DOE 28/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº259  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI Nº18.288, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Érika Amorim)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº12.510, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE ESTABELECE NORMAS 
PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO CEARENSE, PARA INCLUIR VEDAÇÃO DO TÍTULO À 
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Estadual n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995, que estabelece normas para a concessão de Títulos de Cidadão Cearense, passa a 
vigorar acrescida do art. 2.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2.º-A. Fica vedada a concessão de Título de Cidadão Cearense a pessoas que tenham sido condenadas criminalmente.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado, enquanto durarem seus efeitos.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.289, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Aderlânia Noronha)
DISPÕE SOBRE O CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES QUE INTEGRAM A REDE DE DEFESA DOS 
DIREITOS DAS MULHERES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A disponibilização do cadastro de entidades que integram a Rede de Defesa das Mulheres no âmbito do Estado do Ceará tem como objetivo 
facilitar a comunicação entre as entidades dessa Rede e viabilizar acessibilidade à população dos contatos das entidades.
Parágrafo único. O cadastro de que trata esta Lei poderá ser organizado e administrado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos – SPS do Estado do Ceará.
Art. 2.º O cadastro mencionado no art. 1.º deverá ser disponibilizado nos sítios eletrônicos das entidades que integram a Rede de Defesa das Mulheres 
no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.290, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Agenor Neto)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE INCENTIVO À LEITURA DE AUTORES E AUTORAS CEARENSES, 
DENOMINADO DIA PATATIVA DO ASSARÉ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Incentivo à Prática da Leitura de Autores e Autoras Cearenses, desde já denominado Dia Patativa do Assaré.
Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput deste artigo será comemorado, anualmente, no dia 5 de março, em referência ao dia de nasci-
mento de Antônio Gonçalves da Silva, o Patativa do Assaré, poeta popular, compositor, cantor e improvisador brasileiro.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – servir como marco de valorização da Literatura Cearense;
II – apoiar e incentivar a leitura de autores e autoras cearenses, contribuindo para a construção de uma identidade calcada na cultura local;
III – fomentar debates escolares pertinentes à leitura objeto desta Lei;
IV – fomentar ações que possam gerar efeitos positivos em longo prazo, com o objetivo de aumentar os índices de leitura no Estado do Ceará.
Art. 3.º O Dia Estadual de Incentivo à Prática da Leitura de Autores e Autoras Cearenses, instituído por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial 
de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.291, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Audic Mota)
DISPÕE SOBRE O MÉTODO DE ATENDIMENTO DE CHAMADA DE VÍDEO OU OUTROS MÉTODOS 
DE ATENDIMENTO QUE RESGUARDEM A ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS SURDAS, POR PARTE 
DE EMPRESAS DE CENTRAIS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO – CALL CENTERS, SERVIÇO DE 
ATENDIMENTO AO CLIENTE – SAC E CONGÊNERES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As Centrais de Atendimento Telefônico – Call Centers, bem como os Serviços de Atendimento ao Cliente – SAC e congêneres disponibi-
lizarão método de atendimento de chamada de vídeo ou outros métodos de atendimento que resguardem a acessibilidade para pessoas surdas, no âmbito do 
Estado do Ceará.
§ 1º. O canal de atendimento criado em virtude desta Lei será exclusivo para pessoas acometidas de surdez.
§ 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo Federal nos termos da legislação federal 
em vigor.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.292, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Marcos Sobreira coautoria Evandro Leitão)
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO 
DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As salas de cinemas reservarão, no mínimo, uma sessão mensal destinada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e suas famílias.
§ 1.º Durante as sessões, não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.
§ 2.º As pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao 
longo da exibição.
Art. 2.º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.293, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Tony Brito)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA 
CONTRA MULHER NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Poder Executivo, em seus meios de comunicação oficiais, realizará divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher no 
Estado do Ceará.
Art. 2.º As comunicações feitas pelo Poder Executivo ou quaisquer de suas secretarias por meio de suas redes sociais poderão ser feitas de forma 
complementar, por informativos permanentes nestes canais.

                            

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