DOE 28/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 28 de dezembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº259 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.280, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Audic Mota)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO
CONTEÚDO TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL
DE ENSINO MÉDIO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Inclui a disciplina Estatuto da Pessoa com Deficiência como conteúdo transversal na grade curricular das escolas da rede pública estadual
de ensino médio.
Art. 2.º A disciplina objeto do art. 1.º compreende conteúdos destinados a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, de forma a eliminar o preconceito e a produzir
conhecimentos sobre o tema.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.281, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Audic Mota)
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO NA INFÂNCIA E NA
ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão na Infância e na Adolescência, com o objetivo de
informar a população sobre o transtorno.
Art. 2.º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1.º:
I – apoio à divulgação dos sintomas mais comuns, como sono instável, irritabilidade repentina, alteração nos hábitos alimentares, cansaço constante
ou apatia, hipoatividade, hiperatividade, choro excessivo, medo frequente ou pânico, retraimento social, queda no rendimento escolar, dentre outros;
II – incentivo à busca de atendimento por profissional especializado para possibilitar o diagnóstico;
III – apoio à disponibilização de informações sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis;
IV – estímulo à parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário às crianças e aos adolescentes acometidos pela depressão.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.282, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
DENOMINA MARIA FRANCINEIDE BEZERRA CARNEIRO A BRIQUEDOPRAÇA LOCALIZADA NO
MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria Francineide Bezerra Carneiro a Brinquedopraça localizada no Município de Solonópole.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.283, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Marcos Sobreira)
INSTITUI A SEMANA JOVEM DOADOR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Jovem Doador, a ser realizada no Estado do Ceará, anualmente, na última semana do mês de maio e na última
semana do mês de outubro, com o objetivo de conscientizar os alunos do ensino médio da rede estadual sobre a importância de se tornarem doadores regulares
de sangue, visando aumentar o estoque de sangue do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – Hemoce.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.284, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Walter Cavalcante coautoria Acrísio Sena)
DENOMINA TERESINHA SILVA DE MATOS A PRAÇA DO CANAL LOCALIZADA AO LADO DO LICEU DO
BAIRRO VILA VELHA, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Teresinha Silva de Matos a Praça do Canal localizada ao lado do Liceu do Bairro Vila Velha, no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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