DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
PORTARIA Nº 1.150, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, em
observância ao disposto nos artigos 56, 63 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017; considerando o disposto no art. 1º, § 1º, da Portaria nº 21, de 21 de dezembro
de 2017; tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.031598/2022-06,
invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 113/2022/CGSE/DISUP/SERES / S E R ES ,
resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento Sancionador em face da Faculdade Professor
Daltro (cód. e-MEC nº 17657), mantida pela Associação de Ensino Superior Professor Daltro
(cód. e-MEC nº 15762), inscrita no CNPJ sob o nº 12.905.406/0001-00.
Art. 2º Aplicar a medida cautelar de sobrestamento do Processo e-MEC nº
201814412 que trata do recredenciamento da Faculdade Professor Daltro.
Art. 3º Notificar a Faculdade Professor Daltro acerca da instauração do presente
procedimento sancionador e franquear-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, havendo
interesse, apresentar defesa, por meio eletrônico, pelo Sistema de Comunicação da Caixa
de Mensagens do e-MEC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DIANA GUIMARÃES AZIN
PORTARIA Nº 1.151, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019; em
observância ao disposto no § 6º do art. 31 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017; considerando a Portaria Conjunta nº 3, de 7 de julho de 2021; tendo em vista o
Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017; considerando o que consta do
Processo SEI nº 23000.034713/2021-13 (relacionado com o Processo e-MEC nº 202124953),
resolve:
Art. 1º Autorizar o curso de Física (cód. e-MEC 1591241), licenciatura, com 40
(quarenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Universidade Federal Rural do Semi-
Árido - UFERSA (código 589), a ser ministrado no endereço: BR 223, Km 1, Sítio Esperança
2, s/nº, Zona Rural, no município de Caraúbas, no estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida,
exclusivamente, para o curso ofertado no endereço citado neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIANA GUIMARÃES AZIN
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS
GERAIS
PORTARIA Nº DIR-843, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Consolida 
o
Regulamento 
do
Programa 
de
Desenvolvimento Profissional (PRODEP)
A DIRETORA-GERAL EM EXERCÍCIO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da
Educação, usando de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto i) na
Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978; ii) na Lei nº 9394/1996, de 20 de dezembro de 1996;
iii) na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; iv) no Decreto nº 5.224, de 1º de outubro
de 2004; v) na Lei nº 11.788/2008, de 25 de setembro de 2008; vi) na Lei nº 11.892, de 29
de dezembro de 2008; vii) na Resolução CD-03/20, de 21 de fevereiro de 2020; viii) na
Resolução CD-015/20, de 30 de junho de 2020; ix) na Resolução CEPE-06/22, de 05 de julho
de 2022; x) na Resolução CEPE-15/22, de 11 de agosto de 2022; xi) na Resolução CD-014/22,
de 10 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1° - Consolidar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Profissional (PRODEP), aprovado em 03 de março de 2020 e modificado em 09 de julho de
2020, nos termos anexo a esta portaria.
Art. 2° Ficam revogadas:
I - a Portaria DIR-178/2020, de 03 de março de 2020;
II - a Portaria DIR-463/2020, de 09 de julho de 2020;
III - a Portaria DIR-782/2020, de 23 de novembro de 2020;
IV - a Portaria DIR-195/2022, de 23 de março de 2022;
V - a Portaria DIR-374/2022, de 09 de junho de 2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data.
MARIA CELESTE MONTEIRO DE SOUZA COSTA
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL (PRODEP)
Art. 1° - O Programa de Desenvolvimento Profissional (PRODEP) é ação de
fomento ao desenvolvimento de carreiras e competências profissionais do corpo discente do
CEFET-MG, visando contribuir para a complementação do processo formativo e para a
construção do perfil profissional do discente e tem como objetivos:
I - promover o enriquecimento e a melhoria no processo formativo dos discentes
por meio do estímulo ao desenvolvimento de atividades, aplicação de metodologias,
conhecimentos e práticas próprias ao desenvolvimento institucional, tecnológico e aos
processos de inovação em situação real de trabalho;
II - possibilitar ao estudante experiências que fortaleçam a qualidade de seu
aprendizado, ampliem seus percursos formativos e os comprometam com a ética, a
cidadania e a sociedade;
III - fomentar o desenvolvimento de ações teórico-práticas para a aquisição de
conhecimentos, habilidades e competências relacionadas ao desenvolvimento profissional;
IV - contribuir com o desenvolvimento institucional por meio das atividades
desenvolvidas, auxiliando o CEFET-MG a cumprir com sua missão de educação, geração do
conhecimento e avanço da ciência;
V - apoiar programas institucionais que visam melhorar o desenvolvimento
acadêmico e técnico-administrativo da Instituição;
VI - possibilitar ao estudante o seu aperfeiçoamento técnico-científico, cultural e
social vinculados à sua formação acadêmica;
VII - possibilitar ao estudante o aprendizado de competências próprias da
atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o trabalho;
VIII - promover a incorporação de responsabilidades profissionais aos discentes,
consonantes com os conhecimentos específicos e complementares do curso;
IX - implementar metodologias e inovações a partir da articulação do ensino,
pesquisa e extensão com as atividades técnico-administrativas da instituição;
X - contribuir para a permanência e a diminuição da evasão dos discentes.
