedado ao administrador e ao gestor, em suas respectivas esferas de
atuação, aceitar que as garantias em favor da classe sejam formalizadas em nome de
terceiros que não representem o fundo, ressalvada a possibilidade de formalização de
garantias em favor do administrador, gestor ou terceiros que representem o fundo como
titular da garantia, que devem diligenciar para segregá-las adequadamente dos seus
próprios patrimônios.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput é inaplicável no âmbito de
emissões de valores mobiliários, nas quais a garantia é constituída em prol da comunhão
de investidores, que são representados por um agente de garantia.
CAPÍTULO IX - CARTEIRA
Seção I - Enquadramento e Concentração
Art. 44. Em até 180 (cento e oitenta) dias do início de suas atividades, a classe
de cotas deve possuir parcela superior a 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio
líquido representada por direitos creditórios, sendo que a classe de investimento em
cotas, nesse mesmo prazo, deve possuir no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) de
seu patrimônio líquido representado por cotas de outros FIDC.
§ 1º A parcela do patrimônio não investida em direitos creditórios ou cotas
deve ser aplicada em ativos financeiros de liquidez, conforme definidos no art. 2º, inciso
II, deste Anexo Normativo II.
§ 2º
É facultado à classe,
ainda, realizar operações
com derivativos,
exclusivamente com o objetivo de proteção patrimonial, ou, desde que não resulte em
exposição a risco de capital, conforme definida no inciso XXIV do art. 3º da parte geral
da Resolução, troca de indexador a que os ativos estão indexados e o índice de referência
de cada subclasse.
§ 3º É vedada a aplicação de recursos na aquisição de direitos creditórios e
ativos financeiros de liquidez no exterior.
Art. 45. A aplicação de recursos em direitos creditórios e outros ativos de
responsabilidade ou coobrigação de um mesmo devedor está limitada a 20% (vinte por
cento) do patrimônio líquido da classe de cotas.
§ 1º Para efeito de cálculo dos limites, consideram-se como pertencentes a
um
único
devedor
os
direitos
creditórios e
ativos
financeiros
de
liquidez
de
responsabilidade ou coobrigação de devedores integrantes de um mesmo grupo
econômico.
§ 2º O gestor deve assegurar que, na consolidação das aplicações da classe
investidora com as das classes investidas, o limite disposto no caput remanesce
observado, ficando dispensada a consolidação no caso de aplicações em classes geridas
por terceiros que não sejam partes relacionadas ao gestor da classe investidora.
§ 3º Nas classes destinadas a investidores qualificados, o limite referido no
caput pode ser aumentado quando:
I - o devedor ou coobrigado:
a) tenha registro de companhia aberta;
b) seja instituição financeira ou equiparada; ou
c) seja entidade que tenha suas demonstrações contábeis relativas ao exercício
social imediatamente
anterior à
data de
constituição da
classe elaboradas
em
conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e a regulamentação editada pela
CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM; ou
II - se tratar de aplicações em:
a) títulos públicos federais;
b) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; e
c) cotas de fundos que possuam como política de investimento a alocação
exclusiva nos títulos a que se referem as alíneas "a" e "b".
§ 4º Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do § 3º, as demonstrações
contábeis anuais do devedor ou coobrigado e respectivo parecer do auditor independente
devem ser disponibilizados pelo administrador, até 3 (três) meses após o encerramento
do exercício social do devedor ou coobrigado, na página eletrônica na rede mundial de
computadores onde serão fornecidas as informações sobre o fundo, até o seu
encerramento ou até o exercício em que os direitos creditórios de responsabilidade do
devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos
direitos creditórios que integram o patrimônio da classe.
§ 5º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos mensalmente,
com base no patrimônio líquido da classe de cotas ao final do mês imediatamente
anterior.
§ 6º As hipóteses de elevação do limite de 20% (vinte por cento) para
aquisição de direitos creditórios de um mesmo devedor de que trata o inciso I do § 3º
não são aplicáveis aos direitos creditórios de responsabilidade ou coobrigação de
prestadores de serviços e de suas partes relacionadas.
§ 7º A classe fica dispensada de observar as disposições deste artigo, caso
tenha como cotistas exclusivamente:
I - sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico e seus respectivos
administradores e controladores pessoas naturais; ou
II - investidores profissionais.
