DOE 28/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº259  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 3.º São considerados como canais oficiais para denúncia aqueles que são disponibilizados no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual 
e Federal, especificamente:
I – número 190 (Polícia Militar);
II – disque 180 (Governo Federal);
III – sítio eletrônico da Delegacia Eletrônica de Polícia Civil especializada do Estado do Ceará;
IV – eventual canal criado por qualquer outra legislação, no âmbito do Governo do Estado, voltado ao registro e enfrentamento à violência contra mulher.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.294, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Ap. Luiz Henrique)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE VAGAS NAS 
ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL QUE A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE ESTEJA EM SITUAÇÃO DE 
VULNERABILIDADE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica estabelecido como um dos critérios para determinar a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral, que a criança ou o adolescente 
esteja em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao 
quantitativo de vagas ofertadas e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.295, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Nelinho coautoria Davi de Raimundão)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR JAIME ROMERO DE SOUZA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Professor Jaime Romero de Souza, natural de São Paulo, Reitor do Centro Universitário 
Doutor Leão Sampaio – Unileão.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.296, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Delegado Cavalcante)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ADVOGADO JOÃO HENRIQUE DUMMAR ANTERO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao advogado João Henrique Dummar Antero, natural da Cidade de Brasília, no Distrito Federal.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.297, de 26 de dezembro de 2022.
(Autoria: Acrísio Sena)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE A ROSANA GARJULLI SALES COSTA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense a Rosana Garjulli Sales Costa, natural da Cidade de São Paulo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.298, de 27 de dezembro de 2022.
CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS DO MAR – 
PERM COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS E DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar – Perm com a finalidade de promover a conser-
vação e o uso sustentável de recursos marinhos vivos e não vivos, visando à gestão equitativa, eficiente, compartilhada, adaptada, integrada e sustentável dos 
recursos naturais e ecossistemas dos mares, oceanos e das águas interiores, do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e 
das áreas adjacentes, excetuadas as atividades de segurança e defesa nacional.
Art. 2.º A Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar será implementada em consonância com a Política Nacional 
dos Recursos Marinhos, a Política Nacional do Meio Ambiente, o Plano Setorial para os Recursos do Mar – PSRM, observadas as especificidades do Estado 
do Ceará, e atenderá aos seguintes princípios:
I – sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural no aproveitamento dos recursos do mar;
II – prevenção e precaução;
III – poluidor-pagador e usuário-pagador;
IV – protetor-recebedor e provedor-recebedor;
V – justiça ambiental;
VI – vedação do retrocesso e da proteção deficiente;
VII – transparência e prestação de contas;
VIII – direito da sociedade à informação e ao controle social;
IX – educação e conscientização ambiental;
X – cooperação entre poder público, iniciativa privada, meio acadêmico e sociedade;
XI – responsabilidade integral e compartilhada;
XII – manejo ecossistêmico integrado;
XIII – gestão compartilhada dos recursos do mar, com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais;
XIV – proteção dos ecossistemas marinhos e valores culturais associados como bens de interesse público;
XV – proteção às comunidades tradicionais; e
XVI – promoção da inovação e das atividades científicas e tecnológicas, considerando a inter-relação com o conhecimento tradicional.
Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar:
I – garantir a conservação da biodiversidade marinha e dos espaços territoriais marinhos especialmente protegidos;
II – fomentar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica marinha;

                            

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