Art. 2º
- O estudante
participante do PRODEP
fará jus a
Bolsa de
Complementação denominada "Bolsa de Desenvolvimento Profissional".
§1° - Entende-se por Bolsa de Desenvolvimento Profissional o subsídio mensal
concedido diretamente ao discente participante do programa e supervisionado por servidor
qualificado do CEFET-MG.
§2° - A bolsa de que trata o caput enquadra-se como bolsa de ensino, nos
termos do art. 13 da Resolução CD-015/20, de 30 de junho de 2020, e configura como
auxílio financeiro a discentes, não caracterizando vínculo empregatício e devendo ser pago
diretamente na conta sob titularidade do discente informada no Termo de Concessão e
Aceitação de Bolsa.
§3° - A bolsa de que trata o caput será custeada com recursos da Instituição,
conforme Programa Orçamentário Anual aprovado pela Diretoria Geral, e deverá ser paga
até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de realização das atividades, observado o
cronograma da folha de pagamento de bolsistas, fixado pela DEDC.
§4° - O valor mensal da Bolsa de Desenvolvimento Profissional será definido pela
Diretoria Geral, por meio de portaria específica, nos termos do parágrafo único do art. 37 da
Resolução CD-015/20, de 30 de junho de 2020.
§5° - O valor de que trata o §4º deste artigo será acrescido de auxílio transporte
no valor unitário de R$ 8,00 (oito reais) por dia de atividades presenciais efetivamente
desenvolvidas nas dependências dos campi do CEFET-MG.
§6° - O auxílio transporte de que trata o §5º não será concedido ao estudante nas
ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas e/ou na eventualidade de trabalho remoto.
§7° - pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização
Art. 3º - Estão aptos a participar do PRODEP os discentes regularmente
matriculados nos cursos técnicos e de graduação do CEFET-MG, ou de instituições de ensino
conveniadas, que atendam aos seguintes requisitos:
I - não possuam vínculo empregatício de qualquer natureza;
II - não estejam realizando estágio não obrigatório;
III - não recebam outras bolsas fomentadas pelo CEFET-MG ou por quaisquer
agências nacionais ou estrangeiras, com exceção das bolsas de assistência estudantil;
IV - estejam dentro do prazo de integralização do curso previsto nas normas
acadêmicas do respectivo nível de ensino;
V - tenha disponibilidade para dedicação às atividades do programa, sem
prejuízo no desenvolvimento das atividades acadêmicas curriculares;
VI - não possua débitos de qualquer natureza com o CEFET-MG.
Art. 4º - A participação do estudante no PRODEP não cria vínculo de qualquer
natureza, e deverá observar os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estudante, devidamente atestadas, em
curso de educação profissional técnica de nível médio ou de graduação no CEFET-MG ou em
Instituição de Ensino conveniada;
II - celebração de termo de compromisso entre o estudante, o CEFET-MG e, nas
hipóteses de alunos externos, pela instituição de ensino conveniada.
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no CEFET-MG e aquelas
previstas no termo de compromisso.
IV - celebração de termo de concessão e aceitação de bolsa entre o estudante e
o CEFET-MG, este último representado pelo Diretor de Extensão e Desenvolvimento
Comunitário ou seu substituto legal.
§1º - O termo de compromisso de que trata o inciso II deste artigo deverá conter
plano de trabalho anexo contendo, no mínimo: justificativa, objetivos, plano de atividades,
critérios de avaliação, associação ao planejamento estratégico institucional e resultados
esperados.