§ 8º As aplicações em direitos creditórios decorrentes de receitas públicas
originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou
de suas autarquias e fundações, assim como em direitos creditórios cedidos ou originados
por empresas controladas pelo poder público, não estão submetidas ao limite de
concentração por emissor previsto no caput.
Art. 46. Caso a classe de cotas seja destinada ao público em geral, a aplicação
de recursos nos precatórios federais de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º deste
Anexo Normativo II está limitada a 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido, por
precatório.
Seção II - Investimento em Cotas
Art. 47. As aplicações em cotas de uma mesma classe não podem exceder
25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da classe investidora.
Parágrafo único. O regulamento da
classe restrita pode disciplinar a
extrapolação do limite.
Art. 48. O regulamento e, se aplicável, a lâmina da classe de cotas devem
especificar o percentual máximo do patrimônio que pode ser aplicado em uma única
classe investida, sem prejuízo do disposto no art. 47 deste Anexo Normativo II.
Art. 49. A classe de cotas de aplicação do público em geral pode investir até
o limite de 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de classes e
subclasses e ativos financeiros de liquidez destinados exclusivamente a investidores
qualificados.
Parágrafo único. Dentro do limite previsto no caput, pode ser investido até 5%
(cinco por cento) do patrimônio líquido em cotas de classes e subclasses e ativos
financeiros de liquidez destinados exclusivamente a investidores profissionais.
Art. 50. A classe de cotas destinada exclusivamente a investidores qualificados
pode investir até o limite de 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido em cotas
de classes e subclasses e ativos financeiros de liquidez destinados exclusivamente a
investidores profissionais.
Parágrafo único. Dentro do limite previsto no caput, pode ser investido até
10% (dez por cento) do patrimônio líquido em classes de FIDC que admitam a aquisição
de direitos creditórios não-padronizados.
CAPÍTULO X - CLASSES RESTRITAS
Art. 51. O regulamento da classe restrita pode prever a existência de encargos
que não estão previstos nos arts. 117 da parte geral da Resolução e 53 deste Anexo
Normativo II.
Art. 52. No que se refere à classe de cotas destinada exclusivamente a
investidores profissionais, adicionalmente às faculdades dispostas na parte geral da
Resolução e neste Anexo Normativo II, o regulamento pode prever:
I - a não observância da carteira aos limites de concentração por devedor,
emissor e tipo de direito creditório, conforme dispostos neste Anexo Normativo II;
II - o não cumprimento pelo administrador das obrigações previstas no inciso
I do art. 27 deste Anexo Normativo II; e
II - que os recursos oriundos da liquidação financeira dos direitos creditórios
podem ser recebidos pelo cedente em conta corrente de livre movimentação, para
posterior repasse à classe.
Parágrafo único. O uso da previsão constante do inciso I não exime o
administrador de encaminhar à CVM as informações de que tratam os incisos III a V do
art. 27 deste Anexo Normativo II.
CAPÍTULO XI - ENCARGOS
Art. 53. Em acréscimo aos encargos dispostos no art. 117 da parte geral da
Resolução, o regulamento do FIDC pode prever como encargos as seguintes despesas, que
podem ser debitadas diretamente de suas classes de cotas:
I - taxa de performance;
II - taxa máxima de custódia; e
III - registro de direitos creditórios.
Parágrafo único. Na classe restrita, o regulamento pode acrescentar aos
encargos as despesas com:
I - consultoria especializada; e
II - agente de cobrança.
CAPÍTULO XII - LIQUIDAÇÃO
Art. 54. No âmbito da liquidação de uma classe de cotas, desde que de modo
integrado ao plano de liquidação, em acréscimo às dispensas concedidas no art. 128 da
parte geral Resolução, fica dispensado o cumprimento das regras listadas a seguir:
I - elaboração e divulgação das informações de que tratam os incisos I e II do
art. 27 deste Anexo Normativo II; e
II - envio das informações de que tratam os incisos III a V do art. 27 deste
Anexo Normativo II à CVM.
Art. 55. Caso os cotistas reunidos em assembleia deliberem pela não
liquidação da classe de cotas em função de ocorrência de hipótese prevista no
regulamento, é assegurada a amortização ou o resgate total das cotas seniores aos

                            

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