§2º - O termo de compromisso, o plano de trabalho e o termo de concessão e
aceitação de bolsa de que trata este artigo serão formalizados no Sistema Integrado de
Administração, Patrimônio e Contratos (SIPAC) do CEFET-MG em modelo padronizado pela
Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
§3º - A contratação de seguro contra acidentes pessoais, em nome do estudante,
é condição essencial para a celebração de termo de compromisso, no qual deverá constar o
respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.
Art. 5º - Os estudantes participantes do PRODEP, a critério do CEFET-MG ou da
Instituição de Ensino conveniada, quando tratar-se de estudantes externos, poderão realizar
o aproveitamento das horas de participação no programa como Estágio Obrigatório ou Não
Obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área
de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se:
I- Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
II - Estágio não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 6º - Os bolsistas selecionados para o PRODEP exercerão suas atividades sob
supervisão de servidor do quadro permanente do CEFET-MG, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso, denominado ?Supervisor? e
por professor orientador indicado pela coordenação de estágios do seu curso no CEFET-MG,
ou pela instituição de ensino conveniada, quando tratar-se de estudantes externos.
Parágrafo único - O supervisor do estudante será designado pelo chefe da
unidade em que ele desenvolver suas atividades, devendo possuir, no mínimo, o mesmo
nível de formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no
curso do bolsista.
Art. 7º - Os bolsistas selecionados para o PRODEP cumprirão jornada de, no
mínimo, 20 (vinte) horas semanais e 04 (quatro) horas diárias e, no máximo, 30 (trinta)
horas semanais e 06 (seis) horas diárias, incluindo nesta jornada o período de formação
complementar e orientação profissional promovido ou apoiado pela Diretoria de Extensão e
Desenvolvimento Comunitário (DEDC).
§1° - A frequência dos bolsistas às atividades do PRODEP será registrada,
diariamente, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIGRH) do
CEFET-MG e deverá ser homologada pelo chefe da unidade de exercício do estudante até o
05° (quinto) dia útil ao do mês subsequente às suas realizações.
§2° - Na ausência da homologação de que trata o §1º, o pagamento da bolsa ao
estudante participante do PRODEP será suspenso pela DEDC até a regularização por parte do
supervisor e do pelo chefe da unidade de exercício do estudante.
§3° - O horário das atividades do bolsista não poderá, sob nenhuma hipótese,
prejudicar as obrigações do processo de ensino-aprendizagem.
§4° - É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste
artigo, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 2 (duas) hora por jornada.
§5° - Na hipótese de falta justificada, autorizada pelo seu supervisor, o estudante
poderá compensar o horário não cumprido até o mês subsequente ao da ocorrência da
falta.
§6º - Para fins desse Regulamento, não se exigirá compensação de horário nas
hipóteses de faltas decorrentes de:
I - tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico;
II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação do atestado de óbito; e
III - participação em atividades acadêmicas no âmbito de seu curso técnico ou de
graduação, desde que devidamente comprovadas por meio declaração firmada pelo
professor da disciplina e/ou setor competente.
§7º - Fica assegurada ao estudante a carga horária reduzida à metade, nos dias
de provas e/ou avaliações no âmbito do seu curso, mediante declaração firmada pelo
respectivo professor.
Art. 8º - A seleção do discente bolsista será realizada pelo setor interessado, por
meio de edital público, com o apoio da DEDC, observada à impessoalidade, a publicidade e
a vedação expressa ao nepotismo.
§1º - Para fins do disposto no caput, considera-se nepotismo a prática em que o
agente público se utiliza do poder do cargo para nomear, contratar ou favorecer um ou mais
familiares
(cônjuge,
companheiro ou
parente
em
linha
reta ou
colateral,
por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau), em violação aos princípios
constitucionais da administração pública.
§2° - O estudante selecionado para participação no PRODEP deverá firmar
declaração atestando a ausência de relação familiar ou de parentesco que importe a prática
de nepotismo
Art. 9º - Para ingresso no PRODEP, o estudante selecionado deverá apresentar à
DEDC cópia dos seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia do CPF;
III - comprovante de regularidade junto a justiça eleitoral;
IV - declaração de matrícula atualizada;
V - histórico escolar atualizado;
VI - comprovante de endereço;
VII - comprovante de conta corrente em nome do bolsista;

                            

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